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(Texto
compilado) Sob a proteção de Deus e em nome do povo goiano, nós, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituição do Estado de Goiás.
TÍTULO I Art. 1o O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil. § 1o Goiânia é a Capital do Estado. § 2o Constituem símbolos do Estado de Goiás sua bandeira, seu hino e suas armas. Art. 2o São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1o Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro. § 2o O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República. Art. 3o São objetivos fundamentais do Estado de Goiás: I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária; II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda; III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença. Parágrafo único. O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amazônia.
SEÇÃO II Art. 4o Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
a) instituição, mediante lei
complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados
urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos
de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum;
b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de
Municípios, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e estabelecimento de critérios para a
criação de distritos;
c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária; d) organização dos serviços públicos estaduais;
e) exploração dos serviços locais de gás canalizado,
de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei;
f) controle, uso e disposição de seus bens.
II exercer a competência legislativa autorizada pela
União mediante lei complementar, sobre questões específicas
das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da
República.
III - exercer a competência legislativa plena,
atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de
lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias
relacionadas no art. 24 da Constituição da República.
Art. 5o Compete ao Estado: I - manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações interestaduais; II - contribuir para a defesa nacional; III - decretar intervenção nos Municípios; IV - elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; V - organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios;
VII - exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente; VIII - firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica; IX - contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa; X - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado; XI - manter a segurança e a ordem públicas; XII - assegurar os direitos da pessoa humana;
XIV assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a
Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a
três anos, permitida a soma de mandatos, em caso de
reeleição, medidas de segurança a ex-governador, a partir do
término do respectivo exercício.
XV - manter sistema permanente de
monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Art. 6o Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização; IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição; VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas; IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Ficam referendadas
as alterações promovidas pelo art. 1o da
Emenda Constitucional no 103, de 12 de
novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as
revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos
III e IV do art. 35 da referida emenda.
Parágrafo único. Lei Complementar definirá as
competências, abrangências e níveis de participação dos
órgãos estaduais e municipais nos planos e programas de
educação e segurança de trânsito.
SEÇÃO III Art. 7o São bens do Estado os que atualmente lhe pertençam, os que lhe vierem a ser atribuídos e: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União; II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; III - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; IV - os rios que banhem mais de um Município.
Parágrafo único. A lei especificará regras para
concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens
móveis e imóveis do Poder Público.
SEÇÃO I
Art. 8o
O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia
Legislativa, constituída de Deputados Estaduais,
representantes do povo, eleitos pelo sistema
proporcional e
pelo voto direto e secreto.
§ 1o A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais. § 2o Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 3o O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 9o
A Assembleia Legislativa ou qualquer
de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado
ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de
entidades da administração indireta para prestarem,
pessoalmente, no prazo máximo de
trinta dias, contados do
recebimento da convocação, informações sobre assunto
previamente determinado, importando, quanto aos dois
primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não
justificada.
§ 1o A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.
§ 2o O Secretário de Estado ou
autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia ou a
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento
com a Presidência respectiva, para expor assunto de
relevância de sua pasta.
§ 3o A Mesa da Assembleia
Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação
a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a
qualquer das demais autoridades referidas no caput deste
artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de
responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas
da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO II
Art. 10.
Cabe à Assembleia Legislativa, com a
sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas
no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do
Estado, e especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas do Estado;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território estadual e bens do domínio do Estado;
VI criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83; VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual; VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;
IX - criação e extinção das Secretarias de
Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional, observado o que estabelece o inciso
XVIII, alínea "a", do art. 37;
IX - criação, estruturação, extinção e atribuições
das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração
direta, autárquica, fundacional e da indireta;
X - servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação,
transformação, provimento e extinção de cargos, empregos
e funções públicas, ressalvado o disposto no inciso
XVIII, alínea "b", do art. 37, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade e, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
fixação de sua remuneração ou subsídio;
X -servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, seu regime jurídico único,
criação, transformação, provimento e extinção de cargos,
empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração; XI - aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias;
XII - matéria de legislação concorrente, nos termos
do que dispõem o art. 24 e seus parágrafos da Constituição
da República;
XIII - fixação, mediante lei
de sua iniciativa, dos subsídios do Governador, do
Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4o,
150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2o,
inciso I, da Constituição da República.
Art. 11.
Compete exclusivamente à Assembleia
Legislativa:
I - autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito;
II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se
ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze)
dias;
III - aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo,
ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no
primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
V - mudar, temporariamente, sua sede;
VI - fixar os subsídios dos Deputados, em razão de,
no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o,
150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;
X - escolher quatro membros do Tribunal de
Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios
e aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição
pública, os indicados pelo Governador do Estado;
X - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e
aprovar os indicados pelo Governador;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na
forma da lei; XII - aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas; XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele; XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XV - elaborar seu regimento interno e dispor
sobre organização, funcionamento, polícia legislativa,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, e,
observados os parâmetros estabelecidos na Constituição
da República, na legislação federal pertinente e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua
remuneração ou subsídio;
XV - elaborar seu regimento interno e dispor
sobre organização, funcionamento, polícia legislativa,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, conceder
aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus
dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros
estabelecidos na Constituição da República, na legislação
federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio;
XVI - sustar o andamento de ação penal proposta
contra Deputados, por crime ocorrido após a diplomação, nos
termos dos §§ 2o e 3o do
art. 12; XVII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador; XVIII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador; XIX - conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de suas funções; XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;
XXI - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal
de Contas do Estado; XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça; XXIII - solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;
XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de
leis estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais
por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXVI decidir e declarar a perda de mandato de
Deputados, observado o que dispõe o art. 14;
XXVII - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados; XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
XXIX - autorizar, por voto de dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o Governador e o
Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado.
XXX - apresentar ao Governador requerimentos e
indicativos de proposições legislativas e atos normativos.
§ 1o Resolução disporá sobre as
matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste
artigo, ressalvada, neste último caso, a fixação ou
alteração da remuneração ou subsídio dos servidores, que
dependerá de lei específica.
§ 2o A lei disporá sobre o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
§ 3o À Procuradoria-Geral da
Assembleia Legislativa, instituição permanente, compete
exercer a representação judicial, o assessoramento no
controle externo, a consultoria e o assessoramento
técnico-jurídico do Poder Legislativo.
§ 4o Resolução, de iniciativa da
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os
princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a
esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá
sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, respeitada a situação
jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica
Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de
Procuradores.
§ 5o A remuneração dos
Procuradores da Assembleia Legislativa será por subsídio,
conforme § 3o
do art. 94.
§ 6o O Procurador-Geral da
Assembleia Legislativa será nomeado pelo Presidente da
Assembleia Legislativa, em comissão, entre os procuradores
estáveis integrantes da carreira.
§ 7o Nos casos previstos nos
incisos VII e XXI, as decisões da Assembleia Legislativa
de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
§ 8
o
Quando solicitado, o Poder Executivo encaminhará
à Assembleia Legislativa resposta a requerimentos e
indicativos de proposições legislativas e atos
normativos, contendo o pronunciamento dos órgãos
estaduais competentes a respeito da matéria, no prazo de
até 90 (noventa) dias corridos.
SEÇÃO III
Art. 12. Os Deputados Estaduais são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1o Desde a expedição do diploma,
os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.
§ 2o Recebida a denúncia contra
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal
de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto
da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
§ 3o O pedido de sustação será
apreciado pela Assembleia no prazo improrrogável de 45
(quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora.
§ 4o A sustação do processo
suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 5o Os Deputados, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Tribunal de Justiça, por crime comum, ressalvada a
competência das Justiças Eleitoral e Federal.
§ 6o Os Deputados não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7o A incorporação de Deputados,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças
Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia
Legislativa.
§ 8o As imunidades dos Deputados
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da
Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do
seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.
§ 9o
A inviolabilidade prevista no caput deste
artigo se aplica a todos os meios de comunicação social,
inclusive às manifestações na rede mundial de
computadores e nas plataformas mantidas pelos provedores
de aplicação de redes sociais.
§ 10. O cumprimento de
prisão ou medida cautelar nas dependências da Assembleia
Legislativa será acompanhado pela Procuradoria-Geral da
Assembleia Legislativa e pela Polícia Legislativa, na
forma da legislação vigente.
Art. 13. O Deputado Estadual não poderá: I - a partir da expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad
nutum , nas entidades referidas no inciso I, alínea a. Art. 14. Perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - que infringir qualquer das proibições do art.
13;
II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1o São incompatíveis com o
decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de
Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e
VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, de
ofício ou mediante provocação de partido político
representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla
defesa.
§ 3o Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4o A renúncia de parlamentar
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o
e 3o. Art. 15. Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:
I – investido no cargo de:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, de
Governador de Território ou de Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou
de chefe de missão diplomática temporária;
a) Ministro de Estado ou Secretário-Executivo de Ministério;
b) Governador de Território;
c) Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
d) Secretário de Prefeitura da Capital ou de Município com população superior a 50 (cinquenta) mil habitantes;
e) Chefe de missão diplomática temporária;
f) Secretário nacional ou superintendente regional de entidade ou órgão pertencente à administração pública federal;
II - licenciado pela Assembleia
Legislativa, por motivo de doença, maternidade,
paternidade ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1o O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato, sendo que o ônus decorrente do respectivo licenciamento não será de responsabilidade da Assembleia Legislativa.
SEÇÃO IV Art. 16. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro. § 1o As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados. § 2o A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o A
Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1o de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse
de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora,
para mandato de dois anos, permitindo-se uma única
reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa
Diretora.
§ 3o A Assembleia Legislativa
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o
de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora,
para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 4o A Assembleia será convocada extraordinariamente: I - por seu Presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador, por seu Presidente ou a
requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência
ou interesse público relevante e em todas as hipóteses deste
inciso com a aprovação da maioria absoluta dos Deputados.
§ 5o Na sessão extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 6o Por motivo de conveniência
pública e deliberação da maioria dos seus membros, poderá a
Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em
qualquer cidade do Estado.
SEÇÃO V Art. 17. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1o Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia. § 2o Às comissões, em razão de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer. § 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Assembleia, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4o Durante o recesso, haverá uma
comissão representativa da Assembleia, eleita na última
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá,
quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
SEÇÃO VI Art. 18. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções.
§ 1o Lei complementar regulará a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 2o Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia
Legislativa e
de suas comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
§ 3o As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. § 4o A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
Art. 19. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais; II - do Governador do Estado; III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios. § 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. § 2o A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. § 3o A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem. § 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a integração do Estado à federação brasileira; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5o A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
Art. 20.
A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na
Constituição da República.
Art. 20. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, a qualquer órgão a que tenha sido
atribuído esse direito e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1o São de
iniciativa privativa do Governador as leis que:
§ 1o Compete privativamente ao
Governador a iniciativa das leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - disponham sobre:
a) a organização administrativa, as matérias
tributária e orçamentária e os serviços públicos;
b) Os servidores públicos do Estado,
seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos,
empregos e funções na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e
aposentadoria, e a fixação e alteração de sua
remuneração ou subsídio;
b) os servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e
funções na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e
aposentadoria de civis, a reforma e transferência de
militares para a reserva e a fixação e alteração de
remuneração, salvo as exceções previstas nesta e na
Constituição da República;
c) O ingresso, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do
militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades;
c) a organização da Defensoria Pública do Estado,
atendidas as normas da União;
d) a organização da Defensoria
Pública do Estado, atendidas as normas da União;
e) a criação e a extinção das
Secretarias de Estado e dos órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII; § 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado. Art. 21. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos: I - de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3o e 4o da Constituição da República; II - de iniciativa do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos a quem for a mesma deferida; III - sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. Art. 22. O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1o Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 2o O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 23. Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Governador para sanção ou veto. § 1o Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Assembleia Legislativa, as razões do veto. § 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3o Decorrido o prazo do § 1o, o silêncio do Governador importará sanção. § 4o O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto. § 5o Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 6o Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação. § 7o Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos §§ 3o e 6o, o Presidente da Assembleia promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembleia fazê-lo.
§ 8o A publicação
da lei, que compete à autoridade que a promulgou, deve
ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados de
sua promulgação.
Art. 24. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa. § 1o Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, dos Tribunais
de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério
Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania,
direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2o A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3o Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 25. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1o O controle externo, a cargo
da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 2o Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
- Vide Lei no 16.168, de 11-12-2007, S.D.O. de 11-12-2007, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás).
Art. 26. Ao Tribunal de Contas do Estado compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios; VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia; IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
XI - acompanhar, por seu
representante, a realização dos concursos públicos na
administração direta e nas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas
pelo Estado.
XIII - apreciar e julgar as contas
anuais do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1o No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo. § 2o Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3o As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4o O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 27.
A Comissão permanente a que se
refere o art. 111, § 1o, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados, de subsídios não
aprovad
os, ou de irregularidades de qualquer
natureza, poderá solicitar à autoridade responsável que,
no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos
necessários.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. § 2o Se a despesa for considerada irregular pelo Tribunal, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia sua sustação. Art. 28. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição. § 1o Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2o Os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado serão escolhidos:
I - quatro pela Assembleia Legislativa;
II - três pelo Governador, com aprovação da
Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e
contemplando as duas outras escolhas, alternadamente,
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
por este indicados em listas tríplices segundo os critérios
de antiguidade e merecimento.
§ 3o Iniciando-se a sequência com
a primeira nomeação decretada na vigência da presente
Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da
Assembleia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com
aprovação da Assembleia Legislativa;
III - o quarto e o quinto mediante escolhas da
Assembleia Legislativa;
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador,
com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto
dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas
tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 4o Os
Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas do art. 40 e seus parágrafos da Constituição da
República.
§ 5o O Auditor,
quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do
titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de direito de entrância final.
§ 6o Compete privativamente ao
Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno e
organizar sua secretaria e os serviços auxiliares.
§ 7o Junto ao
Tribunal de Contas do Estado funciona a
Procuradoria-Geral de Contas.
§ 8o Aos Procuradores de
Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito,
vedações e forma de investidura dos membros do Ministério
Público.
§ 9o Após o
cumprimento da sequência inicial prevista no § 3o,
as vagas serão preenchidas visando à manutenção da
composição estabelecida nos incisos I e II do § 2o
deste artigo, considerando-se para tanto a
totalidade dos Conselheiros.
Art. 29. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional. § 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade
perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 30. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre: I - o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos, no trimestre e até ele; II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano; III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação. § 1o O Tribunal de Contas do Estado consolidará e divulgará, em trinta dias, em órgão oficial da imprensa, os dados de que trata este artigo. § 2o O Tribunal de Contas do Estado, trimestralmente, encaminhará à Assembleia Legislativa o relatório de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 30-A. Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas
públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da
gestão pública, na forma da lei, ao qual compete:
I - avaliar a economicidade, a
efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas
públicas de responsabilidade estadual;
II - fornecer subsídios técnicos para o
monitoramento de políticas públicas vigentes e para a
formulação e para a implementação de novas políticas
públicas;
III - observar o princípio da
periodicidade;
IV - disponibilizar informações,
relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas
para livre acesso de qualquer cidadão;
V- ampliar a sistemática
articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as
atividades de monitoramento e avaliação de políticas
públicas no âmbito do Estado de Goiás;
VI -firmar parcerias com universidades,
fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não
governamentais e outras instituições, visando:
a) conceder maior transparência
aos dados de responsabilidade governamental;
b) dotar de maior qualidade as
análises dos dados; e
c) agilizar e facilitar os
trabalhos de monitoramento e de avaliação.
Parágrafo único. O órgão central
do sistema permanente de monitoramento e avaliação de
políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos
órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada
Poder, e outros órgãos que possuam missões similares.
Art. 31. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 32.
A eleição do Governador e do
Vice-Governador do Estado realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, no ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1o
de janeiro do ano subsequente para mandato de
quatro anos, permitida a reeleição para um único período
subsequente.
§ 1o A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado. § 2o Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3o Se nenhum
candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição no último domingo de outubro,
concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 4o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5o Na hipótese dos parágrafos anteriores, se mais de um candidato com a mesma votação remanescer em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 33. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a integridade do Estado de Goiás. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador não tiver assumido o cargo, salvo por motivo de força maior, esse será declarado vago. Art. 34. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1o Em caso de
impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o
Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de
Justiça.
§ 2o O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 35. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores. § 1o Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. § 2o Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia e o do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de Governador.
Art. 36.
O Governador e o Vice-Governador não
poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se
do Estado ou do País por mais de quinze dias, sob pena de
perda do cargo.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto nesta Constituição e
especialmente no art. 38, incisos I, IV e V, da Constituição
da República.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado: I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo; II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado e o titular da Defensoria Pública; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - celebrar acordos, convênios e
ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal,
Municípios e entidades de direito público e firmar
contratos com entidades privadas e com particulares, na
forma da lei:
VI - normatizar a organização e funcionamento dos
órgãos da administração estadual, celebrar acordos,
convênios e ajustes com a União, outros Estados, o
Distrito Federal, Municípios e entidades de direito
público e firmar contratos com entidades privadas e com
particulares, na forma da lei; VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios, nos casos e na forma desta Constituição; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o
Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista
tríplice, na forma da lei;
X - enviar à Assembleia o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstas nesta Constituição; XI - prestar à Assembleia as contas anuais relativas à receita e à despesa públicas, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - prover e extinguir os cargos
públicos estaduais, na forma da lei;
XIII - elaborar leis delegadas; XIV - solicitar à Assembleia autorização para contrair empréstimos externos e internos; XV - nomear os integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Justiça e de tribunais que vierem a ser instituídos;
XVI - indicar à Assembleia
três Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e nomear
todos os membros das referidas Cortes, após decorridos
dez dias do cumprimento do disposto no inciso X do art.
11 desta Constituição;
XVII - solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Executivo, nos termos do art. 36 da Constituição da República;
XVIII - dispor, em relação ao Poder
Executivo e mediante decreto, sobre:
XVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
a) organização e funcionamento da
administração estadual, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
XIX - exercer outras atribuições
previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Governador poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII,
primeira parte, e XVIII, aos Secretários de Estado ou ao
Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI e XII, primeira
parte deste artigo, aos Secretários de Estado, ao
Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador Geral do
Estado, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 38. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra esta Constituição e a da República e, especialmente, contra: I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de
Contas e dos poderes constitucionais dos Municípios; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do Estado; V - a probidade da administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes serão definidos em lei
federal especial, que fixará as normas de processo e
julgamento.
Art. 39.
Admitida a acusação contra o Governador, por dois
terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a
julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas
infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa
por crimes de responsabilidade.
§ 1o O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a denúncia ou queixa-crime;
II - nos crimes de responsabilidade,
após a instauração do processo pela Assembleia.
§ 2o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO Art. 40. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei: I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas, às delegadas pelo Governador, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Governador; II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
IV – prestar, pessoalmente ou por
escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões,
quando convocado e na forma da convocação, informações sobre
assunto previamente determinado, importando em crime de
responsabilidade a ausência, a recusa ou o não-atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de
informações falsas;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta; VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 2o A lei disporá
sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado.
§ 3o Os Secretários de Estado obrigam-se a fazer declaração pública de seus bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
§ 4o Os Secretários de Estado, por
crime comum e por crime de responsabilidade, serão julgados
pelo Tribunal de Justiça e, por crime de responsabilidade
conexo com o do Governador, pela Assembleia.
DO PODER JUDICIÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. São órgãos do Poder Judiciário Estadual: I - o Tribunal de Justiça; II - os Juízes de Direito; III - o Tribunal de Justiça Militar; IV - os Conselhos de Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais e as Turmas
Recursais dos Juizados Especiais;
VI - a Justiça de Paz;
VIII - os Tribunais do Júri. § 1o Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira e aos tribunais que o integram aplicam-se as regras sobre prestação de contas estabelecidas nesta Constituição para os Tribunais de Contas.
§ 1o-A. O Tribunal
de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o-B. Se o Tribunal de Justiça
não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1oA deste
artigo.
§ 1o-C. Se a proposta orçamentária
do Tribunal de Justiça for encaminhada em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 1oA
deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
§ 1o-D. Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais.
§ 2o Lei de iniciativa do Tribunal
de Justiça poderá criar Tribunal de Justiça Militar quando o
efetivo militar no Estado superar a vinte mil integrantes.
§ 4o Em cada Comarca haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri.
§ 5o Para dirimir conflitos
fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva para questões
agrárias.
§ 6o A atividade jurisdicional
será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos
e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente.
§ 7o A distribuição de processos
será imediata, em todos os graus de jurisdição.
§ 8o O Tribunal de Justiça poderá
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 9o O Tribunal de Justiça
instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 42. Todo Município, ao atingir população estimada em seis mil habitantes, será erigido à condição de sede de comarca, cabendo ao Tribunal de Justiça promover sua instalação no prazo de dois anos. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelas estatísticas estaduais, publicar no Diário Oficial do Estado, no segundo trimestre de cada ano, as estimativas de população de todos os Municípios do Estado, relativas ao ano anterior. Art. 43. Na composição de tribunal togado, um quinto dos lugares será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. § 1o Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2o Recebidas as indicações, o
Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do
Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de
seus integrantes para nomeação
Art. 44.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Estadual ou Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim.
§ 1o Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações
por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o
deste artigo.
§ 2o Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do
disposto no § 3o deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório.
§ 3o O disposto no
"caput" deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
§ 4o É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1o de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 5o As dotações orçamentárias e
os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento integral e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os
casos de preterimento de seu direito de precedência ou de
não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação
do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 6o O Presidente do Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatórios
incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também,
perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 7o É vedada a expedição de
precatórios complementares ou suplementares de valor pago,
bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao
que dispõe o § 3o deste artigo.
§ 8o No momento da expedição dos
precatórios, independentemente de regulamentação, deles
deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou
não em dívida ativa e constituídos contra o credor original
pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas
de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial.
§ 9o Antes da expedição dos
precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até trinta dias, sob pena de
perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos
que preencham as condições estabelecidas no § 8o,
para os fins nele previstos.
§ 10. O credor poderá ceder, total ou parcialmente,
seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente
da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário
o disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 11. A cessão de precatórios somente produzirá
efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada,
ao Tribunal de origem e à entidade devedora.
SEÇÃO II DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 45.
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e
jurisdição em todo o Estado, compõe-se de, no mínimo,
trinta e dois Desembargadores.
