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Institui o Regime
Extraordinário de Licenciamento Ambiental - REL como
medida de enfrentamento da situação extrema de âmbito
econômico no Estado de Goiás, provocada em razão da
decretação de estado de calamidade pública, decorrente
da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído
o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental - REL
como medida de enfrentamento da situação extrema de
âmbito econômico no Estado de Goiás, provocada em razão
da decretação de estado de calamidade pública,
decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica
declarada situação de calamidade financeira do Estado de
Goiás, durante o tempo que perdurar o estado de
calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo
Novo Coronavírus (COVID-19), autorizando o poder
executivo estadual a promover ações massivas de
desburocratização da máquina estatal nas ações que
envolvam demandas ambientais no exercício de
autorizações, outorgas e licenças.
Art. 2º O REL seguirá as disposições da
presente Lei e terá eficácia até 31 de dezembro de 2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
Art. 2º O REL seguirá as
disposições da presente Lei e terá eficácia até 31 de
dezembro de 2021.
- Redação dada pela Lei nº 20.958, de
12-01-2021.
Art. 2º
O REL seguirá as disposições da presente Lei e terá
eficácia limitada ao período do estado de calamidade
pública estabelecido por meio do Decreto Legislativo nº
501, de 25 de março de 2020, e das normas posteriores
editadas sob o mesmo fundamento.
Art. 3º O REL tem como
objetivo criar instrumento de licenciamento ambiental
que garanta a retomada da economia no Estado de Goiás,
por meio da racionalização e agilização máxima do
procedimento ordinário, com salvaguardas ao meio
ambiente capazes de garantir que a instalação ou
operação de empreendimentos ocorra de forma a não
provocar danos ambientais e riscos à saúde pública e ao
equilíbrio ecológico, mediante compartilhamento de
responsabilidade com o empreendedor e respectivos
responsáveis técnicos.
Art. 4º Durante a
vigência do REL, os empreendimentos de classe 1 a 5,
conforme definições constantes do art. 23 da Lei nº
20.694, de 26 de dezembro de 2019, serão
licenciados em regime extraordinário, por meio de
procedimento preordenado, em fase única, formalizado em
meio eletrônico junto ao órgão ambiental estadual.
§ 1º O REL não se
aplica no âmbito da competência municipal para o
licenciamento ambiental nem para empreendimentos de
significativo impacto ambiental.
§ 2º Para os efeitos
exclusivamente desta Lei presume-se que os
empreendimentos que aderirem a REL serão considerados de
impacto ambiental regional.
Art. 5º O órgão
ambiental estadual promoverá a definição prévia de
obrigações, condicionantes, prazo de validade de
licenças, documentos e responsabilidade técnica por
tipologia e classe de empreendimento que deverão ser
atendidos pelo empreendedor como condições preordenadas
pelo órgão ambiental, para a obtenção do licenciamento
ambiental extraordinário.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual
deverá eliminar ou reduzir massivamente exigências
burocráticas no âmbito dos pedidos de licenciamento
ambiental que aderirem ao REL, inclusive no que diz
respeito a alvarás municipais, certidões de uso do solo,
anuência de órgãos intervenientes, dentre outros que não
se restrinjam exclusivamente ao tratamento do impacto
ambiental das atividades.
Art. 6º A adesão ao REL
está condicionada ao cumprimento dos seguintes
requisitos cumulativos:
I – protocolo do requerimento de adesão ao REL, no órgão ambiental estadual, até
o dia 31 de dezembro de 2022;
- Redação dada pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
I – protocolo do
requerimento de adesão ao REL, junto ao órgão ambiental
estadual, até o dia 31 de dezembro de 2021;
- Redação dada pela Lei nº 20.958, de
12-01-2021.
