GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 16.899, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7090.
 

 

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, órgão autônomo integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fica fixado em 6.143 (seis mil e cento e quarenta e três) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, órgão autônomo integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, fica fixado em 5.609 (cinco mil, seiscentos e nove) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022 .

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 4.988 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da segurança pública, fica fixado em 4.293 (quatro mil, duzentos e noventa e três) bombeiros militares, distribuídos pelos postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 2º Os postos e graduações e respectivos quantitativos mencionados nos Anexos I a IV desta Lei, constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atendendo a proposta do Estado Maior Geral da Corporação.

Parágrafo único. Os Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvados os cargos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

Parágrafo único. Os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 16.272 , de 30 de maio de 2008.

Art. 2º-A As funções de comando de Organizações Bombeiro Militar (OBM) de nível Companhia Independente e superiores e outras de nível estratégico são privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais de Comando –QOC–, previstos no Anexo I desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

§ 1º Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares –QOA– poderão exercer interinamente funções privativas do QOC, durante os afastamentos dos titulares.
- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

§ 2º Os integrantes do QOA poderão exercer funções administrativas e operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

Art. 3º Das vagas ofertadas nos concursos públicos para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar 10% (dez por cento) serão destinadas a candidatas do sexo feminino.
- Declarado parcialmente inconstitucional pelo STF - ADI nº 7490. ("...para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente." )
- Redação dada pela Lei nº 21.554, de 29-08-2022.

Art. 3º Ficam assegurados 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar a candidatas do sexo feminino.

Parágrafo único. O percentual definido no  caput  deste artigo não se aplica às vagas para os quadros de especialistas músicos e de saúde, que são de ampla concorrência.
- Acrescido pela Lei nº 21.554, de 29-08-2022.

Art. 4º As denominações das unidades administrativas, operacionais e complementares, que compõem o Corpo de Bombeiros Militar, serão as constantes do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE) de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 5º As promoções para preenchimento das vagas de Oficiais e metade das de Praças, surgidas com a edição desta Lei, terão efeito retroativo a 25 de dezembro de 2009.

Art. 6º Não se aplica o disposto no art. 21 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA).

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nºs 11.175, de 11 de abril de 1990, e 15.658,  de 17 de maio de 2006.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 29-01-2010)

 

 

 

ANEXO I
QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

POSTO

QUANTITATIVO

-

2025

2026

Coronel BM

19
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
13

23
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
23
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Tenente-Coronel BM

54
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
36

65
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
76
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Major BM

71
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
45

85
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
99
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Capitão BM

109
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.

105
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
75

115
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
121
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

1º Tenente BM

120
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
94

125
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
130
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

2º Tenente BM

154

- -

ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel BM

08

Tenente-Coronel BM

24

Major BM

35

Capitão BM

64

1º Tenente BM

81

2º Tenente BM

132

ANEXO II
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

POSTO

QUANTITATIVO

-

2025 2026
a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel BM

01

- -

Tenente-Coronel BM

5
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.

04
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
03

- -

Major BM

06
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
05

- -

Capitão BM

10

- -

1º Tenente BM

14

- -

2º Tenente BM

14

15
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
16
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
b) OFICIAIS DENTISTAS:

Coronel BM

01

   

Tenente-Coronel BM

04
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
03

5
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
5
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Major BM

06
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
05

- -

Capitão BM

10

- -

1º Tenente BM

14

- -

2º Tenente BM

14

15
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
16
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel BM

01

Tenente-Coronel BM

01

Major BM

03

Capitão BM

08

1º Tenente BM

12

2º Tenente BM

12

b) OFICIAIS DENTISTAS:

Coronel BM

01

Tenente-Coronel BM

01

Major BM

03

Capitão BM

08

1º Tenente BM

12

2º Tenente BM

12

ANEXO III
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

POSTO

QUANTITATIVO

- 2025 2026
a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:

Major BM

12
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
8

14
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
16
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Capitão BM

34
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.

30
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
19

46
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
58
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

1º Tenente BM

73
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.

60
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
47

74
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
74
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

2º Tenente BM

80
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
66

90
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
100
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
b) OFICIAIS MÚSICOS:

Major BM

1

- -

Capitão BM

3
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
2

4
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
5
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

1º Tenente BM

8
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
6
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
4

10
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
12
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

2º Tenente BM

12
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
10
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
6

13
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
14
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

ANEXO IIII – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:

Capitão BM

16

1º Tenente BM

27

2º Tenente BM

37

b) OFICIAIS MÚSICOS:

Capitão BM

01

1º Tenente BM

02

2º Tenente BM

03

ANEXO IV
QUADRO DE PRAÇAS (QP)

- Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

- 2025 2026
a) PRAÇAS COMBATENTES:

Subtenente BM

245
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
180
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
150

285
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
325
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

1º Sargento BM

405
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
270
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
230

465
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
525
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

2º Sargento BM

637
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
454
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
414

707
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
777
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

3º Sargento BM

805
- Redação dada pela Lei nº 22.639, de 29-4-2024.
680
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
622

835
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
865
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Cabo BM

1000
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
850

- -

Soldado 1ª classe
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.

600
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
476

- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

1.326

- -

Soldado BM
- Suprimido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

1.876

- -

Soldado de 2ª Classe BM
- Denominação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Soldado de 2ª Classe
- Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.

1.400
- Quantitativo alterado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".

700
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

300

1100
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
807
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Soldado de 3ª Classe
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".
- Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.

700
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

250

- -
b) PRAÇAS MÚSICOS:

Subtenente BM

20

- -

1º Sargento BM

22
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

24

- -

2º Sargento BM

24
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

30

25
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
25
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

3º Sargento BM

26
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

32

28
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
30
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Cabo BM

30
- Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

36

35
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
40
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Soldado 1ª classe BM
- Denominação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

SOLDADO 1a CLASSE
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

40
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
20

- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

50
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
60
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

Soldado 2ª classe BM
- Denominação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

SOLDADO 2ª CLASSE

- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

40
- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
20

- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017
50
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.
60
- Redação dada pela Lei nº 23.497, de 13-6-2025.

SOLDADO 3a CLASSE
- Suprimido pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

20

- Acrescido pela Lei nº 19.710, de 30-06-2017

- -

Soldado BM
- Suprimido pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022, art. 3º.

40

- -

ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS (QP)

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

a) PRAÇAS COMBATENTES:

Subtenente BM

94

1º Sargento BM

191

2º Sargento BM

365

3º Sargento BM

544

Cabo BM

647

Soldado BM

1.851

b) PRAÇAS MÚSICOS:

Subtenente BM

18

1º Sargento BM

20

2º Sargento BM

26

3º Sargento BM

18

Cabo BM

05

Soldado BM

10

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.