|
Aprova o
Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições
constitucionais, tendo em vista o que consta do
processo no 12075370 e nos termos do art. 12 da
Lei no 7.995, de 24 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento do Transporte
Coletivo Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros do Estado de Goiás.
Art. 2o
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto no 2.277, de 17
de novembro de 1983, e o Regulamento por ele
aprovado, bem como os Decretos nos 2.444, de 23
de janeiro de 1985, e 3.334, de 5 de janeiro de
1990, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de
março de 1996, 108o da República.
LUIZ ALBERTO
MAGUITO VILELA
Pedro Pinheiro Chaves
(D.O. de
08-05-1996)
REGULAMENTO
DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Nos termos do art. 149 da Constituição do Estado
de Goiás, cabe ao Estado explorar diretamente ou
mediante concessão ou autorização, os serviços
de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros no seu território.
Parágrafo
único - Compete ao Conselho de Transporte
Intermunicipal, da Secretaria de Transportes e
Obras Públicas, instituído pelo Decreto no
4.770, de 11 de março de 1997, apreciar e
deliberar sobre todas as questões relacionadas
com o transporte coletivo rodoviário
intermunicipal de passageiros do Estado de
Goiás.
- Acrescido pelo
Decreto no 4.942, de 21-8-1998.
Art. 2o
- O planejamento, a organização, a coordenação,
o controle, a outorga e a fiscalização dos
serviços de que trata este Regulamento cabem à
DITET - Diretoria de Transportes e Terminais, da
Secretaria de Transportes e Obras Públicas,
conforme dispõe a Lei no 13.024, de 13 de
janeiro de 1997.
- Redação dada
pelo Decreto no 4.942, de 21-8-1998.
Art. 2oO
planejamento, a organização serviços de que
trata ste Regulamento cabem à Superintendência
de Transportes e Terminais de Goiás – SUTEG,
conforme dispõe a Lei no 7.995, de 24 de
novembro de 1975.
§ 1o
Excluem-se do âmbito de aplicação deste
Regulamento os servidores de transporte
intermunicipal de características urbanas,
realizado entre os municípios limítrofes
previstos no art. 90 da Constituição Estadual e
ao Conselho Deliberativo instituído pelo art. 2o
da Lei Complementar no 09, de 27 de dezembro de
1991 e à Empresa de Transporte Urbano de Goiânia
– TRANSURB.
§ 2oAs
empresa prestadoras de serviço de transporte
coletivo rodoviário de passageiros, de âmbito
interestadual e internacional, quando utilizarem
terminais rodoviários, do Estado de Goiás,
ficarão sujeitas ao cumprimento das normas
locais, a eles pertinentes, instituídos pela
SUTEG para cada terminal.
§ 3oOs
serviços de transporte turístico intermunicipal,
cuja prestação deverá ser operada com estrita
observância das características e exigências que
os identificam e disciplinam, nos termos da
Legislação específica e sob controle da Empresa
Brasileira de Turismo EMBRATUR, não poderão, em
qualquer hipótese, estabelecer concorrência aos
serviços regulares concedidos ou autorizados
pela SUTEG, sujeitando-se, ainda, as empresas
que realizam esse tipo de serviço, no que
couber, às exigências deste Regulamento e das
normas baixadas pela SUTEG.
§ 4oÉ
vedada a execução de serviços rodoviários
intermunicipais de transporte coletivo de
passageiros sem que tenha sido previamente
objeto de concessão e autorização, nos termos
deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3o
Para efeito de interpretação deste Regulamento,
entende-se por:
I –
AUTORIZAÇÃO – delegação ocasional, por prazo
limitado, para realização de uma viagem certa,
para prestação de serviços de transporte em
caráter especial;
II –
BAGAGEIRO – compartimento do ônibus destinado
exclusivamente ao transporte de bagagens, malas
postais e encomendas, como acesso independente
do compartimento de passageiros;
III –
BILHETE DE PASSAGEM – documento que comprova o
contrato de transporte com o usuário;
IV –
CADUCIADADE – perda do direito de executar os
serviços de determinada linha, acarretando a
extinção do contrato de concessão respectivo;
V –
COEFICIENTE E APROVEITAMENTO – relação
existente, em determinado período, entre o
número de poltronas ocupadas e o número de
poltronas oferecidas;
VI –
COEFICIENTE TARIFÁRIO – custo operacional pago
pelo passageiro por quilômetro de viagem
percorrido.
VII –
CONCESSÃO – delegação mediante licitação, na
modalidade de concorrência, da prestação do
serviço de transporte intermunicipal de
passageiros, feita pelo Estado, através da
SUTEG, à pessoa jurídica que demonstre
capacidade para o seu desempenho, por sua conta
e risco, por prazo determinado;
VIII –
CONCESSIONÁRIA – transportadora que explora
serviço regular de transporte coletivo de
passageiros mediante outorga de concessão;
IX –
CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE DEMANDA – oscilação
sensível do número de passageiros, em razão de
circunstâncias temporárias ou ocasionais;
X –
COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA – conjunto de fatores que
fundamentam a fixação do preço do transporte,
determinada para cada característica de
operação;
XI –
CONCORRÊNCIA RUINOSA – advento de desvio de
passageiros de serviços já existentes;
XII –
CONEXÃO DE SERVIÇOS – modalidade de atendimento
através da qual, existindo dois serviços
regulares que se complementem por coincidência
de uma de suas localidades terminais, é
autorizado o transporte entre a localidade de
origem de um e a de destino do outro, com
atendimento aos respectivos seccionamentos,
fazendo-se a venda simultânea de passagens ou
venda de uma única passagem correspondente aos
serviços conectados.
XIII –
DEMANDA – volume médio de passageiros à procura
de transporte;
XIV –
DISTÂNCIA DE PERCURSO – extensão do itinerário
fixado para a linha;
XV –
ENCAMPAÇÃO OU RESGATE – retomada do serviço pelo
poder concedente, durante o prazo de concessão,
por motivo de interesse público ou conveniência
administrativa, mediante pagamento da
indenização adequada, modo a ser respeitado o
equilíbrio econômico financeiro do contrato de
concessão;
XVI – FAIXA
DE HORÁRIO – período estabelecido para fixação
de horários ordinários e extraordinários na
ligação efetuada por mais de uma transportadora;
XVII –
FREQUÊNCIA – número de viagens em cada sentido
numa linha, em um período de tempo definido;
XVIII –
FUSÃO – integração de linhas existentes, cujos
itinerários se complementem ou se superponham,
gerando uma nova linha, com conseqüente
cancelamento das que lhe deram origem;
XIX –
HORÁRIO – momento de partida, trânsito ou
chegada, determinado pelo órgão concedente;
XX –
ITINERÁRIO – percurso a ser utilizado na
execução do serviço, podendo ser definido por
códigos de rodovias, nomes de localidades ou
pontos geográficos conhecidos;
XXI –
LETREIRO INDICATIVO – letreiro existente na
parte superior do pára-brisa dianteiro do
veículo, contendo indicação do serviço e
iluminado, internamente, a noite;
XXII – LINHA
– serviço de transporte coletivo rodoviário de
passageiros, ligando dois pontos terminais,
aberto ao público em geral, de natureza regular
e permanente, com itinerário definido no ato de
sua criação;
XXIII –
MERCADO – núcleo de população, local ou região
onde há passageiros em potencial;
XXIV –
MERCADO INTERMEDIÁRIO – população localizada ao
longo do itinerário da linha;
XXV –
MERCADO SECUNDÁRIO – local ou região onde há
pequeno potencial de passageiros, incapaz, por
si só de viabilizar economicamente e implantação
de novas linhas;
XXVI –
PERCURSO – distância percorrida entre o ponto
inicial e o terminal de um serviço regular;
XXVII –
PODER CONCEDENTE – o Estado, por intermédio da
SUTEG;
XXVIII –
PONTO DE APOIO – local destinado a reparos,
manutenção e socorro de veículos em viagem e
atendimento da tripulação;
XXIX – PONTO
INICIAL – local onde se inicia o itinerário de
um serviço regular;
XXX – PONTO
DE PARADA – local de parada obrigatória no
itinerário da linha;
XXXI – PONTO
TERMINAL – local onde se completa o itinerário
de um serviço regular;
XXXII –
PONTO DE SEÇÃO – local fixado no itinerário de
um serviço regular, constituindo limite do
trecho compreendido pela seção;
XXXIII –
PORTA-EMBRULHOS – pequena bagageira existente no
interior do ônibus, em geral nas laterais,
destinadas e receber pequenos volumes leves;
XXXIV –
RESTRIÇÃO DE TRECHO – proibição de venda de
passagens e de embarque de passageiros, no
trecho e para o trecho compreendido pela seção;
XXXV – SEÇÃO
– trecho definido no itinerário de um serviço
regular, delimitado por um ponto terminal e um
ponto de seção, dois pontos de seção ou dois
pontos terminais (seção direta), a que
corresponde preço de passagem específico;
XXXVI –
SERVIÇOS ASSESSÓRIOS – os que correspondem ao
transporte de malas postais e encomendas e a
exploração de publicidade nos veículos;
XXXVII –
SERVIÇO ADEQUADO – o que satisfaz as condições
de regularidade, segurança, eficiência,
generalidade e cortesia na sua prestação,
conforme estabelecido neste Regulamento;
XXXVIII –
SERVIÇO COMPLEMENTAR – serviço regular que se
estabelece em função de linha original ou
principal já explorada.
XXXIX –
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
DE PASSAGEIROS – o serviço realizado com a
transposição dos limites territoriais dos
municípios;
XL – SERVIÇO
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
SEMI-URBANO DE PASSAGEIROS – aqueles que, com
características de transporte rodoviário
coletivo urbano, transpõe os limites
territoriais de municípios;
XLI –
SISTEMA DE TRANSPORTE RODOIÁRIO INTERMUNICIPAL
DE PASSAGEIROS – conjunto representado pelas
transportadoras, suas instalações e serviços
pertinentes;
XLII –
TABAGISMO – uso indiscriminado do fumo, em
ambiente fechado, tal como interior de veículo
tipo ônibus;
XLIII –
TARIFA – preço fixado para o transporte de
passageiros;
XLIV –
TRANSPORTADORA – empresa concessionária ou
autorizatária de serviços delegados;
XLV – VIAGEM
DIRETA – aquela que se realiza sem
estabelecimento de pontos de seção
intermediários;
XLVI –
VIAGEM SEMI-DIRETA – aquela que,
desenvolvendo-se entre os terminais da linha,
atenda somente a parte das seções nela
implantadas;
XLVII –
VIAGEM EXTRAORDINÁRIA – aquela realizada em
horário diferente dos autorizados, quando a
transportadora for exclusiva no serviço ou
dentro do período de até quinze (15) minutos
após o horário ordinário, quando houver mais de
uma transportadora atendendo a um mesmo mercado;
XLVIII –
VIAGEM ORDINÁRIA – aquela que abrange o total da
linha, no cumprimento do horário;
XLIX –
VIAGEM DE REFORÇO – aquela executada por veículo
de terceiros;
L – VIAGEM
EM VEÍCULO DIFERENCIADO – aquela que liga dois
ou mais municípios, com tarifas e ônibus
especais;
LI – VIAGEM
PARCIAL – aquela que se desenvolve em parte do
itinerário da linha, cobrindo seção ou seções
nela existentes mediante autorização da SUTEG;
LII – VIAGEM
RESIDUAL – aquela realizada para atendimento de
localidades situadas no itinerário primitivo da
linha, quando este for alterado;
LIII –
VIAGEM DE TURISMO – aquela realizada
eventualmente, sem cobrança de passagem, com
finalidade recreativa.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS
Art. 4oOs
serviços de que trata este Regulamento só
poderão ser executados por transportadora
concessionária ou autorizatária registrada na
SUTEG.
