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LEI Nº 11.548, DE 08 DE OUTUBRO DE
1991.
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Aprova o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, constante do Anexo que acompanha a presente lei. Parágrafo único - A arrecadação, para o exercício de 1991, resultante da compensação financeira pela exploração mineral de recursos hídricos para fins energéticos, devida ao Estado de Goiás, nos termos das Leis federais n°s. 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1990 e do Decreto Federal n° 1, de 11 de janeiro de 1991, é estimada em Cr$ 946.000.000,00 (novecentos e quarenta e seis milhões de cruzeiros). Art. 2º - O "caput" do art. 5° da Lei n° 11.414, de 22 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° - O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, nos termos do parágrafo l° do art. 140 da Constituição do Estado de Goiás, resultantes de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos em seu território ou da compensação financeira correspondente, obedecidas as determinações da legislação federal especifica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será aplicado mediante prévia e expressa autorização do Governo do Estado." Art. 3º - VETADO. Art. 4º - VETADO. Art. 5º - VETADO. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
(D.O. de 21-10-1991)
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