|
Autoriza a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação a celebrar os contratos temporários
que especifica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais e tendo em
vista o que consta do Processo nº 201514304002604,
mormente do Despacho nº 024/2016-JUPOF,
D E
C R E T A:
Art.
1º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação autorizada a celebrar, nos termos
da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, especialmente
da parte final do art. 1º, inciso VIII, alínea "a", do
art. 2º e do inciso II do art. 9º, 84 (oitenta e quatro)
contratos temporários, inclusive mediante permanência
dos já contratados, por processo seletivo simplificado,
nos quantitativos por funções, níveis de escolaridade,
carga horária semanal e vencimentos mensais a seguir
especificados:
I -
Engenheiro Civil: 18 (dezoito) contratos de 40
(quarenta) horas semanais, com vencimento de R$
6.698,00;
II -
Engenheiro Ambiental: 04 (quatro) contratos de 40
(quarenta) horas semanais, com vencimento de R$
6.698,00;
III
- Engenheiro Elétrico: 03 (três) contratos de 40
(quarenta) horas semanais, com vencimento de R$
6.698,00;
IV -
Arquitetura e Urbanismo: 08 (oito) contratos de 40
(quarenta) horas semanais, com vencimento de R$
6.698,00;
V -
Engenheiro Agrônomo: 18 (dezoito) contratos de 40
(quarenta) horas semanais, com vencimento de R$
6.698,00;
VI -
Nível Superior: 23 (vinte e três) contratos de 40
(quarenta) horas semanais, com vencimento de R$
3.000,00;
VII
- Técnico em Agrimensura: 06 (seis) contratos de 40
(quarenta) horas semanais, com vencimento de R$
2.184,00;
VIII
- Técnico em Química: 02 (dois) contratos de 40
(quarenta) horas semanais, com vencimento de R$
2.184,00;
IX -
Técnico em Mineração: 02 (dois) contratos de 40
(quarenta) horas semanais, com vencimento de R$
2.184,00;
Art.
2º A execução deste Decreto fica condicionada:
I -
ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar da União nº 101, de 04 de maio de 2000.
II -
à comprovação, pelo contratado, de que é detentor de
diploma devidamente registrado no órgão e fiscalização
de exercício profissional competente, quando exigido.
Art.
3º Ficam revogados os Decretos nos 7.766, de 27 de
novembro de 2012, e 7.966, de 22 de agosto de 2013.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de
fevereiro de 2016, 128º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUEREDO JÚNIOR
(D.O. de 12-02-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no
Suplemento do D.O. de 12-02-2016
.
|