Parágrafo
único – Para obtenção do registro, deverá a
transportadora apresentar requerimento,
especificando as modalidades de serviço a que
está autorizada ou pretende executar, atendidas
as exigências estabelecidas em norma
complementar.
Art. 5o
Deferido o requerimento, será expedido o
“Certificado de Registro”, do qual constarão, no
mínimo, os seguintes dados:
I – firma ou
razão social da transportadora, seu endereço,
inscrição no CGC/MF e nomes das pessoas
autorizadas a representá-la perante a SUTEG;
II – número
de registro;
III –
categorias e modalidades de serviço em que lhe
foi deferido o registro;
IV – número
do processo de registro;
V – data de
emissão do certificado
VI – nome,
cargo ou função e assinatura da autoridade
expedidora do certificado.
Art. 6o
Para vigência e atualidade do registro, deverá a
transportadora comunicar à SUTEG, dentro dos
trinta (30) dias seguintes ao respectivo
arquivamento na Junta Comercial do Estado,
qualquer alteração em sua denominação, capital
social ou direção, apresentando, formalizado, o
correspondente instrumento e os documentos
cabíveis, conforme previsto em norma
complementar.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 7oO
transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros realizado no território do Estado é
serviço público planejado, organizado,
coordenado, controlado e fiscalizado pela
Superintendência de Transportes e Terminais de
Goiás – SUTEG, podendo ser executado diretamente
ou por delegação.
Parágrafo
único – São modalidades de delegação:
a)
autorização;
b)
concessão.
Art. 8oA
autorização é o instrumento a ser dotado,
independentemente de licitação, para viagens de
transporte coletivo intermunicipal nos seguintes
casos:
I – viagem
de turismo;
II – viagem
sem caráter de linha;
III – viagem
extraordinária;
IV –
transporte sob regime de fretamento.
Art. 9oA
outorga de concessão para execução dos serviços
regulares intermunicipais será,
obrigatoriamente, precedida de concorrência
pública e visará o interesse público e a
observância dos procedimentos, exigências e
formas previstas neste Regulamento, no estatuto
jurídico das licitações e nas normas de defesas
do consumidor.
Parágrafo
único – A oportunidade e a conveniência do
serviço, para efeito de outorga da concessão,
serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes
fatores principais:
a) justa
necessidade de transporte, devidamente
verificada por levantamentos estatísticos
adequados e periódicos;
b)
possibilidade de exploração economicamente
autônoma, aferida pelo índice de aproveitamento
adotado na composição tarifária.
c)
consideração dos seus reflexos sobre mercado de
passageiros de outros serviços já em execução,
outorgados pela SUTEG, evitando-se o advento de
prejuízos pelo desvio de passageiros daqueles
serviços.
Art. 10 –
Para efeito de caracterização da oportunidade e
da conveniência do estabelecimento de linha
regular, deverá a SUTEG, por iniciativa própria
ou a pedido, proceder aos levantamentos e
estudos que forem necessários, de modo a
instruir processos, possibilitando, caso se
conclua pela criação da linha, a fixação de
horários, seções e restrições de trechos.
Parágrafo
único – No caso da iniciativa partir de
transportadora, o pedido de estudos necessários
ao estabelecimento de uma linha, para
consideração pela SUTEG, requer, além de
informações concernentes às características
demográficos e de mercado de transporte nas
localidades terminais a apresentação dos
seguintes documentos:
a)
requerimento à SUTEG, feito por transportadora
interessada no estabelecimento da linha;
b) prova de
legitimidade de representação da transportadora;
c) prova de
idoneidade técnico-financeira da transportadora;
d) atestado
de trânsito normal da estrada, fornecido pelo
órgão competente.
Art. 11 – Os
serviços deverão atender suficientemente a seus
mercados, no que diz respeito a oferta de
lugares, segurança e conforto dos passageiros.
§ 1o
Considerar-se-á suprido um mercado de
transporte, relativamente a oferta de lugares,
quando o coeficiente de aproveitamento do
serviço que o atender, apurado pelo exame
periódico dos dados estatísticos a ele
referentes, não exceder a 1,2 vezes o valor do
coeficiente de aproveitamento padrão adotado no
cálculo tarifário.
§ 2oA
insuficiência no atendimento será apurada com
base no critério previsto no § 1o deste artigo e
em outros elementos de pesquisa de que dispuser
a SUTEG, incluindo-se os relatórios periódicos
do serviço e as reclamações formuladas pelos
passageiros.
§ 3o
Constatada insuficiência no atendimento ao
mercado, na forma estabelecida neste artigo,
será notificada a transportadora para, no prazo
de trinta (30) dias, suprir as deficiências
verificadas ou justificar-lhes a ocorrência.
§ 4o
Decorrida o prazo de que trata o parágrafo
anterior, se rejeitada a justificação e não
efetuado o suprimento até trinta (30) dias após
o conhecimento da decisão da SUTEG, poderá ser
elevado o número de transportadoras para
atendimento ao mercado, obedecidos os critérios
de implantação de serviços previstos neste
Regulamento.
Art. 12 –
Quando ocorrer acréscimo incomum de demanda, não
tendo a transportadora encarregada do serviço
condição de satisfazê-la com seus próprios
veículos, utilizando veículos de terceiros,
desde que vistoriados, fazendo-o, no entanto,
sob sua responsabilidade e mediante prévia
comunicação à SUTEG.
Parágrafo
único – A utilização de veículos de terceiros,
admitida nas circunstâncias previstas neste
artigo, não importará em alteração das condições
estabelecidas para a execução regular do serviço
suprido.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Art. 13 – A
outorga dos serviços pelo regime de concessão
far-se-á através de concorrência pública,
observada a legislação aplicável,
formalizando-se mediante assinatura, pelo
vencedor, de contrato de concessão.
§ 1oA
licitação para outorga de concessão será
processada e julgada em estrita conformidade,
com os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade,
da igualdade, da probidade administrativa, do
julgamento por critérios objetivos e vinculação
ao instrumento convocatório, bem assim dos que
lhe são correlatos.
§ 2oA
concorrência será realizada decorrido o prazo
mínimo de trinta (30) dias, contados da
publicação do Aviso do Edital respectivo no
Diário Oficial e em jornais de maior circulação
no Estado, com indicação do local onde os
interessados poderão obter seu texto integral e
as informações necessárias.
Art. 14 – Do
edital de concorrência pública de que trata o
artigo anterior deverão constar:
I – local,
dia e hora de sua realização;
II –
autoridade que receberá os envelopes de
documentação e proposta;
III – forma
e condições de apresentação das propostas e o
valor, forma de prestação e de devolução da
caução, se houver;
IV –
condições e características do serviço,
especificando frota inicial, itinerário,
terminais, seções, pontos de apoio e de parada;
V – relação
dos documentos exigidos para aferição da
habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e regularidade
fiscal;
VI –
condições mínimas de guarda e manutenção de
equipamentos e disponibilidade de serviços
mecânicos próprios ou contratados, com
capacidade para atender a frota nos pontos
terminais e, quando exigido, em pontos de apoio
intermediários;
VII –
características dos veículos estabelecidos de
forma compatível com as condições
correspondentes ao nível da linha;
VIII –
modalidade de documento pelo qual se formalizará
a outorga dos serviços licitados, seu prazo de
validade e possibilidade de renovação sucessiva;
IX – prazo
para início do serviço;
X –
critérios e forma de julgamento da licitação;
XI –
critérios e parâmetros a serem utilizados no
julgamento das propostas;
XII – tarifa
de serviço;
XIII – valor
da concessão à título de remuneração;
XIV – prazo,
local e horário em que serão fornecidas aos
interessados as informações necessárias à
elaboração das propostas;
XV –
condições para participar da licitação e forma
de apresentação das propostas;
XVI – prazos
para recebimento das propostas, julgamento da
licitação e assinatura do contrato.
Parágrafo
único – Em caso de empate entre duas ou mais
propostas, a classificação far-se-á,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público,
para o qual todos os licitantes serão
convocados.
Art. 15 – É
vedado aos agentes públicos admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que:
I –
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo do procedimento licitatório;
II –
estabeleçam preferência ou distinções entre os
licitantes.
Art. 16 – Os
processos de classificação e julgamento das
concorrências, além dos elementos propostos e
sua compatibilidade com as condições
estabelecidas no edital para a linha, serão
disciplinados em norma complementar especifica
que, para esse fim, expedirá a SUTEG.
Art. 17 – A
linha posta em concorrência, não se apresentando
qualquer interessado, poderá, dentro dos seis
(6) meses subseqüentes, ser outorgada pela SUTEG
mediante dispensa de licitação, devidamente
fundamentada, à transportadora que satisfaça
integralmente as exigências constantes do
edital.
Parágrafo
único – Havendo dois ou mais interessados, em
igualdade de condições, na outorga da linha,
decidirá a SUTEG por sorteio, respeitadas as
disposições deste artigo.
Art. 18 –
Antes de iniciar os serviços da linha, a empresa
vencedora da concorrência assinará contrato de
concessão, de conformidade com o disposto na
seção seguinte.
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO
Art. 19 – Os
contratos de concessão de que trata este
Regulamento constituem espécie do gênero
contrato administrativo e regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de Direito Público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições
de Direito Privado.
Art. 20 –
Constarão obrigatoriamente do contrato de
concessão, além de outras consideradas
necessárias pela SUTEG, cláusulas que
determinem:
I – a
identificação das partes;
II – a
identificação da linha objeto, através de seus
terminais, itinerários e seccionamentos;
III – o
prazo da concessão com a data de início da
operação do serviço, bem como a possibilidade de
renovação sucessiva do contrato;
IV – a
obrigação da transportadora quanto a adaptação
da oferta à demanda futura da linha, inclusive
no que se refere à implantação de serviços
complementares, viagens diretas e semi-diretas;
V – a
freqüência inicial da linha e o seu regime
incial de viagens, se comuns, diretas ou
semi-diretas;
VI – a
obrigação da transportadora quanto ao
cumprimento de horários e itinerários;
VII – o
número inicial de veículos e suas
características;
VIII – a
obrigação da transportadora quanto à observância
dos padrões administrativas e
técnico-operacionais fixados pela SUTEG;
IX – a
integração ao contrato, a ele aderindo, mediante
a celebração do termo aditivo, quando
autorizados, das modificações de serviços e dos
serviços complementares previstos,
respectivamente, nos arts. 30 e 31 deste
Regulamento;
X – a
obrigação da SUTEG quanto à revisão periódica
das tarifas, de forma a assegurar o equilíbrio
econômico financeiro da transportadora;
XI –
obediência às normas deste Regulamento e da
legislação pertinente;
XII – o foro
de Goiânia, para solução das divergências
contratuais;
XIII – o
valor da concessão, a título de remuneração dos
serviços de supervisão, fiscalização e controle
da execução do ajuste.
