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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 02 DE MAIO DE 2019.
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Altera os arts. 111 e 158 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. 1º O art. 111 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 111. .............................................................. ............................................................................... § 8º ........................................................................ ............................................................................... II – para o exercício de 2020, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde e à educação; III – para o exercício de 2021, 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação; IV – para o exercício de 2022 e seguintes, 1,2% (um vírgula dois por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação. ............................................................................... § 15. Revogado. ............................................................................... § 18. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no §10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário. § 19. A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais. ...............................................................................”(NR) Art. 2º O art. 158 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 27% (vinte e sete por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional, e 2% (dois por cento) na Universidade Estadual de Goiás – UEG, e até 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) na execução de sua política de ciência e tecnologia relativamente aos seguintes órgãos e entidades: I – Revogado; II – entidade estadual de apoio à pesquisa; III – órgão estadual de ciência e tecnologia; IV – entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica.”(NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição Estadual: I – o § 15 do art. 111; II – o inciso I do art. 158. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA - PRESIDENTE - (D.O. de 20-05-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-05-2019.
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