Parágrafo único. Nos crimes comuns e de
responsabilidade, os Desembargadores são processados e
julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 46.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente,
Corregedor-Geral de Justiça e outros ocupantes de cargos de
direção;
II elaborar seu regimento interno, com
observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre as atribuições,
competências e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e
administrativos;
III - organizar sua secretaria e seus serviços
auxiliares e os dos juízos que lhe são subordinados, velando
pelo exercício da atividade correicional respectiva;
IV - propor ao Poder Legislativo,
observado o disposto no art. 169 e parágrafos da
Constituição da República:
a) a alteração do número dos seus membros;
b) a alteração da organização e da divisão
judiciárias do Estado;
d) a criação de novas varas judiciais;
e) a criação e a extinção de cargos e a fixação da
remuneração dos seus auxiliares e dos juízos que lhe são
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juízes;
VI - promover a indicação dos candidatos ao
preenchimento dos cargos de Desembargador e prover, na forma
da lei::
a) os cargos de juiz não iniciais de carreira;
b) os cargos iniciais da carreira da magistratura
estadual e os demais cargos necessários à administração da
Justiça, por concurso público de provas ou de provas e
títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei,
obedecido o disposto no art. 169, § 1o, da
Constituição da República;
VII - conceder licenças, férias e
outros afastamentos a seus membros, aos juízes e
servidores que lhe são imediatamente vinculados;
VIII - processar e julgar originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade
de lei ou ato estadual e municipal, em face da Constituição
do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo;
b) a representação que vise à intervenção do Estado
em Município para assegurar a observância de princípios
constitucionais ou para promover a execução da lei, ordem ou
decisão judicial;
c) o Vice-Governador e os Deputados
Estaduais, nas infrações penais comuns;
d) os Secretários de Estado,
o Comandante-Geral da Polícia Militar e o
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar nos
crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com
os do Governador;
e) os Juízes de primeiro grau e os
membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e
nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns, os
procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os
defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça
Eleitoral e do Tribunal do Júri;
f) os prefeitos municipais;
g) o habeas-corpus, quando o paciente for qualquer
das pessoas referidas nas alíneas "c", "d" e "e", ou quando
a coação for atribuída à Mesa Diretora ou ao Presidente da
Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça, a Juiz de primeiro grau, ao
Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior
do Ministério Público, a Procurador ou Promotor de Justiça,
aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia
Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
h) as ações rescisórias e as revisões criminais em
processos de sua competência;
i) as reclamações para a preservação de sua
competência ou garantia da autoridade das suas decisões;
j) as execuções de sentenças nas causas de sua
competência originária e os embargos que lhe forem opostos,
facultada a delegação de competência para a prática de atos
processuais;
l) o mandato de injunção, quando a
elaboração da norma for atribuição do Governador do
Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa
Diretora, dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;
m) os conflitos de competência entre juízes;
n) a restauração de autos extraviados ou destruídos,
quando o processo for de sua competência;
o) o mandado de segurança e o habeas data impetrados
contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do
Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de
Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de
primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do
Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do
Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar;
p) o pedido de prisão ou de
medida cautelar para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal, quando o investigado ou o
processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos
diretamente à sua jurisdição;
IX - julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos órgãos do primeiro grau, assim como o agravo e os
embargos de declaração contra as suas decisões ou
acórdãos.
§ 1o
Art. 47.
Todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
não prejudique o interesse público à informação.
§ 1o As decisões
administrativas do Tribunal serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros.
§ 2o Os atos de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-ão em decisão pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
DOS JUÍZES DE DIREITO Art. 48. Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos , nos termos da lei de organização e divisão judiciárias.
§ 2o Na organização judiciária do Estado, não se admitirá o funcionamento de varas cujas competências se fixem por razões de capacidade econômica das partes.
§ 3o Durante o período não coberto
pelo expediente forense haverá desembargador de plantão no
Tribunal de Justiça, e juiz, em todas as comarcas, inclusive
em finais de semana e feriados, com competência plena para
todas as causas cíveis e criminais que demandem atendimento
de urgência.
§ 4o O juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal.
Art. 49.
O ingresso na carreira, cujo cargo
inicial é o de juiz de direito substituto, dependerá de
aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação.
Parágrafo único. A lei de organização
judiciária, nos termos da lei complementar federal
pertinente, conterá previsão de cursos oficiais de
preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento
a participação em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 50. Antes da nomeação do último classificado no concurso anterior para juiz substituto, o Tribunal de Justiça publicará o edital de chamamento para o próximo concurso destinado ao preenchimento de vagas do mesmo cargo. § 1o Os concursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser concluídos em no máximo seis meses, contados da circulação do edital respectivo. § 2o A publicação do edital de remoção ou promoção deverá ocorrer em prazo não superior a cinco dias úteis, contados da publicação do ato que determinou a vacância. Art. 51. A promoção dos integrantes da carreira dar-se-á, de entrância a entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se os seguintes critérios: I - é obrigatória a promoção de Juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
II a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz
a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo
se não houver com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
V - aferição do merecimento conforme o desempenho e
pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no
exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
VI - na apuração da antiguidade, o Tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
VII - não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão.
Art. 52. O acesso ao Tribunal de
Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância.
Art. 53. Os subsídios dos magistrados
serão fixados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e
escalonados, em nível estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciária nacional, com diferença,
entre uma categoria e outra, não superior a 10% (dez por
cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), não podendo
exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4o,
da Constituição da República.
Art. 54. A aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40 da Constituição da República.
Art. 55. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro
grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado,
e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado;
II - inamovibilidade, salvo motivo de interesse
público, na forma do art. 93, inciso VIII da Constituição da
República;
III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o
disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, § 4o,
150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2o,
inciso I, da Constituição da República.
§ 1o Não atenta contra a garantia de que trata o inciso II o deslocamento de Juiz Substituto para o exercício das funções do cargo em comarca integrante da região a que pertence. § 2o A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a inamovibilidade do Juiz Substituto. Art. 56. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei;
V - exercer a advocacia no juízo do qual se afastou,
ou no Tribunal de Justiça, quando dele tenha se afastado,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 57. A Justiça Militar é
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo
Tribunal de Justiça competente.
§ 4o O Juiz Auditor goza dos mesmos direitos e vantagens e se submete às mesmas restrições cominadas aos juízes de direito.
Art. 58-A.
Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares do Estado, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças.
Parágrafo único. Compete aos juízes de direito
do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo
ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares.
SEÇÃO V
Art. 59. Ficam criados:
I juizados especiais, cuja competência e
composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de
seus recursos, observada a legislação federal
pertinente, serão definidas na lei de organização e
divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e
a execução de causas cíveis de menor complexidade e de
infrações penais de menor potencial danoso, obedecidos
os seguintes princípios:
I - juizados especiais, cuja competência e
composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de
seus recursos, serão definidas na lei de organização e
divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e
a execução de causas cíveis de menor complexidade e de
infrações penais de menor potencial danoso, com a
participação da comunidade, obedecidos os seguintes
princípios:
a) procedimento oral e sumaríssimo, com oportunidade de conciliação no julgamento e na execução; b) órgão provido por juízes togados, por indicação do Tribunal de Justiça, e leigos, escolhidos por entidades representativas da sociedade, com investidura limitada no tempo, podendo a escolha dar-se por voto direto e secreto;
II - juizados especiais de pequenas causas,
providos por juízes togados, eleitos ou nomeados, para
processar e julgar, por opção do autor, causas de
reduzido valor econômico, pelos critérios de oralidade,
simplicidade e celeridade, possibilitando, sempre que
possível, a conciliação das partes;
III - justiça de paz, remunerada na forma da lei, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e com competência para: a) celebrar casamentos; b) verificar, de ofício ou em face de impugnação, processo de habilitação para casamento; c) exercer atribuições conciliatórias e outras, definidas em lei, sem caráter jurisdicional.
Parágrafo único. As custas e emolumentos serão
destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos
às atividades específicas da Justiça.
DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 60.
Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais, contestados em face desta Constituição:
Art. 60. A ação direta de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais, em face desta Constituição,
pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa
da Assembleia Legislativa, pelos Tribunais de Contas do
Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de
Justiça, pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito
e pela Mesa da Câmara do respectivo Município, em se
tratando de lei ou ato local, pela Ordem dos Advogados
do Brasil, por partidos políticos com representação na
Assembleia Legislativa, por federações sindicais e por
entidades de classe de âmbito estadual.
I - o Governador do Estado, ou a Mesa
da Assembleia Legislativa;
II - o Prefeito, ou a Mesa da Câmara
Municipal;
III - o Tribunal de Contas do Estado;
IV - o Tribunal de Contas dos
Municípios;
V - o Procurador-Geral de Justiça;
VI - a Ordem dos Advogados do Brasil
Seção de Goiás;
VII - as federações sindicais ou
entidades de classe de âmbito estadual;
VIII - os partidos políticos com
representação na Assembleia Legislativa, ou, em se
tratando de lei ou ato municipais, na respectiva Câmara
Municipal.
§ 1o O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça. § 2o Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3o Quando o Tribunal de
Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o
Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto
impugnado, e, no caso de norma legal ou ato municipal,
citará ainda o Prefeito e o Presidente da Câmara
Municipal, para a mesma finalidade.
§ 3o
§ 4o Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia ou à Câmara Municipal.
§ 5o Somente pelo voto da
maioria absoluta dos membros do seu órgão especial o
Tribunal de Justiça poderá declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato estadual ou
municipal em face desta Constituição.
§ 5o Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, o Tribunal poderá
declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face desta
Constituição.
§ 6o As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de
Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas estadual e
municipal.
§ 7o Os legitimados
constantes nos incisos II, III, IV e VII do caput deste
artigo deverão demonstrar que a pretensão por eles
aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus
objetivos institucionais.
Art. 61. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: I - não havendo motivo de força maior, deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
III - não tiver sido aplicado o mínimo, exigido
por lei, da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der
provimento a representação para a execução de lei, ordem
ou decisão judicial, ou para assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios
indicados nesta Constituição, ou para prover a execução
de lei, ordem ou decisão judicial.
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da
administração pública, direta e indireta. § 1o A decretação da intervenção dependerá:
I de representação da Câmara
Municipal competente, nos casos dos incisos I, II e III
do caput deste artigo;
I - no caso dos incisos I, II e III, do caput
deste artigo, de representação da Corte de Contas
competente;
II de requisição do Tribunal de
Justiça, no caso de desobediência à ordem ou decisão
judicial;
II - no caso do inciso IV do caput, de
representação do Tribunal de Justiça.
III - de provimento, pelo Tribunal de Justiça,
de representação do Procurador-Geral de Justiça para
assegurar a observância dos princípios especificados nas
alíneas do inciso IV do caput deste artigo e no caso de
recusa à execução de lei.
§ 2o O decreto de
intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições
de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo
de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da
Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando,
será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no
mesmo prazo.
§ 2o O decreto de intervenção
especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo
de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da
Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando,
será convocada no mesmo prazo.
§ 3o No caso do inciso IV do "caput", dispensada a apreciação pela Assembleia, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 62. O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos desta e da Constituição da República e de sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará. Art. 63. A autonomia municipal será assegurada: I - pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
a) instituição e arrecadação dos
tributos de sua competência, respeitados os limites
impostos pelas Constituições da República e do Estado;
a) à decretação e arrecadação dos tributos de
sua competência, respeitados os limites impostos pelas
Constituições da República e do Estado;
b) à aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as
normas do art. 30, inciso III e art. 31 da Constituição
da República;
b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da
obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 37
da Constituição da República;
c) à organização dos serviços públicos locais. Art. 64. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - manter e prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental e os serviços de
atendimento à saúde da população;
III - manter e prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de
atendimento à saúde da população;
IV - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos; V - baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento; VI - fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença, quando for o caso; VII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução; VIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais; XI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico de seus servidores; XII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;
XIII - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação complementar estadual
e garantida a participação popular.
Parágrafo único. O orçamento anual
dos Municípios deverá prever a aplicação de receitas na
manutenção e no desenvolvimento do ensino público,
preferencialmente na educação infantil e no ensino
fundamental, e nas ações e serviços públicos de saúde,
nos termos da Constituição da República.
Art. 65. Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão:
I organizar-se em consórcios,
cooperativas ou associações;
I - organizar-se em consórcios, cooperativas ou
associações, mediante aprovação de suas Câmaras
Municipais, por proposta do Prefeito;
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias; III - constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei.
IV - celebrar consórcios públicos e convênios de
cooperação com a União, os Estados, o Distrito Federal e
outros Municípios para a gestão associada de serviços
públicos, em consonância com as normas gerais fixadas
pela União. Art. 66. Ao Município é terminantemente proibido: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções ou preferências entre brasileiros; IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu
patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou
conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, a não
ser nos casos de manifesto interesse público e em
obediência aos ditames legais, com expressa autorização
da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
Art. 67. A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1o de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 68.
Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o
que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4o,
150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2o,
inciso I, da Constituição da República.
§ 1o A remuneração do Prefeito
Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por
cento da média da receita do Município nos dois últimos
anos, excluídas desta as resultantes de operações de
crédito a qualquer título e as auferidas pela
administração indireta, inclusive pelas fundações e
pelas autarquias.
§ 2o Em nenhuma hipótese a
remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor
inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais,
caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo
anterior.
§ 3o A remuneração dos
Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da
dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a
cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos
Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em
que ficará limitada a setenta por cento da remuneração
dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art.
37, inciso XI da Constituição da República.
§ 4o Ao Vice-Prefeito poderá
ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e
à qual fará jus o servidor estadual ou municipal
investido no cargo.
§ 5o Ao Presidente da Câmara
poderá ser fixada representação que não exceda a
cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao
que perceber o Prefeito.
§ 7o O subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente, em consonância com a
Constituição da República, os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e com os seguintes limites
máximos, a serem observados em relação ao subsídio dos
Deputados Estaduais:
I - 20% (vinte por cento), em
Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes;
II - 30% (trinta por cento), em
Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;
III - 40% (quarenta por cento), em
Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem
mil) habitantes;
IV - 50% (cinquenta por cento), em Municípios de
100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
V - 60% (sessenta por cento), em Municípios de
300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
VI - 75% (setenta e cinco por cento), em
Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes. § 8o O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Art. 68-A.
O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição da República, efetivamente realizado no
exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para
Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para
Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para
Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e
um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões)
de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para
Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e
um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) para Municípios com população acima
de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio dos Vereadores.
§ 2o Constitui
crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os
limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia
vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui
crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao § 1o deste
artigo.
Art. 69.
À Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, ressalvadas as especificadas no art. 70, cabe
dispor sobre todas as matérias da competência municipal,
e especialmente sobre:
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária; II - empréstimos e operações de crédito; III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais; IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Constituição; V - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI regime jurídico dos
servidores públicos municipais, criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicos,
estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de
remuneração ou subsídio;
VI - regime jurídico dos servidores públicos
municipais, criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicos, estabilidade e
aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta e da Constituição da República; VIII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; IX - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas; XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos; XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV - Plano Diretor, obrigatório para Municípios
com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os
demais, e modificações que nele possam ou devam ser
introduzidas;
XIV - Plano de Desenvolvimento Urbano,
obrigatório para Municípios com mais de vinte mil
habitantes e facultativo para os demais, e modificações
que nele possam ou devam ser introduzidas;
XV - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI - regras de trânsito e multas aplicáveis ao
caso, regulando sua arrecadação;
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.
XVIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa,
dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, com observância do disposto no
incisos V do art. 29 da Constituição da República e no
art. 68 desta Constituição. Art. 70. Compete privativamente à Câmara Municipal: I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II - dispor sobre sua organização,
funcionamento e polícia, respeitadas esta, a
Constituição da República e a Lei Orgânica respectiva,
criação e provimento dos cargos e funções de sua
estrutura organizacional, respeitadas as regras
concernentes a remuneração ou subsídio e limites de
dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, incisos X
e XI, e art. 169 da Constituição da República;
II - legislar sobre sua organização,
funcionamento e polícia, respeitadas esta e a
Constituição da República, criação e provimento dos
cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as
regras concernentes a remuneração e limites de
dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, inciso XI,
e art.l69 da Constituição da República;
III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;
IV - fixar, com observância do
disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição
da República e § 7o do art. 68 desta
Constituição, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como a
verba de representação do Presidente da Câmara
Municipal;
IV - fixar, com observância do disposto no
inciso V do art. 29 da Constituição da República e no
art. 68 desta Constituição, a remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de
representação do Presidente da Câmara Municipal;
V - conceder licenças: a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos; b) aos Vereadores, nos casos permitidos; c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias. VI - solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de
Contas dos Municípios, o controle externo das contas do
Município, observados os termos desta e da Constituição
da República;
VII - exercer, com o auxílio do Tribunal
de Contas dos Municípios, o controle
externo das contas mensais e anuais do Município, observados
os termos desta e da Constituição da República;
VIII - requerer a intervenção estadual no
Município, nos casos previstos no art. 61;
VIII - provocar a representação dos organismos
competentes, requerendo intervenção estadual no
Município, quando inocorrer prestação de contas pelo
Prefeito;
IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas.
Art. 71.
Os Vereadores são invioláveis, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município,
por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes
as proibições e as incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto na
Constituição da República para os membros do Congresso
Nacional e nesta Constituição para os membros da
Assembleia Legislativa.
Art. 71. Os Vereadores são invioláveis, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município,
por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:
II - as proibições e as incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto na Constituição da República para os membros do
Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros
da Assembleia Legislativa;
III - as regras pertinentes às licenças e
afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados,
inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos
em comissão do Poder Executivo.
Parágrafo único. A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e na Legislação Federal.
Art. 72. A sessão legislativa ordinária
da Câmara será realizada de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1o de agosto a 15-12-cada
ano.
§ 1o A fixação dos dias e
horários para a realização das sessões ordinárias será
regulada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento
da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês.
§ 3o A sessão legislativa
extraordinária será convocada com três dias de
antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou
pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou
interesse público relevante, devendo nela ser tratada
somente a matéria que tiver motivado a convocação.
Art. 73.
O Poder Executivo do Município é
exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais.
§ 1o O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal
e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término
do mandato dos que devam suceder, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos
políticos, observadas as condições de elegibilidade
previstas no art. 14 da Constituição da República, para
um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um
único período subsequente.
§ 2o Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político: I - nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos; II - nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:
a) se nenhum candidato alcançar a maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no
último domingo de outubro, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos;
b) se, antes da realização do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação; c) se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. § 3o O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, esta Constituição e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município. § 4o Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
§ 5o Nos dez dias
seguintes ao conhecimento do resultado das eleições
municipais, o Prefeito Municipal designará uma comissão
de transição de governo que será constituída por 3
(três) membros responsáveis pelo controle interno,
finanças e administração, e 3 (três) membros indicados
pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal. Art. 74. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1o O Vice-Prefeito, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o
Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e
poderá, sem perda de mandato, aceitar e exercer cargo ou
função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 1o O Vice-Prefeito, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o
Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e
poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da
Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança
municipal, estadual ou federal.
§ 2o Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 75.
Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de
aberta a última vaga.
§ 1o Ocorrendo a vacância nos
dois últimos anos do período de governo, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta
a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 1o Ocorrendo a vacância no
terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos
os cargos será feita trinta dias depois de aberta a
última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 3o Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 76.
Perderá o mandato o Prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração pública,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no inciso II do art. 38 da
Constituição da República, ou que se ausentar do
Município, sem licença da Câmara Municipal, por período
superior a quinze dias.
Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito: I - exercer a direção superior da administração municipal; II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;
VII - celebrar convênios, consórcios,
acordos, contratos e outros ajustes do interesse do
Município;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e
outros ajustes do interesse do Município;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre: a) plano plurianual; b) diretrizes orçamentárias; c) orçamento anual; d) plano diretor; IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - apresentar as contas ao Tribunal
de Contas dos Municípios, sendo os balancetes semestrais
em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do
semestre e as contas anuais do Município, devidamente
consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura
da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão
do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara
Municipal;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei; XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o
dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação
orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no
art. 165, § 9o da Constituição da
República, sob pena de responsabilidade, conforme fixa o
§ 2o do art.68-A desta Constituição;
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o
dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação
orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no
art. 165, § 9o, da Constituição da
República;
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos
balancetes e dos documentos que os instruem,
concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal
de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X
deste artigo.
Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.
Art. 78.
São crimes de responsabilidade do
Prefeito os previstos no § 2o do art.
68-A, os definidos nesta Constituição para o Governador,
e os estabelecidos em lei federal, aplicando-se, no que
couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do
Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do
Governador do Estado.
Art. 79. Observados os princípios e as normas desta e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§ 1o O controle
externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual
compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais
do Município, no prazo de sessenta dias contados a
partir do recebimento das contas. - Vide Lei Ordinária no 15.958, de 18-1-2007, D.O. de 25-1-2007, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios).
§ 1o O controle externo a
cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer
prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação,
sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 1o O controle externo a
cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer
prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação,
sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2o Somente por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do
Prefeito.
§ 3o As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4o A Câmara Municipal não
julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de
Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para
exame pelos contribuintes.
§ 4o A Câmara Municipal não
julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de
Contas do Estado, nem antes de escoado o prazo para
exame pelos contribuintes.
§ 5o As Contas da Câmara
Municipal integram, obrigatoriamente, as contas anuais
do Município.
§ 5o As contas da Câmara
Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do
Município.
§ 6o A fiscalização de que
trata este artigo será realizada mediante prestação de
contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo, ou de gestão, de responsabilidade dos
ordenadores de despesa.
Art. 80.
O Tribunal de Contas dos Municípios,
integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território estadual, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96 da Constituição da
República, sendo-lhe asseguarada autonomia
administrativa.
Art. 80. O Tribunal de Contas dos Municípios,
integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território estadual, e exerce, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96 da Constituição da
República, sendo-lhe assegurada autonomia
administrativa.
§ 1o Os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - três pelo governador, com aprovação da
Assembleia Legislativa, de livre escolha o primeiro
deles e contemplando as duas outras escolhas,
alternadamente, auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas
tríplices segundo os critérios de antiguidade e
merecimento.
III - notórios conhecimentos
jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2o Os conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I - quatro pela Assembleia Legislativa;
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da
Assembleia Legislativa;
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da
Assembleia Legislativa;
II - três pelo Governador do Estado, com
aprovação da Assembleia Legislativa, sendo primeiro
deles de livre escolha e contemplando as duas outras
escolhas, alternadamente, auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados
em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e
merecimento.