Art. 21 – O
valor da concessão previsto nos contratos e/ou
aditivos de que trata o item XIII do artigo
anterior, é fixado em 2.850 (duas mil oitocentos
e cinqüenta) vezes o coeficiente tarifário
praticado em piso tipo I e será devido pelo
concessionário da linha e dos serviços
complementares desta, inclusive o do serviço
semi-urbano, bem como por aqueles autorizados em
caráter precário.
- Redação dada
pelo Decreto no 4.942, de 21-08-1998.
Art. 21 – O valor da concessão previsto nos
contratos e/ou aditivos, devida pelo
concessionário ao concedente, a título de
remuneração dos serviços de supervisão,
fiscalização e controle da execução do ajuste,
será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
VC = CT x KM x NV
VC – valor da concessão;
CT – coeficiente tarifário passageiro
quilômetro, cuja determinação é baseada nos
tipos de piso;
KM – quilometragem direta do serviço;
NV – número de viagens autorizadas, mensalmente,
inclusive as extraordinárias e de reforço, para
cada linha.
§ 1oO
valor fixado neste artigo será recolhido ao
Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais
Rodoviários, instituído pela Lei no 13.024, de
13 de janeiro de 1997, regulamentado pelo
Decreto no 4.755, de 6 de fevereiro de 1997, a
partir da data da outorga a que se referem os
arts. 23, parágrafo único, 30, III e 31, I e II,
deste Regulamento, mensalmente, até o décimo dia
útil do mês subseqüente ao vencido.
- Redação dada
pelo Decreto no 4.942, de 21-8-1998.
§ 1oPara o cálculo do valor mínimo da
concessão de que trata este artigo, será levado
em consideração o coeficiente tarifário,
multiplicado por vinte e três (23) quilômetros.
§ 2oO
valor mensal para a manutenção das outorgas a
que se refere este artigo, quando paralisadas,
temporariamente, por ausência de suficiente
demanda de passageiros, será de vinte por cento
do valor por ele fixado.
- Redação dada
pelo Decreto no 4.942, de 21-8-1998.
§ 2oAs concessionárias e autorizatárias dos
serviços de transportes coletivo rodoviário
intermunicipal de passageiros terão, como prazo
para o recolhimento do referido valor da
concessão, o 1o (primeiro) dia útil após o 15o
(décimo quinto) e 30o (trigésimo) dia do mês
corrente.
§ 3oO não
recolhimento dos valores fixados neste artigo,
no prazo previsto, implicará na incidência de
mora/dia de 0,11%(zero vírgula onze por cento),
mis multa de 1% (um por cento) sobre o total.
- Redação dada
pelo Decreto no 4.942, de 21-8-1998.
§ 3oO não recolhimento deste valor, nos
prazos previstos, implicará na incidência de uma
multa de 10% (dez por cento) por mês vencido e
fração, mais juros de 1% (um por cento).
§ 4o
Persistindo o não recolhimento dos valores a que
se refere este artigo, sem justo motivo, por
prazo superior a 90 (noventa) dias, o Conselho
de Transporte Intermunicipal poderá após
garantida ampla defesa e se improcedente a
mesma, suspender a execução dos serviços da
linha inadimplente e convocar outra empresa para
operá-la por um período máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, após o qual, permanecendo o
débito, a concessionária ou autorizatária ficará
sujeita à pena de cancelamento da concessão ou
autorização, a ser aplicada pelo referido
Conselho, na forma legal.
- Redação dada
pelo Decreto no 4.942, de 21-8-1998.
§ 4oExcedendo de trinta (30) dias o prazo do
mês vencido, a que se refere o parágrafo
anterior e persistindo o não recolhimento, a
concessionária ou autorizatária ficará sujeita à
pena de cancelamento da concessão ou
autorização, a ser aplicada pelo Conselho de
Transporte Intermunicipal, na forma legal.
Art. 22 –
Para a renovação do contrato de concessão,
deverá a transportadora apresentar, no prazo de
trinta (30) dias, a contar da notificação
expedida pela SUTEG, o Certificado de Registro
da empresa, expedido e atualizado na forma deste
Regulamento.
Art. 23 – A
concessão será outorgada pelo prazo de quinze
(15) anos, prorrogável por igual período,
observando-se, para a prorrogação, o desempenho
da concessionária.
Parágrafo
único – A prorrogação prevista neste artigo
dependerá de manifestação favorável do Conselho
de Transporte Intermunicipal, expressa à vista
de informações sobre a qualidade dos serviços
prestados e o desempenho da transportadora
quanto ao cumprimento de suas obrigações
contratuais e regulamentares e, ainda, da
apresentação dos documentos previstos na
legislação pertinente.
Art. 24 –
Incumbe à transportadora a execução do serviço
outorgado, cabendo-lhe responder por todos os
prejuízos causados ao poder público, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
essa responsabilidade.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 25 – A
concessão de linha de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal de passageiros só
poderá ser transferida após anuência da SUTEG,
mediante requerimento conjunto assinado pela
concessionária e por quem pretender sucedê-la,
devendo dele constar justificativa da medida
pleiteada e compromisso expresso de ser mantido
o serviço, sem solução de continuidade.
§ 1oO
pretendente à transferência fica sujeito ao
cumprimento das mesmas exigências que foram
impostas ao concessionário cedente, na forma
deste Regulamento, exceto a concorrência.
§ 2oA
SUTEG informará o pedido de transferência,
promovendo, além de outras diligências que
julgar necessárias, investigações sobre a
idoneidade moral, financeira e operacional do
pretendente.
§ 3oA
transferência se efetivará com a assinatura de
termo de transferência, que deverá ser precedida
da apresentação da documentação exigida para a
assinatura do contrato de concessão, bem como de
comprovante do recolhimento, pela empresa, aos
cofres da SUTEG de importância em dinheiro
equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) vezes o
coeficiente tarifário tipo I, correspondente ao
valor vigente à época da homologação do pedido
pelo Conselho de Transporte Intermunicipal,
pertinente ao período de vigência que ainda
restar do contrato de concessão.
§ 4o
Deferida a transferência, os interessados terão
o prazo de trinta (30) dias para a assinatura do
respectivo termo, que terá vigência até o
término do prazo fixado no contrato do
concessionário cedente.
Art. 26 –
Nenhuma transferência de concessão será deferida
se:
I – o
concessionário não tiver executado o serviço de
transporte de sua linha, de forma ininterrupta,
por prazo superior a um (1) ano;
II – o
pedido de transferência for apresentado dentro
dos últimos cento e vinte (120) dias de vigência
do contrato;
III – o
concessionário estiver em débito com a SUTEG.
SEÇÃO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 27 – A
autorização é o instrumento a ser adotado para
viagens de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, independentemente de licitação, nos
seguintes casos:
I – viagem
de turismo;
II – viagem
sem caráter de linha;
III – viagem
extraordinária; e
IV –
transporte sob regime de fretamento.
Art. 28 – As
autorizações terão a duração que for fixada no
ato de deferimento e serão dadas à vista dos
elementos julgados necessários em norma
complementar, que estabelecerá, dentre outras
condições, a competência para sua outorga e a
quantia a ser paga, com base no coeficiente
tarifário para rodovia de piso tipo I,
observadas as seguintes disposições:
I – VIAGENS
DE TURISMO – viagens eventuais, sem cobrança de
passagem, com finalidade recreativa, previamente
contratadas, realizadas entre dois ou mais
municípios do Estado de Goiás, incluindo um
programa de visitas com roteiro, horários e dias
preestabelecidos e, eventualmente, alimentação e
pousada;
II – VIAGENS
SEM CARÁTER DE LINHA – realizadas,
eventualmente, para atender deslocamentos
especiais, em virtude de festividades, certames
e competições esportivas, temporadas balneárias
e de outras realizações, bem como aquelas
efetuadas por escolas, clubes, hospitais,
hotéis, empresas imobiliárias, colônias de
férias, indústrias e outras entidades, para
transporte privativo de seus alunos, sócios,
clientes ou empregados, tudo a critério da
SUTEG;
III –
VIAGENS EXTRAORDINÁRIAS – quando necessárias, a
fim de atender ocasional excesso de passageiros;
IV –
TRANSPORTE SOB REGIME DE FRETAMENTO – quando
prestado mediante contratações por pessoa
jurídica, por prazo não superior a doze (12)
meses e não inferior a trinta (30) dias,
destinando-se à condução de pessoas entre locais
previamente estabelecidos, sem a cobrança
individual de passagem, podendo ser autorizado
pela SUTEG, desde que não ocasione o desvio ou a
possibilidade de expansão do mercado de
passageiros de serviços regulares existentes.
§ 1oA
autorização para viagens extraordinárias e de
reforço será concedida, em cada caso, mediante
certificação direta e mediata de sua necessidade
e terá validade apenas para uma ida e/ou volta.
§ 2oa
autorização para transporte sob regime de
fretamento será expedida à vista de contrato
celebrado entre as partes interessadas, sendo
obrigatório o porte, pelo condutor do veículo,
de cópia do referido documento, para
apresentação à fiscalização, quando solicitado.
§3oO não
atendimento ao disposto no parágrafo anterior
implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades previstas
neste Regulamento e na legislação específica.
§ 4oA
SUTEG organizará e manterá atualizado cadastro
das empresas que obtiverem autorização para a
prestação do serviço de que trata o § 2o deste
artigo.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE
LICITAÇÃO
Art. 29 – A
transportadora poderá solicitar à SUTEG,
independentemente de licitação, a modificação
das condições de prestação do serviço, bem como
a execução de serviços complementares, mediante
requerimento em que justifique a necessidade da
medida pleiteada.
Parágrafo
único – As modificações de serviços e os
serviços complementares, quando autorizados,
integrarão o contrato de concessão da linha a
que se referem, a ele aderindo, mediante a
celebração de termo aditivo.
Art. 30 -
Constituem casos de modificações de serviço:
I –
implantação ou supressão de seções em linhas
existentes;
II – ajuste
de itinerário;
III –
implantação de serviço semi-urbano;
IV – conexão
ou fusão de linhas intermunicipais;
V –
prolongamento de linhas.
