GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.  

 

 

Altera o art. 111 da Constituição do Estado de Goiás.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Os §§ 8º, 10 e 11 do art. 111 da Constituição do Estado de Goiás passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 111......................................................

.....................................................................

§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas nos seguintes limites, calculados sobre a receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo:

 

I – para o exercício de 2019, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde;

 

II – para o exercício de 2020, 0,6% (zero vírgula seis por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde;

 

III – para o exercício de 2021, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais;

 

IV – para o exercício de 2022 e seguintes, 0,8% (zero vírgula oito por cento), sendo a totalidade deste valor destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais.

...................................................................

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo, em montante correspondente aos respectivos percentuais, por respectivo exercício, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 110.

 

§ 11. A execução orçamentária obrigatória de que trata o §10 será realizada durante o respectivo exercício financeiro.

...................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2018.

     

Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE -

 

(D.O. de 11-12-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2018.