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Autoriza os
órgãos e as entidades relacionados a manterem e/ou
celebrarem os contratos temporários que especifica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do
Processo no 201900005004553, mormente do Despacho no 39/2019
– CGG, do Comitê Gestor de Gastos, vinculado à Secretaria de
Estado da Economia, da Exposição de Motivos no 1/2019 –
SEAD, da Secretaria de Estado da Administração, bem como dos
Despachos nos 655/2019 e 1011/2019, ambos da
Procuradoria-Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 11o
Fica a Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos – AGR autorizada a
celebrar e manter, nos termos da
Lei no 13.664,
de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores,
mediante processo seletivo simplificado, 03 (três)
contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com
jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos
quantitativos por formação profissional a seguir
especificados, cujo vencimento individual mensal é de R$
8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais):
-
Revogado pelo Decreto no 9.954, de
17-09-2021, art. 3o.
I – Engenharia
Ambiental: 01 (um);
-
Revogado pelo Decreto no 9.954, de
17-09-2021, art. 3o.
II – Engenharia
Civil: 01 (um);
-
Revogado pelo Decreto no 9.954, de
17-09-2021, art. 3o.
Ill– Engenharia Elétrica: 01 (um).
-
Revogado pelo Decreto no 9.954, de
17-09-2021, art. 3o.
Art. 2º Fica
a Goiás Previdência – a – GOIASPREV autorizada a
celebrar, como também manter, nos termos da
Lei no
13.664,,
de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores,
mediante processo seletivo simplificado, 03 (três)
contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com
jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos
quantitativos por formação profissional a seguir
especificados:
I – Ciências Atuariais: 01 (um);
II –
Estatística: 01 (um);
III – Matemática: 01 (um). .
Parágrafo
único. O vencimento individual mensal para a formação
profissional prevista no inciso I deste artigo é fixado
em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) e para os
dos incisos Il e Ill, em R$ 4.900,00 (quatro mil e
novecentos reais).
Art. 3o Fica
a Agência Estadual de Turismo – GOIÁS TURISMO autorizada
a celebrar, bem como manter, nos termos da a
Lei no
13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações
posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 02
(dois) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano,
com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos
quantitativos por formação profissional ou função a
seguir especificados:
I – Arquitetura e Urbanismo: 01 (um);
II –
Engenharia Civil: 01 (um).
Parágrafo
único. O vencimento individual mensal para as formações
profissionais previstas neste artigo é fixado em R$
8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais). .
Art. 44o
Fica a Governadoria autorizada a celebrar e manter, nos
termos da
Lei no 13.664,
de 27 de julho de
2000, com alterações posteriores, mediante processo
seletivo simplificado, 09 (nove) contratos temporários
pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40
(quarenta) horas, nos quantitativos por formação
profissional a seguir especificados:
-
Revogado pelo Decreto no 9.955, de
17-09-2021, art. 3o.
I – Arquitetura: 02 (dois);
-
Revogado pelo Decreto no 9.955, de
17-09-2021, art. 3o.
II — Engenharia
Ambiental: 01 (um);
-
Revogado pelo Decreto no 9.955, de
17-09-2021, art. 3o.
II — Engenharia
Civil: 04 (quatro);
-
Revogado pelo Decreto no 9.955, de
17-09-2021, art. 3o.
IV — Engenharia
Elétrica: 02 (dois).
-
Revogado pelo Decreto no 9.955, de
17-09-2021, art. 3o.
Parágrafo único. O vencimento individual
mensal para as formações profissionais previstas neste
artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e
oitenta e dois reais).
-
Revogado pelo Decreto no 9.955, de
17-09-2021, art. 3o.
Art. 5o
Fica a Secretaria de Estado da
Administração – SEAD autorizada a celebrar, como também
manter, nos termos da
Lei no 13.664,
de 27 de julho de
2000, com alterações posteriores, mediante processo
seletivo simplificado, 14 (quatorze) contratos
temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada
semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por
formação profissional a seguir especificados:
- Revogado pelo Decreto no
9.876, de 08-06-2021.
I – Engenharia
Agronômica: 04 (quatro);
- Revogado pelo Decreto no
9.876, de 08-06-2021.
II – Engenharia de
Agrimensura: 04 (quatro);
- Revogado pelo Decreto no
9.876, de 08-06-2021.
Ill–
Engenharia Civil: 06 (seis).
- Revogado pelo Decreto no
9.876, de 08-06-2021.
Parágrafo único. O vencimento individual
mensal para as formações profissionais previstas neste
artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e
oitenta e dois reais).
- Revogado pelo Decreto no
9.876, de 08-06-2021.
Art. 6o
Fica a Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA autorizada
a celebrar, bem como manter, nos termos da
Lei no 13.664,
de 27 de julho de
2000, com alterações posteriores, mediante processo
seletivo simplificado, 06 (seis) contratos temporários
pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40
(quarenta) horas, nos quantitativos por formação
profissional a seguir especificados:
- Revogado pelo Decreto no
9.797, de 26-01-2021, art. 4o.
I – Engenharia
Agronômica: 02 (dois);
- Revogado pelo Decreto no
9.797, de 26-01-2021, art. 4o.
II
– Engenharia de
Agrimensura: 03 (três);
- Revogado pelo Decreto no
9.797, de 26-01-2021, art. 4o.
Ill – Engenharia
Ambiental: 01 (um).
- Revogado pelo Decreto no
9.797, de 26-01-2021, art. 4o.
Parágrafo único. O
vencimento individual mensal para as formações
profissionais previstas neste artigo é fixado em R$
8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).
- Revogado pelo Decreto no
9.797, de 26-01-2021, art. 4o.