II - o terceiro por livre escolha do
Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do
Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;
III - o quarto e o quinto mediante escolhas da
Assembleia Legislativa;
IV - o sexto e o sétimo por escolha do
Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa,
escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre
dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
por este indicados em listas tríplices segundo os
critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3o Iniciando-se a sequência
com a primeira nomeação decretada na vigência da
presente Constituição Estadual, os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante
escolha da Assembleia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do
Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;
III o quarto e o quinto
mediante escolha da Assembleia Legislativa;
IV o sexto e o sétimo por
escolha do Governador, com aprovação da Assembleia
Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e sétimo
dentro membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
por este indicados em listra tríplice, segundo os
critérios de antiguidade e merecimento.
§ 4o Ao Tribunal de
Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por
lei, são asseguradas, no que couber, em relação às
contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas
conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive
quanto à obrigação de publicação de pareceres,
aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos
§§ 4o, 5o, 6o
e 7o
do art. 28.
§ 4o Ao
Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras
outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber em
relação às contas municipais, as mesmas atribuições e
prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do
Estado, exceto quando à obrigação de publicação de
pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do
art. 26 e dos §§ 4o, 5o,
6o, 7o
do art. 28 desta Constituição
.
§ 5o Após o
cumprimento da sequência inicial prevista no § 3o,
as vagas serão preenchidas visando à manutenção da
composição estabelecida nos incisos I e II do § 2o
deste artigo. Art. 81. A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o Esgotados o
prazo de que trata este artigo e não prestados os
esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
quinze dias úteis.
§ 2o Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
§ 3o Se a Câmara
Municipal e o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
não efetivarem a medida prevista no § 2o,
o Tribunal decidirá a respeito. Art. 82. Os poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, com as finalidades e a forma do art. 29 desta Constituição, sendo constituído e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder.
CAPÍTULO II
Art. 83.
A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 83. Lei complementar
estabelecerá os critérios, requisitos e forma para
criação, fusão, desmembramento, incorporação e
instalação de Municípios e distritos, observadas as
regras do § 4o, art. 18 da
Constituição da República.
Parágrafo único. Lei complementar
estabelecerá os critérios, requisitos e forma para
criação, fusão, desmembramento, incorporação e
instalação de Municípios, bem como para o exercício, por
estes, da competência prevista no art. 64, inciso XIII.
Art. 84
. A política urbana a ser formulada
pelos Municípios atenderá ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de
seus habitantes.
Art. 85.
O Plano Diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais
de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana.
Art. 85. O Plano Diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas
de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental. § 2o O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental. § 3o Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência. § 4o As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais para urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbanos.
Art. 86. Para assegurar a função
social da cidade e da propriedade, o poder público
utilizará os seguintes instrumentos:
I - Tributários e Financeiros:
a) imposto predial e territorial
urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros
critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por
zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
e) fundos destinados ao
desenvolvimento urbano;
II - Institutos Jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) edificação ou parcelamento
compulsório.
Art. 86-A.
É facultado ao poder público
municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais. Art. 87. No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes: I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis; II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei; III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural; IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
V - as áreas definidas em projetos de
loteamento como áreas verdes ou institucionais não
poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais
alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver
como finalidade a regularização de imóveis ocupados por
organizações religiosas para suas atividades
finalísticas.
Parágrafo único. A exceção prevista
no inciso V deste artigo será permitida desde que a
situação das áreas públicas objeto de alteração da
destinação esteja consolidada até dezembro de 2016, e
mediante a devida compensação ao Poder Executivo
Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei
municipal específica.
Art. 88
. Lei municipal regulará o transporte
coletivo de passageiros, de modo que a população tenha
facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os
veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a
permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 88. Lei municipal regulará o
transporte coletivo de passageiros, de modo que a
população tenha facilidade de locomoção, sendo
obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema,
de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas
deficientes. Art. 89. Compete aos Municípios o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações.
Art. 90. O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. § 1o Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa. § 2o Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum: I - transportes e sistema viário; II - segurança pública; III - saneamento básico; IV - ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais; V - aproveitamento dos rercursos hídricos; VI - distribuição de gás canalizado; VII - cartografia e informações básicas; VIII - aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns; IX - outras, definidas em lei complementar. § 3o As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado.
Art. 91
. Para a instituição de Região
Metropolitana ou aglomerado urbano, bem como para a
inclusão e exclusão de Municípios em ambos, serão
considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
Art. 91. Para a instituição de Região
Metropolitana ou aglomerado urbano serão considerados,
dentre outros, os seguintes fatores: I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal; II - grau de conurbação e fluxos migratórios; III - atividade econômica, perspectivas de desenvolvimento e fatores da polarização; IV - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região. § 1o A gestão do interesse metropolitano ou aglomerado caberá ao Estado e aos Municípios da região, na forma de lei complementar. § 2o A instituição de aglomerado urbano requer população mínima de cem mil habitantes, em dois ou mais Municípios.
CAPÍTULO I
Art. 92
. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também,
ao seguinte:
Art. 92. A Administração Pública
direta, autárquica e fundacional e a indireta do Estado
e dos Municípios obedecerão aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e:
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV - durante o prazo de validade, o
candidato aprovado em concurso público de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;
VI - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às funções de direção, chefia e
assessoramento;
VI - os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica
ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei
federal específica;
VIII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei
federal;
IX - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas com
deficiência e definirá os critérios de sua admissão,
observado, em relação aos cargos em comissão, o
percentual mínimo de 1% (um por cento);
IX - a lei reservará percentual
dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
IX - a lei reservará percentual
dos cargos e empregos públicos para as pessoas
deficientes e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, que
não poderá exceder ao prazo de um ano, vedada a
recontratação na mesma ou em outra função;
XI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a revisão da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre
na mesma data;
XII - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração pública direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do
Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite
único aos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme
ressalvado na parte final do § 12 do art. 37 da
Constituição da Republica;
XIII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; - Redação dada pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
XIV - é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no
inciso anterior, nos §§ 1o e 2o
do art. 94, no art. 95, §§ 2o
e 3o
e no art. 100, § 10, desta Constituição;
XV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - é vedado ao Estado, através de
suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas, fundações públicas e demais entidades sob seu
controle direto ou indireto, reter ou apropriar-se dos
honorários de sucumbência em detrimento dos advogados
contratados sob o regime do direito do trabalho, que
estiverem no efetivo exercício de suas atividades
funcionais;
XVII - os vencimentos e os subsídios
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XV
deste artigo e nos arts. 39, § 4o,
150, inciso II, 153, inciso III, 153, § 2o,
inciso I da Constituição da República;
XVII - os vencimentos dos servidores
públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os incisos XII e
XIII deste artigo;
XVIII - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XII:
XVIII - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro, técnico ou científico;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
c) a de dois cargos privativos de
médico;
XIX - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.
XXII - somente por lei específica
poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
XXIII - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso XXII, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIV - as administrações tributárias
do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao seu
funcionamento, exercidas por servidores de carreiras
específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros
e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
XXV - lei estadual poderá estabelecer
a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no inciso XII deste artigo.
§ 1o A publicidade
de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos e entidades da administração pública deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de
autoridades ou serviços públicos, sendo que:
§ 1o A
publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos e entidades da administração
pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo
indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
I - o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade;
II - o demonstrativo a que se refere
o inciso I compreende a administração pública direta e
indireta do Estado.
II - o demonstrativo a que se refere
o inciso anterior compreende, inclusive, as entidades da
administração indireta e as fundações instituídas e
mantidas pelo Estado.
§ 2o A
não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, do
caput, implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2o A não
observância do disposto nos incisos II, III e IV, do
caput, implicará a nulidade do ato e punição da
autoridade responsável.
§ 3o A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
§ 3o As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
I - as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços;
II - o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5o,
X e XXXIII, da Constituição da República;
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
§ 4o Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 4o Os atos da
improbidade administrativa importarão perda da função
pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível. § 5o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6o As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
§ 6o As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7o A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização em todas as suas unidades.
§ 8o É vedado aos
Chefes e demais membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos
funcionários, servidores e empregados públicos, civis e
militares, ativos e inativos, inclusive pensionistas, no
âmbito da administração estadual, direta e indireta,
perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão,
a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo
Governador do Estado.
I - excluem-se do limite estabelecido
neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração
de férias e a retribuição devida em razão de acumulação
legítima de cargos ou funções públicas e mandatos
eletivos.
II - toda remuneração que estiver
sendo percebida além do limite estipulado neste artigo
será reduzida ao valor ali estipulado.
§ 9o A lei disporá
sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego da administração direta e indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 10. A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o Poder Público, que tenha por objeto
a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 11. O disposto no inciso XII
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos do Estado, para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.
§ 12. É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição e da Constituição da República, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 13. Não serão computadas, para
efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XII do "caput" deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei.
Art. 92-A. A representação judicial,
a consultoria e o assessoramento jurídicos das
autarquias e fundações estaduais serão exercidos por
procuradores autárquicos organizados em carreira, na
forma da lei.
Art. 93
. Ao servidor da administração direta
e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou dos
Municípios, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições:
Art. 93. Ao servidor da administração
direta, autárquica e fundacional, ou indireta, de
qualquer dos poderes do Estado ou dos Municípios, em
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de
regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a este regime, no ente federativo de origem. V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 94
. O Estado e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de
política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
§ 1o A fixação dos
padrões de vencimentos e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
II os requisitos para a
investidura;
III as peculiaridades dos
cargos.
§ 2o O Estado
manterá escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se
a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar
convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal,
outros Estados e com Municípios.
§ 3o O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e
XII.
§ 4o A remuneração
dos Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia
Civil será por subsídio, conforme o § 3o.
§ 5o Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
§ 6o Lei do Estado
e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade.
§ 7o A remuneração
dos servidores públicos organizados em carreira poderá
ser fixada nos termos do § 3o.
Art. 95
. São direitos dos servidores
públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
Art. 95. São direitos dos servidores
públicos civis do Estado, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7o da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II - irredutibilidade dos
vencimentos, proventos ou subsídios, observado o inc.
XVII, do art. 92;
II - irredutibilidade dos vencimentos
ou dos proventos; III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família, nos termos da
Constituição da República;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
X - licença à gestante, sem prejuízo
do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com
a duração de 120 (cento e vinte) dias;
X - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e da remuneração, com a duração de cento e
vinte dias;
XI - licença-paternidade, sem
prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a
duração de 20 (vinte) dias; XI - licença-paternidade, nos termos da Constituição da República;
XII - intervalo diário de uma hora
para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de
idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de
30 (trinta) minutos cada; XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho; XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei; XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei; XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVI - aposentadoria;
XVII - adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei; XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - gratificação adicional, por
quinquênio de serviço público, incorporável para efeito
de cálculo de proventos ou pensões;
XX - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação; XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.
§ 1o O Estado
pagará auxílio especial a seus servidores que tenham
filhos excepcionais, matriculados em instituição
especializada para receber tratamento, na forma e valor
fixados em lei.
§ 2o A fixação dos
vencimentos dos servidores policiais civis e da
Assembleia Legislativa obedecerá a um escalonamento
vertical, com percentuais a serem fixados,
respectivamente, em lei e em resolução.
§ 3o Aplicam-se aos
servidores públicos civis as normas do art 7o,
inciso XXIX, alínea a , da Constituição da República.
Art. 96
. É obrigatória a quitação da
folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado
até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se
proceder à atualização monetária da mesma.
Art. 96. É
obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal
ativo e inativo da administração direta, autárquica e
fundacional do Estado até o dia 10 do mês vencido, sob
pena de se proceder à atualização monetária da mesma.
§ 1o Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda. § 2o A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
Art. 97
.
O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos
Municípios terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 97. Aos servidores
titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo
.
Art. 97. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e, aos
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se
homem, e, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e, aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o O servidor
abrangido por regime próprio de previdência social será
aposentado:
§ 1o O
servidor, abrangido pelo regime de previdência de que
trata este artigo será aposentado, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o
e 17
:
§ 1o Lei
complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no
inciso III, alíneas a e c deste artigo, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres
ou perigosas.
I - por incapacidade permanente para
o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram
a concessão da aposentadoria, na forma de lei do
respectivo ente federativo;
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou, ainda que na
inatividade, doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei
;
II - compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)
anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade, na forma de lei complementar;
II - compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição
;
III - voluntariamente, aos sessenta e
dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco
anos de idade, se homem, observados o tempo de
contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei
complementar.
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35
(trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 2o Os proventos
de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo
a que se refere o § 2o
do art. 201 da Constituição Federal ou
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral
de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16
deste artigo.
§ 2o Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 2o A lei disporá
sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3o No âmbito do
Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos
benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão as
mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus
respectivos dependentes.
§ 3o Para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência de que tratam este artigo e a
Constituição da República, na forma da lei.
§ 3o O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
e o da atividade privada serão computados integralmente
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade
.
§ 4o É vedada a
adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto nos §§ 4o-A,
4o-B, 4o-C, 4o-D,
4o-E e 5o.
§ 4o É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores
:
§ 4o Os proventos
da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria
.
I portadores de
deficiência;
II que exerçam atividades de
risco;
III cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física
.
§ 4º-A No âmbito do Estado, a
aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará
os requisitos e critérios diferenciados previstos nos §§
25 a 28 deste artigo.
§ 4o-B A lei
complementar federal estabelecerá idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de
ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário,
de agente socioeducativo ou de policial civil do Órgão
de que trata o inciso I do art. 121.
§ 4º-C Os ocupantes dos cargos de agente
penitenciário, de agente socioeducativo, de policial
civil e de guarda municipal, dos órgãos de segurança
pública previstos nos incisos I, IV e V do art. 121,
poderão se aposentar:
I – na forma do art. 5º da Emenda
Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de
2019, caso tenham ingressado na respectiva carreira até
a data de sua publicação; ou
II – na forma do § 2º, inciso I, e § 4º
do art. 10 da Emenda Constitucional federal nº 103, de
2019, caso tenham ingressado na respectiva carreira após
a data de sua publicação, até que entre em vigor a
correspondente lei federal.
§ 4o-E Os
requisitos e critérios para aposentadoria de servidores
estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes
agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por
periculosidade, serão estabelecidos em lei complementar
federal, contemplando idade e tempo de contribuição
diferenciados.
§ 5o De acordo com
o disposto em lei complementar federal, os ocupantes do
cargo estadual de professor terão idade mínima reduzida
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da
aplicação do disposto no inciso III do § 1o,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 5o Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1o,
III, a , para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 5o O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade da
remuneração ou à dos proventos do servidor falecido,
compreendendo inclusive a gratificação adicional por
tempo de serviço, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 6o Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras
e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de
Previdência Social.
§ 6o
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7o Observado o
disposto no § 2o
do art. 201 da Constituição Federal quando se
tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, o benefício de pensão por morte será
concedido nos termos de lei do Estado e dos Municípios,
a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte
dos servidores referidos no § 4o-B
decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão
da função.
§ 7o
Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual:
I ao valor da totalidade
dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta
por cento) da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II ao valor da
totalidade da remuneração ou subsídio do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta
por cento) da parcela excedente a este limite, caso em
atividade à data do óbito
.
§ 8o É
assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 8o As
aposentadorias e pensões serão custeadas com recursos
provenientes do Estado e das contribuições dos
servidores, na forma da lei, que não poderão ultrapassar
os percentuais estabelecidos pela União para o
funcionalismo federal
.
§ 9o O tempo de
contribuição federal, distrital, estadual ou municipal
será contado para fins de aposentadoria, observado o
disposto nos §§ 9o e § 9oA
do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de
serviço correspondente será contado para fins de
disponibilidade.
§ 9o O
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade
.
§ 10. A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no
art. 92, XII, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio
de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo,
serão observados, no regime próprio de previdência
social dos Estados e dos Municípios, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
§ 12. Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social
.
§ 13. Aplica-se ao agente público
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo,
ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 13. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime
geral de previdência social.
§ 14. O Estado e os Municípios
instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,
observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social para o valor das aposentadorias e
das pensões em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto no § 16.
§ 14. O Estado e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar
para os respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de
benefícios somente na modalidade contribuição definida,
observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal
e será efetivado por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar ou de entidade aberta de
previdência complementar.
§ 15. O regime de previdência
complementar do Estado e dos Municípios será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da
Constituição da República, no que couber, por intermédio
de entidades fechadas de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar,
sendo-lhe garantido o direito ao Benefício Especial, nos
termos da lei.
§ 16. Somente mediante sua prévia
e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3o
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição da República, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§ 19. Observados critérios a serem
estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado
as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte
por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária ordinária, até completar a
idade para aposentadoria compulsória.
§ 19. O servidor de que trata
este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o,
III, a , e que opte por permanecer em atividade fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no § 1o,
II
.
§ 20. Fica vedada a existência de
mais de um regime próprio de previdência social e de
mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no
Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, os
órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos
em lei complementar federal.
§ 20. Fica vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos,
e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no
Estado, ressalvado para os militares, nos termos do
disposto no § 9o
do art. 100
.
§ 21. A contribuição prevista
no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição da República, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante
.
§ 22. A entidade de previdência
complementar referida no § 15 deste artigo, cuja escolha
será precedida de processo seletivo, deve atender, no
mínimo, às seguintes condições:
I – contemplação de qualificação técnica
e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão
dos planos de benefícios;
II – comprovação de viabilidade
financeira e econômica dos planos de benefícios;
III – demonstração de atendimento aos
princípios administrativos, especialmente aos da
impessoalidade, publicidade e transparência; e
IV – cumprimento dos requisitos
normativos no órgão de fiscalização das entidades de
previdência complementar.
§ 23. Os municípios goianos ficam
autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade
de previdência complementar escolhida pelo Estado de
Goiás, em processo seletivo, e a ofertar o mesmo plano
de benefícios escolhido por esse ente, hipótese em que
estarão dispensados do processo seletivo de que trata o
§ 22 deste artigo.
§ 24. A extinção, por qualquer motivo, do
convênio de adesão a que se refere o § 23 deverá ser
precedida do processo seletivo de que trata o § 22,
ambos deste artigo.
§ 25. O servidor público estadual
com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e
de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria, será aposentado observadas as seguintes
condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três)
anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
§ 26. O valor das
aposentadorias concedidas nos termos do § 25
corresponderá:
I – em relação ao servidor
público com deficiência que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e
que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art.
40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda
Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de
2019;
II – em relação aos demais
servidores públicos com deficiência, ao valor apurado na
forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio
de 2013.
§ 27. O valor das
aposentadorias concedidas nos termos do § 26 será
reajustado:
I – de acordo com o disposto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos
no inciso I do § 26;
II – nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso II do § 26.
§ 28. Para definição do grau
de deficiência e demais critérios da contagem do tempo
de contribuição, aplicam-se, no que couber, as
disposições da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de
maio de 2013, e sua regulamentação.
Art. 97-A. Ressalvado o
disposto no § 4º-A do art. 97, o tempo de contribuição e
os demais requisitos para a concessão de aposentadoria
por incapacidade permanente para o trabalho,
aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária,
pensão por morte e as regras de transição dos servidores
públicos estaduais e seus beneficiários serão os mesmos
aplicados pela União para seus servidores e respectivos
dependentes.
§ 1º O disposto no caput inclui
regras e demais requisitos para os servidores com
direito a tratamento diferenciado previstos no art. 97,
§§ 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E e 5º, desta Constituição
Estadual.
§ 2o O disposto no caput aplica-se
para as regras e demais requisitos de acumulação de
benefícios.
Art. 98. O servidor
que satisfizer as exigências do art. 97 desta Constituição
será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou
emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou
resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou
de representação percebida em qualquer época, durante, no
mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo
que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício.
§ 1o
Para a incorporação da gratificação de
função ou de representação a que se refere este artigo,
quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou
função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o
interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido
por período não inferior a seis meses e, nos demais casos,
atribuir-se-á a do cargo ou função ou a gratificação
imediatamente inferior, ou, ainda, a que estiver sendo
percebida na data da aposentadoria.
§ 2o No
caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem
pela qual o servidor haja manifestado preferência,
quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que
couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o As
vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão
reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas
para o servidor em atividade.
§ 4o
Satisfeitas as exigências do caput deste
artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua
aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o
servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções
sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 99
. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 99. São estáveis, após dois anos
de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude
de concurso público.
§ 1o O servidor
público estável só perderá o cargo:
§ 1o O servidor
público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 2o Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, ele
será reintegrado e o eventual ocupante da vaga será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§ 3o Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 3o Extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4o Como condição
para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade.
Art. 100
. Os membros da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, são militares
estaduais, regidos por estatutos próprios.
Art. 100. Os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores
militares estaduais, regidos por estatutos próprios. § 1o As patentes, conferidas pelo Governador, na forma da lei, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2o O militar em
atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei.
§ 2o O militar em
atividade que aceitar cargo público civil permanente
será transferido para a reserva.
§ 3o O militar da
ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido
para a reserva, nos termos da lei.
§ 3o O militar da
ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública
temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência para
a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 4o Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.
§ 5o O oficial só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,
ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 5o O oficial da
Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só
perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão da
Justiça Militar.
§ 6o O oficial
condenado na justiça comum ou militar a pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no § 5o.
§ 6o O oficial
condenado na justiça comum ou militar à pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no parágrafo anterior. § 7o As praças, com mais de dois anos, após a conclusão de curso de formação, com aproveitamento, não perderão graduação, nem serão excluídas da corporação, senão mediante comprovação de falta grave, apurada em conselho de disciplina e homologação prévia pelo Conselho de Justiça Militar.
§ 8o É vedada a
instituição de mecanismos que imponham quaisquer
restrições à admissão e ascensão da mulher nas carreiras
Policial Militar e de Bombeiro Militar por motivos de
estado civil, gestacional ou correlatos.
§ 8o É vedada a
instituição de mecanismos que imponham quaisquer
restrições à admissão e à ascensão da mulher na carreira
Policial Militar por motivos de estado civil,
gestacional ou correlatos.
§ 9o Aplicam-se aos
militares, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições dos arts. 14, § 8o; 40, §
9o; e 142, §§ 2o e 3o
da Constituição da República; e o disposto no §
9o
do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II,
III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta
Constituição.
§ 9o Aplicam-se
aos servidores de que trata este artigo e seus
pensionistas o disposto nos §§ 4o, 5o
e 8o
do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II,
III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX e o § 3o
do art. 95, desta Constituição.