I -
protocolo do requerimento de adesão ao REL, junto ao
órgão ambiental estadual, enquanto perdurar o estado de
calamidade pública estabelecido por meio do Decreto
Legislativo nº 501, de 25 de março de 2020, e
legislações subsequentes no mesmo sentido;
II – as atividades ou empreendimentos deverão iniciar a instalação até 31 de
dezembro de 2023, sob pena de perda da eficácia da licença extraordinária
concedida;
- Redação dada pela Lei nº 21.062, de 20-07-2021.
II – as
atividades ou empreendimentos deverão iniciar a
instalação ou entrar em operação até 2023, sob pena de
perda da eficácia da licença concedida;
- Redação dada pela Lei nº 20.958, de
12-01-2021.
II - as
atividades ou empreendimentos deverão se instalar e
entrar em operação nos exercícios de 2020 e 2021, sob
pena de perda da eficácia da licença concedida;
III - para os
empreendimentos de classe 4 e 5 será estabelecida
condicionante na licença, para apoio e fomento a
atividades produtivas, promoção da segurança alimentar e
nutricional, geração de trabalho e renda, apoio a
formação e treinamento de mão-de-obra, preferencialmente
destinados a comunidades carentes de entorno, afetadas
ou próximas da região do empreendimento;
IV - a instalação ou
operação da atividade deverá ser integralmente
acompanhada por responsável técnico presencial na fase
de obra e na fase de operação do empreendimento, visando
garantir que todas as salvaguardas ambientais sejam
integralmente cumpridas e executadas pelo interessado; e
V - realização
obrigatória de auditoria ambiental independente, em
periodicidade determinada pelo órgão ambiental, para as
fases de instalação e de operação do empreendimento.
§ 1º A licença para
atividade ou empreendimento que necessite de supressão
de vegetação nativa ou outorga de uso de água está
condicionada à obtenção dos respectivos atos
autorizativos.
§ 2º A autorização de
supressão de vegetação e a outorga de uso de água
deverão ser requeridas pelo interessado e terão
preferência de análise por parte do órgão ambiental
estadual, respeitada no caso da outorga, a ordem de
preferência estabelecida pela data do pedido.
§ 3º O responsável
técnico pela atividade ou empreendimento tem
responsabilidade solidária com o empreendedor, por
infrações, danos ambientais ou consequências adversas ao
meio ambiente e à saúde das comunidades afetadas,
provocados pelo exercício da atividade que não atender
às condicionantes impostas pelo órgão ambiental e aos
melhores padrões de segurança ambiental que envolva os
meios físico, biótico e socioeconômico.
§ 4º A responsabilidade
solidária do responsável técnico será afastada nas
hipóteses de comunicação imediata ao órgão ambiental
estadual sobre a prática de atividades na instalação ou
operação do empreendimento em desacordo com a licença
obtida ou capazes de provocar danos ao meio ambiente ou
à saúde pública.
§ 5º O órgão ambiental
poderá, conforme a tipologia e classe de empreendimento,
exigir que a responsabilidade técnica seja compartilhada
com pessoa ou instituição independente.
Art. 7º A Licença
Ambiental Extraordinária - LAE será concedida por meio
de procedimento simplificado, em que as condições para
instalação e operação do empreendimento ou atividade
estejam preordenadas pelo órgão ambiental estadual, em
fase única.
§ 1º São requisitos
obrigatórios para o início de operação do
empreendimento:
I - informação, ao órgão
ambiental, das datas de início e finalização das obras;
II - comprovação do
atendimento de todas as condicionantes da fase de
instalação do empreendimento; e
III - realização de
auditoria na fase de instalação, com comprovação do
atendimento prévio de todas as inconformidades
verificadas.
§ 2º O órgão ambiental
estadual deverá vistoriar, em regime de pós licença,
todos os empreendimentos licenciados por meio da LAE,
podendo utilizar-se de tecnologias disponíveis nas
situações em que essas ferramentas sejam úteis.
