| |
Fixa o efetivo do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, órgão
autônomo integrante da estrutura básica da
Secretaria de Estado da Segurança Pública, fica
fixado em 6.143 (seis mil e cento e quarenta e três)
bombeiros militares, distribuídos por postos e
graduações nos quantitativos especificados nos
Anexos I a IV desta Lei.
-
Redação dada pela Lei nº 22.639, de
29-4-2024.
Art. 1º O efetivo
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás,
órgão autônomo integrante da estrutura básica da
Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP,
fica fixado em 5.609 (cinco mil, seiscentos e nove)
bombeiros militares, distribuídos por postos e
graduações nos quantitativos especificados nos
Anexos I a IV desta Lei.
-
Redação dada pela
Lei nº 21.411, de 20-05-2022
.
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Goiás, instituição integrante
da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Justiça, fica fixado em 4.988 (quatro mil,
novecentos e oitenta e oito) bombeiros militares,
distribuídos por postos e graduações nos
quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta
Lei.
-
Redação dada pela Lei nº 17.682, de
28-06-2012.
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Goiás, instituição integrante
da segurança pública, fica fixado em 4.293 (quatro
mil, duzentos e noventa e três) bombeiros militares,
distribuídos pelos postos e graduações nos
quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta
Lei.
Art. 2º Os postos e
graduações e respectivos quantitativos mencionados
nos Anexos I a IV desta Lei, constarão do Quadro de
Organização e Distribuição de Efetivo (QODE),
aprovado por ato do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atendendo a
proposta do Estado Maior Geral da Corporação.
Parágrafo único. Os Oficiais e Praças do
Corpo de Bombeiros Militar serão designados para
cargos e funções por ato do Comandante-Geral da
Corporação, ressalvados os cargos de livre nomeação
e exoneração pelo Governador do Estado.
-
Redação dada pela Lei nº 21.411, de
20-05-2022.
Parágrafo único.
Os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar
serão designados para cargos e funções por ato do
Comandante-Geral da Corporação, ressalvadas as
disposições previstas na Lei nº
16.272
, de 30 de maio de
2008.
Art. 2º-A As funções de
comando de Organizações Bombeiro Militar (OBM) de
nível Companhia Independente e superiores e outras
de nível estratégico são privativas dos integrantes
do Quadro de Oficiais de Comando –QOC–, previstos no
Anexo I desta Lei.
-
Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
§ 1º Os integrantes do
Quadro de Oficiais Auxiliares –QOA– poderão exercer
interinamente funções privativas do QOC, durante os
afastamentos dos titulares.
-
Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
§ 2º Os integrantes do
QOA poderão exercer funções administrativas e
operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Goiás.
-
Acrescido pela Lei nº 17.682, de 28-06-2012.
Art. 3º Das vagas ofertadas nos
concursos públicos para o ingresso no Corpo de
Bombeiros Militar 10% (dez por cento) serão
destinadas a candidatas do sexo feminino.
-
Declarado parcialmente inconstitucional
pelo STF - ADI nº 7490. ("...para assentar que o
patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos
constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres
nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas
sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres
indistintamente." )
-
Redação dada pela Lei nº 21.554, de
29-08-2022.
Art. 3º
Ficam assegurados 10% (dez por cento) das vagas nos
concursos públicos para ingresso no Corpo de
Bombeiros Militar a candidatas do sexo feminino.
Parágrafo único. O percentual
definido no
caput
deste artigo não se aplica às
vagas para os quadros de especialistas músicos e de
saúde, que são de ampla concorrência.
-
Acrescido pela Lei nº 21.554, de
29-08-2022.
Art. 4º As denominações
das unidades administrativas, operacionais e
complementares, que compõem o Corpo de Bombeiros
Militar, serão as constantes do Quadro de
Organização e Distribuição de Efetivo (QODE) de que
trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º As promoções
para preenchimento das vagas de Oficiais e metade
das de Praças, surgidas com a edição desta Lei,
terão efeito retroativo a 25 de dezembro de 2009.
Art. 6º Não se aplica o
disposto no art. 21 da Lei nº
11.416, de 05 de fevereiro de 1991, aos
integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares
(QOA).
