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DECRETO No 9.660, DE 06 DE MAIO DE
2020
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Revogado pelo Decreto no 10.218, de 16-2-2023, art. 21.
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Dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
DECRETA: Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual. Art. 2o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle de condução de políticas públicas e prestação de serviços de interesse da sociedade, aplicados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão; II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, os quais representam respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modificam aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; III - alta administração: secretários de Estado e presidentes, ou autoridades equivalentes dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 3o São princípios da governança pública: I - foco no cidadão; II - capacidade de resposta; III - integridade; IV - confiabilidade; V - melhoria regulatória; VI - prestação de contas e responsabilidade; VII - relações de trabalho humanizadas; e VIII - transparência. Art. 4o São diretrizes da governança pública: I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, com soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e as mudanças de prioridades; II - promover a simplificação administrativa, a transformação da gestão pública e a integração dos serviços públicos; III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V - incorporar padrões elevados de conduta aos ocupantes de cargos de direção e chefia, para orientar o comportamento dos agentes públicos em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e suas entidades; VI - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios; VII - orientar o processo decisório pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; VIII - editar e revisar os atos normativos de acordo com as boas práticas regulatórias, para alcançar a legitimidade, a estabilidade e a coerência do ordenamento jurídico, bem como realizar consultas públicas sempre que conveniente; IX - estabelecer relações humanizadas com os cidadãos e os servidores públicos; X - definir formalmente as funções, as responsabilidades e as competências das estruturas e dos arranjos institucionais; e XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, para assegurar o acesso público à informação.
Art. 5o São mecanismos
para o exercício da governança pública:
I - liderança, que compreende o seguinte conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercidas nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas ao exercício da boa governança: a) integridade; b) competência; c) responsabilidade; e d) motivação; II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e os produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e III - controle, que compreende processos e atividades estruturados para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade, da eficiência e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. Parágrafo único. Os mecanismos para o exercício da governança pública serão balizados pelos eixos do Programa de Compliance Público do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 7o São instâncias de governança: I - Conselho de Governo, ao qual compete o assessoramento do Governador do Estado de Goiás na formulação de diretrizes de ação governamental; II - Conselho Consultivo de Gestão, o qual deve funcionar junto à Governadoria com os objetivos de debater, avaliar, orientar e indicar melhores técnicas e estratégias para a implementação das ações definidas pelo Governador do Estado de Goiás; III - Câmaras Temáticas, às quais compete a formulação de políticas públicas setoriais que ultrapassem o escopo de apenas uma secretaria de Estado; e IV - Comitês-Executivos, aos quais compete o desenvolvimento das ações executivas das Câmaras Temáticas. Art. 8o O Conselho de Governo será composto pelos seguintes membros titulares: I - Governador do Estado, a quem compete sua presidência ou a indicação de substituto dentre os membros titulares; II - Procurador-Geral do Estado; III - Secretário de Estado da Administração; IV - Secretário de Estado da Casa Civil; V - Secretário de Estado da Economia; e VI - Chefe da Controladoria-Geral do Estado. § 1o O funcionamento do Conselho de Governo será definido em regimento interno, observado o disposto no art. 17 deste Decreto. § 2o Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Governo, sem direito a voto. Art. 9o Ao Conselho de Governo compete: I - assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes de ação governamental; II - acompanhar a execução do planejamento estratégico do Estado; III - deliberar sobre a adoção de políticas públicas para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto; IV - deliberar sobre a execução de políticas de governança setoriais que sejam desenvolvidas por mais de um órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional; V - incentivar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional; VI - constituir Câmaras Temáticas, por maioria absoluta dos seus membros, além das já