Art. 7o
Fica a Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer – SEL autorizada a celebrar, bem como manter, nos
termos da
Lei no 13.664,
de 27 de julho de
2000, com alterações posteriores, mediante processo
seletivo simplificado, 08 (oito) contratos temporários
pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada semanal de 40
(quarenta) horas, nos quantitativos por formação
profissional a seguir especificados:
-
Revogado pelo Decreto no
9.939, de 08-09-2021, art. 3o, I.
I – Arquitetura: 04 (quatro);
-
Revogado pelo Decreto no
9.939, de 08-09-2021, art. 3o, I.
II – Engenharia
Civil: 03 (três);
-
Revogado pelo Decreto no
9.939, de 08-09-2021, art. 3o, I.
Ill– Engenharia Elétrica: 01 (um).
-
Revogado pelo Decreto no
9.939, de 08-09-2021, art. 3o, I.
Parágrafo único. O
vencimento individual mensal para as formações
profissionais previstas neste artigo é fixado em R$
8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).
-
Revogado pelo Decreto no
9.939, de 08-09-2021, art. 3o, I.
Art. 8o
Fica a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD autorizada a
celebrar, como também manter, nos termos da
Lei no 13.664,
de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores,
mediante processo seletivo simplificado, 41 (quarenta e
um) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com
jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos
quantitativos por formação profissional a seguir
especificados:
-
Revogado pelo Decreto no
10.087, de 12-05-2022, art. 3o.
I –
Engenharia Agronômica: 06 (seis);
-
Revogado pelo Decreto no
10.087, de 12-05-2022, art. 3o.
II –
Engenharia Ambiental: 01 (um);
-
Revogado pelo Decreto no
10.087, de 12-05-2022, art. 3o.
III– Engenharia
Cartográfica: 03 (três);
-
Revogado pelo Decreto no
10.087, de 12-05-2022, art. 3o.
IV –
Engenharia Civil: 12 (doze);
-
Revogado pelo Decreto no
10.087, de 12-05-2022, art. 3o.
V –
Engenharia de Minas: 07 (sete);
-
Revogado pelo Decreto no
10.087, de 12-05-2022, art. 3o.
VI –
Engenharia Elétrica: 02 (dois);
-
Revogado pelo Decreto no
10.087, de 12-05-2022, art. 3o.
VII – Engenharia
Florestal: 06 (seis);
-
Revogado pelo Decreto no
10.087, de 12-05-2022, art. 3o.
VIII –
Engenharia Sanitária: 04 (quatro).
-
Revogado pelo Decreto no
10.087, de 12-05-2022, art. 3o.
Parágrafo único. O vencimento individual
mensal para as formações profissionais previstas neste
artigo é fixado em R$ 8.982,00 (oito mil, novecentos e
oitenta e dois reais).
-
Revogado pelo Decreto no
10.087, de 12-05-2022, art. 3o.
Art. 9o
Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e
Serviços – SIC autorizada a celebrar, bem como manter,
nos termos da
Lei no 13.664,
de 27 de julho de
2000, com alterações posteriores, mediante processo
seletivo simplificado, 22 (vinte e dois) contratos
temporários pelo prazo de 01 (um) ano, com jornada
semanal de 40 (quarenta) horas, nos quantitativos por
formação profissional a seguir especificados:
-
Revogado pelo Decreto no
9.931, de 31-08-2021, art. 3o.
I –
Arquitetura e Urbanismo: 03 (três);
-
Revogado pelo Decreto no
9.931, de 31-08-2021, art. 3o.
II –
Engenharia Ambiental: 01 (um);
-
Revogado pelo Decreto no
9.931, de 31-08-2021, art. 3o.
III –
Engenharia Civil: 15 (quinze);
-
Revogado pelo Decreto no
9.931, de 31-08-2021, art. 3o.
IV –
Engenharia Elétrica: 02 (dois);
-
Revogado pelo Decreto no
9.931, de 31-08-2021, art. 3o.
V – Engenharia
Mecânica: 01 (um).
-
Revogado pelo Decreto no
9.931, de 31-08-2021, art. 3o.
Parágrafo
único. O vencimento individual mensal para as formações
profissionais previstas neste artigo é fixado em R$
8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).
-
Revogado pelo Decreto no
9.931, de 31-08-2021, art. 3o.
Art. 10. Fica a Procuradoria-Geral do
Estado – PGE autorizada a celebrar, bem como manter, nos
termos da
Lei no
13.664, de 27 de julho de 2000, com alterações
posteriores, mediante processo seletivo simplificado, 02
(dois) contratos temporários pelo prazo de 01 (um) ano,
com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, na formação
profissional de Engenharia de Agrimensura.
Parágrafo
único. O vencimento individual mensal para a formação
profissional prevista neste artigo é fixado em R$
8.982,00 (oito mil, novecentos e oitenta e dois reais).
Art. 11. Para
todas as formações profissionais poderá ser exigida, no
referido processo seletivo simplificado, especialização
e/ou experiência profissional.
Art. 12. A
execução deste Decreto fica condicionada:
I – ao
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar
federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), ficando as despesas mensais
com as remunerações das contratações por ele autorizadas
fixadas em R$ 1.229.149,84 (um milhão, duzentos e vinte
e nove mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e
quatro centavos), a título de vencimentos, encargos
sociais e auxílio-alimentação;
II – à
comprovação pelo contratado de que é detentor de diploma
devidamente registrado no órgão de fiscalização de
exercício profissional competente, quando exigido.
Art. 13. Ficam revogados os
Decretos no
6.706, de 28 de dezembro de 2007;
6.781,
de 13 de agosto de 2008;
7.614,
de 16 de maio de 2012; e
8.560,
de 12 de fevereiro de 2016.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de
2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 31-07-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
31-07-2019..
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