Art. 7º Ficam revogadas
as Leis nºs
11.175, de 11 de abril de 1990, e
15.658, de 17 de maio de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010,
122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
(D.O. de 29-01-2010)
ANEXO I
QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)
-
Redação dada pela Lei nº 17.682, de
28-06-2012.
|
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
|
-
|
2025
|
2026
|
|
Coronel
BM
|
19
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
13
|
23
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
23
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
Tenente-Coronel BM
|
54
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
36
|
65
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
76
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
Major BM
|
71
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
45
|
85
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
99
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
Capitão
BM
|
109
-
Redação dada pela Lei nº
22.639, de 29-4-2024.
105
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
75
|
115
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
121
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
1º
Tenente BM
|
120
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
94
|
125
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
130
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
2º
Tenente BM
|
154
|
- |
- |
ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS DE
COMANDO (QOC)
|
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
|
Coronel BM
|
08
|
|
Tenente-Coronel BM
|
24
|
|
Major BM
|
35
|
|
Capitão BM
|
64
|
|
1º Tenente BM
|
81
|
|
2º Tenente BM
|
132
|
ANEXO II
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)
-
Redação dada pela Lei nº 17.682, de
28-06-2012.
|
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
|
-
|
2025
|
2026
|
|
a) OFICIAIS
MÉDICOS:
|
|
Coronel
BM
|
01
|
-
|
-
|
|
Tenente-Coronel BM
|
5
-
Redação dada pela Lei nº
22.639, de 29-4-2024.
04
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
03
|
-
|
-
|
|
Major BM
|
06
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
05
|
-
|
-
|
|
Capitão
BM
|
10
|
-
|
-
|
|
1º
Tenente BM
|
14
|
-
|
-
|
|
2º
Tenente BM
|
14
|
15
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
16
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
b) OFICIAIS
DENTISTAS:
|
|
Coronel
BM
|
01
|
|
|
|
Tenente-Coronel BM
|
04
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
03
|
5
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
5
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
Major BM
|
06
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
05
|
-
|
-
|
|
Capitão
BM
|
10
|
-
|
-
|
|
1º
Tenente BM
|
14
|
-
|
-
|
|
2º
Tenente BM
|
14
|
15
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
16
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS
DE SAÚDE (QOS)
|
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
|
a) OFICIAIS MÉDICOS:
|
|
Coronel BM
|
01
|
|
Tenente-Coronel BM
|
01
|
|
Major BM
|
03
|
|
Capitão BM
|
08
|
|
1º Tenente BM
|
12
|
|
2º Tenente BM
|
12
|
|
b) OFICIAIS DENTISTAS:
|
|
Coronel BM
|
01
|
|
Tenente-Coronel BM
|
01
|
|
Major BM
|
03
|
|
Capitão BM
|
08
|
|
1º Tenente BM
|
12
|
|
2º Tenente BM
|
12
|
ANEXO III
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)
-
Redação dada pela Lei nº 17.682, de
28-06-2012.
|
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
|
-
|
2025
|
2026
|
|
a) OFICIAIS
ADMINISTRATIVOS:
|
|
Major BM
|
12
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
8
|
14
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
16
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
Capitão
BM
|
34
-
Redação dada pela Lei nº
22.639, de 29-4-2024.
30
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
19
|
46
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
58
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
1º
Tenente BM
|
73
-
Redação dada pela Lei nº
22.639, de 29-4-2024.
60
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
47
|
74
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
74
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
2º
Tenente BM
|
80
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
66
|
90
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
100
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
b) OFICIAIS
MÚSICOS:
|
|
Major BM
|
1
|
-
|
-
|
|
Capitão
BM
|
3
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
2
|
4
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
5
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
1º
Tenente BM
|
8
-
Redação dada pela Lei nº
22.639, de 29-4-2024.
6
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
4
|
10
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
12
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
2º
Tenente BM
|
12
-
Redação dada pela Lei nº
22.639, de 29-4-2024.
10
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
6
|
13
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
14
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
ANEXO IIII – QUADRO DE OFICIAIS
AUXILIARES (QOA)
|
POSTO
|
QUANTITATIVO
|
|
a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:
|
|
Capitão BM
|
16
|
|
1º Tenente BM
|
27
|
|
2º Tenente BM
|
37
|
|
b) OFICIAIS MÚSICOS:
|
|
Capitão BM
|
01
|
|
1º Tenente BM
|
02
|
|
2º Tenente BM
|
03
|
ANEXO IV
QUADRO DE PRAÇAS (QP)
-
Redação dada pela Lei nº 17.682, de
28-06-2012.
|
GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
|
-
|
2025
|
2026
|
|
a) PRAÇAS
COMBATENTES:
|
|
Subtenente BM
|
245
-
Redação dada pela Lei nº
22.639, de 29-4-2024.
