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LEI Nº 19.876 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
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Institui o Programa Qualifica Goiás –PQG– e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Qualifica Goiás –PQG–, com a finalidade de propiciar qualificação ao trabalhador, por meio da oferta de cursos de formação profissional, presenciais e a distância (EaD), em cumprimento ao estabelecido no Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, no Eixo Qualidade de Vida, na Ação Qualificação Social e Profissional, integrante do Programa Gestão do Sistema Estadual de Emprego. Art. 2º As vagas ofertadas pelo Programa, observado o disposto no § 1º deste artigo, são destinadas preferencialmente a: I – trabalhador beneficiário do Programa Seguro-Desemprego; II – trabalhador cadastrado no Sistema Nacional de Empregos –SINE– para intermediação de mão de obra; III – pessoa beneficiária dos Programas Sociais do Governo do Estado de Goiás; IV – jovem proveniente de família de baixa renda. § 1º A implantação e execução do Programa ocorrerão em etapas e fases, de acordo com programação orçamentária financeira definida pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, com a participação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira. § 2º Os cursos oferecidos serão definidos de acordo com necessidades do mercado de trabalho, apuradas por meio de pesquisa e mapeamento das demandas de qualificação profissional junto ao trabalhador, bem com de análise da base de dados do Ministério do Trabalho, relativos à intermediação de mão de obra. Art. 3º São objetivos do Programa Qualifica Goiás – PQG: I – promover empregabilidade ao trabalhador residente no Estado de Goiás; II – promover inclusão social por meio de inserção ou recolocação no mercado de trabalho; III – incrementar a produtividade e a renda; IV – estimular crescimento pessoal e profissional; V – reduzir as taxas de rotatividade no emprego; VI – reduzir os níveis de desemprego e subemprego; VII – gerar oportunidades de trabalho e renda; VIII – integrar o PQG com a intermediação de mão de obra no âmbito do Sistema Nacional de Emprego –SINE– em Goiás; IX – favorecer a competitividade do Estado de Goiás em razão da melhoria na qualidade de sua mão de obra; X – contribuir para o desenvolvimento econômico e Social do Estado de Goiás. Parágrafo Único. Para o cumprimento dos objetivos do Programa, poderão ser celebrados contratos, termos de colaboração, convênios, acordos, ajustes e parcerias com órgãos e entidades da União, de outros Estados, bem como com organismos internacionais e demais instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que atuem especificamente na área de qualificação social e profissional.
Art. 4º Na primeira etapa do Programa, em que se priorizará a oferta de cursos na modalidade EaD , a serem realizados por meio do “Portal Qualifica Goiás”, observado o disposto no § 1º do art. 2o desta Lei, deverão ser qualificados 40.000 (quarenta mil) trabalhadores, de acordo com o seguinte cronograma de execução:
Parágrafo único. O Portal Qualifica Goiás compreende uma página na Internet, hospedada no sítio institucional do órgão estadual do trabalho, oferecendo ambiente virtual de aprendizagem adequado à modalidade EaD, por meio da disponibilização de aplicativo que recebe, estrutura e conecta a interface/plataforma de acesso a cursos pela rede internacional de computadores. Art. 5º Os cursos oferecidos na primeira etapa do Programa, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, atenderão a demandas dos setores de indústria, comércio, serviço e turismo e serão realizados da seguinte forma: I – cursos de 160 (cento e sessenta) horas de duração, com módulos de 40 (quarenta) horas cada, objetivando a inserção do trabalhador no mercado de trabalho; II – cursos de 40 (quarenta) horas, objetivando a atualização do trabalhador que busca recolocação no mercado trabalho; III – cursos de 40 (quarenta) horas de duração, com módulos de 10 (dez) horas cada, visando estimular o trabalhador ao empreendedorismo. Art. 6º Na segunda etapa do Programa serão oferecidos cursos na modalidade presencial, conforme critérios descritos no § 2º do art. 2º desta Lei, contemplando municípios participantes de projetos definidos pela unidade específica do órgão estadual do trabalho: I – destinados ao atendimento das demandas ocupacionais dos setores de comércio, serviço e turismo, com a denominação de PQG-CST, objetivando a qualificação de 2.000 (dois mil) trabalhadores, de acordo com o seguinte cronograma de execução:
II – voltados para a área de tecnologia da informação, denominada PQG-TI, objetivando a qualificação de 400 (quatrocentos) trabalhadores, de acordo com o seguinte cronograma de execução:
Parágrafo único. Os cursos presenciais da segunda etapa, PQG-CST e PQT-TI, serão realizados em municípios previamente selecionados de acordo com critérios sociais, demográficos, de vocação econômica, nos quais existam postos do SINE com demanda expressiva do mercado de trabalho, conforme relações constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei. Art. 7º O preenchimento das vagas para os cursos ofertados obedecerá à ordem estabelecida no art. 2o desta Lei ao definir o público alvo do Programa. Art. 8º A execução do Programa será coordenada pela unidade específica do órgão estadual do trabalho. Art. 9º O lançamento e a divulgação do Programa, bem como a disponibilização da oferta e o preenchimento das vagas, competem ao órgão estadual do trabalho. Art. 10. Os recursos necessários à execução do Programa Qualifica Goiás –PQG– advirão de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, sendo alocados na função TRABALHO (função 11- subfunção 333 empregabilidade), suportado com recursos do Tesouro Estadual e do Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei n° 14.469, de 16 de junho de 2003. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, destinado a suportar despesas do Programa Qualifica Goiás, de acordo com o detalhamento da classificação orçamentária constante do Anexo III desta Lei, com recursos decorrentes de anulação parcial de dotações orçamentárias, de conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. O art.1º da
Lei nº 18.931, de 08 de julho de 2015
, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XXX – Instituto Tecnológico do Estado de Goiás JOVANO VIEIRA MANSO, sediado em Jaraguá, BR-153, na Vila São José.” (NR) Art. 13. O art. 21 da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. O plano estadual de recursos hídricos será aprovado por lei.”(NR) Art. 14. Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 01-11-2017) ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-2017. |
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