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Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do
art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de
Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da
administração estadual direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo poderão contratar
pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo
de 1 (um) ano e nas condições previstas nesta
lei.
Art. 1o Para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da administração
estadual direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo poderão contratar pessoal por
tempo determinado, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos e nas condições previstas nesta Lei.
- Declarada a inconstitucionalidade
com efeito
ex tunc
pela ADI no 81018, proposta pelo
Ministério Público Estadual.
-
Redação dada
pela Lei no 18.190, de 16-10-2013.
-
Vide Decreto
no 8.560, de 12-02-2016, art. 1o.
Art. 1o Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo poderão contratar
pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo
de 3 (três) anos, dentro do qual será permitida
a recontratação na mesma ou em outra função.
-
Redação dada
pela Lei no 14.524, de 02-09-2003
- Arguida Inconstitucionalidade pela
ADI no 361-3/200 - TJ-GO.
- Vide Decreto no 6.887, de
02-04-2009, que fixa o tempo máximo de duração
do contrato, limitando-o em 01 (um) ano,
conforme redação original do art. 1o da Lei no
13.664, de 27-07-2000.
Art. 1o Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo poderão contratar
pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo
de 2 (dois) anos, dentro do qual será permitida
a recontratação na mesma ou em outra função.
- Redação dada
pela Lei no 13.912, de 25-9-2001, DO. de
02-10-2001, art. 4o
- Arguida
Inconstitucionalidade pela ADI no 361-3/200 -
TJ-GO.
Parágrafo único. No caso do art. 2o ,
inciso VIII, alínea "a", tratando-se de
professor, o prazo máximo poderá se estender até
a data de homologação de concurso público para
provimento do respectivo cargo, quando a
contratação se destinar a compensar vaga
resultante de aposentadoria, exoneração,
demissão ou óbito, verificada no curso de cada
exercício, a contar de 2016, não podendo,
todavia, exceder a 03 (três) anos.
-
Redação dada
pela Lei no 19.566, de 27-12-2016.
Art. 2o-Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público aquela que
comprometa a prestação contínua e eficiente dos
serviços próprios da administração pública, nos
seguintes casos:
I – assistência a situações de calamidade
pública;
II – combate
a surtos endêmicos;
- Redação dada
pela Lei no 14.524, de 02-09-2003.
II – combate a surtos endêmicos, pragas
e surtos que ameacem a sanidade animal;
III – admissão de professor substituto e
professor visitante;
IV – admissão de professor e pesquisador
visitante estrangeiro;
V – admissão de
profissional de saúde substituto, bem como de
outros recursos humanos na área de saúde, também
em regime de substituição,
necessários ao desenvolvimento de
atividades de convênios e contratos firmados com
a União, os Estados, Municípios, suas autarquias
e fundações e com organismos internacionais.
- Redação dada
pela Lei no 13.912, de 25-9-2001, DO. de
02-10-2001, art. 4o.
VI – censo para implementação de políticas
sociais;
VII – campanhas preventivas de vacinação contra
doenças;
VIII –
atendimento urgente às exigências do serviço, em
decorrência da falta de pessoal concursado ou
enquanto perdurar necessidade transitória, para
evitar o colapso nas atividades afetas aos
setores de:
-
Redação dada
pela Lei no 19.429, de 30-08-2016.
VIII – atendimento urgente a exigências
do serviço, em decorrência da falta de pessoal
concursado e para evitar o colapso nas atividades
afetas aos setores de:
-
Redação dada
pela Lei no 15.564, de 16-01-2006.
a) trânsito,
transporte, obras públicas, educação, cultura,
segurança pública, assistência previdenciária,
comunicação, regulação, controle e fiscalização
dos serviços públicos, bem como outros negociais
de captação de recursos destinados,
preponderantemente, aos Programas da Rede de
Proteção Social do Estado de Goiás.