§ 9o
Aplicam-se aos servidores de que trata
este artigo e a seus pensionistas o disposto nos §§ 4o
e 5o
do art. 97 e os preceitos dos incisos I,
II, III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX, e o § 3o
do artigo 95 desta Constituição
.
§ 10. Aplica-se ao servidor público militar o
princípio da isonomia de vencimento correspondente à
remuneração, em espécie, a qualquer título, percebida
pelos Secretários de Estado, tomando-se como base a
remuneração do Comandante-Geral da Polícia Militar e do
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que têm
status de Secretário de Estado, adotando-se para os
demais postos e graduações, Tabela de Escalonamento
Vertical definida em lei.
§ 11. A lei estabelecerá os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade.
§ 11. A lei estabelecerá os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12. O militar da ativa fará jus à
promoção ao posto ou graduação imediatamente superior,
nas seguintes condições:
§ 12. O servidor militar da ativa
fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente
superior, nas seguintes condições:
I - contar pelo menos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se mulher. I - contar, pelo menos, trinta anos de serviço; II - a promoção prevista neste parágrafo independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos e, ainda, de que inexista, no quadro ao qual pertença o servidor, posto ou graduação superior à sua; III - os subtenentes, para os efeitos deste parágrafo, serão promovidos a segundo tenente;
IV - as regras deste parágrafo
não se aplicam aos coronéis.
§ 13. Para a obtenção do benefício de
que trata o § 12, o militar requererá
simultaneamente a transferência para a inatividade.
§ 13. Para obtenção do benefício
do parágrafo anterior, o servidor militar requererá,
simultaneamente, a transferência para a inatividade.
§ 14. Aos pensionistas dos
militares aplica-se o que for fixado em lei estadual
específica.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
SEÇÃO I Art. 101. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. § 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o As taxas
não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 2o Para
cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de
cálculo a que tenha servido para incidência dos
impostos.
§ 3o Aplicam-se
ao Estado e aos Municípios as disposições da lei
complementar federal que:
§ 3o Aplicam-se
aos Estados e aos Municípios as disposições da lei
complementar federal que: I - regulem conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
a) definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados, nos termos da
Constituição da República.
§ 4o O Estado e
os Municípios instituirão, por meio de lei,
contribuições para custeio de regime próprio de
previdência social, cobradas dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas, que poderão ter
alíquotas de acordo com o valor da base de
contribuição ou do benefício recebido.
§ 4o O
Estado e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 97, cuja alíquota
não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União
.
§ 4o O Estado e
os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício desses, de sistemas de previdência e
assistência social.
§ 4o-A A contribuição
ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e
dos municípios poderá incidir sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões que superem
o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1
(um) salário-mínimo quando houver
deficit atuarial no respectivo RPPS.
§ 4o-A A contribuição
ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e
dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos
de aposentadoria e de pensões que superem o salário
mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS.
§ 5o Na
hipótese de a lei complementar de que trata o § 3o,
inciso III, d , também instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observar-se-á que:
I - será opcional para o
contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será
unificado e centralizado e a distribuição da parcela
de recursos pertencentes aos respectivos entes
federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV - a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas
pelos entes federados, adotado cadastro nacional
único de contribuintes.
§ 6o O
Estado poderá firmar convênios com seus municípios,
incumbindo estes de prestar informações e coligir dados,
em especial os relacionados com o trânsito de
mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o
efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham
participação.
§ 7o O Estado
enviará mensalmente aos seus municípios relatórios
discriminando as operações realizadas com cartões de
crédito e débito ocorridas em seus respectivos
territórios, para fins de fiscalização e
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, nos termos do disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional.
§ 8o Os
relatórios previstos no § 7o deste
artigo deverão explicitar, para cada administradora
de cartões, os valores das operações discriminadas e
a razão social dos tomadores creditados.
Art. 102. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observadas as exceções previstas no art.
150, § 1o da Constituição da
República;
b) - no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias
da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea b e as exceções previstas no art. 150, § 1o
da Constituição da República; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1o A vedação do inciso VI, alínea a , deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2o As vedações do inciso VI, alínea a , deste artigo, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3o As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4o A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.
§ 5o Qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativas a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no
artigo 104, § 2o, inciso X, alínea
g.
§ 5o Qualquer
anistia ou remissão que envolva matéria tributária
ou previdenciária só poderá ser concedida através de
lei específica estadual ou municipal.
§ 6o A lei
poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento
de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não
se realize o fato gerador presumido.
§ 6o O Estado e
os Municípios, visando ao desenvolvimento regional,
municipal ou setorial, poderão instituir isenções,
incentivos e benefícios fiscais de tributos
estaduais ou municipais, dentro de suas respectivas
esferas de competência, devidos por pessoas físicas
ou jurídicas, observado, quanto ao imposto previsto
no art. 104, inciso I, alínea b , desta
Constituição, o disposto no § 2o,
inciso X, alínea g, do mesmo artigo.
Art. 103
. É vedado ao Estado conceder
isenções de tributos da competência dos municípios e
instituir tributo que não seja uniforme em todo o
seu território ou que implique distinção ou
preferência em relação a um Município, em detrimento
de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do Estado.
Art. 103. É vedado ao Estado
instituir tributo que não seja uniforme em todo o
seu território ou que implique distinção ou
preferência em relação a um Município, em detrimento
de outro e, ainda, conceder isenções de tributos da
competência dos Municípios.
SEÇÃO III
Art. 104
. Compete ao Estado instituir
impostos sobre:
Art. 104. Compete ao Estado
instituir:
I - transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens ou direitos;
I - Imposto sobre:
a) transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos
automotores;
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
II - adicional de até cinco por
cento do que for pago à União por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no seu território, a título
do imposto previsto no artigo 153, inciso III, da
Constituição da República, incidente sobre lucros,
ganhos e rendimentos de capital.
III - propriedade de veículos
automotores.
§ 1
o
O imposto previsto no inciso I:
§ 1o O imposto
previsto no inciso I, alínea a, deste artigo:
I - relativamente a bens imóveis
e respectivos direitos, compete ao Estado, quando
neste situar-se o bem;
I - relativamente a bens imóveis
e respectivos direitos, competirá ao Estado, quando
no seu território se situar o bem, ainda que, na
hipótese de transmissão causa mortis, esta resulte
de sucessão aberta no exterior;
II - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao Estado, quando neste
estiver sendo processado o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
II - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, competirá ao Estado, se no seu
território se processar o inventário ou arrolamento,
ou tiver domicílio o doador;
III - poderá ser instituído pelo
Estado, na conformidade de lei complementar federal,
quando:
III - terá alíquota estabelecida
em lei estadual e não excederá aos limites fixados
pelo Senado Federal;
a) o doador tiver domicilio ou
residência no exterior;
b) o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas
fixadas pelo Senado Federal.
IV - será instituído pelo Estado
na conformidade de lei complementar federal, nas
seguintes hipóteses:
a) se o doador tiver domicílio ou
residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens,
era residente ou domiciliado ou teve seu inventário
processado no exterior.
§ 2
o
O imposto previsto no inciso II,
atenderá ao seguinte:
§ 2o O imposto
previsto no inciso I, alínea b deste artigo,
atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
próprio Estado, por outro ou pelo Distrito Federal;
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido, em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores por
este, por outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
III - poderá ser seletivo em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV - terá as alíquotas aplicáveis
às operações e prestações interestaduais e de
exportação estabelecidas por resolução do Senado,
nos termos do art. 155, § 2o,
inciso IV da Constituição da República;
IV - terá as alíquotas aplicáveis
às operações e prestações interestaduais e de
exportação, estabelecidas por resolução do Senado,
nos termos do art. 155, § 2o,
inciso IV, da Constituição da República;
V - terá as alíquotas aplicáveis
às operações internas fixadas por lei estadual,
observando-se os limites mínimo e máximo
estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do
art. 155, § 2o, inciso V da
Constituição da República;
V - terá as alíquotas aplicáveis
às operações internas fixadas por lei estadual,
observando-se os limites, mínimo e máximo, quando
estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do
art. 155, § 2o, inciso V, da
Constituição da República; VI - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VII - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
a) sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado
no exterior; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VIII - não incidirá sobre:
VIII - não incidirá:
a) operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores;
a) sobre operações que destinem
ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados, definidos em lei complementar
federal;
b) operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
b) sobre operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
c) o ouro, nas hipóteses
definidas no art. 153, § 5o
da Constituição da República;
c) sobre o ouro, nas hipóteses
definidas no art. 153, § 5o, da
Constituição da República;
d) sobre obras de arte, quando
comercializadas pelo próprio autor ou na primeira
venda por intermediário especializado.
e) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita; IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
X - observar-se-á lei
complementar federal que:
X - observar-se-á a lei
complementar federal que:
a) definir seus contribuintes;
a) defina seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição
tributária;
b) disponha sobre substituição
tributária;
c) disciplinar o regime de
compensação do imposto;
c) discipline o regime de
compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua
cobrança e definição do estabelecimento responsável,
o local das operações relativas à circulação das
mercadorias e das prestações de serviços;
d) fixe, para efeito de sua
cobrança e definição do estabelecimento responsável,
o local das operações relativas à circulação das
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do
imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso VIII,
alínea a;
e) exclua da incidência do
imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso VIII,
alínea a;
f) prever casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
f) preveja casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma de concessão e
revogação de isenções, incentivos e benefícios
fiscais, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal;
g) regule a forma de concessão e
revogação de isenções, incentivos e benefícios
fiscais, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal.
h) definir os combustíveis e
lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso
VIII, alínea b;
i) fixar a base de cálculo, de
modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou
serviço.
§ 3o À exceção
do imposto de que trata o inciso II do caput deste
artigo e observado o que dispõe o § 3o
do art. 155 da Constituição da República,
nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
§ 3o À exceção
dos impostos de que tratam o inciso I, alínea b , do
caput deste artigo e o inciso III do anterior,
nenhum outro tributo, de competência do Estado ou
dos Municípios, incidirá sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos,
lubrificantes e minerais do País.
§ 4o Na
hipótese de operações e prestações interestaduais
que destinem bens e serviços a consumidor final
contribuinte do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação localizado no Estado
de Goiás, a este caberá o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
§ 4o Na
hipótese de operações e prestações interestaduais
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado no território goiano, ao Estado de Goiás
caberá o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual. § 5o As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o, inciso X, alínea g, deste artigo.
§ 6o Na
hipótese do inciso X, alínea h, observar-se-á o
seguinte:
§ 6o O imposto
previsto no art. 105, inciso III, não exclui a
incidência do imposto de que trata o inciso I,
alínea b , deste artigo, sobre a mesma operação.
I - nas operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo,
o imposto caberá ao Estado, quando nele ocorrer o
consumo;
II - nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural
e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não
incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto
será repartido entre os Estados de origem e de
destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que
ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais
com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto
caberá ao Estado, quando este for o de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão
definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2o,
inciso X, alínea g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o
território nacional, podendo ser diferenciadas por
produto;
b) poderão ser específicas, por
unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço que o
produto ou seu similar alcançaria em uma venda em
condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e
restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no
art. 102, inciso III, alínea b;
§ 7o As regras
necessárias à aplicação do disposto no § 6o,
inclusive as relativas à apuração e à destinação do
imposto, serão estabelecidas mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2o,
inciso X, alínea g.
§ 8o O imposto
previsto inciso III do caput deste artigo:
I - terá alíquotas mínimas
fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo e da utilização.
Art. 105 . Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer
natureza não compreendidos no art. 104, inciso II,
definidos em lei complementar federal.
IV - serviços de qualquer
natureza não compreendidos no art. 104, inciso I,
alínea b, desta Constituição, definidos em lei
complementar federal.
§ 1o Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere
o art. 86-A, o imposto previsto no inciso I poderá:
§ 1o O imposto
de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos
termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
I - ser progressivo em razão do
valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2o O imposto de que trata o inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3o Em relação
ao imposto previsto no inciso IV do caput deste
artigo, cabe à lei complementar federal:
§ 3o Os
Municípios obedecerão ao disposto em lei
complementar federal que fixe as alíquotas máximas
dos impostos previstos nos incisos III e IV do caput
deste artigo e exclua da incidência do imposto
previsto no inciso IV exportações de serviços para o
exterior.
I - fixar as suas alíquotas
máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4o Em relação
ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos
termos do art. 153, § 4o, III da
Constituição da República, será fiscalizado e
cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma
da lei federal, desde que não implique redução do
imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 105-A
. Os Municípios poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio dos serviços de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III da
Constituição da República, podendo ser efetuada a
sua cobrança na fatura de consumo de energia
elétrica.
Art. 106 . Pertencem ao Estado: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do art. 154, inciso I, da Constituição da República;
III - sua cota no Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do art. 159, inciso I, alínea a e seu § 1o
da Constituição da República.
III - sua cota no Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do art. 159, inciso I, alínea a , da
Constituição da República;
IV - trinta por cento da
arrecadação do imposto a que se refere o inciso I do
§ 5o do art. 153 da Constituição
da República, quando for o Estado o de origem;
IV - trinta por cento da
arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o
art. 153, inciso V e § 5o, da
Constituição da República, incidente sobre o ouro,
quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V - sua cota de participação
proporcional ao valor de suas exportações, no
produto de arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, nos termos do art. 159, inciso II
e seu § 2o da Constituição da
República;
V - sua cota de participação
proporcional ao valor de suas exportações, no
produto de arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, nos termos do art. 159, inciso II,
da Constituição da República.
VI - sua cota de participação na
distribuição do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio econômico,
conforme disposições constantes do art. 159, inciso
III da Constituição da República. Art. 107 . Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do
produto de arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis situados em cada um deles, cabendo a
totalidade, na hipótese da opção a que se refere o
art. 105, § 4o;
II - cinquenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis situados em cada um deles; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - sua quota no Fundo de
Participação dos Municípios, de que trata o art.
159, inciso I, alíneas b e d da Constituição da
República, na forma estabelecida em lei complementar
federal;
V - sua cota no Fundo de
Participação dos Municípios, de que trata o art.
159, inciso I, alínea b, da Constituição da
República, na forma estabelecida em lei complementar
federal;
VI - 25% (vinte e cinco por
cento) dos recursos que o Estado receber, nos termos
do § 3o do art. 159 da
Constituição da República;
VI - vinte e cinco por cento dos
recursos que o Estado receber, nos termos do inciso
V do artigo anterior, observados os critérios
estabelecidos no § 1o deste
artigo.
VII - 70% (setenta por cento) da
arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, §
5o, inciso II da Constituição da
República, quando for o Município de origem;
VIII - sua cota de participação na
distribuição do produto da arrecadação da
contribuição de que trata o inciso VI do art. 106,
na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso
III da Constituição da República.
§ 1o As parcelas de
receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos
incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento), na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
I - 85% (oitenta e cinco por cento), na
proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II - 10% (dez por cento), distribuído em quotas
iguais entre todos os Municípios;
II - dez por cento, distribuído
em quotas iguais entre todos os Municípios.
IV - 20% (vinte por cento), distribuídos na
proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em
lei complementar estadual específica, relacionadas com o
desempenho da gestão municipal nas áreas de educação,
saúde e meio ambiente, sendo:
a) 10% (dez por cento) para educação;
b) 5% (cinco por cento) para saúde; e
c) 5% (cinco por cento) para meio ambiente; § 2o A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1o, inciso I, deste artigo. § 3o O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.
§ 4o Ao arrecadar o Imposto
sobre a propriedade de veículos automotores, em guias
emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede
bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil
subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento
ao Estado e cinquenta por cento ao Município onde o
veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo
de dez dias, ao Estado e ao Município titular do
respectivo crédito tributário.
§ 4o Ao
arrecadar o imposto sobre a propriedade de veículos
automotores rede bancária encarregada repassar no primeiro
dia subsequente do efetivo recolhimento cinquenta por cento
estado e município onde for licenciado devendo prestar
contas prazo dez dias titular respectivo crédito tributário
.
§ 5o É vedada ao Estado a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego
dos recursos atribuídos aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
§ 5o É vedado ao Estado a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego
dos recursos atribuídos aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
§ 6o A vedação de que trata o
§ 5o deste artigo não impede o Estado
de condicionar a entrega de recursos:
I ao pagamento de seus créditos, inclusive
de suas autarquias; e
II ao cumprimento do disposto no art. 198,
§ 2o, inciso III da Constituição da
República.
§ 7o A lei complementar
regulamentadora prevista no inciso IV do § 1o
deste artigo terá como diretriz para o cálculo
da quota parte de cada município, no que concerne à
alínea:
I -"a" do inciso IV do § 1o
deste artigo:
a) a quantidade de matrículas na rede municipal
de ensino como principal critério, o qual corresponderá
a, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) para
cálculo, proporcionalmente, ao número de alunos
matriculados nas redes municipais no Estado de Goiás, a
serem somados aos demais critérios;
b) critérios que avaliem a melhoria da qualidade
do ensino;
c) critérios socioeconômicos; e
d) a universalização do acesso e permanência na
educação básica;
II - "b" do inciso IV do § 1o
deste artigo, levará em consideração o
quantitativo de inscritos ativos no Cartão Nacional de
Saúde -Cartão SUS-, de cada município, obedecendo a
proporcionalidade, do número de inscritos ativos no
Estado de Goiás.
§ 8o Em
caso de necessidade de recálculo da respectiva
quota-parte, os descontos nos repasses periódicos dos
recursos referentes ao ICMS ecológico pertencentes aos
municípios de que trata este artigo, em qualquer caso,
não serão superiores a 10% (dez porcento) por ano,
calculados sobre o valor total devido. Art. 108. O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, sendo os dados divulgados pelo Estado discriminados por Município.
SEÇÃO I
Art. 109
. Lei complementar estadual regulará
finanças públicas, observados os princípios
estabelecidos na Constituição da República e em lei
complementar federal. Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 110 . Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o
plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração estadual para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 1o A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração estadual para as despesas de capital e
outros delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3o O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4o Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia. § 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público,
assegurando dotações, a serem repassadas
mensalmente, em duodécimos:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta, autárquica, fundacional e
indireta, assegurando dotações, a serem repassadas
mensalmente, em duodécimos:
a) ao Poder Legislativo,
não menos que cinco por cento de sua receita
tributária líquida
;
a) ao Poder Legislativo,
não menos que três por cento de sua receita tributária
líquida
;
b) ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;
c) ao Ministério Público e aos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios,
dotações específicas;
c) ao Ministério
Público, aos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios e à PROCURADORIA-GERAL de Contas, dotações
específicas;
II o orçamento de investimento
das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
II - o orçamento de investimento
das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital votante; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6o O projeto
de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6o O projeto
de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7o Os
orçamentos previstos no § 5o,
incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
§ 7o Os
orçamentos previstos no § 5o,
incisos I e II, compatibilizados com o plano
plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir
desigualdades interregionais, segundo critério
populacional
.
§ 8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9o Cabe à lei
complementar estadual, em conformidade com as normas
gerais de âmbito nacional:
§ 9o Cabe à lei
complementar estadual dispor sobre exercício
financeiro, vigência, prazos, elaboração e
organização do plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias, lei orçamentária anual e estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundo.
I - dispor sobre exercício
financeiro, vigência, elaboração e organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão
financeira e patrimonial da administração direta e
indireta;
III - estabelecer condições para
instituição e funcionamento de fundo.
IV - dispor sobre critérios para
a execução equitativa, além de procedimentos que
serão adotados quando houver impedimentos legais e
técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação
das programações de caráter obrigatório, para a
realização do disposto no § 10 do art. 111.
Art. 110-A
. Os projetos das leis orçamentárias
serão encaminhados à Assembleia Legislativa, pelo
Governador do Estado, e devolvidos para sanção, nos
seguintes prazos:
Art. 110-A O projeto de
lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à
Assembleia Legislativa até o dia 30 de abril do
exercício financeiro anterior ao da sua vigência,
devendo ser aprovado até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa
.
I - O projeto do plano plurianual
será enviado até 31 de agosto e devolvido até 15 de
dezembro do primeiro ano do mandato do Governador.
I - o projeto do plano
plurianual será enviado até 31 de agosto e devolvido
até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato do
Governador, salvo no caso de sua reeleição, quando o
prazo de envio para a Assembleia esgotará em 30 de
abril;
II - o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será enviado até 30 de
abril e devolvido até 30 de junho de cada exercício;
III - o projeto da lei
orçamentária anual será enviado até 30 de setembro e
devolvido até 15 de dezembro de cada exercício.
Art. 111
. Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e
apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de
seu regimento e da lei complementar a que se refere
o art. 110, § 9o.
Art. 111. Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão elaborados pelo Executivo e
apreciados pela Assembleia com obediência à lei
complementar a que se refere o art. 110.
§ 1o Caberá a
uma Comissão permanente da Assembleia Legislativa:
§ 1o Caberá a
uma Comissão permanente da Assembleia examinar e
emitir parecer sobre planos e programas estaduais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da
Assembleia.
I - examinar e emitir parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Governador;
II - examinar e emitir parecer sobre
os planos e programas estaduais previstos nesta
Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões da Assembleia.
§ 2o As emendas
serão apresentadas na Comissão que, sobre elas,
emitirá parecer, e serão apreciadas pelo Plenário na
forma do seu Regimento Interno e da lei complementar
a que se refere o art. 110, § 9o.
§ 2o As emendas
serão apresentadas na Comissão que, sobre elas,
emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário. § 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com as diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Municípios; ou
c) transferências tributárias
constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou
omissões; ou
a) a correção de erros ou
omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5o O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8o As emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas nos seguintes limites, calculados sobre a
receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo:
§ 8o As emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que, deste percentual, 70% (setenta
por cento) será destinado a ações e serviços
públicos referentes às vinculações constitucionais.
I - para o exercício de 2019,
0,5% (zero vírgula cinco por cento), sendo a
totalidade deste valor destinado à saúde;
II - para o exercício de 2020,
0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a
totalidade deste valor destinado à saúde e à
educação;
II para o exercício de 2020, 0,6%
(zero vírgula seis por cento), sendo a totalidade
deste valor destinado à saúde;
III - para o exercício de 2021,
0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo 70%
(setenta por cento) deste valor destinado à saúde e
à educação;
III para o exercício de 2021,
0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a
totalidade deste valor destinado a ações e serviços
públicos referentes às vinculações constitucionais;
IV - para o exercício de 2022 e
seguintes, 1,2% (um vírgula dois por cento), sendo
70% (setenta por cento) deste valor destinado à
saúde e à educação.