Art. 8º As
inconformidades verificadas na auditoria ambiental a ser
realizada de forma independente, relativas aos
descumprimentos das obrigações estabelecidas na LAE,
servirão como fundamento para aplicação de sanções pelo
órgão ambiental estadual.
§ 1º A contratação da
auditoria ambiental independente fica a cargo do
interessado e os relatórios deverão ser encaminhados
diretamente ao órgão ambiental estadual.
§ 2º O órgão ambiental
estadual estabelecerá diretrizes para a realização das
auditorias ambientais.
Art. 9º Será devida
compensação ambiental para empreendimentos classe 3, 4 e
5 em decorrência da instalação e operação de atividades
e empreendimentos licenciados por meio do REL,
independentemente de outras medidas compensatórias de
natureza ambiental e florestal que venham a ser
estabelecidas no procedimento de licenciamento,
aplicadas caso a caso aos impactos ambientais gerados
pela atividade.
- Vide Decreto
nº 9.821, de 1º-03-2021 - Regulamento
§ 1º O valor da
compensação ambiental a ser destinada pelo empreendedor,
visando ao cumprimento da obrigação prevista no caput
deste artigo, será proporcional ao potencial grau de
impacto ambiental do empreendimento objeto de
licenciamento, nos termos definidos em regulamento e
terá como base de cálculo o valor do investimento
realizado para a instalação do empreendimento.
§ 2º O depósito
integral do valor fixado pelo órgão licenciador em conta
específica no fundo de que trata o art. 50 da Lei nº
20.694, de 26 de dezembro de 2019, desonera o
empreendedor das obrigações relacionadas à compensação
ambiental prevista neste artigo.
§ 3º Os recursos de
compensação ambiental previstos neste artigo serão
destinados a financiar projetos de recuperação de áreas
degradadas, estudo, proteção e manejo de espécies da
flora nativa e da fauna silvestre, monitoramento da
qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de
indicadores ambientais, mitigação ou adaptação às
mudanças do clima, manutenção de locais destinados a
conservação, a proteção e a recuperação de espécies da
flora nativa ou da fauna silvestre, proteção dos
recursos hídricos, educação ambiental e o custeio ou a
execução de programas e projetos para fortalecimento,
reestruturação, gestão e aperfeiçoamento de processos
dos órgãos estadual ambiental e o custeio de projetos
desenvolvidos por entidades privadas de proteção e
conservação do meio ambiente, conforme dispuser o
regulamento.
§ 4º A compensação
ambiental prevista neste artigo deverá ser adimplida em
até 6 (seis) meses após a emissão da LAE sob pena de
perda da eficácia da licença concedida.
Art. 10. O parágrafo 10
do art. 44 da Lei
20.694, de 26 de dezembro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44.
......................................................
................................................................................
§ 10. Ficam isentos do
pagamento das taxas as atividades caracterizadas como da
agricultura familiar ou praticadas por comunidades
tradicionais.” (NR)
Art. 11. Fica inserido
o parágrafo único no art. 57 da Lei nº
20.694, de 26 de dezembro de 2019:
“Art. 57.
......................................................
Parágrafo único. Os servidores públicos,
efetivos ou não, autorizados a promover as análises de
licenciamento ambiental são aqueles que possuam vínculos
jurídicos com o órgão ambiental competente, sob qualquer
forma prevista em lei, na qualidade de servidores
efetivos, comissionados, empregados públicos ou
contratados a qualquer título, vedada a restrição em
função da natureza jurídica do vínculo com o órgão
ambiental, respeitada a formação em nível superior
compatível.” (NR)
Art. 12. A Lei nº
18.104, de 18 de julho de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art.
5º………………......…....…………………………
...………….………………....…………........…………...............
……………………………………….....……...................” (NR)
“Art. 9º Consideram-se
Áreas de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais
ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
................................................................................
VII - o remanescente de
campos de murundus ou covais e a faixa de 50 (cinquenta)
metros de largura em sua projeção horizontal, contada a
partir da borda exterior de sua caracterização.