§ 1o
Poderá haver implantação de seções desde que:
a) entre
localidades situadas em municípios diferentes,
que não estejam sendo atendidas por linha ou
seção, ligando seus pontos terminais;
b) a
extensão do acesso não exceda a distância de dez
(10) quilômetros do eixo do itinerário da linha.
§ 2oA
supressão de seção poderá ocorrer somente se
assegurado o atendimento aos usuários por outro
serviço existente.
§ 3oO
ajuste de itinerário de serviço somente será
aprovado quando decorrente da entrega, ao
tráfego, de obras rodoviárias novas, que
importem em redução do tempo de viagem.
§ 4oSe
houver opção pelo ajuste de itinerário, fica
caracterizada a renúncia da transportadora ao
percurso anterior, no trecho modificado, salvo
se necessário o atendimento de seções não
inseridas em outros serviços, mesmo que de
transportadora diversa.
§ 5oA
implantação de serviço semi-urbano poderá ser
aprovada desde que:
a) a
concessionária da linha continue a manter o
serviço convencional, caso a SUTEG entenda ser
necessário;
b) um dos
municípios a ser atendidos pelo serviço
semi-urbano absorva, parcialmente, o mercado de
trabalho do outro ou se caracterize por grande
rotatividade de passageiros ou, ainda, receba
uma demanda de acentuado volume;
c) a
extensão da linha não seja superior a sessenta
(60) quilômetros.
§ 6o
Poderá ser autorizada a conexão de horários de
duas linhas, de uma linha com serviço
complementar de outra ou de dois serviços
complementares entre si, sujeita a ocorrência
dos seguintes pré-requisitos:
a)
compatibilidade de padrões de serviços;
b)
existência comprovada de meios que garantam ao
usuário da conexão a prévia aquisição das
passagens correspondentes às linhas conectadas;
c)
possibilidade de conjugação de horários dos
serviços a serem conectados, de forma a não
acarretar ao usuário espera excessiva, no ponto
de conexão, para prosseguimento da viagem.
§ 7o
Existindo mais de uma transportadora atendendo a
pelo menos uma das ligações a serem conectadas,
considerar-se-ão previamente os mercados dessas
transportadoras, evitando-se o advento de
prejuízos pelo desvio de passageiros de outra
transportadora.
§ 8oA
autorização para fusão de linhas regulares
intermunicipais, que culminará na assinatura de
um novo contrato, está sujeita à ocorrência dos
seguintes pré-requisitos:
a)
exploração, por somente uma transportadora, das
ligações servidas pelas linhas a se fundirem;
b) garantia,
na linha resultante, do atendimento antes
prestado aos mercados intermediários.
§ 9oÉ
vedada a fusão de uma linha com serviço
complementar de outra ou de serviços
complementares de linhas, permitida, todavia, a
adaptação, na linha resultante da fusão, dos
serviços complementares já autorizados nas
linhas dela objeto.
§ 10oO
prolongamento de linha intermunicipal para
localidade que se caracteriza como mercado
secundário poderá ocorrer desde que:
a) a
distância entre o terminal e a localidade para a
qual será transferido não seja superior a vinte
por cento (20%) da extensão do itinerário normal
da linha;.
b) inexista
linha regular ligando entre si os terminais da
linha resultante, ainda que por outro
itinerário;
c) existindo
linha estadual ou municipal regular, executando
a ligação a ser coberta pelo prolongamento,
tenha-se previamente em consideração o mercado
dessa linha, evitando-se o advento de prejuízo
pelo desvio de passageiros;
d) sejam
mantidos os mesmos padrões de serviço.
Art. 31 –
Constituem serviços complementares:
I – viagens
parciais;
II – viagens
residuais.
§ 1oA
realização de viagens parciais, assim entendidas
aquelas que se desenvolvam em parte do
itinerário da linha, cobrindo seções nela
existentes, poderá ser autorizada desde que:
a) o
movimento de passageiros, conforme as
estatísticas ou pesquisas de que se dispuser,
justifique a implantação do serviço;
b) –
inexista linha regular tendo como terminais os
pontos extremos da seção, ainda que por outro
itinerário, salvo se operado pela transportadora
interessada na viagem parcial.
§ 2oSe
mais de uma empresa manifestar interesse pela
execução do serviço previsto no parágrafo
anterior, sua outorga far-se-á àquela que
demonstrar maior movimento de passageiros no
trecho considerado, constatado nos dados
estatísticos disponíveis nos últimos seis (6)
meses, ou a ambas as empresas, obedecida a
proporcionalidade do número de viagens efetivas
das respectivas linhas, neste último caso,
quando comportar mais de uma viagem diária em
cada sentido.
§ 3o
Viagens residuais são aquelas autorizadas para
manutenção do atendimento do itinerário
primitivo da linha, sempre que não houver
possibilidade de que o atendimento a esse
mercado se faça por modificações de linhas
existentes na região.
Art. 32 – Os
requerimentos solicitando autorização para as
modificações ou prestação dos serviços
mencionados no art. 29 deverão indicar os
benefícios que deles advirão e, conforme o caso:
I – número
de registro da transportadora;
II – linha a
que se refere o pedido, seu prefixo, terminais,
pontos de seção, horários, itinerários e
localidades situadas no seu curso.
Parágrafo
único – Instituirá o requerimento croqui do
itinerário, assinalando os pontos terminais, os
de seccionamento e de parada existentes, bem
como os pretendidos.
Art. 33 –
Aos requerimentos formulados nos termos do
artigo anterior será dada divulgação pela SUTEG.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE
CONCESSÃO
Art. 34 –
Extingue-se o contrato de concessão por:
I – advento
do termo contratual;
II –
caducidades;
III –
rescisão por mútuo acordo;
IV –
desistência da exploração do serviço;
V – falência
ou extinção da transportadora;
VI –
encampação ou resgate.
Art 35 – O
descumprimento total ou parcial do contrato
acarretará, a critério da SUTEG, a declaração de
caducidade da concessão ou a aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 1o
Sujeita-se à declaração de caducidade a
transportadora que:
a)
descumprir cláusulas contratuais ou disposições
legais concernentes a prestação do serviço;
b) paralisar
os serviços por mais de quinze (15) dias
consecutivos, ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso
fortuito ou força maior;
c) paralisar
os serviços, em virtude de queda da demanda, por
período superior a trezentos e sessenta (360)
dias;
d) executar
menos da metade do número de freqüências mínimas
durante o período de noventa (90) dias
consecutivos ou alternados, salvo por motivo de
força maior, devidamente comprovado;
e) perder as
condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço;
f) não
cumprir, nos devidos prazos, as penalidades
impostas por infrações;
g) não
atender intimação para regularizar a prestação
do serviço;
h)
apresentar elevado índice de acidente, por culpa
própria ou de seus prepostos;
i) não
melhorar a qualidade dos serviços prestados, nos
termos do § 4o do art. 11 deste Regulamento.
§ 2oA
declaração de caducidade deverá ser precedida de
verificação da inadimplência da transportadora
em inquérito administrativo, na forma dos arts.
107 a 112 deste Regulamento, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 3oNão
será instaurado inquérito administrativo de
inadimplência antes de comunicados à
transportadora os descumprimentos contratuais
referidos no § 1o deste artigo, dando-se-lhe um
prazo de quinze (15) dias para corrigir as
falhas ou transgressões apontadas, findo o qual,
não tendo sido completamente sanadas as
irregularidades, nova, idêntica e última
comunicação será feita, concedendo o mesmo prazo
para enquadramento da transportadora nos termos
contratuais.
§ 4o
Instaurado o inquérito administrativo e
comprovada a inadimplência, a caducidade será
declarada por ato do Diretor-Geral da SUTEG.
§ 5o
Declarada a caducidade, não resultará para a
SUTEG qualquer espécie de responsabilidade em
relação a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da
transportadora.
§ 6oA
declaração de caducidade, além de acarretar a
perda da concessão, impedirá a transportadora
de, durante o prazo de vinte e quatro (24)
meses, participar de concorrência na SUTEG.
Art. 36 – A
extinção da concessão em virtude de rescisão por
mútuo acordo pressupõe a preservação dos
interesses dos usuários.
Art. 37 – A
transportadora poderá desistir da exploração do
serviço, parcial ou totalmente, mediante
notificação escrita à SUTEG.
Parágrafo
único – No período de seis (6) meses
subseqüentes à notificação, a transportadora é
obrigada a cumprir integralmente as cláusulas do
contrato respectivo, findo o qual
considerar-se-á revogada a outorga e rescindido
o contrato.
Art. 38 – A
extinção do contrato de concessão por encampação
ou resgate dar-se-á quando ocorrer a retomada do
serviço pelo poder concedente, durante o prazo
da concessão, por motivo de interesse público ou
conveniência administrativa, mediante pagamento
da indenização, de modo a ser respeitado o
equilíbrio econômico financeiro do contrato de
concessão.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS TARIFAS
Art. 39 – A
remuneração do transporte coletivo rodoviário
intermunicipal de passageiros será fixada
através de tarifas que, revistas periodicamente,
assegurem à transportadora justa remuneração de
investimentos, o melhoramento, a expansão e o
equilíbrio econômico financeiro dos serviços
executados.
Art. 40 –
Para possibilitar a coleta uniforme dos dados
necessários à elaboração da composição
tarifária, poderão ser estabelecidos
planos-padrão de contas para escrituração das
transportadoras e modelos de formulários.
Art. 41 – As
transportadoras são obrigadas a fornecer à
SUTEG:
I – o
balanço e a conta de lucros e perdas
correspondentes;
II – os
elementos operacionais e contábeis
indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 1oO
atendimento às exigências deste artigo será
formalizado em prazos que a SUTEG estabelecer.
§ 2o
Sempre que se julgar necessário, poderá ser
efetivado exame de escrituração da
transportadora, para verificação da exatidão das
informações prestadas.
Art. 42 –
Considera-se justa a remuneração do capital que
atenda aos seguintes fatores:
I – despesas
de exploração;
II – quota
de depreciação, compatível com os prazos e com o
regime de depreciação;
III – quota
de amortização de despesas pré-operacionais;
IV –
encargos financeiros da empresa;
V –
pagamento de tributos e despesas previstas em
lei;
VI –
reservas para atualização e ampliação do
serviço;
VII –
quantidade de passageiros efetivamente
transportada;
VIII – lucro
da empresa.
Parágrafo
único – A SUTEG, considerando o disposto neste
artigo, fixará as tarifas em janeiro de cada
ano, reajustando-as periodicamente, nas datas e
percentuais autorizados para o serviço de
transporte rodoviário interestadual.
Art. 43 – É
vedado cobrar do passageiro qualquer importância
além do preço da passagem, salvo tributos,
seguro facultativo e tarifas oficiais
diretamente relacionadas com a prestação dos
serviços.
§ 1oAs
tarifas de utilização de terminais rodoviários
de passageiros, aplicáveis aos serviços
intermunicipais de que trata este Regulamento e
aos interestaduais, serão fixadas pela SUTEG ou
em conjunto com autoridades municipais, quando
for o caso, por critério uniforme de utilização,
independentemente da extensão da linha e do
valor da passagem.