estabelecidas neste Decreto, e aprovar suas recomendações para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos; VII - delegar formalmente às Câmaras Temáticas, dentro de suas respectivas competências, a deliberação conclusiva de assuntos específicos; e VIII - expedir resoluções e outros atos necessários ao exercício de suas competências. Art. 10. O Conselho Consultivo de Gestão será presidido pelo Governador do Estado de Goiás e terá a composição de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 15 (quinze) membros por ele livremente escolhidos, entre pessoas de notável qualificação nas mais diversas áreas do conhecimento. § 1o Para a consecução dos objetivos institucionais do Conselho Consultivo de Gestão, seu Presidente poderá convocar secretários de Estado e servidores estaduais, bem como convidar integrantes da sociedade civil para participar das reuniões do Colegiado. § 2o Para o acompanhamento das iniciativas propostas pelo Conselho Consultivo de Gestão poderá ser criado um Comitê-Executivo integrado por 3 (três) de seus membros, mediante aprovação de seu Presidente. § 3o O funcionamento do Conselho Consultivo de Gestão será minudenciado em seu regimento interno, observado o disposto no art. 17 deste Decreto. Art. 11. Ao Conselho Consultivo de Gestão compete: I - a proposição de estratégias de desenvolvimento social e econômico para o Estado; e II - a apresentação, ao Conselho de Governo, de propostas de parcerias com outras instituições governamentais e da iniciativa privada, com foco na melhoria da governança e da qualidade de vida da população goiana. Art. 12. As Câmaras Temáticas constituem colegiados intersecretariais, criados com a finalidade de formular políticas públicas setoriais que ultrapassem o escopo de apenas uma secretaria de Estado ou uma de suas entidades vinculadas, às quais compete: I - a elaboração de pareceres técnicos, recomendações e propostas a serem submetidos ao Conselho de Governo; e II - a deliberação sobre as matérias colocadas sob sua competência por este Decreto ou pelo Conselho de Governo. § 1o O ato de constituição das Câmaras Temáticas, além das diretrizes já estabelecidas neste Decreto, deverá conter, no mínimo, seus objetivos, suas competências, sua composição, bem como a definição do órgão ou da entidade responsável pela sua coordenação. § 2o Cada órgão ou entidade com representação no colegiado das Câmaras Temáticas deverá indicar um membro titular e outro suplente para sua composição, ficando o ato de designação sob a responsabilidade do órgão coordenador da respectiva Câmara Temática. § 3o A operacionalização das Câmaras Temáticas será definida em regimento interno aprovado pelos seus membros, observado o disposto no art. 17 deste Decreto. § 4o As Câmaras Temáticas poderão constituir Comitês-Executivos com os objetivos de desenvolver suas ações executivas, bem como de estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos. Art. 13. Fica criada a Câmara de Gestão de Gastos que tem por objetivo analisar e propor ações relacionadas à racionalização de despesas e ao bom uso dos recursos públicos. § 1o A Câmara de Gestão de Gastos será composta pelos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado da Economia, que a coordenará; II - Controladoria-Geral do Estado; III - Procuradoria-Geral do Estado; IV - Secretaria de Estado da Administração; e V - Secretaria de Estado da Casa Civil. § 2o Compete à Câmara de Gestão de Gastos: I - propor atos que visem à racionalização das despesas e à melhoria da qualidade dos gastos; II - comunicar os resultados das medidas implementadas ao Governador do Estado; III - definir metas de economia e redução de gastos, observado o disposto no inciso I; IV - promover a uniformização de fluxos e procedimentos para simplificar e reduzir o custo dos processos internos; V - deliberar sobre exceções de interesse público que não estejam contemplados nas Câmaras de Gestão Fiscal e de Gestão de Pessoas; VI - acompanhar e avaliar as medidas de sua competência; e VII - outras atribuições a serem conferidas pelo Conselho de Governo.
Art. 14. Fica criada a Câmara de Gastos com Pessoal, com o objetivo de controlar despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo estadual. - Vide Resolução n o 01/2020 CGP, de 5 de agosto de 2020. D.O. de 18/06/2020 (Regimento Interno). § 1o A Câmara de Gastos com Pessoal será composta pelos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado da Administração, que a coordenará; II - Controladoria-Geral do Estado; III - Procuradoria-Geral do Estado; IV - Secretaria de Estado da Casa Civil; e V - Secretaria de Estado da Economia. § 2o Compete à Câmara de Gestão de Gastos com Pessoal propor, analisar e se manifestar sobre: I - anteprojetos de lei sobre demanda salarial ou que resultem em aumento de despesas de quaisquer naturezas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo, tais como plano de cargos e salários (carreira e remuneração), revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias, de subsídio, de gratificações ou de verbas indenizatórias; II - anteprojetos de lei que impliquem em aumento de despesas com pessoal oriundos dos demais Poderes, bem como do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e