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DECRETO Nº 4.942, DE 21 DE AGOSTO DE 1998.
| Introduz alterações no Decreto nº 4.648, de 5 de março de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 16233379, e nos termos do art. 149 da Constituição do Estado de Goiás e da Lei nº 13.024, de 13 de janeiro de 1997, D EC R E T A : Art. 1º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 4.648, de 5 de março de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - ........................................................................... Parágrafo único - Compete ao Conselho de Transporte Intermunicipal, da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, instituído pelo Decreto nº 4.770, de 11 de março de 1997, apreciar e deliberar sobre todas as questões relacionadas com o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás. Art. 2º - O planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a outorga e a fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, cabem à DITET - Diretoria de Transportes e Terminais, da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, conforme dispõe a Lei nº 13.024, de 13 de janeiro de 1997. .......................................................................................... Art. 21 - O valor da concessão previsto nos contratos e/ou aditivos de que trata o item XIII do artigo anterior, é fixado em 2.850 (duas mil oitocentos e cinqüenta) vezes o coeficiente tarifário praticado em piso tipo I e será devido pelo concessionário da linha e dos serviços complementares desta, inclusive o do serviço semi-urbano, bem como por aqueles autorizados em caráter precário. § 1º - O valor fixado neste artigo será recolhido ao Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários, instituído pela Lei nº 13.024, de 13 de janeiro de 1997, regulamentado pelo Decreto nº 4.755, de 6 de fevereiro de 1997, a partir da data da outorga a que se referem os arts. 23, parágrafo único, 30, III e 31, I e II, deste Regulamento, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao vencido. § 2º - O valor mensal para a manutenção das outorgas a que se refere este artigo, quando paralisadas, temporariamente, por ausência de suficiente demanda de passageiros, será de vinte por cento do valor por ele fixado. § 3º - O não recolhimento dos valores fixados neste artigo, no prazo previsto, implicará na incidência de mora/dia de 0,11%(zero vírgula onze por cento), mis multa de 1% (um por cento) sobre o total. § 4º - Persistindo o não recolhimento dos valores a que se refere este artigo, sem justo motivo, por prazo superior a 90 (noventa) dias, o Conselho de Transporte Intermunicipal poderá após garantida ampla defesa e se improcedente a mesma, suspender a execução dos serviços da linha inadimplente e convocar outra empresa para operá-la por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após o qual, permanecendo o débito, a concessionária ou autorizatária ficará sujeita à pena de cancelamento da concessão ou autorização, a ser aplicada pelo referido Conselho, na forma legal." Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 1998, 110º da República. NAPHTALI ALVES DE SOUZA (D.O. de 31-08-1998) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-1998.
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