§ 2oAs
tarifas de que trata o parágrafo anterior não
serão cobradas no serviço de características
semi-urbanas.
§ 3oAlém
da contratação do seguro obrigatório, as
transportadoras são obrigadas a proporcionar aos
passageiros, por conta destes, seguro
facultativo de acidente pessoal.
§ 4o
Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente,
por si, seus prepostos ou agências de turismo,
poderá conceder descontos sobre os preços das
passagens ou do transporte do excesso de bagagem
ou, ainda, estabelecer privilégios tarifários
que beneficiem segmentos específicos de
usuários.
§ 5oO
pagamento de comissão, pela venda de passagens,
superior a sete por cento (7%) do respectivo
valor, é considerado redução indireta de tarifa
e sujeita a transportadora às mesmas penalidades
previstas para alteração de preço de passagem.
SEÇÃO II
DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA
Art. 44 –
Observado o disposto na legislação específica, é
vedado transporte de passageiros sem a emissão
de bilhete de passagem, exceto no caso de
crianças de até cinco (5) anos.
Art. 45 –
Além de ser permitido o uso do cartão magnético,
os bilhetes de passagem deverão ser emitidos, no
mínimo em duas (2) vias, manual, mecânica ou
eletronicamente, e deles constarão as seguintes
indicações:
I – nome,
endereço da transportadora, número de inscrição
no cadastro geral de contribuintes (CGC) e data
de emissão do bilhete;
II –
denominação (bilhete de passagem);
III – preço
da passagem;
IV – número
do bilhete e da via, a série ou subsérie,
conforme o caso;
V – origem e
destino da viagem;
VI – prefixo
da linha e suas localidades terminais;
VII – data e
horário da viagem;
VIII –
número da poltrona;
IX – agência
emissora do bilhete;
X – nome da
empresa impressora do bilhete e número da
respectiva inscrição no CGC;
XI – a
declaração de que no preço da passagem está
incluído o Imposto Sobre Circulação de
Mercadoria e Serviços (ICMS) ou, se for o caso,
de que o serviço está isento desse imposto.
§ 1o
Quando se tratar de viagem em categoria de
serviço diferenciado, o bilhete conterá, também,
a indicação do tipo de serviço.
§ 2oNas
linhas de características semi-urbanas, poderão
ser utilizados bilhetes simplificados ou cartão
magnético, ou aparelhos de contagem mecânica ou
eletrônica de passageiros, desde que asseguradas
as condições necessárias ao controle e à coleta
de dados estatísticos.
Art. 46 –
Uma via do bilhete de passagem se destinará ao
passageiro e não poderá ser recolhida pela
transportadora, salvo em caso de substituição.
Art. 47 – A
venda de passagem será efetuada diretamente pela
transportadora ou por intermédio de agente por
esta credenciado, devendo ser afixadas, nos
guichês de venda, em lugar visível para os
usuários, as respectivas tabelas de preços.
Art. 48 – A
venda de passagem deverá ser efetuada com data
de utilização em aberto, sujeita a reajuste de
preço se não utilizada dentro de um (1) ano, a
contar da data da emissão, exceto para as linhas
de características semi-urbanas.
Art. 49 – O
usuário poderá desistir da viagem, com
obrigatória devolução da importância paga, ou
revalidar a passagem para outro dia e horário,
desde que se manifeste com antecedência mínima
de seis (6) oras em relação ao horário de
partida.
SEÇÃO III
DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS
Art 50 – O
preço da passagem abrange, a título de franquia,
o transporte obrigatório e gratuito de volumes
no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os
seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I – no
bagageiro, trinta (30) quilos de peso total em
volume máximo de trezentos decímetros cúbicos
(300dm), limitado a maior dimensão de qualquer
volume a um (1) metro;
II – no
porta-embrulhos, cinco (5) quilos de peso total,
com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho,
desde que não sejam comprometidos o conforto e a
segurança dos passageiros.
Parágrafo
único – Excedida a franquia fixada nos incisos I
e II deste artigo, o passageiro pagará até meio
por cento (0,5%) do preço da passagem
correspondente ao serviço convencional pelo
transporte de cada quilograma em excesso.
Art. 51 –
Garantida a prioridade de espaço no bagageiro
para condução da bagagem dos passageiros e das
malas postais, a transportadora poderá utilizar
o espaço remanescente para o transporte de
encomendas, desde que:
I – seja
resguardada a segurança dos passageiros e de
terceiros;
II – seja
respeitada a legislação em vigor referente ao
peso bruto total máximo do veículo, aos preços
brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação
potência líquida/peso bruto total máximo;
III – as
operações de carregamento e descarregamento das
encomendas sejam realizadas sem prejudicar a
comodidade e a segurança dos passageiros e de
terceiros e sem acarretar atraso na execução das
viagens;
IV – o
transporte seja feito mediante a emissão de
documento fiscal apropriado, observadas as
disposições legais.
§ 1oNos
casos de extravio ou dano da encomenda, a
apuração da responsabilidade da transportadora
se fará na forma da legislação específica.
§ 2oA
transportadora é obrigada a fornecer
comprovantes dos volumes que lhe forem entregues
pelo passageiro para condução no bagageiro.
Art. 52 – É
vedado o transporte de produtos considerados
perigosos, indicados na legislação específica,
bem assim daqueles que, por sua forma ou
natureza, comprometam a segurança do veículo, de
seus ocupantes ou de terceiros, tais como
produtos tóxicos, inflamáveis, explosivos,
plantas ou animais.
Art. 53 – A
reclamação do passageiro pelos danos ou extravio
de bagagem deverá ser comunicada à
transportadora ou seu preposto ao término da
viagem.
§ 1oA
indenização assegurada ao passageiro, nas
hipóteses previstas neste artigo, terá por base
o coeficiente tarifário para rodovia de piso
tipo I, vigente a data do ocorrido, até o limite
de:
a) hum mil e
quinhentas (1.500) vezes, nos casos de danos;
b) seis mil
(6.000) vezes, nos casos de extravio.
§ 2oO
passageiro que pretender indenização em valor
superior aos fixados no parágrafo anterior
deverá contratar a cobertura excedente
diretamente com a transportadora, antes do
início da viagem.
§ 3oPara
o fim previsto no parágrafo anterior, as
transportadoras são obrigadas a proporcionar
seguro específico.
§ 4oA
indenização de que trata este artigo deverá ser
efetivada no prazo de até trinta (30) dias,
contados da data da reclamação, mediante
apresentação do comprovante de bagagem.
Art. 54 –
Verificado excesso de peso do veículo, será
providenciado, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, o descarregamento das encomendas
excedentes, até o limite de peso admitido,
ficando sob inteira responsabilidade da
transportadora a guarda do material
descarregado.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO REGIME DE EXECUÇÃO
Art. 55 – O
veículo de transporte coletivo estacionará no
ponto inicial da linha, com a respectiva
tripulação, dez (10) minutos antes do seu
horário de partida.
Art. 56 – Os
serviços serão executados conforme padrões
técnicos aprovados pela SUTEG e mediante viagens
realizadas em horários ordinários e
extraordinários.
Parágrafo
único – A transportadora deverá fornecer à
SUTEG, até o trigésimo (30o) dia do segundo mês
subseqüente ao da realização do serviço, os
boletins estatísticos do movimento de venda de
passagens e de passageiros transportados nas
linhas e/ou serviços de que seja concessionária
ou autorizatária.
Art. 57 – A
transportadora observará os itinerários
estabelecidos, vedado o acesso à localidade
situada fora do eixo rodoviário percorrido pela
linha, salvo se nela existirem pontos de seção,
de parada ou de apoio, previamente aprovados.
Art. 58 – A
tripulação mínima de um veículo em operação será
constituída de um motorista e um cobrador.
§ 1oSerá
dispensada a exigência do cobrador desde que a
concessionária faça comunicação à SUTEG.
§ 2oA
dispensa prevista no parágrafo anterior poderá
ser revogada a qualquer tempo pela SUTEG, se
constatada a necessidade do cobrador para o bom
andamento dos serviços prestados.
Art. 59 –
Não será permitido o transporte de passageiro em
pé, salvo nos casos previstos em norma
complementar.
Art. 60 –
Quando ocorrer impraticabilidade temporária do
itinerário, o serviço será executado pela via
disponível mais direta, com imediata comunicação
à SUTEG.
Parágrafo
único – Cessado o motivo determinante da
providência de que trata este artigo, a
transportadora retornará, de imediato, ao
itinerário original da linha, comunicando o fato
ao órgão concedente.
Art. 61 –
Nos casos de interrupção ou retardamento da
viagem, a transportadora diligenciará, para sua
conclusão, a obtenção de outro veículo,
providenciando, ainda caso seja necessário,
alimentação e pousada para os passageiros.
Parágrafo
único – Caso a interrupção ou o retardamento da
viagem ocorra por culpa da transportadora ou de
preposto seu, a adoção das providências
previstas neste artigo não a exime das
penalidades a que estiver sujeita.
Art. 62 –
Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar
a interrupção do serviço, a transportadora
deverá comunicar a ocorrência ao órgão
fiscalizador, no prazo de cinco (5) dias,
especificando-lhe as causas e as providências
adotadas.
§ 1oNão
se caracteriza como descontinuidade do serviço a
sua interrupção por motivo de caso fortuito ou
força maior, devidamente comprovada.
§ 2o
Cessado o motivo determinante da interrupção do
serviço, a transportadora reiniciará, de
imediato, a sua execução, comunicando o fato à
SUTEG.
Art. 63 – A
SUTEG poderá autorizar a paralisação total ou
parcial dos serviços quando o coeficiente de
aproveitamento, em seis (06) meses consecutivos,
for interior a cinqüenta por cento (50%).
Parágrafo
único – A paralisação de que trata este artigo
não poderá ter duração superior a trezentos e
sessenta (360) dias, sob pena de extinção do
contrato por declaração de caducidade.
Art. 64 – A
alteração operacional dos serviços serão
processados pela SUTEG, por sua iniciativa ou
mediante solicitação do delegatário, podendo
esta ser autorizada pelo Diretor-Geral até a
decisão do Conselho de Transporte
Intermunicipal, nos seguintes casos:
I – viagem
direta, para atender exclusivamente aos
terminais da linha;
II – viagem
semi-direta, para atender parte das seções
existentes na linha;
III – viagem
em veículo diferenciado;
IV –
ampliação ou redução do número de horário; e
V – fixação
de horários de partida e chegada.
Parágrafo
único – As alterações de que trata este artigo
constarão, obrigatoriamente, do quadro de
horários da linha.
Art. 65 – O
serviço de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal semi-urbano de passageiros poderá
ter seus itinerários adaptados às necessidades
de atendimento da demanda dos usuários, desde
que com autorização da SUTEG.