IV para o exercício de 2022 e
seguintes, 0,8% (zero vírgula oito por cento), sendo
a totalidade deste valor destinado a ações e
serviços públicos referentes às vinculações
constitucionais.
§ 9o A execução
do montante destinado a ações e serviços públicos
referentes às vinculações constitucionais prevista
no § 8o, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento das vinculações
constitucionais a que se referirem, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 10. É obrigatória a execução
orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 8o deste artigo, em
montante correspondente aos respectivos percentuais,
por respectivo exercício, da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9o
do art. 110.
§ 10. É obrigatória a
execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o § 8o deste
artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista
no § 9o
do art. 110
.
§ 11. A execução orçamentária
obrigatória de que trata o § 10 será realizada
durante o respectivo exercício financeiro.
§ 11. A execução orçamentária
obrigatória de que trata o § 10 será realizada no
primeiro semestre do exercício financeiro.
§ 12. As programações
orçamentárias previstas no § 8o
deste artigo serão de execução obrigatória
independentemente de análise técnica.
§ 12. As programações
orçamentárias previstas no § 8o
deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica
.
§ 13. No caso de
impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do § 10 deste
artigo, serão adotadas as seguintes medidas
:
I - até 120 (cento e vinte)
dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão
ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previsto no inciso I, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
III - até 30 de setembro ou
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso
II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei
sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro
ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§ 14. Após o prazo previsto
no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias
previstas no § 10 não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso I do § 13.
§ 15. Os restos a pagar poderão
ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no § 10 deste artigo,
até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
§ 16. Se for verificado que a
reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
§ 17. Considera-se equitativa a
execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 18. Quando a transferência
obrigatória do Estado para a execução da programação
prevista no § 10 deste artigo for destinada aos
municípios, independerá da adimplência do ente
federativo destinatário.
§ 19. A execução orçamentária e
financeira das programações a que se refere o § 8o
deste artigo será computada para fins de
cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações
constitucionais.
Art. 111-A. As emendas individuais
impositivas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária anual poderão alocar recursos a
Municípios por meio de:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade
definida.
§ 1o Os recursos
transferidos na forma do caput deste artigo
não integrarão a receita dos Municípios para o
cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e
inativo e de endividamento do ente federado.
§ 2o É vedada, em
qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se
refere o caput deste artigo no pagamento
de:
I – despesas com pessoal e encargos
sociais relativas a ativos e inativos, e com
pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço
da dívida.
§ 3o Na
transferência especial a que se refere o inciso I
do caput deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao
ente federado beneficiado, independentemente de
celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no
ato da efetiva transferência financeira; e
III – serão aplicadas em programações
finalísticas das áreas de competência do Poder
Executivo do ente federado beneficiado, observado o
disposto no § 5o deste artigo.
§ 4o O ente
federado beneficiado da transferência especial a que
se refere o inciso I do caput deste artigo
poderá firmar contratos de cooperação técnica para
fins de subsidiar o acompanhamento da execução
orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 5o Pelo menos 70%
(setenta por cento) das transferências especiais de
que trata o inciso I do caput deste artigo
deverão ser aplicadas em despesas de capital,
observada a restrição a que se refere o inciso II do
§ 2o deste artigo.
§ 6o Somente poderá
ser utilizada a transferência especial a que se
refere o inciso I do caput deste artigo
para as emendas individuais impositivas não
destinadas à saúde e à educação.
§ 7o Na
transferência com finalidade definida a que se
refere o inciso II do caput deste artigo,
os recursos serão:
I – vinculados à programação
estabelecida na emenda individual impositiva; e
II – aplicados nas áreas de
competência constitucional do Estado. Art. 112. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação com os
Municípios, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o,
212 e 37, XXII da Constituição da República, e a
prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o,
e no art. 167, § 4o da
Constituição da República;
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição da receita tributária aos Municípios, a
destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita,
além da destinação de recursos para ciência e
tecnologia e para formação do Fundo de
Desenvolvimento Econômico;
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa, bem como de fundos sem destinação
específica ou destinados apenas ao atendimento de
despesas genericamente consideradas em razão do
valor;
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
X
- a transferência voluntária de
recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos
Municípios;
XI - a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata
o § 4o
do art. 101 para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios previdenciários
de seus segurados;
XII - a concessão de subvenções
sociais ou auxílios do Poder Público, inclusive por
meio de convênio, a entidades de natureza privada e
a pessoas físicas, ressalvadas, mediante lei
específica, que mencione o nome da entidade
beneficiária e o valor do repasse:
a) quanto às pessoas jurídicas de
direito privado, aquelas destinadas a organizações
sociais ou organizações da sociedade civil de
interesse público, e a entidades sem fins lucrativos
declaradas de utilidade pública, no âmbito estadual,
cujas atividades sejam de natureza continuada e que
atuem nas áreas de assistência social (filantrópica
e comunitária), saúde, cultura, educação, obedecidos
os incisos I e II do § 3o do art.
158, turismo ou esporte amador, nos termos dos arts.
165 e 166;
b) quanto às pessoas físicas,
aquelas que tenham critério de generalidade e que
não identifiquem nominalmente o beneficiário. § 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 112-A
. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,
na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9o da Constituição da
República.
Art. 113
. A despesa com pessoal ativo e
inativo do Estado e dos Municípios não poderá
exceder os limites globais estabelecidos em lei
complementar federal.
Art. 113. A despesa com
pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar
.
§ 1
o
A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
Parágrafo único. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, só
poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes e autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
§ 2o
Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos
os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não
observarem os referidos limites.
§ 3
o
Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput , o Estado
e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20%
(vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores
não estáveis.
§ 4
o
Se as medidas adotadas com base
no § 3o não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado
de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5
o
O servidor que perder o cargo na
forma do § 4o
fará jus a indenização correspondente a um
mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6
o
O cargo objeto da redução
prevista nos §§ 3o e 4o
será considerado extinto, vedada a criação
de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7
o
Lei federal disporá sobre as
normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4o.
- Suspenso Cautelarmente pela ADI no 6129 , de 24-8-2001. - Redação dada pela Emenda Constitucional no 55, de 12-9-2017, D.O. de 21-9-2017, art. 4o.
§ 8o Na
verificação do atendimento pelo Estado dos limites
globais estabelecidos na lei complementar federal,
mencionado no caput deste artigo, não serão
computadas as despesas com os pensionistas e os
valores referentes ao imposto de renda retidos na
fonte dos servidores públicos estaduais
.
CAPÍTULO I Art. 114. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Parágrafo único. São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2o O
Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias e na lei complementar
federal a que se refere o art. 169 da Constituição
da República.
§ 3o Se o
Ministério Público não encaminhar a respectiva
proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido
na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do § 2o.
§ 4o Se a
proposta orçamentária de que trata este artigo for
encaminhada em desacordo com os limites estipulados
na forma do § 2o, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5o Durante a
execução orçamentária do exercício, não poderá haver
a realização de despesas ou a assunção de obrigações
que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
Art. 115
. Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de
provas e títulos, a política remuneratória e os
planos de carreira.
Art. 115. Ao Ministério Público é
assegurada autonomia administrativa e funcional,
cabendo-lhe, na forma de lei complementar:
I - propor à Assembleia
Legislativa a organização de sua secretaria e dos
serviços auxiliares, a criação e extinção de seus
cargos, bem como a fixação dos vencimentos de seus
membros e servidores;
II - prover, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, os cargos
da carreira e dos serviços auxiliares, organizados
em quadro próprio, praticar atos de gestão e exercer
os atos de provimento derivado, decidindo sobre a
situação do pessoal da carreira;
III - compor os órgãos de sua
administração superior e elaborar seu regimento
interno;
IV - exercer outras competências
dela decorrentes;
V - elaborar sua proposta
orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes
orçamentárias, submetendo-a ao Chefe do Executivo
para remessa à Assembleia Legislativa.
Art. 116
. Lei complementar, de iniciativa
privativa do Procurador-Geral de Justiça,
estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto
do Ministério Público, observados os princípios
constantes do art. 128, § 5o da
Constituição da República e os seguintes:
Art. 116.
Lei complementar, cuja iniciativa é
facultada ao Procurador-Geral de Justiça,
estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto
do Ministério Público, observados os princípios
constantes do art. 128, § 5o, da
Constituição da República e os seguintes:
I - ingresso na carreira mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação;
I - ingresso na carreira mediante
concurso público de provas e títulos assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Instituto dos Advogados de Goiás em sua realização e
observada, nas nomeações, a ordem de classificação; II - promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observando-se o disposto no art. 93, inciso II, da Constituição da República;
III - subsídio fixado com
diferença não superior a dez por cento de uma para
outra das categorias da carreira, observado o
disposto no art. 94, § 3o;
III - vencimentos fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para
outra das categorias da carreira, garantindo-se, ao
Procurador de Justiça, o valor máximo que for
estabelecido com a aplicação do art. 53 desta
Constituição;
IV - aposentadoria e pensão por
morte, segundo o disposto no art. 40 da Constituição
da República;
IV - aposentadoria com proventos
integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos
de serviço, após cinco anos de exercício efetivo no
Ministério Público, aplicando-se o disposto no art.
40, § 4o, da Constituição da
República e na lei; V - pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base; VI - elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução; VII - procedimentos administrativos de sua competência. Art. 117. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover privativamente a ação penal pública na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição; V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
IX - zelar pelo efetivo
cumprimento da lei complementar federal a que se
refere o art. 169 da Constituição da República, pelo
Estado e pelos Municípios, promovendo as ações
cabíveis, cíveis e criminais.
IX - defender judicialmente os
direitos e interesses das populações indígenas. § 1o A legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.
§ 2o As funções
de Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação, salvo autorização do
chefe da instituição.
§ 2o Os
cargos do Ministério Público são assemelhados aos da
Magistratura Estadual, suas funções só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão,
obrigatoriamente, residir na respectiva comarca.
§ 3o Na
proteção de patrimônio público estadual e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, o Ministério Público investigará
representação ou ocorrência formuladas por
associações profissionais, sindicatos, entidades da
sociedade civil e cidadão e promoverá a ação cível
ou criminal cabível.
§ 3o Na
proteção de patrimônio público estadual e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, o Ministério Público investigará
representação e notícia-crime formuladas por
associações profissionais, sindicatos e entidades da
sociedade civil e promoverá a ação cabível
.
§ 4o Além das funções previstas nesta e na Constituição da República, cabe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar, exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou deficientes.
§ 5o A
distribuição de processos no Ministério Público será
imediata.
Art. 118
. À Procuradoria-Geral do Estado,
instituição de natureza permanente e essencial à
Justiça, incumbe a representação judicial e a
consultoria jurídica do Estado.
Art. 118. A PROCURADORIA-GERAL do
Estado, incumbida da representação judicial do
Estado, integrada pelos Procuradores do Estado e
quadro próprio de pessoal para seus serviços
auxiliares tem por Chefe o Procurador-Geral, nomeado
pelo Governador.
§ 1o A chefia
da Procuradoria-Geral do Estado compete ao
Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador,
em comissão, entre os Procuradores do Estado
estáveis, tendo prerrogativas e representação de
Secretário de Estado.
§ 1o Os
Procuradores do Estado oficiarão nos atos e
procedimentos administrativos no que diz respeito ao
controle interno da legalidade dos atos do Poder
Executivo e promoverão a defesa dos interesses
legítimos deste, incluídos os de natureza
financeiro-orçamentária, sem prejuízo das
atribuições do Ministério Público e da
PROCURADORIA-GERAL de Contas.
Parágrafo único. Os
procuradores do Estado oficiarão nos atos e
procedimentos administrativos no que diz respeito ao
controle interno da legalidade dos atos do Poder
Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos
deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária,
sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da
PROCURADORIA-GERAL de Contas.
§ 2o Os
Procuradores do Estado oficiarão nos atos e
procedimentos administrativos do Poder Executivo e
promoverão a defesa dos interesses legítimos deste,
incluídos os de natureza financeiro-orçamentária,
sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e
da PROCURADORIA-GERAL de Contas.
§ 2o Na
execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação do Estado cabe à Procuradoria da
Fazenda
.
§ 3o Os
Procuradores do Estado serão remunerados por
subsídio, na forma disposta no art. 39, § 4o
da Constituição da República.
§ 3o O
órgão previsto no parágrafo anterior
:
I - será integrado por
quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual,
organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos
;
II - será dirigido por um
Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do
Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito,
maiores de vinte e um anos, de notável saber
jurídico-tributário
;
III - subordina-se ao titular
da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura
desta
;
IV - será instituído e terá
sua competência fixada em lei que, também, regulará
sua organização e funcionamento, bem como as
atribuições, direitos e deveres de seus Procuradores
.
Art. 119.
Lei complementar disciplinará a
organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral
do Estado, bem como a carreira e regime jurídico dos
Procuradores do Estado, observado o seguinte:
Art. 119. Lei complementar
regulará a organização e funcionamento da
Procuradoria-Geral do Estado e os direitos e deveres
dos Procuradores do Estado, observado o seguinte:
I os cargos de Procurador do
Estado serão organizados em carreira, assegurada aos
ocupantes diferença não superior a dez por cento
entre os subsídios de cada categoria;
I - os cargos de Procurador do
Estado serão organizados em carreira, assegurada aos
ocupantes diferença não superior a dez por cento
entre os vencimentos de cada categoria;
II o ingresso na carreira
dar-se-á segundo a ordem de classificação em
concurso público de provas e títulos, organizado e
realizado pela PROCURADORIA-GERAL, com a
participação de representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as
suas fases;
II - o ingresso na carreira
dar-se-á segundo a ordem de classificação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos,
organizado e realizado pela PROCURADORIA-GERAL, com
a participação de representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de
Goiás;
III - promoção, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, sendo este
subordinado a critérios objetivos de produtividade e
presteza no exercício das funções e aproveitamento
em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
III - sistema de promoção, com alternância
de antiguidade e merecimento, sendo esse subordinado
a critérios objetivos de aferição, frequência e
aproveitamento de cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento; IV - promoção obrigatória do Procurador que, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, figurar em lista de merecimento;
V inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente da Procuradoria-Geral do
Estado, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa;
V - garantia de inamovibilidade,
ressalvada a remoção compulsória para igual nível,
em outra área de atuação, somente com fundamento em
conveniência do serviço público
VI - estabilidade, após três anos
de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho, após relatório circunstanciado da
Corregedoria.
Art. 120
.
A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica,
judicial e extrajudicial, integral e gratuita, e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma das leis complementares estadual e federal, a
que se refere o parágrafo único do art. 134 da
Constituição da República.
Art. 120. A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, cabendo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica integral e gratuita, a postulação e a
defesa em todos os graus e instâncias judiciais e
extrajudiciais, dos direitos, interesses e garantias
individuais e coletivos dos necessitados, na forma
da lei. § 1o São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência funcional. § 2o Lei complementar organizará a Defensoria Pública.
§ 3o À
Defensoria Pública são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2o
da Constituição da República.
§ 4o O ingresso
na carreira de Defensor Público dar-se-á segundo a
ordem de classificação em concurso público de provas
e títulos, organizado pela Defensoria Pública do
Estado, com a participação de representantes da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em
todas as suas fases, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais. § 5o A remuneração dos Defensores Públicos será por subsídio, conforme o § 3o do art. 94. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010. § 6o Nas comarcas em que não for instalada e colocada em funcionamento a Defensoria Pública, a assistência judiciária continuará sendo custeada pelo Estado de Goiás, na forma da lei. - Acrescido pela Emenda Constitucional no 46, de 9-9-2010, D.O. de 7-12-2010.
SEÇÃO I Art. 121 . A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Policia Penal.
V – Guarda Municipal.
Art. 122. As Polícias Civil,
Militar, Penal e o Corpo de Bombeiros Militar
subordinam-se ao Governador do Estado, e os direitos, as
garantias, os deveres e as prerrogativas de seus
integrantes são definidos em leis específicas,
observados os seguintes princípios:
Art. 122. As Polícias Civil e Militar
e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao
Governador do Estado, sendo os direitos garantias,
deveres e prerrogativas de seus integrantes definidos em
leis específicas, observados os seguintes princípios:
Art. 122. As
Polícias Civil e Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado,
sendo os direitos, garantias, deveres e prerrogativas de
seus integrantes definidos em leis complementares,
observados os seguintes princípios:
I - o exercício da função policial é
privativo de membro da respectiva carreira, recrutado
por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
e submetido a curso de formação policial ou de bombeiro.
I - o exercício da função
policial civil na sede das comarcas de 1a,
2a e 3a entrâncias,
é privativo de membro da carreira, recrutado por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, e
submetido a curso de formação policial;
I - o exercício da função
policial civil é privativo de membro da carreira,
recrutado por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, e submetido a curso de formação policial;
II - a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre; III - será adotada política de especialização de policiais e bombeiros que se destacarem em suas atribuições, com a colaboração das universidades e cursos especializados;
IV - na divulgação, pelos órgãos de
segurança pública, aos veículos de comunicação social,
de fatos referentes à apuração de infrações penais, será
assegurada a preservação da intimidade, da honra e da
imagem das pessoas envolvidas, inclusive das
testemunhas.
V - a criação de delegacia da polícia
civil far-se-á por lei específica.
Art. 123
. À Polícia Civil, dirigida por
Delegados de Polícia, cuja carreira integra, para
todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado,
incumbem as funções de polícia judiciária e a
apuração das infrações penais, exceto as militares e
as de competência da União. Art. 123. À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.
§ 1o O cargo de
Delegado de Polícia é privativo de bacharel em
Direito, com carreira estruturada em quadro próprio,
dependendo o respectivo ingresso, de provimento
condicionado à habilitação por concurso público de
provas e títulos, realizados pela Academia de
Polícia Civil do Estado, com participação da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás.
§ 1o Na sede
das comarcas de 1a, 2a
e 3a entrâncias, o cargo
de delegado de polícia é privativo de bacharel em
Direito, com carreira estruturada em quadro próprio,
dependendo o respectivo ingresso, de provimento
condicionado à habilitação por concurso público de
provas, ou de provas e títulos, realizado pela
Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
de Goiás, e do Instituto dos Advogados de Goiás. Nos
Distritos Judiciários e nos povoados, a função
policial civil será exercida por sub-delegados de
polícia, de provimento em comissão e de livre
nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 1o O
cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em
Direito, com carreira estruturada em quadro próprio,
dependendo o respectivo ingresso, de provimento
condicionado à habilitação por concurso público de
provas, ou de provas e títulos, realizados pela Academia
de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de
Goiás.
§ 2o Os órgãos de atividades técnico-científicas da polícia civil serão dirigidos por profissionais da área.
§ 3o A receita
decorrente de serviços prestados à comunidade pelos
órgãos técnico-científicos da polícia será aplicada
em pesquisas criminalísticas, médico-legais, de
identificação civil e criminal, aparelhamento e
manutenção dos referidos órgãos, sendo pelo menos
cinco por cento do montante destinado a cursos de
reciclagem e especialização do pessoal.
§ 3o A receita
decorrente de serviços prestados à comunidade pelos
órgãos técnico-científicos da polícia passa, a
partir da promulgação desta Constituição, a ser
aplicada em pesquisas criminalísticas,
médico-legais, de identificação civil e criminal,
aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos
sendo pelo menos cinco por cento do montante
destinado a cursos de reciclagem e especialização do
pessoal.
SEÇÃO III Art. 124. A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: I - o policiamento ostensivo de segurança; II - a preservação da ordem pública; III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal; IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal; V - a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.
Parágrafo único. A estrutura da
Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade
de polícia florestal, incumbida de proteger as
nascentes dos mananciais e os parques ecológicos,
uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.
SEÇÃO IV Art. 125. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I - a execução de atividades de defesa civil; II - a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens; III - o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;
IV - a análise de projetos e
inspeção de instalações preventivas de proteção
contra incêndio e pânico nas edificações, para fins
de funcionamento, observadas as normas técnicas
pertinentes e ressalvada a competência municipal
definida no art. 64, incisos V e VI, e no art. 69,
inciso VIII, desta Constituição.
SEÇÃO V Art. 126. A Política Penitenciária tem como objetivo a humanização do sentenciado, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico e se subordina aos seguintes princípios: I - respeito à dignidade e à integridade física e moral dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação; II - garantia da prestação de assistência médico-odontológica, psicológica e jurídica aos condenados; III - garantia aos sentenciados, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo condignamente remunerado, que possa gerar bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham. Parágrafo único. Os presídios femininos deverão ser equipados com lactários, berçários e creches.
DA POLÍCIA PENAL
Art. 126-A. À Polícia Penal incumbe a segurança
dos estabelecimentos penais, as medidas de segurança
da efetiva execução penal e a política
penitenciária, e será dirigida exclusivamente por
policial penal da ativa do Estado de Goiás, com
reputação ilibada e notória experiência no âmbito da
execução penal e, a exclusividade deverá ser adotada
até 12 (doze) meses da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O conceito de segurança dos
estabelecimentos penais será definido em lei.
- Lei no 18.104, de 18-7-2013, D.O. de 23-7-2013. - Lei no 13.025, de 13-1-1997, D.O. de 17-1-1997. - Lei no 13.123, de 16-7-1997, D.O. de 22-7-1997.