-
Redação dada
pela Lei no 19.490, de 10-11-2016, art. 1o.
a) trânsito, transporte, obras públicas,
educação, cultura, segurança pública, assistência
previdenciária, comunicação e outros negociais de
captação de recursos destinados, preponderantemente,
aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado
de Goiás.
-
Redação dada
pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 2o.
-
Vide Decreto
no 8.560, de 12-02-2016, art. 1o.
a) trânsito, transporte, obras públicas,
educação, segurança pública, assistência
previdenciária, comunicação e outras negociais de
captação de recursos destinados, preponderantemente,
aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado
de Goiás;
-
Redação dada
pela Lei no 18.501, de 09-06-2014.
a) transporte, obras públicas,
educação, segurança pública, assistência
previdenciária, comunicação e outras negociais
de captação de recursos destinados,
preponderantemente, aos Programas da Rede de
Proteção Social do Estado de Goiás;
- Redação dada
pela Lei no 15.623, de 30-03-2006.
a) transporte, obras públicas, educação,
segurança pública, assistência
previdenciária e outras negociais de captação de
recursos destinados, preponderantemente, aos
Programas da Rede de Proteção Social do Estado
de Goiás;
- Acrescida pela
Lei no 15.564, de 16-01-2006.
b) segurança
educacional e de educação e orientação social,
no âmbito da Secretaria de Cidadania, para
suprir necessidades de unidade socioeducativa de
atendimento a adolescentes em situação de
conflito com a lei.
- Acrescida pela
Lei no 15.564, de 16-01-2006.
c)
desenvolvimento de atividades socioculturais
inclusivas de educação, arte e cultura,
especialmente destinadas a crianças e
adolescentes, no âmbito das unidades culturais e
educativas da Agência Goiana de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira – AGEPEL.
-
Acrescida pela Lei no 16.379, de 21-11-2008,
art. 1o.
VIII - atendimento urgente a exigências
do serviço, em decorrência da falta de pessoal
concursado e para evitar o colapso nas
atividades afetas aos setores de transporte,
obras públicas, educação, segurança pública,
assistência previdenciária e outras negociais de
captação de recursos destinados,
preponderantemente, aos Programas da Rede de
Proteção Social do Estado de Goiás.
-
Redação dada
pela Lei no 15.235, de 11-072005.
VIII – atendimento urgente a exigências
do serviço, em decorrência da falta de pessoal
concursado e para evitar o colapso nas
atividades afetas aos setores de transporte,
obras públicas, educação e segurança pública.
-
Redação dada
pela Lei no 14.390, de 09-01-2003.
VIII – atendimento urgente a exigências
do serviço, em decorrência da falta de pessoal
concursado e para evitar o colapso nas
atividades afetas aos setores de transporte,
obras públicas e educação.
-
Redação dada
pela Lei no 13.854, de 11-7-2001, DO. de
19-7-2001.
VIII - atendimento urgente a exigências
do serviço, em decorrência da falta de pessoal
concursado e para evitar o colapso nas
atividades afetas ao setor de transportes e
obras públicas.
IX –
vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa
agropecuária, no âmbito da Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas
jurisdicionadas, para atendimento de situações
emergenciais ligadas ao comércio estadual ou
interestadual de produtos de origem animal ou
vegetal ou de iminente risco à saúde animal,
vegetal ou humana.
-
Acrescido pela
Lei no 14.524, de 02-09-2003.
Art. 3o - O recrutamento de pessoal a ser
contratado, nos termos desta lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, dentro
de critérios estipulados pelo órgão interessado
no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação.
§ 1o - A contratação para atender as
necessidades definidas nos itens I e II do
artigo anterior prescindirá de processo
seletivo.
§ 2o - A contração de pessoal, nas hipóteses dos
incisos III e V do art. 2o somente poderá ser
efetivada nos seguintes casos:
I – para o suprimento de falta de docente em
virtude de vacância de cargo público, exceto
promoção, bem como de vagas não preenchidas por
concurso público;
II – para o suprimento de claros de lotação
motivados por abandono de cargo e pelo
afastamento do servidor em gozo de licença,
salvo para tratar de interesse particular.