Art. 66 – No
caso de acidente, a transportadora comunicará o
fato ao órgão fiscalizador no prazo de cinco (5)
dias.
Parágrafo
único – quando o acidente ocasionar morte ou
ferimento, a transportadora encaminhará,
imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim
de ocorrência e os dados oriundos do registrador
gráfico instalado no veículo acidentado.
SEÇÃO II
DOS ITINERÁRIOS, PONTOS DE PARADA E
PONTOS DE APOIO
Art. 67 – O
embarque e o desembarque de passageiros serão
permitidos nos terminais das linhas e em seus
respectivos pontos de seção e de parada.
Art. 68 –
Caberá à SUTEG fixar os itinerários para as
linhas intermunicipais, estabelecer e/ou alterar
os pontos de partida, parada, chegada e seções,
respeitadas, nas zonas urbanas, as normas
baixadas pelas autoridades competentes.
Parágrafo
único – Nas zonas urbanas, os pontos de parada
destinados a embarques e desembarques de
passageiros serão estabelecidos de comum acordo
com as autoridades competentes.
Art. 69 – Os
veículos em viagens direta não poderão ter
pontos e seções ao longo da linha,
facultando-se, entretanto, o estabelecimento de
paradas destinadas as refeições, lanche e
descanso dos passageiros.
Art. 70 – Os
veículos de transporte coletivo deverão
estacionar obrigatoriamente nas agências,
terminais rodoviários, pontos de parada e seções
indicados pela SUTEG.
Parágrafo
único – Nos pontos de embarque situados nas
agências ou terminais rodoviários, nenhum
veículo de transporte coletivo poderá receber
passageiro que não esteja munido do respectivo
bilhete de passagem.
Art. 71 – Os
veículos das linhas semi-urbanas poderão, a
juízo da SUTEG, ser dispensados do
estacionamento em determinadas agências ou
terminais rodoviários, observado o interesse
público.
Art. 72 – A
SUTEG somente homologará, para utilização pelos
veículos que operam em linhas intermunicipais,
os terminais e os pontos de parada que ofereçam
os requisitos mínimos de capacidade, segurança,
higiene e conforto.
§ 1oOs
terminais rodoviários deverão dispor,
basicamente, de instalações compatíveis com o
seu movimento e destinados a utilização pelos
passageiros, transportadoras, serviços públicos
e por sua administração.
§ 2oOs
pontos de parada serão dispostos ao longo do
itinerário, de forma a assegurar, no curso das
viagens e no tempo devido, alimentação, conforto
e repouso, em condições adequadas, aos
passageiros e às tripulações dos ônibus.
Art. 73 – Os
pontos de apoio, próprios ou contratados, para
prestação de serviço de manutenção, socorro e
atendimento a tripulação, poderão ser instalados
nas localidades terminais da linha ou no seu
itinerário.
SEÇÃO III
DOS VEÍCULOS
Art. 74 – Na
execução dos serviços de que trata este
Regulamento serão utilizados ônibus que atendam
as especificações constantes do contrato de
concessão, obrigatoriamente, registrados na
SUTEG.
§ 1oO
pedido de registro de veículos deverá ser
instruído com os seguintes elementos:
a) fotocópia
do certificado de propriedade do veículo,
expedido de acordo com as normas do Conselho
Nacional de Trânsito, devidamente autenticado;
b)
informações sobre número do motor, da placa e
dos chassis, marca e ano de fabricação dos
chassis e da carroceria, capacidade, prefixo e
potência do motor;
§ 2o
Quando o interessado for apenas promitente
comprador, o registro definitivo do veículo
deverá ser promovido dentro de cento e vinte
(120) dias.
§ 3oNo
caso do parágrafo anterior, mediante vistoria do
veículo, apresentação da apólice de seguro e
exibição do documento de aquisição, poderá ser
expedida ficha de registro provisório, com
validade máxima de cento e vinte (120) dias.
§ 4oÉ
vedado o registro de veículo com carroceria com
mais de dez (10) anos de fabricação.
§ 5oO
veículo poderá ser utilizado até doze (12) anos,
no máximo, contados do ano de fabricação da
carroceria.
§ 6oO
veículo já registrado poderá ser transferido a
outro delegatário, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 75 – A
transportadora é responsável pela segurança da
operação e pela adequada manutenção, conservação
e preservação das características técnicas dos
veículos.
§ 1oO
veículo só poderá circular equipado com
registrador gráfico e portando, o seu condutor,
os documentos exigidos na legislação de
trânsito, além do quadro de preços de passagens.
§ 2oA
transportadora manterá em perfeito estado de
funcionamento o registrador gráfico,
conservando, por período mínimo de noventa (90)
dias, os respectivos registros, para
apresentação à fiscalização da SUTEG, quando
solicitado.
§ 3oEm
serviços cujos terminais não distem entre si
mais de sessenta (60) quilômetros, poderá ser
autorizada a utilização de veículo com poltronas
não reclináveis.
Art. 76 – É
facultado ao órgão fiscalizador, sempre que
julgar conveniente, efetuar vistorias nos
veículos, podendo, nesse caso, determinar a
suspensão de tráfego daqueles que não estiverem
em condições de segurança, aplicando, ainda, as
penalidades cabíveis.
Parágrafo
único – A SUTEG poderá exigir, a qualquer tempo,
o registro de novos veículos que forem julgados
necessários à execução dos serviços e a
substituição daqueles considerados inservíveis.
Art. 77 – Os
veículos utilizados nos serviços de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros ficam
obrigados a trazer, de forma visível para o
público, tanto de dia como de noite, indicações
escritas necessárias a pronta orientação dos
usuários.
Art. 78 –
Por medida de segurança, os passageiros não
poderão permanecer embarcados, quando assim lhes
for determinado, nas ocasiões de abastecimento
do veículo, nas passagens de barco e em pontes
em estado precário de conservação ou de baixa
capacidade de suporte.
SEÇÃO IV
DO PESSOAL DAS TRANSPORTADORAS
Art. 79 – A
transportadora adotará processos adequados de
seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal,
especialmente daqueles que desempenham
atividades relacionadas com a segurança do
transporte e dos que mantenham contato com o
público.
Art. 80 – O
pessoal da transportadora, cuja atividade se
exerça em contato permanente com o público,
deverá:
I –
apresentar-se, quando em serviço, corretamente
uniformizado e identificado;
II –
conduzir-se com atenção e urbanidade;
III –
dispor, conforme a atividade que desempenhe, de
conhecimentos sobre a operação da linha, de modo
que possa prestar informações sobre horários,
itinerários, tempos de percurso, distâncias e
preços de passagens.
Art. 81 –
Sem prejuízo dos demais deveres previstos na
legislação de trânsito e neste Regulamento,
constituem obrigações dos membros da tripulação
dos ônibus, conforme o caso:
I – dirigir
o veículo de modo que não prejudiquem a
segurança e o conforto dos passageiros;
II – não
movimentar o veículo sem que estejam fechadas as
portas e as saídas de emergência;
III –
auxiliar o embarque e o desembarque de
passageiros, especialmente crianças, senhoras e
pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV –
proceder ao embarque e desembarque das bagagens
dos passageiros, quando tiverem de ser efetuados
em local onde não haja pessoal próprio para
fazê-lo;
V – não
fumar, quando em atendimento ao público;
VI – não
ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze
(12) horas que antecederem o momento de
assumí-lo,
VII – não
fazer uso de qualquer substância tóxica;
VIII – não
se afastar do veículo quando do embarque e
desembarque dos passageiros;
IX – indicar
aos passageiros, se solicitado, os respectivos
lugares;
X –
diligenciar a obtenção de transporte para os
passageiros, nos casos de interrupção da viagem;
XI –
providenciar alimentação e pousada para os
passageiros, nos casos de interrupção de viagem,
sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XII –
prestar à fiscalização os esclarecimentos que
lhe forem solicitados;
XIII –
exibir à fiscalização, quando solicitado, ou
entregá-los, contra recibo, os documentos que
lhe forem exigíveis.
Parágrafo
único – Somente poderá exercer função de direção
de veículo de transportadora, durante a execução
dos serviços previstos neste Regulamento,
motoristas que com ela mantenham vínculo
empregatício.
SEÇÃO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS
USUÁRIOS
Art. 82 –
Sem prejuízo do disposto na legislação referente
a defesa do consumidor, são direitos e
obrigações dos usuários:
I – receber
serviço adequado;
II – levar
ao conhecimento do órgão de fiscalização as
irregularidades de que tenham conhecimento,
referentes ao serviço outorgado;
III – zelar
pela conservação dos bens e equipamento por meio
dos quais lhes são prestados os serviços;
IV – ser
transportado com pontualidade, segurança,
higiene e conforto, do início ao término da
viagem, salvo caso fortuito ou força maior;
V – ter
garantida sua poltrona no ônibus, nas condições
constantes do bilhete de passagem;
VI – ser
atendido com urbanidade pelos prepostos da
transportadora e pelos agentes do órgão de
fiscalização;
VII – ser
auxiliado no embarque e desembarque,
especialmente em se tratando de crianças,
senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de
locomoção;
VIII –
receber da transportadora informações acerca das
características dos serviços, tais como
horários, tempo de duração da viagem,
localidades atendidas, preço da passagem e
outras relacionadas com o serviço;
IX –
transporte gratuito de volumes no bagageiro e no
porta-embrulhos, observado o disposto neste
Regulamento;
X – receber
os comprovantes dos volumes transportados no
bagageiro;
XI – ser
indenizado por extravio ou dano dos volumes
transportados no bagageiro;
XII –
receber, às expensas da transportadora, enquanto
perdurar a situação, alimentação e pousada, nos
casos de interrupção ou retardamento da viagem;
XIII –
transporte, sem pagamento, de crianças de até
cinco (05) anos, desde que não ocupem poltronas,
observadas as disposições legais e
regulamentares aplicáveis ao transporte de
menor;
XIV –
efetuar a compra de passagem com data de
utilização em aberto, sujeita a reajuste de
preços se não utilizado dentro de um (1) ano, a
contar da data da emissão;
XV – receber
a importância paga ou revalidar sua passagem, no
caso de desistência da viagem, observado o
disposto neste Regulamento.
Art. 83 – O
usuário dos serviços de que trata este
Regulamento terá recusado o embarque ou
determinado seu desembarque, quando:
I – não se
identificar, se exigido;
II – em
estado de embriaguez ou de alienação mental;
III – fizer
uso de qualquer espécie de tabaco no interior do
veículo;
IV – portar
arma sem autorização da autoridade competente;
V –
transportar ou pretender embarcar produtos
considerados perigosos na legislação específica;
VI –
transportar ou pretender embarcar consigo
animais domésticos ou silvestres, quando não
devidamente acondicionados ou em desacordo com
disposições legais ou regulamentares sobre o
assunto;
VII –
pretender embarcar objeto de dimensão e/ou
acondicionamento incompatíveis com o
porta-embrulhos;
VIII –
comprometer, por qualquer forma ou meio, a
segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos
demais passageiros;
IX – fizer
uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela
tripulação do veículo;
X –
demonstrar inconveniência no comportamento;
XI –
recusar-se ao pagamento da tarifa;
XII –
apresentar-se em trajes manifestamente
impróprios ou ofensivos à moral pública.