-
Lei Complementar no 20, de
10-12-1996, D.O. de 13-12-1996. Art. 127. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo. § 1o Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público: I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no território goiano; II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, paleontológico, cultural, arqueológico, paisagístico e espeleológico; III - inserir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas; IV - assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente; V - controlar e fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de animais, vegetais e minerais, bem como a atividade de pessoas e empresas dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; VI - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente; VII - promover e estimular a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológicas adequadas à solução dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização dos recursos naturais. § 2o O Estado destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas. Art. 128. Para promover, de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao Estado: I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes; II - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal; III - proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos meios científicos; IV - estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação; V - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso; VI - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas. Parágrafo único. Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca e a caça predatória e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestres, no território goiano, que não provenham de criatórios autorizados. Art. 129. Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte:
I - as reservas legais deverão
ser delimitadas e registradas no órgão competente do
Poder Executivo, podendo ser remanejadas, na forma
da lei, vedada sua redução em qualquer caso. I - as reservas deverão ser delimitadas e registradas junto a órgão do Executivo, na forma da lei, vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do imóvel; II - o Poder Público realizará inventários e mapeamentos necessários para atender às medidas preconizadas neste artigo. Art. 130. O Estado e os Municípios criarão unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que: I - sirvam ao abastecimento público; II - tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal; III - constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente. § 1o A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isso implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento. § 2o A vegetação das áreas marginais dos cursos d água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário. § 3o É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d'água. Art. 131. O Estado manterá Sistema de Prevenção e Controle da Poluição Ambiental, objetivando atingir padrões de qualidade admitidos pela Organização Mundial de Saúde. § 1o Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios científicos. § 2o Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território goiano. § 3o Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a introdução no meio ambiente de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar periodicamente a relação dessas substâncias proibidas. § 4o O Estado criará mecanismos para o controle das atividades que utilizem produtos florestais e de fomento ao reflorestamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos. Art. 132. O Estado criará organismo, com nível de Secretaria de Estado, para formulação, avaliação periódica e execução da política ambiental, cabendo-lhe apreciar: I - o zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado; II - os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória; III - o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental. § 1o Constituirão recursos para formação do Fundo Estadual do Meio Ambiente os previstos no orçamento estadual e a totalidade dos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle ambiental, excetuados os devidos a Municípios. § 2o Lei complementar estabelecerá os casos de consulta obrigatória ao organismo previsto neste artigo, quando da elaboração de políticas estaduais que o afetem e as diretrizes para o controle, gestão e fiscalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente e para programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico orientados para a solução de problemas ambientais. § 3o Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, pelo órgão competente, que lhe dará publicidade e o submeterá à audiência pública, nos termos definidos em lei. § 4o É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.
Art. 133. O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante: I - política de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços; II - proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda; III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor por órgão de execução especializado; IV - estímulo ao associativismo mediante linhas de crédito específico e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo; V - política de educação e prevenção de danos ao consumidor; VI - instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos encarregados da prestação de serviços à população;
VII - a lei especificará regras para
locação, concessão ou permissão de uso de
dependências ou prédios do Poder Público, sujeitando
os locatários à observância de preços e à
fiscalização de suas atividades.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
SEÇÃO I Art. 134. O Estado e os Municípios, observando os princípios da Constituição da República, buscarão realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
Art. 135.
Ressalvados os casos previstos
na Constituição da República, a exploração direta da
atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou de relevante interesse coletivo, na
forma da lei federal.
Art. 135. Ressalvados os casos
previstos na Constituição da República, a exploração
direta da atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, na forma da lei.
§ 1o A lei
federal estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação
de serviços, dispondo sobre:
§ 1o A empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras
entidades que explorem atividades econômicas
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
I - sua função social e formas de
fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de
obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
IV - a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e
fiscal, com a participação de acionistas
minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de
desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e suas relações com o Estado e a sociedade obedecerão às normas fixadas por lei federal. § 3o O Estado e os Municípios não permitirão o monopólio de setores vitais da economia e reprimirão o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 4o A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização, visando garantir: I - o direito dos usuários ao serviço adequado; II - a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado. Art. 136. Como agente e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado. § 1o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento estadual equilibrado, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, para romper os desequilíbrios regionais, as desigualdades e as injustiças sociais. § 2o O Estado não dará incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove qualquer forma de discriminação contra o trabalhador. § 3o O Estado estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como formas de desenvolvimento sócio-econômico, assegurando a participação das cooperativas junto aos órgãos e conselhos estaduais que se vinculam com o cooperativismo.
§ 4o O Estado e
os Municípios darão tratamento favorecido para as
microempresas e empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País.
§ 4o Na
aquisição de bens e serviços, o Estado e os
Municípios darão tratamento preferencial a empresa
brasileira de capital nacional.
§ 5o Como
agente regulador, o Estado manterá agência
reguladora dos serviços públicos estaduais delegados
a terceiros, bem como do uso ou exploração de bens e
direitos pertencentes ou concedidos ao Estado.
Art. 136-A. Fica instituído o Fundo de Estabilização Econômica de Goiás – FEG, fundo especial de natureza financeira e contábil, que poderá ser utilizado como reserva estratégica para estabilização fiscal, poupança intergeracional e mitigação de riscos fiscais, vinculado à Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, com as seguintes finalidades:
I – gerar mecanismos de poupança pública intergeracional que promovam a estabilização das receitas para auxiliar a condução da política fiscal e mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e promover a estabilização fiscal; e
II – realizar investimentos que promovam o desenvolvimento econômico sustentável do Estado.
§ 1º Os recursos do FEG serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Serão objeto de lei complementar a regulamentação da origem dos recursos do FEG, bem como suas regras de aplicação.
Art. 136-B. O FEG será administrado pela ECONOMIA, por meio de unidade orçamentária específica, com atribuições a serem especificadas em lei complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá observar as melhores práticas internacionais, inclusive os Princípios de Santiago.
Art. 136-C. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo de Estabilização Econômica do Estado de Goiás – CGFEG, com competência para, entre outras atribuições a serem fixadas em lei complementar, aprovar as diretrizes gerais para a utilização dos recursos do FEG.
Parágrafo único. A composição, as demais competências e as formalidades de funcionamento do CGFEG serão estabelecidas em lei complementar.
Art. 136-D. Fica estabelecida a reserva mínima do FEG, equivalente a percentual do valor do Produto Interno Bruto – PIB do Estado de Goiás a ser especificado em lei complementar.
Art. 136-E. Com a finalidade de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos, o Governo do Estado de Goiás poderá resgatar recursos do FEG aplicados para o que dispõe o art. 136-A desta Constituição.
§ 1º O resgate de que trata o caput deste artigo fica sujeito a:
I – parâmetros estimados no Resultado Fiscal Estrutural – RFE, conforme forem estabelecidos em lei complementar;
II – decretação de Estado de Calamidade Pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; ou
III – quando o valor do FEG estiver acima do limite inferior estabelecido no art. 136-D desta Constituição, será permitido o uso do valor excedente para os investimentos dos quais trata o inciso II do art. 136-A desta Constituição.
§ 2º Nos casos em que a receita for inferior à arrecadação estrutural, derivada do Resultado Fiscal Estrutural – RFE, apurado pelo Instituto Mauro Borges – IMB, o montante retirado deverá ser limitado à diferença entre ambas, para garantir a estabilidade do fundo.
§ 3º Os recursos resgatados nos termos do caput deste artigo serão destinados conforme o disposto na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 4º É vedada a vinculação de recursos do FEG na criação ou na ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 5º O resgate de que trata o caput deste artigo, quando for circunstanciado pelas situações previstas nos incisos I e II de seu § 1º, independerá de o valor do FEG estar acima do limite inferior e será destinado à necessidade que o motivou.
Art. 137.
O Estado adotará política
integrada de fomento e estímulo à produção
agropastoril, nos termos do art. 187 da Constituição
da República, por meio de assistência tecnológica e
de crédito rural, organizando o abastecimento
alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do
mercado interno.
Art. 137. O Estado adotará
política integrada de fomento e estímulo à produção
agropastoril, por meio de assistência tecnológica e
de crédito rural, organizando o abastecimento
alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do
mercado interno, nos termos do art. 187 da
Constituição da República. § 1o Os órgãos estaduais de pesquisa buscarão aperfeiçoar sistemas de produção consorciada e integrada segundo as condições e necessidades dos pequenos produtores, bem como recuperar e desenvolver técnicas e métodos alternativos, tanto de produção, quanto de controle de pragas e doenças, cuidando que não agridam o ambiente e o homem. § 2o A política de desenvolvimento rural desdobrar-se-á conforme as diferentes regiões de produção, observando sua diversificação e especialização. § 3o Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.
§ 4o O Estado
proporcionará atendimento ao pequeno e médio
produtor e à sua família, visando à melhoria das
condições de vida e à fixação do homem na zona
rural, implantando justiça social e garantindo o
desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e
trabalhadores rurais.
§ 4o O Estado
proporcionará atendimento ao pequeno e médio
produtor e a sua família, por empresa de assistência
técnica e extensão rural.
§ 5o O Estado
favorecerá a efetiva participação do sistema
cooperativista nas áreas de insumos, produção,
armazenamento, agroindustrialização, transporte,
crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma
agrária, irrigação, pesquisa e assistência técnica.
§ 5o O Estado
favorecerá a efetiva participação do sistema
cooperativista na área de insumos, produção,
armazenamento, agroindustrialização, transporte,
crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma
agrária, irrigação, pesquisa e assistência técnica. § 6o O Estado, assumindo sua reponsabilidade no fomento e na organização do abastecimento alimentar, em articulação com os Municípios, constituirá projetos Cinturões Verdes no entorno das cidades com mais de sessenta mil habitantes, mobilizando os serviços de assistência técnica, de crédito e infra-estrutura básica das entidades, empresas e órgãos públicos específicos.
§ 7o O Estado
incentivará o pequeno produtor rural, especialmente
mediante a implementação de benefícios tributários
aos maquinários agrícolas e veículos de tração
animal, quando utilizados no serviço de sua própria
lavoura e no transporte de seus produtos, nos termos
de lei específica.
§ 7o Não serão
tributados a maquinaria agrícola e os veículos de
tração animal do pequeno produtor rural, utilizados
no serviço da própria lavoura e no transporte de
seus produtos.
Art. 138.
O Estado destinará suas terras e
as edificações nelas existentes, prioritariamente,
aos projetos de promoção social ou de utilização
ecológica voltada para a saúde comunitária e de
proteção ambiental, conforme definido em lei.
Art. 138. O Estado destinará
suas terras e as edificações nelas existentes,
prioritariamente, à regularização de posses, ao
assentamento de trabalhadores rurais sem terra e aos
projetos de promoção social ou de utilização ecológica
voltada para a saúde comunitária e de proteção
ambiental, conforme definido em lei
.
Art. 139. A regularização de posses a
que se refere o artigo anterior, a pessoa física ou
jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso,
nos termos da lei.
Art. 139. A regularização
de ocupação de imóvel rural integrante do patrimônio público
estadual, far-se-á por cessão de uso
.
§ 1o O ocupante de
imóvel rural público, de área não superior a cinco
módulos regionais de exploração agrícola, comprovando
posse e moradia efetiva durante cinco anos ininterruptos
e não tendo outro imóvel, poderá requerer a cessão de
uso, que será conferida ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil, nos termos da
lei.
§ 2o A cessão
far-se-á por meio de contrato onde constarão,
obrigatoriamente, além das estabelecidas pelas partes,
cláusulas definidoras:
I - da exploração da terra
diretamente pela pessoa, ou pela família, por meio do
cultivo ou exploração que atenda aos objetivos da
política agrícola, sob pena de reversão ao outorgante;
II - da residência permanente dos
beneficiários na área cedida;
III - da indivisibilidade e da
intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados
e de seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização
prévia e expressa do outorgante;
IV - da manutenção das reservas
florestais obrigatórias e observância das restrições de
uso de imóvel, nos termos da lei.
§ 3o Cabe ao Estado
e aos Municípios manterem os cadastros de suas terras
sempre atualizados.
§ 4o O Estado, na
consecução da reforma agrária, incentivará e estimulará
formas de associativismo e de cooperativismo.
Art. 140.
O Estado elaborará e manterá
atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e
Minerais, em conformidade com o Sistema Nacional de
Gerenciamento, e instituirá sistema de gestão por
organismos estaduais e municipais e pela sociedade
civil, bem como assegurará recursos financeiros e
mecanismos institucionais necessários para garantir:
Art. 140.
O Estado elaborará e manterá atualizado Plano
Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, instituirá
sistema de gestão por organismos estaduais e municipais
e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos
financeiros e mecanismos institucionais necessários para
garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas; II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei; III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais; V - a proteção dos recursos hídricos, impedindo a degradação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por atividades de garimpagem e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento. § 1o O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos executados em Goiás, ou da compensação financeira correspondente, nos termos da lei federal, será aplicado, preferencialmente, no desenvolvimento do setor mineral e em atividades de gestão dos recursos hídricos e dos serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais. § 2o Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
Art. 141.
O Estado adotará política de fomento
à mineração, através de assistência científica e
tecnológica aos pequenos e médios mineradores e
programas especiais para o setor mineral, alocando
recursos continuados, nas leis de diretrizes
orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais,
para seu desenvolvimento.
Parágrafo único. Os programas para o setor mineral contemplarão a definição de novas reservas minerais, seu aproveitamento econômico e o aumento gradativo da produção mineral, com ênfase para a integração vertical com a indústria de transformação de bens minerais.
Art. 142.
O Estado adotará política de
fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e
apoio à empresa de pequeno porte constituída sob as
leis brasileiras, por meio de planos e programas de
desenvolvimento integrado e crédito especializado,
visando assegurar a livre concorrência, a defesa do
consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e
a busca do pleno emprego.
Art. 142. O Estado
adotará política de fomento à indústria e ao comércio,
de incentivo e apoio à empresa brasileira de capital
nacional de pequeno porte, por meio de planos e
programas de desenvolvimento integrado e crédito
especializado, visando assegurar a livre concorrência, a
defesa do consumidor, a qualidade da vida e do meio
ambiente e a busca do pleno emprego.
§ 1o O Estado e os
Municípios concederão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, pela
simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, nos termos
da lei.
§ 1o O Estado e
os Municípios concederão às micro-empresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, pela
simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, nos termos
da lei.
§ 2o O Estado
aplicará os recursos destinados à política de indústria
e comércio, predominantemente, em apoio à pequena e
microempresa.
§ 2o As
instituições financeiras do Estado aplicarão,
predominantemente, seus recursos em apoio à pequena e
micro-empresa.
Art. 143. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, especialmente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
Art. 144. Sem prejuízo das normas a serem obedecidas nas leis orçamentárias que visem à integração regional, o Estado envidará esforços especiais para o desenvolvimento da região compreendida entre os paralelos 15 e 13 e os meridianos 46 e 48, bem como para a recuperação de recursos hídricos, controle ambiental e desenvolvimento econômico das regiões auríferas, especialmente nos vales dos rios Crixás, Vermelho, Ferreirão e das Almas.
§ 1o Compõem o Fundo
Constitucional do Nordeste Goiano:
I - 0,8% (oito décimos por cento)
das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do
Estado;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, de qualquer
natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do
exterior;
IV - outras receitas, a serem
definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 2o Os recursos do
Fundo Constitucional do Nordeste Goiano serão aplicados
em ações voltadas à redução das desigualdades regionais
e sociais e na promoção do desenvolvimento
sócioeconômico da região nordeste de Goiás.
Art. 144-B. É instituído o Fundo
Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano,
com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e
sociais e promover o desenvolvimento sócioeconômico, a
ser regulamentado por lei complementar.
§ 1o Compõem o
Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte
Goiano:
I - 0,8% (oito décimos por cento)
das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do
Estado;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, de qualquer
natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do
exterior;
IV - outras receitas, a serem
definidas na regulamentação do referido fundo.
Art. 145. O Sistema Financeiro Estadual é composto pelas instituições de crédito sob controle do Estado e tem por objetivo incentivar a produção, a distribuição e a circulação de riquezas, por meio de política de crédito, da exploração do comércio bancário e das demais atividades que lhes forem autorizadas, e será regulado por lei complementar. § 1o Com o objetivo de proteger a economia popular e conferir solidez e segurança ao sistema, os créditos, depósitos e aplicações com as instituições bancárias integrantes do sistema financeiro estadual são garantidas pelo Governo do Estado até o limite e nas condições estabelecidas em lei complementar e regulamentos aplicáveis. § 2o Os dividendos que couberem ao Estado poderão ser incorporados ao capital social da respectiva instituição, sem prejuízo de dotações orçamentárias destinadas a sua capitalização.
Art. 147.
A política de desenvolvimento
urbano, nos termos da lei de que trata o caput do
art. 182 da Constituição da República, cabe aos
Municípios e, de forma suplementar, ao Estado, que
poderá participar da execução de diretrizes que
visem a ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das
áreas de expansão urbana, atendendo-se às suas
funções sociais, para garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Art. 147. A Política de
Desenvolvimento Urbano cabe aos Municípios e, de
forma suplementar, ao Estado, que poderá participar
da execução de diretrizes que visem ordenar o pleno
desenvolvimento urbano e das áreas de expansão
urbana, de suas funções sociais, para garantir o
bem-estar de seus habitantes.
SEÇÃO II
Art. 148
. O acesso à moradia é dever do
Estado, do Município e da sociedade e direito de
todos, na forma da lei.
Art. 148. O acesso à moradia é
dever do Estado, do Município e da sociedade, e
direito de todos, na forma da lei. § 1o É responsabilidade do Estado, dos Municípios e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares.
§ 2o O Estado
criará programas especiais, na área habitacional,
para o atendimento às pessoas idosas.
§ 2o O Estado
se obriga a criar programas especiais, na área
habitacional, para o atendimento às pessoas de
terceira idade.
Art. 149.
Cabe ao Estado explorar,
diretamente ou mediante concessão, autorização ou
permissão, os serviços de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e
emolumentos pela administração, fiscalização e
controle dos sistemas, bem como taxas pelo exercício
do poder de polícia sobre os mesmos.
Art. 149. Cabe ao Estado
explorar, diretamente ou mediante concessão,
autorização ou permissão, os serviços de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir
tarifas e emolumentos pela administração,
fiscalização e controle dos sistemas, bem como pelo
exercício do poder de polícia sobre os mesmos.
Parágrafo único. O produto da
arrecadação das tarifas, emolumentos e taxas
previstos no caput será investido,
preferencialmente, na expansão e melhoramento dos
serviços de transporte, visando a garantir o direito
dos usuários à boa qualidade de sua prestação.
Parágrafo único. O produto da
arrecadação dessas taxas e emolumentos será
reinvestido, preferencialmente, na expansão e
melhoramento dos mesmos, visando garantir o direito
dos usuários à boa qualidade dos serviços.
Art. 150.
O Estado organizará e
regulamentará os serviços de transporte coletivo,
obedecendo aos princípios da continuidade do serviço
público, da igualdade dos usuários e da mutabilidade
do regime jurídico.
Art. 150. O Estado, ao organizar
e regulamentar os serviços de transporte coletivo,
procurará assegurar o atendimento dos requisitos de
comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.
§ 1o A
regulamentação incorporará, como características
básicas dos serviços, em face dos critérios legais
do regime das empresas concessionárias,
permissionárias ou autorizatárias, os requisitos
consubstanciados nos princípios da permanência, da
generalidade, da eficiência, da modicidade e da
cortesia.
§ 1o A
regulamentação incorporará como características
básicas dos serviços, em face dos requisitos legais
do regime das empresas concessionárias,
permissionárias ou autorizatárias, os princípios de
permanência, generalidade, eficiência e
economicidade. § 2o A regulamentação e a fiscalização dos serviços buscarão a caracterização precisa e a proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 3o No caso de
a concessão, permissão ou autorização haverem sido
dadas a uma ou mais empresas é facultada, em
qualquer época e em atendimento ao interesse
público, a abertura de nova licitação para a linha
já outorgada, permitindo a participação de outras
empresas nessa exploração.
§ 3o No caso de
a concessão, permissão ou autorização haverem sido
dadas a uma ou mais empresas é facultado, em
qualquer época, a juízo do órgão estadual
competente, a abertura de nova licitação para a
linha já outorgada, permitindo a participação de
outras empresas nessa exploração.
§ 4o As
empresas prestadoras de serviços de transporte
coletivo rodoviário de passageiros de âmbito
interestadual e internacional, quando utilizarem
terminais no Estado, ficarão sujeitas ao cumprimento
das normas locais.
§ 4o As
empresas prestadoras de serviços de transporte
coletivo rodoviário de passageiros, de âmbito
interestadual e internacional, quando utilizarem
terminais rodoviários, ficarão sujeitas ao
cumprimento das normas locais.
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I Art. 151. O Estado e os Municípios formam com a União um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. § 1o As ações e serviços públicos de saúde do Estado integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema unificado e descentralizado de saúde, organizado segundo diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. § 2o O Conselho Estadual de Saúde, composto paritariamente entre Governo e sociedade, é o fórum de decisão, gestão e controle da política estadual de saúde, na forma da lei. § 3o O sistema unificado e descentralizado de saúde será financiado com recursos dos orçamentos da União, do Estado, dos Municípios, da Seguridade Social e de outras fontes, que serão aplicados exclusivamente na área de saúde, vedada a concessão de auxílios e subvenções, com recursos públicos, a instituições privadas com fins lucrativos. § 4o A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar, de forma complementar, do sistema unificado e descentralizado de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativa. § 5o É vedada a experimentação, com homens e mulheres, de substância, droga ou meio anticoncepcional que atente contra a saúde, devendo sempre ser previamente autorizada pelo poder público e pelos órgãos representativos da sociedade, exigido o pleno conhecimento do usuário.
Art. 152. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e a outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 1o O direito à saúde pressupõe: I - condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com necessidades de todos, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, liberdade, renda, segurança individual e coletiva; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso a todas as informações que interessem à sua preservação; IV - dignidade e qualidade do atendimento; V - participação de entidades especializadas e comunitárias, na forma da lei, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde. § 2o O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica não exclui o do indivíduo, da família, da sociedade e o de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade. § 3o As ações e serviços de saúde terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por serviços públicos e, complementarmente, por serviços de terceiros. Art. 153. Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições: I - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Saúde, fixando prioridades e estratégias regionais, em concordância com o Plano Nacional de Saúde e com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde; II - executar as ações de saúde que extrapolem a competência municipal, mediante implantação e manutenção ou contratação de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional; III - pesquisar e desenvolver novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos, imunobiológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais; IV - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas e outros de interesse para a saúde; V - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VI - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VII - colaborar para a proteção do meio-ambiente, nele compreendida a do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico; VIII - desenvolver, na forma da lei, um sistema estadual regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização; IX - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados; X - divulgar dados de interesse epidemiológico, principalmente aqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes; XI - promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas, de pesquisas técnico-científicas de terapias alternativas naturais e regenerativas aplicadas à hanseníase, dentre outras dermatoses, e às demais deficiências físicas; XII - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao pós-parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas de mulheres; XIII - prover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar feito pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas e oferecer ao homem e à mulher acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal; XIV - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema; XV - implantar, nas escolas oficiais e creches, programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento de instrumentos corretivos aos que deles necessitarem; XVI - implantar, nas escolas oficiais, programa de educação sexual aos alunos de 1a e 2a graus; XVII - dispor sobre a fiscalização e normatizar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização; XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programas de educação à saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção; XIX - implementar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências.
