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LEI Nº 11.414, DE 22 DE JANEIRO DE 1991.
- Vide Decreto nº 4.711 de 17-09-1996.
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Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais e dá outras Providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta o eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Estado de Goiás elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, que conterá as diretrizes e metas das políticas mineral e de recursos hídricos, determinantes para os órgãos da administração pública direta o indireta e indicativas para o setor privado. § 1° - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais será elaborado sob a coordenação da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, ouvidos os órgãos que lhe são jurisdicionados, em consonância com o planejamento governamental global do Estado de Goiás. § 2° - O Plano a que se refere este artigo será submetido à Assembléia Legislativa;
II - para fins de sua atualização, sempre que julgado necessário pelo Poder Executivo. Art. 2º - Comporão o sistema de gestão dos recursos hídricos e minerais a Secretaria de Minas, Energia o Telecomunicações, os órgãos a ela jurisdicionados e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Geologia e Recursos Minerais, este último criado por força deste artigo. § 1° - A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET, é o órgão executor do Código de Águas, no que competir ao Estado de Goiás, cabendo-lhe ainda: I - administrar a oferta e outorga do uso, para todos os fins, das águas de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União; II - promover o monitoramento dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de maneira a garantir o seu uso múltiplo de forma racional e integrada; III - coordenar, tecnicamente, a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, na parte referente aos recursos hídricos e o seu sistema de gestão. § 2º - As atribuições, a composição e o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Geologia e Recursos Minerais serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurada a participação de organismos estaduais e municipais, bem como de entidades da sociedade civil, de caráter técnico-científico profissional, sindical e empresarial, diretamente relacionadas com os recursos hídricos, a geologia e os recursos minerais. § 3º - Dentre as atribuições dos Conselhos Estaduais referidos no "caput" deste artigo inclui-se, obrigatoriamente, a elaboração da proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais. Art. 3º - A política de fomento à mineração, com recuperação do meio ambiente, através de assistência científica e tecnológica aos pequenos e médios mineradores, prevista no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será executada pela Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET, por intermédio de convênio com a Metais de Goiás S/A - METAGO, de acordo com sua capacitação nos campos da ciência e tecnologia mineral. Art. 4° - Os programas especiais para o setor mineral, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, contemplando a definição de novas reservas minerais, seu aproveitamento econômico e o aumento gradativo da produção mineral, com ênfase para a integração vertical com a indústria de transformação de bens minerais, serão executados pela Metais S/A - METAGO.
Art. 5° - O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, nos termos do parágrafo l° do art. 140 da
Constituição do Estado de Goiás, resultantes de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos em seu território ou da compensação financeira correspondente, obedecidas as determinações da legislação federal especifica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será aplicado mediante prévia e expressa autorização do Governo do Estado.
I - 65% nas atividades de gestão dos recursos hídricos e dos serviços e obras hidráulicas de interesse comum; II - 35% no desenvolvimento do setor mineral. Parágrafo único - A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações e a Metais de Goiás S/A - METAGO além dos respectivos recursos financeiros consignados nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos nos programas para os setores de recursos hídricos e minerais, aplicarão, respectivamente, o produto dos recursos financeiros previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo. Art. 6° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à Metais de Goiás S/A - METAGO, a título de subvenção e para a aplicação em programas de fomento à mineração e em programas especiais para o setor mineral, os recursos financeiros consignados nos orçamentos estaduais com este fim, bem como o produto da arrecadação da compensação financeira devida ao Estado, tudo em conformidade com o definido nos arts. 3°, 4° e 5°, II, e parágrafo único, desta lei. Art. 7° - A competência do Estado de registrar, acompanhar o fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território será exercida pela Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicação - SMET, através de seus órgãos próprios, de acordo com normas e padrões que resguardem o interesse estadual e do povo goiano. § 1° - É também da competência da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, por seus órgãos próprios, a fiscalização referente à participação do Estado na exploração mineral o de potenciais hidroenergéticos executados em seu território ou da compensação financeira correspondente, prevista no § 1° do art. 140 da Constituição do Estado de Goiás . § 2º - Para o exercício da competência de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET contará com recursos financeiros previstos nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais. Art. 8° - Os orçamentos estaduais consignarão as dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento da presente lei. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 1991, 103° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1991.
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