SEÇÃO VI
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 84 –
Incumbe à SUTEG:
I – adotar
processos adequados de seleção e cursos de
treinamento e aperfeiçoamento do seu pessoal,
especialmente daqueles que desempenhem funções
de agentes fiscalizadores do transporte a que se
refere este Regulamento;
II –
fiscalizar, permanentemente, a prestação do
serviço outorgado;
III –
aplicar as penalidades previstas neste
Regulamento;
IV –
declarar a extinção da concessão, nos casos
previstos neste Regulamento;
V – proceder
à revisão das tarifas e fiscalizar o seu
cumprimento;
VI – zelar
pela boa qualidade dos serviços de transporte
coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros e receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários;
VII –
estimular o aumento da qualidade e da
produtividade, a preservação do meio ambiente e
a conservação dos bens e equipamentos utilizados
no serviço;
VIII – zelar
pelo fiel cumprimento deste Regulamento e da
legislação complementar.
SEÇÃO VII
DOS ENCARGOS DAS TRANSPORTADORAS
Art. 85 –
Incumbe à transportadora:
I – prestar
serviço adequado, na forma prevista neste
Regulamento e no contrato de concessão;
II – manter
em dia o inventário e o registro dos bens
utilizados na prestação do serviço;
III –
permitir, aos encarregados da fiscalização,
livre acesso, em qualquer época, aos
equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, bem como aos seus registros contábeis;
IV – zelar
pela manutenção dos bens utilizados na prestação
do serviço;
V – cumprir
fielmente as disposições deste Regulamento e da
legislação complementar.
SEÇÃO VIII
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 86 –
Considerar-se-ão como indicadores de boa
qualidade dos serviços prestados:
I – as
condições de segurança, conforto e higiene dos
veículos, terminais e pontos de parada;
II – o
cumprimento das condições de regularidade,
continuidade, pontualidade, eficiência,
atualidade, generalidade e cortesia na
prestação;
III – a
garantia de integridade das bagagens e
encomendas;
IV – o
desempenho profissional do pessoal da
transportadora;
V – o índice
de acidentes em relação às viagens realizadas.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 87 – A
fiscalização dos serviços de que trata este
Regulamento, em tudo quanto diga respeito a
economia, segurança das viagens e comodidade dos
passageiros e ao cumprimento da legislação de
trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal,
será exercida pela SUTEG, através de seus
agentes credenciados.
§ 1oOs
autos, denúncias e relatórios apresentados pelos
agentes de fiscalização têm por si só presunção
de veracidade;
§ 2oOs
agentes de fiscalização, quando em serviço e
mediante a apresentação de credencial e ordem de
serviço, terão livre acesso aos veículos e às
dependências e instalações das transportadoras,
quando necessário para o bom cumprimento da sua
função.
Art. 88 – As
sugestões e reclamações dos passageiros a
respeito dos serviços serão recebidas pela
fiscalização nos organismos regionais ou na
administração central da SUTEG.
Art. 89 –
Fica garantida aos agentes da fiscalização e aos
membros do Conselho de Transporte Intermunicipal
e da Junta de Julgamento de Recursos de
Infração, bem como aos servidores da SUTEG
devidamente credenciados, em qualquer viagem,
poltrona para transporte gratuito.
Parágrafo
único – O credenciamento a que se refere este
artigo será feito em conjunto com o Sindicato
das Empresas e a SUTEG.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 –
Constitui infração, em matéria de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros, qualquer
ato ou omissão que contrarie, implícita ou
explicitamente, este Regulamento, obrigações
expressamente assumidas e demais normas legais
aplicáveis.
Art. 91 – As
infrações aos preceitos deste Regulamento, bem
como a legislação complementar relativa ao
transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a
natureza da falta, às seguintes penalidades:
I – multa;
II –
advertência;
III –
afastamento de preposto do serviço;
IV –
retenção do veículo;
V –
apreensão do veículo;
VI –
declaração de inidoneidade.
§ 1o
Cometidas, simultaneamente, duas ou mais
infrações de natureza diversa, aplicar-se-á
penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 2oA
autuação não desobriga o infrator de corrigir a
falta que lhe deu origem.
§ 3oSerá
aplicada multa, em dobro, em caso de
reincidência específica de falta ocorrida na
mesma linha, em cada período de seis (6) meses.
§ 4oA
aplicação das penalidades previstas neste
Regulamento dar-se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal decorrente da
falta cometida.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 92 – A
multa será calculada em função do coeficiente
tarifário para rodovia de piso Tipo I e terá a
seguinte graduação:
I – mil
(1000) vezes o coeficiente tarifário;
II – duas
mil (2000) vezes o coeficiente tarifário;
III – três
mil (3000) vezes o coeficiente tarifário;
IV – quatro
mil (4000) vezes o coeficiente tarifário.
Art. 93 – A
multa de mil (1000) vezes o coeficiente
tarifário será aplicada quando ocorrer um da
seguintes infrações :
I –
ausência, no veículo, de documento que ali
deveria estar;
II –
transporte de bagagem ou encomenda fora do lugar
a esse fim destinado;
III – recusa
de transporte gratuito, nos casos previstos
neste Regulamento e em leis especiais;
IV – manter
em serviço, para atendimento ao usuário, pessoal
não uniformizado ou sem identificação própria e
do delegatório;
V –
ausência, nos guichês de vendas de passagens,
das respectivas tabelas de preços;
VI – má
condição de funcionamento e conservação do
veículo;
VII – recusa
de transporte de bagagem nos limites
estabelecidos;
VIII –
atraso ou antecipação de horário no início da
viagem;
Art. 94 – A
multa de duas mil (2000) vezes o coeficiente
tarifário será imposta quando ocorrer:
I – falta de
indicação dos pontos extremos da linha na parte
dianteira externa do veículo;
II –
oposição à fiscalização da SUTEG;
III – falta
de auxílio ao passageiro para acomodação de sua
bagagem, nas operações de embarque e
desembarque;
IV – falta
de etiquetas nas bagagens;
V –
descumprimento de normas de serviços da SUTEG;
VI –
transporte de passageiro visivelmente
identificável como embriagado ou alienado
mental;
VII –
apresentação do veículo, para início de viagem,
em más condições de funcionamento, conservação
ou higiene;
VIII –
transporte de passageiro sem bilhete de
passagem, salvo nos casos previstos em lei ou
neste Regulamento.
Art. 95 –
Será aplicada a multa de três mil (3000) vezes o
coeficiente tarifário, se ocorrer:
I – emissão
ou preenchimento de bilhete de passagem em
desacordo com os padrões e valores
estabelecidos;
II – recusa
de devolução de valor da passagem, em caso de
desistência ou da prestação dos serviços, como
previsto neste Regulamento;
III – recusa
de venda de passagem sem motivo justo;
IV –
transporte de substância, objeto ou animal que
comprometa o conforto ou a segurança do
passageiro;
V –
permanência de veículo em serviço contra
expressa determinação da SUTEG;
VI –
alteração do regime de funcionamento da linha em
desacordo com este Regulamento.
Art. 96 –
Será aplicada a multa de quatro mil (4000) vezes
o coeficiente tarifário, se ocorrer:
I –
alteração na capacidade do veículo, em desacordo
com o certificado de registro da SUTEG;
II – venda
de passagem para ponto de seção ou para local
que não constar do quadro de tarifa da linha;
III –
transporte de passageiro além do limite
permitido, por passageiro excedente;
IV – recusa,
atraso ou falta de encaminhamento, à SUTEG, de
qualquer comunicação ou informação prevista
neste Regulamento;
V –
utilização de veículo não registrado na SUTEG;
VI – falta
de assistência ao passageiro em caso de acidente
ou interrupção de viagem;
VII –
condução do veículo por pessoa sem habilitação;
VIII –
colocação ou manutenção, em serviço, de veículo
sem condições de segurança;
IX –
condução de veículo em condições que comprometam
a segurança do passageiro ou do usuário da
rodovia;
X –
manutenção de motorista em serviço além da
jornada legalmente permitida;
XI –
cancelamento de viagem quando já houver sido
efetuada venda de passagem.
Art. 97 – As
infrações para as quais não hajam sido previstas
penalidades específicas neste Regulamento serão
punidas com multa de mil (1000) vezes o
coeficiente tarifário.
SEÇÃO III
DA ADVERTÊNCIA
Art. 98 – A
pena de advertência, a ser imposta por escrito,
será aplicada em casos de reiterada
desobediência ou descumprimento de disposições
deste Regulamento e legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO DE PREPOSTO DO
SERVIÇO
Art. 99 – A
penalidade de afastamento do serviço de qualquer
preposto da transportadora será aplicada quando,
em procedimento de apuração sumária, assegurado
o direito de defesa, for o preposto considerado
culpado de grave violação de dever previsto
neste Regulamento e legislação aplicável.
Parágrafo
único – O afastamento poderá ser determinado
imediatamente, em caráter preventivo, até o
prazo máximo de trinta (30) dias, enquanto se
proceder a apuração.
SEÇÃO V
DA RETENÇÃO DO VEÍCULO
Art. 100 – A
penalidade de retenção do veículo será plicada,
sem prejuízo da multa cabível, toda vez que da
prática de infração resulte ameaça à segurança
dos passageiros e, ainda, quando:
I – o
motorista apresentar, em serviço, evidentes
sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de
substância tóxica;
II – o
veículo não estiver equipado com registrador
gráfico;
III – o
registrador gráfico estiver adulterado ou não
contiver o disco-diagrama ou equivalente.
§ 1oA
retenção do veículo poderá ser efetivada antes
do início de viagem, em todos os casos previstos
neste artigo e em qualquer ponto de percurso, no
caso do inciso I.
§ 2oA
continuidade da viagem só se dará após o
infrator sanar a irregularidade ou substituir o
veículo ou motorista.
SEÇÃO VI
DA APREENSÃO DO VEÍCULO
Art. 101 – A
penalidade de apreensão do veículo será
aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos
casos de execução de serviço não outorgado pela
SUTEG.
Parágrafo
único – O veículo apreendido somente será
liberado, mediante a comprovação de
recolhimento, aos cofres da SUTEG, da multa
correspondente, bem como da assinatura, pelo
responsável, de termo comprometendo-se a não
reincidir na prática da infração.
SEÇÃO VII
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 102 – A
penalidade de declaração de inidoneidade da
transportadora será adotada nos casos de:
I –
permanência, em cargo de sua direção ou
gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado
pela prática de crime de peculato, concussão,
corrupção, prevaricação, contrabando e
descaminho, bem como contra a economia popular e
a fé púbica;
II –
apresentação de informações e/ou dados falsos,
em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de
terceiros.