§ 3o - A contratação a que se refere este artigo
somente será possível se restar comprovada a
impossibilidade de suprir a necessidade
temporária com o pessoal do próprio quadro e
desde que não reste candidato aprovado em
concurso público aguardando nomeação.
§ 4o Na
hipótese de que trata o § 3o deste artigo,
deverá o titular do órgão ou da entidade que
realiza a contratação temporária instaurar, de
maneira concomitante, processo administrativo
para a deflagração de eventual concurso público
correspondente.
-
Acrescido pela
Lei no 19.587, de 10-01-2017, art. 91, I.
Art. 4o -O ajuste, no caso do inciso IV do art.
2o , poderá ser efetivado à vista de notória
capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do “curriculum
vitae” comprovado.
Art. 5o É
vedada a recontratação do pessoal admitido nos
termos desta Lei, na mesma ou em outra função,
exceto na ocorrência de qualquer uma das seguintes
situações:
-
Redação dada
pela Lei no 16.891, de 13-01-2010.
Art. 5o É vedada a recontratação do
pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma
ou em outra função, exceto se o pacto não houver
atingido o limite temporal fixado no art. 1o ,
hipótese em que o somatório dos prazos não
poderá exceder o referido limite.
- Redação dada
pela Lei no 14.524, de 02-09-2003.
Art. 5o -É vedada, nos termos do inciso
X do art. 92 da Constituição Estadual, a
recontratação do pessoal admitido nos termos
desta lei na mesma ou em outra função, exceto se
o pacto não houver atingido o limite temporal
fixado no art. 1o , hipótese em que o somatório
dos prazos não poderá exceder o referido limite.
I – o pacto
não houver atingido o limite temporal fixado no art.
1o , hipótese em que o somatório dos prazos não
poderá exceder o referido limite;
-
Acrescido pela
Lei no 16.891, de 13-01-2010.
II – houver
transcorrido no mínimo 2 (dois) anos entre a
extinção do contrato temporário e a celebração
de um novo ajuste, sempre mediante novo processo
seletivo simplificado
.
-
Acrescido pela
Lei no 16.891, de 13-01-2010.
II - houver
transcorrido até 2 (dois) anos entre a extinção do
contrato temporário e a celebração de um novo
ajuste, sempre mediante novo processo seletivo
simplificado.
- Dispositivo com eficácia suspensa
pela medida cautelar proferida na ADIN no 81018,
proposta pelo Ministro Público Estadual.
-
Redação dada
pela Lei no 18.190, de 16-10-2013.
Art. 6o - Os
contratos somente poderão ser firmados com
observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo.
-
Vide Decreto
no 6.943, de 02-07-2009.
Art. 7o - Os contratos deverão ser efetivados e
firmados pelo titular do órgão ou entidade
interessada na admissão, que deverá encaminhar
cópia dos mesmos para a Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos, a que compete
o controle da aplicação do disposto nesta lei.
Parágrafo
único – A minuta-padrão do contrato objeto desta
lei será elaborada pela Procuradoria-Geral do
Estado, conforme determina o art. 14, inciso
III, da Lei Complementar n. 24, de 8 de junho de
1998.
-
Vide Lei
Complementar no 58, de 04-07-2006.
Art. 8o - O recrutamento deverá recair,
preferencialmente, em pessoas que não possuam
vínculo funcional com a administração direta e
indireta da União, Estados, Municípios ou
Distrito Federal.
Parágrafo único - É vedada a contratação de
servidores que já estejam em regime de
acumulação legal de cargos, empregos ou funções,
bem assim aquela que importe em acumulação não
permitida constitucionalmente.