.......................................................................”
(NR)
Art. 13. O órgão
ambiental estadual poderá, durante o regime do REL,
autorizar a instalação e operação de empreendimentos com
documentos de disponibilidade prévia de recursos
hídricos, até que as outorgas de uso de recursos
hídricos possam ser devidamente analisadas e concedidas.
Art. 14. Os Anexos I e
II da Lei nº
20.694, de 26 de dezembro de 2019,
passam a vigorar conforme as alterações definidas nos
Anexos I e II, respectivamente, da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2020; 132º
da República.
RONALDO CAIADO
D.O. de 11-05-2020)
ANEXO I
TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL - TLA
1.
ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS
AUTORIZATIVOS
|
ATO
|
VALOR (R$)
|
|
DECLARAÇÃO
POSITIVA/NEGATIVA DE DÉBITO E/OU
REGULADIDADE AMBIENTAL
- Redação dada pela Lei
nº 20.958, de 12-01-2021.
DECLARAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA DE
DÉBITO E/OU REGULARIDADE AMBIENTAL
|
ISENTO
- Redação dada pela Lei
nº 20.958, de 12-01-2021.
R$
250,00
|
|
REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO
DE VALIDADE DE CONDICIONANTE DE LICENÇA
AMBIENTAL (RC)
|
R$ 250,000
|
|
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE
DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
|
30% (TRINTA POR
CENTO) DO VALOR DA TAXA DA RESPECTIVA
LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
|
|
RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
|
VALOR DA TAXA DO
PROCESSO CORRESPONDENTE
|
|
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)
|
R$ 250,00
|
|
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
|
R$ 250,00
|
|
DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- Redação dada pela Lei
nº 20.958, de 12-01-2021.
DECLARAÇAO DE INEXIGIBILIDADE DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
|
ISENTO
- Redação dada pela Lei
nº 20.958, de 12-01-2021.
R$
150,00
|
|
EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA
LICENÇA AMBIENTAL
|
R$ 50,00
|
|
OUTRAS DECLARAÇÕES E DECLARAÇÃO
DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE REGISTRADA
|
R$ 250,00
|
|
SISPASS
|
Autorização ou
renovação anual para criação amadora de
passeriformess
|
R$ 120,00
|
|
Autorização para
criação comercial de pequeno porte de
passeriformes
|
R$ 200,00
|
|
Licença ou renovação
para exposição ou concurso de animais
silvestres
|
|
|
AUTORIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
UTILIZADORES DE FAUNA SILVESTRE - SISFAUNA
|
Criadouros de espécies da fauna
brasileira para fins científicos e
conservacionistaa
|
Vinculadas a instituições
públicas de pesquisas
|
ISENTO
|
|
Não vinculadas a
instituições publicas
|
ISENTO
|
|
Criadouros de espécies da fauna
brasileira para fins comerciais
|
R$ 800,00
|
|
Indústria de beneficiamento de
peles, partes, produtos e derivados da fauna
brasileira
|
R$ 1.000,00
|
|
Zoológicos
|
Público
|
ISENTO
|
|
Privado
|
R$ 4.000,00
|
|
Centro de Triagem de Animais
Silvestres e Mantenedouro
|
Público
|
ISENTO
|
|
Privado
|
ISENTO
|
|
TRANSPORTE DE FAUNA
SILVESTRE, PARTES, PRODUTOS E DERIVADOS
|
R$ 100,00
|
|
|
|
|
2.