§ 1oA
declaração de inidoneidade importará na cassação
da outorga de todas as concessões da
transportadora.
§ 2oA
aplicação da pena de declaração de inidoneidade
será precedida de inquérito administrativo, na
forma dos arts. 107 a 112 deste Regulamento.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE
PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 103 – A
aplicação da penalidade de multa se fará
mediante processo iniciado por auto de infração,
lavrado no momento em que esta ocorrer, e que
conterá, conforme o caso:
I – o nome
da transportadora autuada;
II – a
identificação da linha, o número de ordem ou a
placa do veículo;
III – o
local, a data e a hora da infração;
IV – a
designação do infrator;
V – a
infração cometida e o dispositivo legal violado;
VI – a
assinatura do autuante e sua qualificação.
§ 1oA
lavratura do auto de infração far-se-á em pelo
menos três (3) vias de igual teor, devendo o
infrator ou o seu preposto, quando for o caso,
apor o “ciente” na segunda via.
§ 2oNa
impossibilidade de ser obtido o “ciente” ou
recusando-se o infrator ou seu preposto a
exará-lo, o autuante consignará o fato no auto.
§ 3o
Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem
sustada sua tramitação, devendo o atuante
remetê-lo à autoridade competente, ainda que
haja incorrido em erro ou engano no
preenchimento, hipótese em que prestará as
informações necessárias à sua correção.
Art. 104 – O
auto de infração será registrado na SUTEG, dele
dando-se conhecimento à empresa infratora, pelo
Diretor-Geral, antes de aplicada a penalidade
correspondente.
§ 1oÉ
assegurado ao infrator o direito de defesa, que
poderá ser exercitado dentro do prazo de quinze
(15) dias úteis, contados da data do recebimento
da notificação correspondente, comprovado
através de Aviso de Recebimento (AR).
§ 2oNão
se receberá defesa referente a mais de um auto
de infração quando se tratar de lavratura em
artigos diversificados.
§ 3oEm
caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados no auto de infração.
§ 4o
Esgotado o prazo a que se refere o § 1o
deste artigo sem apresentação de defesa, deverá
a transportadora, dentro do prazo de trinta (30)
dias subseqüentes, proceder ao recolhimento do
valor da multa, sob pena de ser obrigada a
pagá-la em dobro.
§ 5oApós
o prazo previsto no parágrafo anterior, serão
cobrados, além do valor da multa em dobro, juros
de um por cento (1%) ao mês ou fração,
calculados sobre este valor já cobrado.
Art. 105 –
Apresentada defesa, os processos serão decididos
pela Junta de Julgamento de Recursos de
Infração, cabendo recurso voluntário, no prazo
de quinze (15) dias, a contar da ciência da
decisão, ao Conselho de Transporte
Intermunicipal.
Parágrafo
único – Esgotado o prazo de quinze (15) dias,
previsto neste artigo, sem interposição de
recurso, deverá a transportadora, dentro dos
cinco (5) dias subseqüentes, proceder ao
recolhimento da multa, com abatimento de dez por
cento (10%) sob pena de incorrer nas disposições
dos §§ 4o parte final, e 5o do artigo anterior.
Art. 106 –
No cálculo do valor da multa será sempre
considerado o coeficiente tarifário vigente na
época da lavratura do auto de infração, desde
que não haja apresentação de defesa ou recurso,
hipóteses em que será considerado o dia da
decisão da Junta de Julgamento de Recursos de
Infração ou do Conselho de Transporte
Intermunicipal.
Parágrafo
único – O órgão colegiado competente terá um
prazo de noventa (90) dias para julgar defesas
ou recursos apresentados pelos interessados, a
contar da data de sua protocolização nesta
Autarquia.
CAPÍTULO XII
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 107 –
Com base no conhecimento de fatos ou na
existência de denúncias, referentes ao
transporte intermunicipal de passageiros, que
justifiquem a instauração de inquérito
administrativo, o Diretor-Geral da SUTEG baixará
portaria designando uma comissão, constituída de
(04) membros, um dos quais indicado pelo
Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário
Interestadual e Intermunicipal de Passageiros do
Estado de Goiás, para a instauração do referido
inquérito, visando a apuração daqueles fatos ou
denúncias.
Parágrafo
único – A comissão funcionará com a presença de
no mínimo de (03) três de seus membros, um dos
quais designado pelo presidente.
Art. 108 – O
inquérito administrativo deverá ser iniciado
dentro de três (3) dias, contados da designação
da comissão, e concluído sessenta (60) dias após
o início, podendo este prazo ser prorrogado, a
juízo do Diretor-Geral da SUTEG, sempre que
circunstâncias ou motivos especiais o
justifiquem.
Art. 109 –
Autuada a portaria e as peças que a
acompanharem, o presidente da comissão designará
dia, determinando a sua citação.
§ 1oApós
o interrogatório, terá o indiciado prazo de três
(3) dias para apresentar defesa preliminar.
§ 2oNão
comparecendo o indiciado à audiência marcada,
sem justificativa, o inquérito prosseguirá à sua
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos
contra ele aduzido.
Art. 110 – A
comissão de inquérito colherá a prova indicada
no ato de sua designação e outras que julgar
necessárias para melhor esclarecimento dos
fatos.
Art. 111 –
Encerrada a fase de instrução, o acusado terá
vista dos autos, nas dependências da SUTEG,
para, no prazo de dez (10) dias, a contar da
intimação, oferecer defesa final.
Art. 112 –
Vencido o prazo de que trata o artigo anterior,
a comissão, no prazo de cinco (05) dias,
elaborará seu relatório e encaminhará os autos
do inquérito ao Diretor-Geral da SUTEG, que o
submeterá a julgamento pelo Conselho de
Transporte Intermunicipal, de cuja decisão
caberá recurso ao Conselho de Transporte
Coletivo, no prazo de trinta (30) dias, a contar
da notificação da decisão.
CAPÍTULO XIII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 113 –
Das decisões proferidas em procedimentos
relativos aos serviços de que trata este
Regulamento, excetuadas aquelas para as quais se
prevê recurso específico, poderá a
transportadora concessionária apresentar pedido
de reconsideração.
§ 1oO
pedido de reconsideração será dirigido uma única
vez à autoridade que haja proferido a decisão.
§ 2oDas
decisões nos pedidos de reconsideração caberá,
uma única vez, recurso ordinário à autoridade
hierárquica imediatamente superior.
§ 3oO
pedido de reconsideração e o recurso ordinário,
previstos neste artigo, deverão ser interpostos
no prazo de quinze (15) dias úteis, contado do
conhecimento da decisão.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 –
Para o fim de utilização exclusiva na área de
transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, as rodovias localizadas no
território do Estado de Goiás classificam-se,
quanto ao tipo de piso, em:
I – TIPO I –
rodovia pavimentada;
II – TIPO II
– rodovia encascalhadas; e
III – TIPO
III – rodovia pioneira.
Art. 115 – É
vedado à transportadora promover propaganda nos
terminais e pontos de parada, sem prévia
autorização da SUTEG, não sendo, entretanto,
assim consideradas as informações sobre as
características autorizadas do serviço, como
seus terminais, itinerários, pontos de seção,
horários, duração das viagens e outras de
interesse público.
Art. 116 –
Não serão permitidos, na publicidade das
transportadoras, qualquer que seja o meio
utilizado, a indicação de dados ou o uso de
artifícios que possam induzir a erro sobre o
atendimento dispensado nos serviços a seu cargo
e, especificamente, no que se refere às
localidades a que podem servir, aos seus
itinerários, aos preços de passagem e aos
padrões de veículos utilizados.
Art. 117 –
As crianças de até cinco (5) anos de idade
poderão viajar gratuitamente, desde que estejam
acompanhadas e não ocupem lugar numerado no
veículo.
Art. 118 – O
transporte de detentos nos serviços de que trata
este Regulamento só será admitido mediante
prévia e expressa requisição de autoridade
judiciária e desde que acompanhado de escolta, a
fim de preservar a integridade e a segurança dos
passageiros.
Art 119 –
Considera-se transporte coletivo de passageiro
irregular todo aquele que esteja em desacordo
com este Regulamento e suas normas
complementares.
§ 1oOs
veículos que trafegarem irregularmente, nos
termos deste artigo, serão apreendidos,
aplicando-se ao infrator multa correspondente a
dez mil (10.000) vezes o valor do coeficiente
tarifário para rodovia tipo I.
§ 2oA
SUTEG poderá solicitar, às autoridades
policiais, auxílio para apreender e retirar de
circulação veículo em situação irregular no
transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, bem como apoio para o pessoal da
fiscalização de transporte no desempenho de suas
atividades.
Art. 120 –
Visando a consecução de seus objetivos, a SUTEG
poderá estabelecer convênios com órgãos ou
entidades federais, estaduais ou municipais que
possam contribuir para o melhor desempenho de
suas atividades.
Parágrafo
único – Nos termos deste artigo, poderão ser
celebrados convênios com as prefeituras
municipais no sentido de sua orientação nos
assuntos pertinentes ao transporte coletivo de
passageiros.
Art. 121 –
Nos casos de criação de novos municípios ou
desmembramento de áreas dos já existentes, as
transportadoras que estiverem explorando linhas
municipais abrangidas pelas áreas territoriais
daqueles municípios terão preferência para
exploração dos respectivos serviços
intermunicipais, desde que se enquadrem nos
dispositivos deste Regulamento e suas normas
complementares.
Parágrafo
único – A preferência referida neste artigo diz
respeito exclusivamente à ligação entre o novo
município e a antiga sede e seus respectivos
distritos, exigindo-se da transportadora a prova
de que o serviço vinha sendo executado pelo
regime de concessão, outorgado mediante
licitação, devidamente comprovada.
Art. 122 –
Além das exigências deste Regulamento e das
legislações específicas, os veículos em operação
no sistema de transporte intermunicipal de
passageiros deverão ser identificados, numa de
suas laterais, com o número de seu registro na
SUTEG, bem como a logomarca do órgão.
Art. 123 –
Na contagem dos prazos previstos neste
Regulamento excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento.
Art. 124 –
Fica adotado o coeficiente tarifário para a
rodovia de piso TIPO I, como valor padrão que
servirá de base para cálculo das penalidades,
taxas, emolumentos, contribuições e outras
quantias que este Regulamento indicar.
Parágrafo
único – Pela prática de atos administrativos de
seu interesse, as transportadoras pagarão
emolumentos conforme tabela a ser estabelecida
pela SUTEG.
Art. 125 – A
SUTEG poderá sempre que se fizer necessário,
precedida de anuência do Conselho de Transporte
Intermunicipal, expedir normas complementares
para melhor entendimento, aplicação e
cumprimento deste Regulamento, publicando-as no
Diário Oficial do Estado.
Art. 126 –
Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Diretor-Geral da SUTEG, ouvido o
Conselho de Transporte Intermunicipal.
(D.O. de
08-03-1996)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
8-3-1996.
|