Art. 154. A previdência
social do Estado, mediante contribuição, atenderá,
nos termos da lei, aos seus segurados, com:
I - cobertura dos eventos de
maternidade e paternidade, doença, invalidez, morte,
incluídos os resultantes de acidentes de trabalho,
velhice e reclusão;
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante;
III - pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro
e dependentes.
§ 1o Poderão
participar dos benefícios da previdência social,
mediante contribuição em dobro, o serventuário da
justiça, o empregado de cartório, o ex-servidor
público que conte mais de dez anos de contribuição
obrigatória e outras categorias previstas em lei.
§ 2o É
assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
§ 3o Todos os
salários de contribuição, considerados no cálculo de
benefício, serão corrigidos monetariamente.
§ 4o Os ganhos
habituais do empregado serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei.
§ 5o Nenhum
benefício que substitua o salário de contribuição ou
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo.
§ 6o A
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos dos mês-12-cada
ano.
§ 7o É vedada
subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades
de previdência privada com fins lucrativos.
§ 8o O
servidor público inativo ou ao se aposentar e o
pensionista, bem como seus dependentes, ficarão eximidos
da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o
direito aos benefícios e serviços prestados pelo órgão
previdenciário.
§ 9o Fica
assegurado ao homem e à mulher e a seus dependentes
o direito de usufruir dos benefícios previdenciários
decorrentes de contribuição do cônjuge ou
companheiro.
§ 10. Não haverá limite
de idade para o direito de percepção de pensão dos
dependentes portadores de deficiência sensorial e
mental
.
Art. 155. O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos. § 1o A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social. § 2o O Estado e os Municípios promoverão a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.
§ 3o É
facultado ao Estado vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e
encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados.
SEÇÃO I Art. 156. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;
V - valorização dos profissionais
da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
V - valorização do exercício do
magistério garantida, na forma da lei, por planos de
carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional compatível com o piso
nacional, ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos e isonomia salarial por
grau de formação; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei; VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.
IX - piso salarial profissional
nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal. § 2o O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.
§ 3o Lei
complementar disporá sobre as diretrizes e bases da
educação pública em Goiás, nos termos daquelas
estabelecidas pela União, e, em especial, sobre as
condições de organização e operacionalização em
colaboração com a União e os Municípios:
§ 3o Lei
complementar disporá sobre as diretrizes e bases da
educação pública em Goiás, e, em especial, sobre as
condições de organização e operacionalização, em
colaboração com os Municípios: I - do Sistema Estadual de Ensino; II - dos princípios enunciados neste artigo;
III do regime de
colaboração com a União e os Municípios;
III - do regime de colaboração
com os Municípios; IV - do Conselho Estadual de Educação. Art. 157. O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de:
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria e que deverão receber tratamento especial,
por meio de cursos e exames adequados ao atendimento
das peculiaridades dos educandos;
I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiverem acesso na idade própria e que deverão
receber tratamento especial, por meio de cursos e
exames adequados ao atendimento das peculiaridades
dos educandos; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente pela rede regular de ensino,
garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos
públicos adequados;
III - atendimento educacional
especializado aos deficientes, preferencialmente
pela da rede regular de ensino, garantindo-lhes
recursos humanos e equipamentos públicos adequados;
IV educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade;
IV - atendimento em creche com
recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários;
V acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística; VI - currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas; VII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais; VIII - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando;
IX - atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
IX - atendimento ao educando de
ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 158. O Estado aplicará,
anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 158. O Estado aplicará,
anualmente, no mínimo 27% (vinte e sete por cento) da
receita de impostos, incluída a proveniente de
transferências, em educação, destinados pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no
desenvolvimento do ensino público, na educação básica,
prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na
educação profissional, e 2% (dois por cento) na
Universidade Estadual de Goiás UEG, e até 1,25%
(um vírgula vinte e cinco por cento) na execução de sua
política de ciência e tecnologia relativamente aos
seguintes órgãos e entidades:
I - 2% (dois por cento), na
Universidade Estadual de Goiás – UEG, com repasses em
duodécimos mensais;
II entidade estadual de
apoio à pesquisa;
III órgão estadual
de ciência e tecnologia
;
IV entidade
estadual de desenvolvimento rural e fundiário,
destinados à pesquisa agropecuária e difusão
tecnológica
.
§ 1o A parcela dos impostos estaduais transferida aos Municípios não constitui receita do Estado, para efeito deste artigo.
§ 2o Os
recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, visando assegurar a universalização do
ensino obrigatório e para lhes garantir padrão de
qualidade e equidade.
§ 2o Os
recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, visando à universalização do ensino
fundamental.
§ 3o Verbas
públicas poderão ser destinadas a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde
que cumpridas as exigências deste artigo, obedecidas
as regras para destinação de recursos públicos ao
setor privado, constantes desta Constituição e das
leis orçamentárias, e para instituições que:
§ 3o Cumpridas
as exigências deste artigo, as verbas poderão ser
destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, cujos mantenedores comprovem não ter
finalidade lucrativa, aplicar seus excedentes
financeiros em educação, e se comprometam a destinar
seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou
ao Poder Público, em caso de dissolução.
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II - assegurem a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária,
confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades.
§ 5o Para o
cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a
IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo
docente e técnico administrativo ativo e inativo.
Art. 159.
Lei estabelecerá o Plano Estadual de
Educação, de duração plurianual, em conformidade com as
diretrizes e bases nacionais, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, bem
como à integração das ações do Poder Público que
conduzam à:
Art. 159. Lei complementar
estabelecerá o Plano Estadual de Educação, plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino,
sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor, e à
integração das ações do Poder Público que conduzam a:
I erradicação do analfabetismo
e universalização do ensino obrigatório;
I - erradicação do analfabetismo e
universalização do ensino fundamental; II - melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho; III - promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva e formação do hábito da educação física. Art. 160. O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino. § 1o A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembleia.
§ 2o A autonomia do
Conselho Estadual de Educação será assegurada por sua
individualização no orçamento estadual e por sua
vinculação direta ao Governador.
Art. 161. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurada a gratuidade do ensino nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado. Parágrafo único. O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de ensino superior mantidos pelos Municípios, por entidades privadas e pelo próprio Estado.
Art. 162.
Serão fixados pelo Conselho
Estadual de Educação conteúdos mínimos para os
ensinos fundamental e médio, para assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais, observada a
legislação federal.
Art. 162. Serão fixados
pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos
para o ensino de 1o e 2o
graus, para assegurar formação básica comum
e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais, observada a legislação
federal.
§ 1o O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina do horário normal das escolas públicas.
§ 1o O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina do horário normal das escolas públicas de
1o e 2o graus.
§ 2o Serão
fixados por Comissão Interconfessional e aprovados
pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos
mínimos para o ensino religioso fundamental e médio.
§ 2o Serão
fixados por Comissão Interconfessional e aprovados
pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos
mínimos para o ensino religioso de 1o
e 2o graus.
§ 3o As aulas
de ensino religioso serão remuneradas como qualquer
outra disciplina dos ensinos fundamental e médio.
§ 3o As aulas
de ensino religioso serão remuneradas como qualquer
outra disciplina de 1o e 2o
graus. § 4o Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão referida no § 2o, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais do ensino no País e no Estado.
§ 5o O ensino
fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
Art. 163.
O patrimônio cultural goiano é
constituído dos bens de natureza material e
imaterial, nos quais se incluem:
Art. 163. o patrimônio
cultural goiano é constituído dos bens de natureza
material e não material, nos quais se incluem
:
I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver; II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, etnológico e científico. § 1o As tradições,usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental goiano e receberão proteção que será estendida ao controle das atividades econômicas que, mesmo fora das áreas indígenas, prejudiquem o ecossistema ou a sobrevivência física e cultural dos indígenas.
§ 2o São
considerados patrimônio da cultura estadual as
manifestações artísticas e populares afro-brasileiras,
devendo o Estado garantir sua preservação e promover,
junto a comunidade negra, seu desenvolvimento, como
também evitar sua folclorização e mercantilização.
§ 2o São
considerados patrimônio da cultura estadual as
manifestações artísticas e populares oriundas da herança
africana de nosso povo, devendo o Estado garantir sua
preservação e promover, junto com a comunidade negra,
seu desenvolvimento, como também evitar sua
folclorização e mercantilização.
Art. 164.
É dever do Estado e da comunidade
promover, garantir e proteger toda a manifestação
cultural, assegurar plena liberdade de expressão e
criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão
cultural por meio de:
Art. 164. É dever do Estado e da
sociedade promover, garantir e proteger toda
manifestação cultural, assegurar plena liberdade de
expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e
a difusão cultural por meio de: I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura; II - criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais; III - incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios goianos, com outros Estados, com a União e com outros Países; IV - criação e instalação de bibliotecas em todos os Municípios do Estado; V - defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico; VI - desapropriação, pelo Estado, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goiano.
§ 1o O Conselho
Estadual de Cultura, órgão consultivo e da política
cultural, terá sua constituição, competências e forma de
atuação definidas em lei.
§ 2o A
comunidade poderá propor ao Poder Executivo a
desapropriação prevista no inciso VI.
§ 2o A
sociedade poderá propor ao Poder Executivo a
desapropriação prevista no inciso VI
.
§ 3o Cabe ao Estado criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Goiás.
§ 4o Os danos e
ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão
punidos na forma da lei.
Art. 165. As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direito de todos e dever do Estado. § 1o O fomento às práticas desportivas formais e não-formais será realizado por meio de: I - respeito à integridade física e mental do desportista; II - autonomia das entidades e associações;
III - destinação de recursos
públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional, do portador de deficiência e, em casos
específicos, para a do desportista de alto
rendimento, conforme as regras estabelecidas por
esta Constituição e pelas leis orçamentárias;
III - destinação de recursos
públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional, do deficiente e, em casos específicos,
para a do desportista de alto rendimento; IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador; V - proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;
VI - criação das condições
necessárias para garantir acesso dos portadores de
deficiência à prática desportiva terapêutica ou
competitiva.
VI - criação das condições
necessárias para garantir acesso dos deficientes à
prática desportiva terapêutica ou competitiva. § 2o A prática do desporto é livre à iniciativa privada.
Art. 166
. O dever do Estado e dos
Municípios, com o incentivo às práticas desportivas,
dar-se-á, ainda, por meio de:
Art. 166. O dever do Estado e dos
Municípios, com o incentivo às práticas desportivas
dar-se-á, ainda, por meio de: I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas; II - incentivos especiais à interiorização da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;
III - organização de programas
esportivos para adultos, idosos e portadores de
deficiência, visando otimizar a saúde da população e
o aumento de sua produtividade;
III - organização de programas
esportivos para adultos, idosos e deficientes,
visando otimizar a saúde da população e o aumento de
sua produtividade;
IV - criação de uma comissão
permanente para tratar do desporto dirigido aos
portadores de deficiência, destinando a esse fim
recursos humanos e materiais, além de instalações
físicas adequadas.
IV - criação de uma comissão
permanente para tratar do desporto dirigido aos
deficientes, destinando a esse fim recursos humanos
e materiais, além de instalações físicas adequadas.
Art. 166-A.
O Estado e os Municípios
incentivarão o lazer, como forma de promoção social.
Art. 167. O Estado, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento tecno-científico. § 1o A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo. § 2o A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 3o A lei
apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos, e que
pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao
empregado, desvinculada do salário, participação nos
ganhos econômicos resultantes da produtividade de
seu trabalho.
§ 3o A lei
apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia, formação e
aperfeiçoamento de pessoal, que promovam pesquisa e
experiências no campo da medicina, ou que exerçam
atividades no setor de equipamentos especializados e
destinados ao uso por pessoas deficientes.
Art. 168.
Para execução da política de
desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado
destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e
Tecnologia, nos termos do art. 158.
Parágrafo único. Lei complementar criará organismo constituído por representantes do Governo, das instituições de ensino superior e demais setores com interesse na área, para formular a política e as diretrizes de ciência e tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 169. A informação é bem público, cabendo ao Estado garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão. § 1o Como parte integrante da política de comunicação social, o Estado observará, dentre outros fixados em lei, os seguintes princípios: I - garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na formulação da política de comunicação; II - garantia de espaço nos órgãos estatais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação; III - aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se: a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos; b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos e ou fatos do Poder Público, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado; c) por campanhas de interesse do Poder Público, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Estado. § 2o Lei estadual regulará a criação e o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão auxiliar do Poder Legislativo.
Art. 169-A.
A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta e na
Constituição da República.
§ 1o Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV da
Constituição da República.
§ 2o É vedada toda
e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
§ 3o Compete à lei
federal regular as diversões e espetáculos públicos e
estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da
família contra os abusos de programas e programações de
rádio e televisão e propaganda.
Art. 169-B.
A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão do Estado atenderão aos
seguintes princípios:
I - preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e
regional e estímulo à produção independente que objetive
sua divulgação;
III - regionalização da produção
cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei federal;
IV - respeito aos valores éticos e
sociais da pessoa e da família.
CAPÍTULO VI
Art. 170.
A família, base da sociedade,
receberá especial proteção do Estado que, isoladamente
ou em cooperação, manterá programas de assistência à
criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de
deficiência, para assegurar:
Art. 170. A família, base da
sociedade, receberá especial proteção do Estado que,
isoladamente ou em cooperação, manterá programas de
assistência à criança, ao adolescente,ao idoso e ao
deficiente, para assegurar:
I - a criação de mecanismos que
coíbam a violência no âmbito da família, com orientação
psico-social e criação de serviços de apoio integral aos
seus membros, quando vítimas de violência doméstica;
I - a criação de mecanismos que
coíbam a violência no âmbito da família, com orientação
psico-social e a criação de serviços de apoio integral
aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica
contra a mulher, a criança, o deficiente, o adolescente
e o idoso;
II - a erradicação da mendicância e a
recuperação da criança e do adolescente não assistidos,
em situação de risco.
II - a erradicação da mendicância e a
recuperação do menor não assistido, em situação de
penúria.
Art. 171.
O Estado, os Municípios, a sociedade
e a família assegurarão à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à
saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à
cultura, à convivência familiar e comunitária, nos
termos da Constituição da República, compreendendo:
Art. 171. O Estado e os
Municípios assegurarão à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à
saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à
cultura, à convivência familiar e comunitária, nos
termos da Constituição da República, compreendendo: I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância; II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder; III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - aquinhoamento privilegiado de
recursos públicos para os programas de atendimento de
direitos e proteção especial da criança e do
adolescente.
Art. 172. As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização do atendimento; II - valorização dos vínculos familiares e comunitários; III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais; IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução. § 1o O Estado estimulará, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes. § 2o A participação da sociedade, prevista no inciso IV, dá-se por meio de órgão consultivo, deliberativo e avaliador da política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da lei.
Art. 173.
O Estado manterá programas de
assistência aos portadores de deficiência, visando
assegurar:
I - sua integração familiar e social; II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários; III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; IV - a proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades, por lei ou por outros meios, de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.
§ 1o O Estado e as
entidades representativas dos portadores de deficiência
formularão a política e controlarão as ações
correspondentes.
§ 1o O Estado e as
entidades representativas dos deficientes formularão a
política e controlarão as ações correspondentes. § 2o A promoção da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho constituirá prioridade das áreas oficiais de saúde, educação e assistência. § 3o A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 174. Para assegurar amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, será criada, na forma da lei, Comissão Permanente de Defesa do Idoso, cabendo-lhe elaborar política de assistência ao idoso e, dentre outras, as seguintes atribuições: I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral; II - criação de centros diurnos e noturnos de amparo e lazer; III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;
IV - fiscalização das entidades
destinadas ao amparo do idoso.
TÍTULO VII Art. 175. O Estado instituirá, na forma da lei, programa de apoio jurídico de assessoramento e orientação às entidades representativas de trabalhadores e empregadores rurais, bem como às cooperativas. Art. 176. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o A lei regulará as atividades e a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2o O ingresso
na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses.
Art. 177. A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, sob cadastramento e controle a cargo do Estado. Art. 178. Para atingir o objetivo previsto no art. 3o, inciso II, o Estado manterá programas especiais de desenvolvimento das regiões mais carentes. Parágrafo único. Promoverá ainda, diretamente ou através de convênios, pesquisas e planificações sobre a marginalidade, pobreza, criminalidade e analfabetismo, visando indicar as causas, atribuir as tendências e prevenir as consequências.
Parágrafo único. Para
os fins dos parágrafos 1o e 2o
do artigo 94 desta Constituição,
aos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa
aplicam-se as disposições correspondestes às carreiras
disciplinadas no artigo 135 da Constituição da
República.
Art. 180. Ao
servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer
época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por
no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados,
haja ou não percebido, na atividade, gratificação de
representação ou de função, é assegurado o direito de
ter incorporada a seus proventos a gratificação de
representação percebida pelo titular correspondente em
atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado,
reclassificado ou extinto, aplicando-se, no que couber,
o disposto nos § § 1o, 2o
e 3o
do art. 98, desta Constituição.
§ 1o Os
benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do
Estado, inclusive da Previdência Social.
§ 2o
Para fazer jus à vantagem de que
trata este artigo, o interessado deverá manifestar-se, por
escrito, à autoridade competente.
§ 2o
Para fazer jus à vantagem de que
trata este artigo, o interessado deverá se manifestar à
autoridade competente, por escrito e dentro de noventa
dias a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 181. A lei regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de natureza tributária, entre os contribuintes e o Estado, atendendo ao seguinte:
I - o órgão de julgamento de
segunda instância séra composto de vinte e um
conselheiros efetivos, sendo onze representantes do
Fisco e dez dos contribuintes, nomeados pelo
Governador, para mandato de quatro anos, dentre os
brasileiros maiores de vinte e cinco anos que
atendam aos requisitos estabelecidos em Lei;
I - o órgão de julgamento de
segunda instância será composto de treze
conselheiros efetivos, sendo sete representantes do
Fisco e seis, dos contribuintes, nomeados pelo
Governador, para mandato de quatro anos, dentre os
brasileiros maiores de vinte e cinco anos que
atendam aos requisitos estabelecidos em lei;
II - os representantes dos contribuintes
serão nomeados por indicações das Federações da
Agricultura, do Comércio e da Industria, dos
Conselhos Regionais de Economia, Administração e
Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, na
forma da Lei;
II - os representantes dos
contribuintes serão nomeados por indicação das
federações da Agricultura, do Comércio e da
Indústria, cabendo a cada uma delas indicar dois
representantes, em lista simples; III - serão nomeados conselheiros suplentes, em número de seis para cada representação, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos efetivos. Parágrafo único. O contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no processo administrativo tributário e fiscal, postulando em causa própria, em qualquer fase do processo.
Art. 181-A
. A lei disciplinará o uso de
meio eletrônico nas prestações de contas previstas
nos arts. 11, VII e XXI, 26, I, II e XIII, 30, 37,
XI, e 77, X e XV.
Art. 181-B
. Nos termos do art. 249 da
Constituição da República Federativa do Brasil, com
o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos
respectivos servidores e seus dependentes, em adição
aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os
Municípios poderão constituir fundos integrados
pelos recursos provenientes de contribuições e por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e a
administração desses fundos.
Parágrafo único. Após a
constituição dos fundos a que se refere o caput deste
artigo, fica vedada a sua extinção sem a autorização
do órgão fiscalizador federal competente, sob pena
de responsabilização do agente público que der
causa.
Art. 1o O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
I - sessenta dias para a que fixará
os critérios e a forma para criação, fusão,
desmembramento, incorporação e instalação de Municípios
e Distritos;
II - cento e vinte dias para a que
estabelecerá o regime especial de aposentadoria dos
pilotos de aeronaves do Estado;
III - cento e oitenta dias para a que
fixará as atribuições adicionais da Justiça de Paz e a
remuneração dos juízes, para imediato início de sua
instalação;
IV - um ano para a que promoverá a
estatização das serventias do foro judicial, respeitados
os direitos dos atuais titulares;
V - cento e vinte dias, após a
vigência da lei complementar federal pertinente, para a
que organizará e estabelecerá as diretrizes de
funcionamento e as atribuições da Defensoria Pública
Estadual. Art. 3o As Câmaras Municipais votarão a Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição. Art. 4o O Estado de Goiás, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará Comissão de Estudos do seu território, composta de dez membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo quatro indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, um pela Ordem dos Advogados do Brasil e um pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para promover estudos e apresentar à Assembleia propostas sobre as linhas divisórias com os outros Estados e o Distrito Federal, nas zonas em litígio.
Parágrafo único. A Comissão referida
neste artigo terá competência, também, para examinar e
propor solução, mediante acordo ou arbitramento, até o
dia 4-10-1.991, para os litígios divisórios entre
Municípios.
Art. 5o Os mandatos dos atuais Governador e Vice-Governador do Estado terminarão no dia 15-3-1991 e os dos atuais Deputados Estaduais em 31-01-1991.
Art. 6o
Passa denominar-se Tribunal de
Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos
Municípios.
Art. 7o A indicação e escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios iniciar-se-ão pela indicação da Assembleia, sendo que a cada duas indicações do Legislativo, seguir-se-á uma do Executivo, após atingir-se a proporção estabelecida nos arts. 28 e 80 desta Constituição e mantida sempre a proporcionalidade das indicações.
Art. 8o
Os cargos de Procurador de Contas
Passam a integrar quadro próprio do Tribunal de Contas
do Estado e dos Municípios, na forma da lei.
Art. 8o
São transformados em Procurador de
Contas os cargos de Procurador da Fazenda, mantidos os
seus atuais titulares, sem prejuízo dos direitos já
adquiridos.