LICENÇAS AMBIENTAIS
|
TIPO DE PROCESSO
|
CLASSE DO
EMPREENDIMENTO
|
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
6
|
|
LICENÇA AMBIENTAL POR
ADESÃO
E COMPROMISSO - LAC
|
R$ 250,00
|
R$ 500,00
|
R$ 750,00
|
R$ 1.000,00
|
R$ 1.500,00
|
___
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO - LA EM CASOS DE DESMEMBRAMENTO
|
30% (TRINTA POR
CENTO) DO VALOR DA TAXA DA RESPECTIVA
LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
|
|
LICENÇA CORRETIVA - LC
|
VALOR DA TAXA DA
LICENÇA CORRESPONDENTE NA LC
|
|
GRUPO A - AGRICULTURA,
CRIAÇÃO DE ANIMAIS E FLORESTAS
|
|
CLASSE 1
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 500,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE
R$ 600,00
|
|
CLASSE 2
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 1.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.000,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 1.500,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE
R$ 1.600,00
|
|
CLASSE 3
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 1.500,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 1.500,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 1.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$1.500,00
|
LAU - R$ 2.500,00
LC - R$ 3.000,00
LICENÇA AMBIENTAL EXTRAORDINÁRIA
- LAE - R$ 5.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 3.000,00
|
|
CLASSE 4
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 2.500,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 2.500,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 2.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 2.250,00
|
LAU - R$ 3.500,00
LC - R$ 5.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 8.500,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 5.000,00
|
|
CLASSE 5
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 4.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 4.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 4.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 3.000,00
|
LAU - R$ 4.000,00
LC - R$ 8.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 13.500,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 8.000,00
|
|
CLASSE 6
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 15.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 7.500,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 7.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 4.500,00
|
LC - R$ 15.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI - R$ 22.500,00
LI/LO - R$ 15.000,00
|
|
GRUPO B - MINERAÇÃO
|
|
CLASSE 1
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 600,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 600,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 1.200,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 1.500,00
|
|
CLASSE 2
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 1.200,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 800,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 2.400,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 3.500,00
|
|
CLASSE 3
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 2.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 2.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 2.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.500,00
|
LAU - R$ 3.000,00
LC - R$ 4.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 4.000,00
|
|
CLASSE 4
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 4.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 4.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 4.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 3.250,00
|
LAU - R$ 5,000,00
LC - R$ 8.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 14.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 8.000,00
|
|
CLASSE 5
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 7.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 7.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 7.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 4.500,00
|
LAU - R$ 10.000,00
LC - R$ 14.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 25.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 14.000,00
|
|
CLASSE 6
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 50.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 25.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 25.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 12.500,00
|
LC - R$ 75.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI - R$ 75.000,00
LI/LO
R$ 50.000,00
|
|
GRUPO C -
INDÚSTRIA
|
|
CLASSE 1
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 1.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.000,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 3.000,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 4.000,00
|
|
CLASSE 2
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 2.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.500,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 5.000,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 6.000,00
|
|
CLASSE 3
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 3.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 3.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 3.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 2.400,00
|
LAU - R$ 4.000,00
LC - R$ 4.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE -
R$ 11.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 6.000,00
|
|
CLASSE 4
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 6.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 6.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 6.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 4.500,00
|
LAU - R$ 7.000,00
LC - R$ 12.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 20.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 12.000,00
|
|
CLASSE 5
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 9.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 9.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 9.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 7.200,00
|
LAU - R$ 11,000,00
LC - R$ 18.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 30.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 18.000,00
|
|
CLASSE 6
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 50.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 25.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 25.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 12.500,00
|
LC - R$ 75.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI - R$ 75.000,00
LI/LO
R$ 50.000,00
|
|
GRUPO D -
TRANSPORTE
|
|
CLASSE 1
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 1.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.000,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 3.000,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 4.000,00
|
|
CLASSE 2
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 2.400,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.200,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI OU LI/LO
R$ 4.800,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 5.500,00
|
|
CLASSE 3
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 3.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 3.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO - R$
3.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 2.000,00
|
LAU - R$ 4.000,00
LC - R$ 6.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 11.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO - R$
6.000,00
|
|
CLASSE 4
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 5.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 5.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO - R$
5.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 4.000,00
|
LAU - R$ 7.000,00
LC - R$ 10.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 17.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO - R$
10.000,00
|
|
CLASSE 5
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 10.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 10.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$
10.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 6.000,00
|
LAU - R$ 13.000,00
LC - R$ 20.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 35.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI OU LI/LO
R$ 20.000,00
|
|
CLASSE 6
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 40.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 20.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$
20.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 10.000,00
|
LC - R$ 60.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI - R$ 60.000,00
LI/LO R$ 40.000,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO E - SERVIÇOS
|
|
CLASSE 1
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 1.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.000,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA - LC
LP/LI OU LI/LO
R$ 3.000,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 4.000,00
|
|
CLASSE 2
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 2.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.200,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA - LC
LP/LI OU LI/LO
R$ 5.000,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 6.000,00
|
|
CLASSE 3
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 3.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 3.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 3.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 2.000,00
|
LAU - R$ 4.000,00
LC - R$ 6.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 11.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 6.000,00
|
|
CLASSE 4
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 5.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI -
R$ 5.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 5.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 3.000,00
|
LAU - R$ 7.000,00
LC - R$ 10.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 17.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 10.000,00
|
|
CLASSE 5
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 10.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 10.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 10.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 5.000,00
|
LAU - R$ 13.000,00
LC - R$ 20.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 32.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 20.000,00
|
|
CLASSE 6
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 50.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI R$ 25.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO R$ 25.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 12.500,00
