GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.548, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991.

Aprova o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, constante do Anexo que acompanha a presente lei.

Parágrafo único - A arrecadação, para o exercício de 1991, resultante da compensação financeira pela exploração mineral de recursos hídricos para fins energéticos, devida ao Estado de Goiás, nos termos das Leis federais n°s. 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1990 e do Decreto Federal n° 1, de 11 de janeiro de 1991, é estimada em Cr$ 946.000.000,00 (novecentos e quarenta e seis milhões de cruzeiros).

Art. 2º - O "caput" do art. 5° da Lei n° 11.414, de 22 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° - O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, nos termos do parágrafo l° do art. 140 da Constituição do Estado de Goiás, resultantes de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos em seu território ou da compensação financeira correspondente, obedecidas as determinações da legislação federal especifica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será aplicado mediante prévia e expressa autorização do Governo do Estado."

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua  publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO
José Essado Neto

 

Plano Estadual de Mineração

 

(D.O. de 21-10-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1991.