da Defensoria Pública, quando solicitada; III - assuntos de pessoal que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Governo, no âmbito de políticas salariais e relações sindicais, e, por seu intermédio, pelos órgãos da administração pública estadual; IV - pedidos de realização de concurso público; e V - outras atribuições a serem conferidas pelo Conselho de Governo. § 3o Os anteprojetos de lei de que trata o inciso I do § 2o serão obrigatoriamente analisados pelas Secretarias de Estado da Administração e da Economia, e pela Procuradoria-Geral do Estado. § 4o A Câmara de Gastos com Pessoal substitui o Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos - CONSIND para todos os efeitos, nas competências definidas neste Decreto. Art. 15. Fica criada a Câmara de Gestão Fiscal que tem como objetivo apoiar o Conselho de Governo na condução da política de geração de receita e de adequação orçamentária, financeira e patrimonial do Estado. § 1o A Câmara de Gestão Fiscal será composta pelos seguintes órgãos: - Vide Portaria n o 072/2020, D.O. de 20/05/2020 - ECONOMIA. I - Secretaria de Estado da Economia, que a coordenará; II - Controladoria-Geral do Estado; III - Procuradoria-Geral do Estado; IV - Secretaria de Estado da Administração; e V -Secretaria de Estado da Casa Civil. § 2o Compete à Câmara de Gestão Fiscal: I - propor estratégias que visem ao incremento de receitas e recursos financeiros; II - avaliar e apresentar propostas para adequação da execução dos programas do Plano Plurianual com a capacidade orçamentária e financeira; III - identificar riscos ao equilíbrio fiscal; IV - examinar e aprovar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e de seus créditos adicionais, após a elaboração pela Secretaria da Economia e antes da aprovação final pelo Governador; V - opinar sobre a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária global de órgãos, entidades e fundos quanto ao seu alinhamento com as políticas e prioridades de Governo; VI - definir as prioridades de execução orçamentária e financeira; VII - examinar e aprovar os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que impliquem aumento de despesa, inclusive as propostas de créditos adicionais; VIII - propor, opinar e aprovar a destinação dos recursos auferidos com a alienação de bens imóveis de propriedade do Estado de Goiás; e IX - outras atribuições a serem conferidas pelo Conselho de Governo. § 3o A Câmara de Gestão Fiscal substitui a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF para todos os efeitos, nas competências definidas neste Decreto. Art. 16. Fica criada a Câmara de Compliance que tem como objetivo acompanhar os resultados do Programa de Compliance Público - PCP do Poder Executivo do Estado de Goiás. § 1o A Câmara de Compliance será composta pelos seguintes órgãos: I - Controladoria-Geral do Estado, que a coordenará; II - Procuradoria-Geral do Estado; III - Secretaria de Estado da Administração; IV - Secretaria de Estado da Casa Civil; e V - Secretaria de Estado da Economia.
§ 2o Compete à Câmara de Compliance: I - acompanhar as ações estratégicas do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás - PCP; II - acompanhar os riscos estratégicos que possam afetar objetivos do governo como um todo, para determinar medidas de tratamento aos órgãos e às entidades e subsidiar o Governador no processo decisório; III - expedir determinações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás, com vistas às necessárias medidas de tratamento de riscos estratégicos e ações estratégicas do PCP; e IV - solicitar relatórios, informações gerenciais e resultados dos comitês setoriais de compliance, previstos no Decreto no 9.406, de 18 de fevereiro de 2019. § 3o As determinações da Câmara de Compliance têm caráter cogente e podem sujeitar os agentes que as descumprirem à apuração de responsabilidade administrativa, na forma da legislação específica, sem prejuízo da comunicação da ocorrência ao Governador do Estado. § 4o A Câmara de Compliance substitui o Comitê Central de Compliance Público, para todos os efeitos, nas competências definidas no Decreto no 9.406 de 18 de fevereiro de 2019.
Art. 18. A participação no Conselho de Governo, no Conselho Consultivo de Gestão, nas Câmaras Temáticas, nos Comitês-Executivos ou nos grupos de trabalho constituídos na forma deste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado. Art. 19. Os recursos orçamentários e financeiros necessários para a implementação das propostas decorrentes das deliberações do Conselho de Governo ficam dispensados das exigências de deliberação e aprovação das Câmaras Temáticas estabelecidas neste Decreto, observados os limites legalmente já estabelecidos. Art. 20. A inobservância das normas de competência e das exigências de deliberação do Conselho de Governo, das Câmaras Temáticas e dos Comitês-Executivos na forma deste Decreto sujeitará os servidores encarregados de seu cumprimento à responsabilização funcional.
Art. 22. Ficam revogados::
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2020; 132o
da República. RONALDO CAIADO (D.O. de 07-05-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2020.
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