|
LC - R$ 75.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI - R$ 75.000,00
LI/LO R$ 50.000,00
|
|
GRUPO F - OBRAS CIVIS
|
|
CLASSE 1
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 1.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.000,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA - LC
LP/LI OU LI/LO
R$ 3.000,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 4.000,00
|
|
CLASSE 2
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 2.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.200,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA - LC
LP/LI OU LI/LO
R$ 5.000,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 6.000,00
|
|
CLASSE 3
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 3.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 3.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 3.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 2.000,00
|
LAU - R$ 4.000,00
LC - R$ 6.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 11.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 6.000,00
|
|
CLASSE 4
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 5.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 5.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 5.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 2.500,00
|
LAU - R$ 7.000,00
LC - R$ 10.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 17.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 10.000,00
|
|
CLASSE 5
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 10.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 10.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 10.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 5.000,00
|
LAU - R$ 13.000,00
LC - R$ 20.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 32.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 20.000,00
|
|
CLASSE 6
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 40.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 20.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 20.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 12.500,00
|
LC - R$ 60.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI - R$ 60.000,00
LI/LO
R$ 40.000,00
|
|
GRUPO G - EMPREENDIMENTOS
URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
|
|
CLASSE 1
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 1.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.000,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 3.000,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 4.000,00
|
|
CLASSE 2
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 2.500,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.200,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 5.000,00
|
|
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 6.000,00
|
|
CLASSE 3
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 3.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 3.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 3.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 2.000,00
|
LAU - R$ 4.000,00
LC - R$ 6.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 11.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 6.000,00
|
|
CLASSE 4
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 5.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 5.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 5.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 3.000,00
|
LAU - R$ - 7.000,00
LC - R$ 10.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 17.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 10.000,00
|
|
CLASSE 5
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 15.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 15.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 15.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 7.500,00
|
LAU - R$ 18.000,00
LC - R$ 30.000,00
LICENÇA AMBIENTAL
EXTRAORDINÁRIA - LAE - R$ 50.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 30.000,00
|
|
CLASSE 6
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 50.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI
R$ 25.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO
R$ 25.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 18.000,00
|
LC - R$ 75.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI - R$ 75.000,00
LI/LO
R$ 50.000,00
|
|
GRUPO H - FAUNA
SILVESTRE
|
|
CLASSE 1
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 700,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 600,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 1.000,00
|
|
CLASSE 2
|
LICENÇA UNIFICADA -
LAU
R$ 1.200,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.000,00
|
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 2.400,00
|
|
CLASSE 3
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 2.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI - R$ 2.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO - R$ 2.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 1.000,00
|
LAU - R$ 3.000,00
LC - R$ 4.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 4.000,00
|
|
CLASSE 4
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 4.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI - R$ 4.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO - R$ 4.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 2.000,00