180
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
150
|
285
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
325
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
1º
Sargento BM
|
405
-
Redação dada pela Lei nº
22.639, de 29-4-2024.
270
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
230
|
465
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
525
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
2º
Sargento BM
|
637
-
Redação dada pela Lei nº
22.639, de 29-4-2024.
454
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
414
|
707
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
777
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
3º
Sargento BM
|
805
-
Redação dada pela Lei nº
22.639, de 29-4-2024.
680
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
622
|
835
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
865
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
Cabo BM
|
1000
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
850
|
-
|
-
|
|
Soldado
1ª classe
-
Nova denominação dada pela
Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art.
2º, III.
|
600
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
476
- Quantitativo alterado pela
Lei nº 19.710, de 30-06-2017
1.326
|
-
|
-
|
|
Soldado BM
- Suprimido pela
Lei nº 19.710, de 30-06-2017
|
1.876
|
-
|
-
|
|
Soldado
de 2ª Classe BM
-
Denominação dada pela Lei nº 23.497,
de 13-6-2025.
Soldado de 2ª Classe
-
Acrescido pela Lei nº
19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.
|
1.400
- Quantitativo alterado pela
Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art.
2º, "III".
700
- Quantitativo alterado pela
Lei nº 19.710, de 30-06-2017
300
|
1100
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
807
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
Soldado de 3ª Classe
- Suprimido pela Lei nº
20.421, de 07-03-2019, art. 2º,
"III".
-
Acrescido pela Lei nº
19.274, de 28-04-2016, art. 2º, III.
|
700
- Suprimido pela Lei nº
20.421, de 07-03-2019, art. 2º,
"III".
- Quantitativo alterado pela
Lei nº 19.710, de 30-06-2017
250
|
-
|
-
|
|
b) PRAÇAS
MÚSICOS:
|
|
Subtenente BM
|
20
|
-
|
-
|
|
1º
Sargento BM
|
22
- Quantitativo alterado pela
Lei nº 19.710, de 30-06-2017
24
|
-
|
-
|
|
2º
Sargento BM
|
24
- Quantitativo alterado pela
Lei nº 19.710, de 30-06-2017
30
|
25
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
25
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
3º
Sargento BM
|
26
- Quantitativo alterado pela
Lei nº 19.710, de 30-06-2017
32
|
28
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
30
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
Cabo BM
|
30
- Quantitativo alterado pela
Lei nº 19.710, de 30-06-2017
36
|
35
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
40
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
Soldado
1ª classe BM
-
Denominação dada pela Lei nº 23.497,
de 13-6-2025.
SOLDADO 1a
CLASSE
- Acrescido pela Lei nº
19.710, de 30-06-2017
|
40
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
20
- Acrescido pela Lei nº
19.710, de 30-06-2017
|
50
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
60
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
Soldado
2ª classe BM
-
Denominação dada pela Lei nº 23.497,
de 13-6-2025.
SOLDADO 2ª
CLASSE
- Acrescido pela Lei nº
19.710, de 30-06-2017
|
40
-
Redação dada pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022.
20
- Acrescido pela Lei nº 19.710,
de 30-06-2017
|
50
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
60
-
Redação dada pela Lei nº 23.497, de
13-6-2025.
|
|
SOLDADO 3a
CLASSE
-
Suprimido pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº
19.710, de 30-06-2017
|
20
- Acrescido pela Lei nº
19.710, de 30-06-2017
|
-
|
-
|
|
Soldado BM
-
Suprimido pela Lei nº
21.411, de 20-05-2022, art. 3º.
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40
|
-
|
-
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ANEXO IV – QUADRO DE PRAÇAS
(QP)
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GRADUAÇÃO
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QUANTITATIVO
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a) PRAÇAS COMBATENTES:
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Subtenente BM
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94
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1º Sargento BM
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191
|
|
2º Sargento BM
|
365
|
|
3º Sargento BM
|
544
|
|
Cabo BM
|
647
|
|
Soldado BM
|
1.851
|
|
b) PRAÇAS MÚSICOS:
|
|
Subtenente BM
|
18
|
|
1º Sargento BM
|
20
|
|
2º Sargento BM
|
26
|
|
3º Sargento BM
|
18
|
|
Cabo BM
|
05
|
|
Soldado BM
|
10
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Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
29-01-2010.
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