|
|
|
|
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
|
Altera o art. 111 da Constituição do Estado de Goiás.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os §§ 8º, 10 e 11 do art. 111 da Constituição do Estado de Goiás passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111...................................................... ..................................................................... § 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas nos seguintes limites, calculados sobre a receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo:
I – para o exercício de 2019, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde;
II – para o exercício de 2020, 0,6% (zero vírgula seis por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde;
III – para o exercício de 2021, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais;
IV – para o exercício de 2022 e seguintes, 0,8% (zero vírgula oito por cento), sendo a totalidade deste valor destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais. ................................................................... § 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo, em montante correspondente aos respectivos percentuais, por respectivo exercício, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 110.
§ 11. A execução orçamentária obrigatória de que trata o §10 será realizada durante o respectivo exercício financeiro. ...................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2018.
Deputado JOSÉ VITTI
(D.O. de 11-12-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2018.
|