|
LAU - R$ 6.000,00
LC - R$ 8.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 8.000,00
|
|
CLASSE 5
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 8.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI - R$ 8.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO - R$ 8.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 2.000,00
|
LAU - R$ 10.000,00
LC - R$ 16.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI ou LI/LO
R$ 16.000,00
|
|
CLASSE 6
|
LICENÇA PRÉVIA - LP
R$ 15.000,00
|
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- LI - R$ 10.000,00
|
LICENÇA DE OPERAÇÃO -
LO - R$ 10.000,00
|
|
LICENÇA DE ALTERAÇÃO
OU AMPLIAÇÃO - LA
R$ 8.000,00
|
LAU - R$ 13.000,00
LC - R$ 25.000,00
|
LICENÇA CONJUNTA -
LP/LI - R$ 25.000,00
LI/LO - R$ 20.000,00
|
ANEXO II
TAXA DE OUTORGA DE
USO DOS RECURSOS HÍDRICOS - TORH
|
Dispensa de
cobrança da TORH
|
|
Captação Superficial
|
Até 28.800 L/dia, não
podendo ser captado em período inferior
a 90 minutos
|
|
Captação Subterrânea
|
Até 1.000 L/hora e
período máximo de 16 horas/dia
|
|
Tanque escavado
|
Até 15.000 m³ de
volume por empreendimento
|
|
Barragem
|
Até 10.000 m² de área
e altura de aterro de até 3 metros
|
|
TORH para outorga
de captação de águas superficiais, para as
seguintes finalidades de uso
|
|
TIPOLOGIA
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
|
Abastecimento público
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.500,00
|
|
Aquicultura
|
Até 5 L/seg
|
150,00
|
> 5 a ≤ 15 L/seg
|
300,00
|
> 15 a ≤ 30 L/seg
|
500,00
|
> 30 L/seg
|
800,00
|
|
Consumo humano
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Até 2 L/seg
|
100,00
|
> 2 L/seg
|
400,00
|
|
Dessedentação animal
|
Até 2 L/seg
|
200,00
|
>2 ≤ 10 L/seg
|
500,00
|
>10 ≤ 30 L/seg
|
1.500,00
|
>30 L/seg
|
2.500,00
|
|
Indústria
|
Até 10 L/seg
|
300,00
|
> 10 a ≤ 30 L/seg
|
800,00
|
> 30 a ≤ 50 L/seg
|
2.000,00
|
> 50 L/seg
|
3.000,00
|
|
Irrigação
|
Até 10 L/seg
|
200,00
|
>10 ≤ 30 L/seg
|
500,00
|
>30 ≤ 50 L/seg
|
1.500,00
|
> 50 L/seg
|
2.500,00
|
|
Lazer e Turismo
|
Até 2 L/seg
|
300,00
|
> 2 a ≤ 15 L/seg
|
1.000.00
|
> 15 a ≤ 30 L/seg
|
1.500,00
|
> 30 L/seg
|
2.500,00
|
|
Mineração
|
Até 10 L/seg
|
300,00
|
> 10 a ≤ 30 L/seg
|
1.000,00
|
> 30 a ≤ 50 L/seg
|
2.500,00
|
> 50 L/seg
|
5.000,00
|
|
Termoelétrica -
resfriamento
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5.000,00
|
|
Outras Finalidades
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Até 10 L/seg
|
200,00
|
> 10 L/seg
|
400,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TORH para outorga
de captação de águas subterrâneas, para as
seguintes finalidades de uso
|
|
TIPOLOGIA
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
|
Abastecimento público
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.500,00
|
|
Aquicultura
|
Até 2 L/seg
|
150,00
|
> 2 a ≤ 5 L/seg
|
300,00
|
> 5 a ≤ 10 L/seg
|
500,00
|
> 10 L/seg
|
800,00
|
|
Consumo humano
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Até 1 L/seg
|
100,00
|
> 1 L/seg
|
400,00
|
|
Dessedentação animal
|
Até 2 L/seg
|
200,00
|
> 2 ≤ 10 L/seg
|
500,00
|
>10 ≤ 20 L/seg
|
1.500,00
|
>20 L/seg
|
2.500,00
|
|
Indústria
|
Até 5 L/seg
|
300,00
|
> 5 a ≤ 10 L/seg
|
800,00
|
> 10 a ≤ 30 L/seg
|
2.000,00
|
> 30 L/seg
|
3.000,00
|
|
Irrigação
|
Até 2 L/seg
|
200,00
|
> 2 ≤ 10 L/seg
|
500,00
|
>10 ≤ 20 L/seg
|
1.500,00
|
>20 L/seg
|
2.500,00
|
|
Lazer e Turismo
|
Até 2 L/seg
|
300,00
|
> 2 a ≤ 10 L/seg
|
1.000,00
|
> 10 a ≤ 20 L/seg
|
1.500,00
|
> 20 L/seg
|
3.000,00
|
|
Mineração
|
Até 5 L/seg
|
300,00
|
> 5 a ≤ 10 L/seg
|
1.000,00
|
> 10 a ≤ 20 L/seg
|
2.500,00
|
> 20 L/seg
|
5.000,00
|
|
Termoelétrica -
resfriamento
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5.000,00
|
|
Outras Finalidades
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Até 5,0 L/seg
|
200,00
|
> 5,0 L/seg
|
400,00
|
|
TORH para outorga
de obras hídricas - Barragens
|
|
TIPOLOGIA
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
PARÂMETRO
|
VALOR
|
|
Barragem
|
>1 ≤ 5 ha*
|
300,00
|
> 5 a ≤ 10 ha
|
1.000,00
|
>10 ≤ 50 ha
|
800,00
2.500,00
|
> 50 ha
|
5.000,00
|
*ha = hectares de
espelho de água (1 ha = 10.000 m2)
|
TORH para outorga
de obras hídricas (exceto barragens) /
intervenções e diluição de efluentes
|
|
Tipologia
|
Valor
|
|
Autorização para
perfuração de poço
|
100,00
|
|
Rebaixamento de
lençol freático para fins de obras
urbanas e de infraestrutura
|
800,00
|
|
Rebaixamento de
lençol freático para fins de Mineração
|
5.000,00
|
|
Retificação de curso
hídrico/canalização do curso ou
transposição
|
1.500,00
|
|
Tanque Escavado (com
surgência)
|
300,00
|
|
Diluição de Efluentes
|
1.500,00
|
|
TORH para
aproveitamentos hidrelétricos: CGH, PCH e
UHE
|
|
Tipologia
|
Valor
|
|
Aproveitamento
Hidrelétrico - CGH
|
3.000,00
|
|
Aproveitamento
Hidrelétrico - PCH
|
5.000,00
|
|
Aproveitamento
Hidrelétrico - UHE
|
10.000,00
|
TAXAS DE RENOVAÇÃO E
RETIFICAÇÃO DE OUTORGA
|
TIPOLOGIA
|
VALOR
|
|
RENOVAÇÃO
|
Valor correspondente
à taxa de Outorga
|
|
RETIFICAÇÃO - que
implique em reanálise
|
Valor correspondente
à taxa de Outorga
|
|
RETIFICAÇÃO - mudança
de titularidade ou alterações que não
impliquem em reanálise
|
100,00
|
Este texto não
substitui o publicado do D.O. de 11-05-2020.
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