Parágrafo único. Os Procuradores de
Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios
poderão exercer a Procuradoria da Fazenda Pública
Municipal nas ações executivas fundadas em imputação de
débito ou de multa, na forma da lei complementar. Art. 9o Os Procuradores Jurídicos Legislativos passam a denominar-se Consultores Jurídicos Legislativos. Art. 10. O Executivo formulará e submeterá à Assembleia Legislativa um programa quinquenal destinado a erradicar o analfabetismo, a ser executado em cooperação com os Municípios e as entidades de intermediação da sociedade civil. Art. 11. Até que a lei estabeleça as condições de amparo às cooperativas e associações de garimpeiros, inclusive visando à recuperação do meio ambiente afetado por sua atividade, o Poder Executivo apoiará as iniciativas dessas entidades no sentido de compatibilizar seus interesses legítimos com os superiores interesses da sociedade. Art. 12. O Estado e os Municípios promoverão a legalização das posses urbanas consolidadas e efetivamente identificadas até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, para os que não possuem outro imóvel, no prazo de dois anos após a promulgação desta Constituição, adotando medidas para sua urbanização. Art. 13. A lei orçamentária do Estado, para o exercício de 1991, consignará subvenção financeira à Centrais Elétricas de Goiás S/A, destinada e suficiente para a encampação da Companhia Hidrelétrica do São Patrício. Art. 14. Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais, de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição da República e proporão aos Legislativos respectivos as medidas cabíveis. Parágrafo único. Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição da República, os que não forem confirmados por lei, sem prejuízo dos direitos já adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios. Art. 15. No prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, a Polícia Militar adotará medidas administrativas que resultem na organização e funcionamento da unidade florestal especializada e dos batalhões de polícia rodoviária e de trânsito. Art. 16. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos. § 1o Lei complementar criará a reserva Calunga, localizada nos Municípios de Cavalcante e Monte Alegre, nos vãos das Serras da Contenda, das Almas e do Moleque.
§ 2o A delimitação
da reserva será feita, ouvida uma comissão composta de
oito autoridades no assunto, sendo uma do movimento
negro, duas da comunidade Calunga, duas do órgão de
desenvolvimento agrário do Estado, uma da Universidade
Católica de Goiás, uma da Universidade Federal de Goiás
e uma do Comitê Calunga.
Art. 17.
O Estado deve realizar ação
discriminatória e demarcatória sobre todas as terras
devolutas em Goiás.
Art. 19. No prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, o Estado apresentará, ao Conselho Federal de Educação, processo visando obter autorização de funcionamento de todas as unidades de ensino superior já criadas por lei e, especialmente, da Faculdade de Direito, Ciências e Letras de Inhumas. Art. 20. As disposições desta Constituição referentes a pensão e aposentadoria, inclusive fixação e revisão de proventos, previdência e assistência social aplicam-se: I - aos beneficiários da Lei Ordinária no 8.974, de 5-1-1981; II - ao contribuinte, inclusive o inativo, da previdência social do Estado, que contribuiu sobre salários mínimos e teve alterado o salário de contribuição para salário mínimo de referência, o qual poderá voltar a contribuir sobre aquele valor originário, com reajuste no mesmo índice aplicado ao piso nacional de salários durante sua vigência, desde a época da alteração, isento de qualquer penalidade, com a consequente repercussão no cálculo do benefício. § 1o O ex-segurado do órgão previdenciário do Estado poderá voltar a contribuir como facultativo, sobre a importância correspondente ao vencimento do cargo e classe equivalentes, desde que o requeira dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, restaurando sua condição de segurado no mês seguinte ao do requerimento.
§ 2o Ao funcionário
que haja contribuído, em caráter obrigatório, em
qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado,
mesmo no caso de licença para interesse particular, fica
assegurado o direito de contar o tempo dessa
contribuição para efeito de aposentadoria. Art. 21. Dentro de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, serão revistos os direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas do Estado e atualizados os proventos e pensões a eles devidos, para ajustá-los às suas disposições. § 1o Os vencimentos, a remuneração, as vantagens, os adicionais e os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 2o Os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência
social do Estado, terão seus valores revistos, a fim de
que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários mínimos que tinham na data de sua
concessão.
§ 3o As pensões pagas pelo Estado, a qualquer título, serão atualizadas na mesma data e pelo percentual com que forem atualizados os vencimentos dos servidores estaduais em atividade.
Art. 22. Fica assegurado aos
substitutos das serventias judiciais, notariais e de
registro, na vacância, o direito de acesso a titular,
desde que legalmente investidos na função até 5 de
outubro de 1988, obrigados a se submeterem a prova
específica de conhecimento das funções, na forma da lei
.
Art. 23. A atualização monetária e as demais disposições a que se referem o art. 96 e seus §§ somente serão aplicáveis a partir do dia 1o de janeiro de 1990. Art. 24 . É assegurado ao defensor público em exercício da função, junto à Procuradoria de Assistência Judiciária até à data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ser advogado; b) contar com pelo menos cinco anos de serviços prestados à administração direta ou indireta do Estado;
c) comprovação do exercício da função
até a data prevista no caput deste artigo pelo
ajuizamento de feitos típicos de assistência judiciária.
Art. 25 . Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos e judiciais, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias: I - cujo montante, na data da promulgação desta Constituição, somadas as parcelas de imposto, multa, juros e correção monetária, não ulltrapasse o valor de quinhentos cruzados novos; II - inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados, oriundos de autuações fiscais de operações, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 1976; III - quando decorrentes de autos de infração em que a mercadoria tenha sido abandonada, perdida ou perecido, ou expedidos contra motoristas ou transportadores, autonômos ou não, sem residência ou domicílio certo e definido neste Estado ou com endereço em outra unidade da Federação. Art. 26 . Ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual, referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, por fato gerador ocorrido até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, serão concedidos os seguintes benefícios, independentemente de estarem os débitos ajuizados, inscritos em dívida ativa, levantados em auto de infração ou serem confessados espontaneamente: I - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto, até quarenta dias após a promulgação desta Constituição, isenção de correção monetária e de juros sobre a multa e redução de cinquenta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto; II - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto até setenta dias após a promulgação desta, isenção de correção monetária sobre a multa e redução de trinta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto. Art. 27 . No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta, o Executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, universidades, entidades sindicais, bibliotecas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso do cidadão às normas constitucionais estaduais.
Art. 28
.
Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os
servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem
como os comissionados e os pensionistas transferidos
para o Tribunal de Contas do Estado, por força do
disposto na
Emenda Constitucional no
19, de 10-9-1997, bem como os
Conselheiros nomeados após a vigência da
Emenda Constitucional no
21, de 21-4-1997, continuam a integrar,
com os cargos ou situações correspondentes, os
respectivos quadros do Tribunal de Contas dos
Municípios, respeitada a situação jurídico-funcional de
cada um.
Art. 29.
Os contratos a que se refere o
parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a redação dada
pela
Emenda Constitucional no
19, de 10-9-1997
, ora revogada, ficam transferidos
para o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 30
.
Fica mantido, na estrutura administrativa do
Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro de
Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos
quantitativos, níveis, símbolos e valores.
Art. 30. Os atuais Procuradores de
Contas em atividade do extinto Tribunal de Contas dos
Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos,
a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do
Estado.
Parágrafo único. Os cargos de que
tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de
Contas do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão
automaticamente na medida em que forem vagando.
Art. 31
.
Ficam revertidos às respectivas rubricas do
orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios todos os
saldos financeiros e orçamentários transferidos ao
Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto
na
Emenda Constitucional no
19, de 10-9-1997
, ora
revogada.
Art. 32
.
Fica revertido ao Tribunal de Contas dos
Municípios todo o acervo patrimonial transferido ao
Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no
art. 32 do ADCT, incluído pela
Emenda Constitucional no
19, de 10-9-1997
, ora
revogada.
Art. 33.
Os saldos das dotações
orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios,
existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a
compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento
das obrigações financeiras assumidas.
Parágrafo único. Ficam
transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e
para a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do
Estado os contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás e pela sua Procuradoria-Geral
de Contas, em vigor na data da promulgação da presente
Emenda.
Art. 34.
O Tribunal de Contas do Estado
adotará as providências necessárias à assunção das novas
atividades, imediatamente após a promulgação da presente
Emenda.
Art. 35.
O Poder Executivo poderá, no curso do
fluente exercício, efetuar contratações de pessoal
docente para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, até que se dê a
publicação oficial da respectiva lei disciplinadora,
reportada no art. 92, inciso X, da Constituição
Estadual, com nova redação dada pelo art. 1o
da emenda que nela introduziu este artigo,
retroagindo os seus efeitos a 1o de
janeiro de 2003.
Art. 36
.
O Poder Executivo poderá, no curso
do exercício de 2003, efetuar contratações de
profissionais da área de saúde, inclusive
técnico-administrativos, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, obedecidas
as prescrições estabelecidas na lei disciplinadora do
art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, retroagindo
os seus efetivos a 1o
de janeiro de 2003.
Art. 37
.
Os percentuais de que tratam os
incisos II e III do art. 158 da Constituição Estadual
serão aplicados observando-se o seguinte escalonamento
por exercício financeiro:
I - 0,1% (um décimo por cento), em
2009;
II - 0,2% (dois décimos por cento),
em 2010;
III - 0,3% (três décimos por cento),
em 2011;
IV - 0,4% (quatro décimos por cento),
em 2012;
V - 0,5% (cinco décimos por cento),
em 2013.
Art. 38. É concedida, nos termos da
lei, anistia aos servidores públicos estaduais e aos
empregados da Administração Pública Estadual direta,
autárquica e fundacional, bem como aos empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista sob
controle do Estado, que, a partir da promulgação desta
Constituição, tenham sido punidos ou demitidos em
decorrência de motivação exclusivamente política.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da
vigência da lei de que trata o caput, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 39. As receitas
vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por
força de dispositivo desta Constituição e da legislação
complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30%
(trinta por cento) até o dia 31 de dezembro de 2032.
Art. 39.
As
receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou
despesa, por força de dispositivo desta Constituição, da
legislação complementar ou ordinária ficam desvinculadas
em 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2023
.
§ 1o As prescrições
deste artigo:
I - aplicam-se às receitas correntes
do Tesouro Estadual e às diretamente arrecadadas por
autarquias, fundações públicas e fundos especiais do
Poder Executivo;
II - não reduzirão a base de cálculo:
a) das transferências a municípios,
na forma dos arts. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3o
e 4o, da Constituição Federal;
b) dos recursos destinados à formação
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
-FUNDEB-, de que trata o inciso II do art. 60 do ADCT da
Constituição Federal;
§ 2o Os recursos
desvinculados por força deste artigo serão aplicados
conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo, em
conformidade com a Lei Orçamentária Anual -LOA-.
§ 3º Excetuam-se da
desvinculação de que trata este artigo os recursos:
I - destinados a ações e serviços
públicos de saúde e aplicação em manutenção e
desenvolvimento do ensino na educação básica de que
tratam o § 2o, inciso II, do art. 198,
e o art. 212 da Constituição Federal, respectivamente;
II - decorrentes de taxas arrecadadas
pelo Estado com regulamentação federal;
III - decorrentes de transferências
multigovernamentais Fundo a Fundo providas pela União;
IV – arrecadados pela Goiás
Previdência (GOIASPREV);
IV - arrecadados pelo
Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do
Estado de Goiás -IPASGO- e Fundo de Capacitação do
Servidor e de Modernização do Estado de Goiás
-FUNCAM
;
V - decorrentes de transferências
financeiras entre órgãos, entidades e fundos,
efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de
origem dos recursos.
VI - fundos instituídos pelo
Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelos
Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do
Estado.
VII – destinados ao Fundo de
Infraestrutura do Estado de Goiás – FUNDEINFRA.
Art. 40. Fica instituído, a
partir do exercício de 2022 e com vigência até 31 de
dezembro de 2031, o Novo Regime Fiscal – NRF, do qual
tratam os arts. 41 a 46 deste ADCT, ao qual se sujeitam
o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder
Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério
Público, a Defensoria Pública, as respectivas
administrações diretas, os fundos, as autarquias, as
fundações e as empresas estatais dependentes.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput, o Estado de Goiás
deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a
limitação de despesa prevista na Lei Complementar
federal no 159, de 19 de maio de 2017,
e em suas eventuais alterações, na composição da base de
cálculo e no limite nela estabelecidos.
Art. 41. Na vigência do NRF,
a despesa primária empenhada, em cada exercício, não
poderá exceder o respectivo montante da despesa primária
empenhada no exercício 2021, acrescido da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
aferida anualmente de forma acumulada.
§ 1o Não se
incluem na base de cálculo e no limite de que trata
o
caput
deste artigo:
I – as transferências constitucionais para
os municípios estabelecidas no art. 158 e nos §§ 3o
e 4o
do art. 159, e as destinações de que trata o
art. 212-A, todos da Constituição Federal;
II – as despesas custeadas com as
transferências de que trata o art. 166-A da
Constituição Federal;
III – as despesas custeadas com doações e as
transferências voluntárias definidas no art. 25 da
Lei Complementar federal no 101,
de 4 de maio de 2000;
IV – as despesas em saúde e educação
realizadas pelo ente em razão de eventual diferença
positiva entre a variação anual das bases de cálculo
das aplicações mínimas de que tratam o § 2o
do art. 198 e o art. 212 da Constituição
Federal e a variação do IPCA no mesmo período;
V – as despesas com o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
- Acrescido pela Emenda Constitucional no 69, de 30-6-2021, D.O. de 2-7-2021.
VI - as despesas com o
pagamento de sentenças judiciais;
VI – as despesas com o pagamento de precatórios;
VII – as despesas de empresas estatais
dependentes incluídas na Lei Orçamentária Anual e seus
créditos adicionais; e
VIII – as despesas intraorçamentárias.
IX - as despesas com a
recomposição de fundos de reserva de depósitos
administrativos e judiciais.
§ 2o O
Tribunal de Contas do Estado apurará, até o segundo
bimestre do exercício fiscal subsequente, o
cumprimento do limite global da despesa primária do
exercício fiscal do ano anterior.
§ 3o Para o exercício de
2021, a despesa corrente não poderá exceder, no âmbito
dos Poderes Legislativo e Judiciário ou órgão
governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo
montante da despesa corrente orçada ou autorizada no
exercício de 2020, acrescido da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou da
Receita Corrente Líquida – RCL, relativa ao período de
12 (doze) meses encerrados em junho de 2020.
§ 4o
Para a apuração do limite da despesa primária, será
considerada a despesa empenhada no exercício 2021,
atualizada anualmente de forma acumulada, e serão
observadas as exclusões previstas no § 1o
deste artigo.
§ 8o A
responsabilidade de cada Poder ou órgão autônomo
será apurada apenas em caso de descumprimento do
limite global de que trata o § 2o.
Art. 43
. Será responsabilizado, na
forma da lei, o ordenador de despesa que der causa ao
descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito
de sua competência, em consonância com as disposições do
art. 41
.
Art. 44.
Aplicam-se, no exercício seguinte ao
descumprimento do limite previsto no art. 41, as
seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental
autônomo responsável por ele:
Art. 44
. No caso do art. 43,
aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento
do limite ali previsto, as seguintes vedações ao
Poder ou órgão governamental autônomo responsável
por ele:
I - concessão, a qualquer título,
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração ou subsídio de servidor ou empregado
público e militar, inclusive do previsto no inciso
XI do art. 92 desta Constituição, exceto os
derivados de sentença judicial ou determinação legal
decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da
Emenda Constitucional instituidora do referido
limite;
II - criação de cargo, emprego ou
função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargo de chefia e de direção que não
acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes
de vacâncias de cargos efetivos:
V - realização de concurso
público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado
da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de
Segurança Pública e Administração Penitenciária ou
quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou
instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou
da Defensoria Pública;
VI - as exceções ao
descumprimento do limite definido no art. 41 não
exime o Poder ou órgão governamental autônomo de
cumprir os limites globais definidos em lei
complementar federal para despesa total com pessoal,
observado o que dispõe o art. 113 da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, no caso de
descumprimento pelo Poder Executivo do limite
referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no
exercício subsequente, as seguintes restrições:
I - a despesa nominal com
subsídios e subvenções econômicas não poderá superar
aquela realizada no exercício anterior;
II - fica vedada a ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita.
Art. 45. A partir do
exercício financeiro de 2018, as aplicações mínimas
de recursos pelo Estado:
Art. 45. A partir do
exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas
de recursos pelo Estado:
I - em ações e serviços
públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento
do ensino corresponderão, em cada exercício
financeiro, às aplicações mínimas referentes ao
exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA
ou da RCL, na forma do art. 41
;
II - em manutenção e
reconstrução de rodovia, aeródromo, autódromo, porto
pluvial e balsa corresponderão, em cada exercício
financeiro, a dois terços da sua participação no
produto da arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores -IPVA
.
Art. 46. Além da limitação prevista
no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no
âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do
Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização
da
Lei no
20.511, de 11 de julho de 2019, das
seguintes medidas:
I – só haverá evolução,
promoção ou progressão, dos servidores na carreira
uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da
Segurança Pública e Administração Penitenciária, da
Saúde e da Educação;
I - só haverá promoção uma
vez por ano, limitada às carreiras integrantes da
Segurança Pública e Administração Penitenciária e da
Saúde;
II - fica suspensa a eficácia dos
dispositivos legais e infralegais de que decorram
progressões funcionais por antiguidade ou
merecimento e, consequentemente, majorações da
despesa com pessoal, devendo a permanência dos
mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com
vistas à sua revogação ou modificação.
Art. 46-B. Na vigência do RRF, as promoções,
progressões e preenchimento de vacâncias serão
permitidas e previstas no plano de recuperação desde que
a variação da despesa com pessoal e encargos delas
advindas seja correspondente, no máximo, à variação do
Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício
divulgado pelo IBGE.
Art. 47.
Na execução orçamentária do exercício de 2019, a
obrigatoriedade de que trata o § 10 do art. 111 da
Constituição Estadual restringe-se às emendas
individuais dos parlamentares em exercício.
Art. 48. É assegurada a
execução dos convênios municipais bem como das emendas
impositivas de que tratam os §§ 8o e
seguintes do art. 111 da Constituição Estadual
independentemente do ingresso do Estado em regime ou
programa de recuperação fiscal, renegociação de dívidas
ou similar, inclusive o Regime de Recuperação Fiscal de
que trata a Lei Complementar federal no
159, de 19 de maio de 2017.
Goiânia, 5 de outubro de
1989.
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SUMÁRIO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I Da Organização Político-Administrativa Seção I - Dos Princípios Fundamentais (arts.1o a 3o) Seção II - Das Competências (arts. 4o a 6o) Seção III - Dos Bens do Estado (art. 7o) CAPÍTULO II Do Poder Legislativo Seção I - Da Assembleia Legislativa (arts. 8o e 9o) Seção II - Das Atribuições do Poder Legislativo (arts.10 e 11) Seção III - Dos Deputados (arts. 12 a 15) Seção IV - Das Reuniões (art.16) Seção V - Das Comissões (art.17) Seção VI - Do Processo Legislativo Subseção I - Das Disposições Gerais (art.18) Subseção II - Da Emenda à Constituição (art.19) Subseção III - Das Leis (art. 20 a 24) Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 25 a 30) CAPÍTULO III Do Poder Executivo Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado (arts. 31 a 36) Seção II - Das Atribuições do Governador (art. 37) Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado (arts. 38 e 39) Seção IV - Dos Secretários de Estado (art. 40) CAPÍTULO IV Do Poder Judiciário Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 41 a 44) Seção II - Do Tribunal de Justiça (arts. 45 a 47) Seção III - Dos Juízes de Direito (arts. 48 a 56) Seção IV - Da Justiça Militar (arts. 57 e 58)
Seção V - Dos Juizados Especiais,
Seção VI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 60) CAPÍTULO V Da Intervenção do Estado nos Municípios (art. 61) TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS CAPÍTULO I Das Leis Orgânicas dos Municípios Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 62 a 66) Seção II - Do Legislativo Municipal (arts. 67 a 72) Seção III - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 73 a 78) Seção IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional (arts. 79 a 82) CAPÍTULO II
Da Criação,
Fusão, Desmembramento,
Incorporação,
e Instalação Fusão e do Desmembramento
dos Municípios (art.83) CAPÍTULO III Das Questões Urbanas (arts. 84 a 89) CAPÍTULO IV Das Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões (arts. 90 e 91) TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I Da Organização Administrativa (arts. 92 e 93) CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Seção I - Dos Servidores Públicos Civis
(arts. 94 a 99) CAPÍTULO III
Dos Militares (art. 100) Seção II - Dos Servidores Públicos Militares (art. 100) TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Seção I - Dos Princípios Gerais (art. 101) Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (arts. 102 e 103) Seção III - Dos Impostos do Estado (art. 104) Seção IV - Dos Impostos dos Municípios (art. 105) Seção V - Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 106 a 108) CAPÍTULO II Das Finanças Públicas Seção I - Normas Gerais (art.109) Seção II - Dos Orçamentos (arts. 110 a 113) TÍTULO V DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE CAPÍTULO I Do Ministério Público (arts.114 a 117) CAPÍTULO II Da Procuradoria-Geral do Estado (arts. 118 e 119) CAPÍTULO III Da Defensoria Pública (art. 120) CAPÍTULO IV Da Segurança Pública Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 121 e 122) Seção II - Da Polícia Civil (art. 123) Seção III - Da Polícia Militar (art. 124) Seção IV - Do Corpo de Bombeiros Militar (art. 125) Seção V - Da Política Penitenciária (art. 126) CAPÍTULO V CAPÍTULO VI Da Defesa do Consumidor (art.133) TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Da Política de Desenvolvimento Seção I - Dos Princípios Gerais da Política Econômica Estadual (arts.134 a 136)
Seção II - Da Política Agrícola e Fundiária
Seção III - Dos Recursos Hídricos e Minerais (arts.140 e 141) Seção IV - Da Política de Indústria e de Comércio (art.142)) Seção V - Do Incentivo ao Turismo (art.143) Seção VI - Da Política de Integração Regional (art.144) Seção VII - Do Sistema Financeiro Estadual (arts. 145 e 146) CAPÍTULO II
Da Política Urbana, da Habitação e do Transporte, da
Seguridade Social Saúde e da
Assistência Social e da Ação Comunitária Seção I - Da Política Urbana (art. 147) Seção II - Da Habitação e do Transporte (arts. 148 a 150)
Seção III - Da
Seguridade Social Saúde e da
Assistência Social Subseção I - Das Disposições Gerais (art. 151) Subseção II - Da Saúde (arts. 152 e 153) Subseção III - Da Previdência Social (art. 154)) Subseção IV - Da Assistência Social e da Ação Comunitária (art. 155)) CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer Seção I - Da Educação (arts. 156 a 162) Seção II - Da Cultura (arts. 163 a 164) Seção III - Do Desporto e do Lazer (arts. 165 e 166) CAPÍTULO IV Da Ciência e da Tecnologia (arts. 167 e 168) CAPÍTULO V Da Comunicação Social (art. 169) CAPÍTULO VI
Da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e
do
Deficiente Portador de
Deficiência (arts. 170 a 174) TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (arts. 175 a 181) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (arts. 1o a 34)
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