Art. 9o - A remuneração do pessoal contratado
nos termos desta lei será fixada:
I – nos casos dos incisos III e V, do art. 2o ,
em importância não superior ao valor do
vencimento fixado para os servidores do quadro
permanente, acrescido da gratificação de
representação devida em razão do exercício do
respectivo cargo de provimento efetivo;
II – nos casos dos demais incisos do mesmo
artigo, em importância não superior à
retribuição dos cargos dos servidores que
desempenhem funções semelhantes, ou, não
existindo a similitude, o vencimento será fixado
pela administração pública.
III – no caso do
inciso V, segunda parte, do art. 2o , em valor
definido nos ajustes ali referidos e efetivado
com recursos deles oriundos, vedada a utilização
de recursos de outras fontes para tal fim.
- Redação dada
pela Lei no 13.912, de 25-9-2001, DO. de
02-10-2001, art. 4o .
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo,
não se consideram as vantagens de natureza
individual atribuíveis aos servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo tomados como
paradigma.
Art. 10 – Ao pessoal contratado, nos termos
desta lei:
I - será aplicado o regime geral de previdência
social;
II – não poderão ser cometidas atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
III – aplicam-se, no que couber, as disposições
estatutárias que forem pertinentes a cada caso,
relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) 13o salário.
IV –
aplicam-se, no que couber, as disposições do
Título V – Capítulos I a VIII – arts. 294 a 327,
e do Título VI – Capítulos I e II – arts. 328 a
345, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de
1988.
-
Acrescido pela
Lei no 17.796, de 19-09-2012.
§ 1o
Tratando-se de contrato com a
duração máxima de 1 (um) ano, o pagamento do
último mês será devido em dobro e com o
acréscimo de um terço da remuneração, a título
de férias e adicional de férias,
respectivamente.
- Renumerado
para § 1o pela Lei no 15.957, de 18-01-2007.
Parágrafo único. Tratando-se de
contrato com a duração máxima de 1 (um) ano, o
pagamento do último mês será devido em dobro e
com o acréscimo de um terço da remuneração, a
título de férias e adicional de férias,
respectivamente.
§ 2o
O décimo terceiro salário do pessoal
contratado por tempo determinado será pago no
mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou
no mês da rescisão do contrato.
- Acrescido pela
Lei no 15.957, de 18-01-2007.
§ 3o As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos autorizados por esta Lei serão
apuradas em processo administrativo disciplinar, de
rito sumário, instaurado e concluído dentro do prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
-
Acrescido pela
Lei no 17.796, de 19-09-2012.
§ 4o A
extinção do contrato de pessoal por tempo
determinado, antes de concluído ou mesmo instaurado
o processo administrativo disciplinar mencionado no
§ 3o , não impede a Administração Pública de
iniciá-lo ou dar-lhe andamento e, constatada a
culpabilidade do acusado, ainda que impossível a
aplicação da penalidade cabível, pelo rompimento do
vínculo contratual, o ex-servidor temporário ficará
incompatibilizado para nova investidura em cargo
público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
-
Acrescido pela
Lei no 17.796, de 19-09-2012.
Art. 11 – O contrato firmado nos termos desta
lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de
prática de infração disciplinar, apurada em processo
administrativo disciplinar, em que sejam assegurados
ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
-
Redação dada
pela
Lei no 17.796, de 19-09-2012.
a) de prática de infração disciplinar;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir o exercício de
cargo ou emprego incompatível com as funções do
contrato;
d) em que o recomendar o interesse
público;
III – por iniciativa do contratado.
Art. 12 – O tempo de serviço prestado em virtude
de contratação nos termos desta lei será contado
para todos os efeitos legais.
Art. 13 – A juízo do Governador, a
vantagem de que trata o art. 22 da Lei n.
10.872, de 7 de julho de 1989, poderá ser
atribuída ao pessoal de que trata esta lei.
-
Revogado Lei no 14.524, de 02-09-2003.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos
a 1o de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, de 27 de julho de 2.000, 112o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Leonardo Moura Vilela
Gilvane Felipe
Raquel Figueiredo Alessadri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
(D.O. de 01-08-2000)
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 01-08-2000.
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