Lei Ordinária n° 20.958 / 2021

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

LEI Nº 20.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

 

 

 

Prorroga a vigência do Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL, instituído pela Lei estadual nº 20.773, de 08 de maio de 2020.

  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a vigência do Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental REL, instituído pela Lei estadual nº 20.773, de 8 de maio de 2020, como medida de enfrentamento da situação extrema de âmbito econômico no Estado de Goiás.

 

Art. 2º  A Lei estadual nº 20.773, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O REL seguirá as disposições da presente Lei e terá eficácia até 31 de dezembro de 2021.” (NR)

 

“Art. 6º ...........................................................

 

I – protocolo do requerimento de adesão ao REL, junto ao órgão ambiental estadual, até o dia 31 de dezembro de 2021;

 

II – as atividades ou empreendimentos deverão iniciar a instalação ou entrar em operação até 2023, sob pena de perda da eficácia da licença concedida;

........................................................................” (NR)

 

Art. 3º  O “Quadro 1 - Atos Administrativos e Atos Autorizativos” do Anexo I da Lei estadual nº 20.773, de 2020, passa a vigorar com as alterações definidas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 12 de janeiro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

 


 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO I

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL – TLA

 

1. ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS

 

ATO

VALOR (R$)

DECLARAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA DE DÉBITO E/OU REGULADIDADE AMBIENTAL

ISENTO

....................................

....................................

DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

ISENTO

....................................

....................................

” (NR)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do  D.O. de 12-01-2021 .