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DECRETO Nº 9.738, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
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Institui a Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional a ser aplicada aos servidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº 202000005012234, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional, destinada aos servidores públicos dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, com a coordenação e a implementação da Secretaria de Estado da Administração, por meio da Superintendência da Escola de Governo, na forma prevista neste Decreto. Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional: I – melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão por meio da qualificação, da atualização e da capacitação continuada do quadro de pessoal, com o alinhamento das competências requeridas dos servidores às estratégias governamentais; II – realizar e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento profissional em consonância com as necessidades institucionais e as demandas da sociedade; III – promover o desenvolvimento nos servidores de competências técnicas e relacionais, propiciando as condições necessárias ao aperfeiçoamento contínuo; IV – valorizar o servidor por meio da sua capacitação e da implementação de iniciativas que reconheçam seus méritos; V – fortalecer os processos de evolução funcional por ações de capacitação; VI – fomentar um ambiente de inovação na administração pública, que conecte servidores, órgãos e parceiros; VII – disseminar conhecimento em temáticas atualizadas, inspiradoras e criativas por meio de formatos diversificados; VIII – incentivar e apoiar os servidores, com a valorização de suas habilidades e seus conhecimentos, inclusive na atuação como instrutores e professores nas ações de capacitação das escolas; IX – adotar medidas para a racionalização e a efetividade dos gastos com capacitação; X – proporcionar às pessoas envolvidas no contexto laboral um conjunto de ações continuadas que favoreçam o intercâmbio de diferentes conhecimentos, influenciem na qualidade de vida, proporcionem bem-estar e garantam respeito à diversidade; e XI – estimular parcerias na forma de acordos, ajustes ou outros instrumentos que viabilizem a cooperação e a capacitação entre esferas de governo e seus poderes, empresas e instituições públicas e privadas. Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional: I – Levantamento das Necessidades de Capacitação – LNC, o qual tem o objetivo de identificar as lacunas, entre a estratégia organizacional e os servidores, das competências requeridas ao desenvolvimento das atividades inerentes a cargos e funções, na perspectiva de melhorar o desempenho do servidor no seu ambiente de trabalho; II – Plano de Capacitação – PC, que define objetivos, ações e metas a serem alcançados em consonância com os resultados institucionais esperados e possibilita desenvolver conjuntos de conhecimentos, habilidades e atitudes essenciais ao desenvolvimento funcional e pessoal do servidor; e III – Relatório Quantitativo e Qualitativo de Execução – RQQE, que demonstra anualmente os números relativos à capacitação empreendida e aos níveis de percepção da aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos pelo servidor nas funções exercidas e, ainda, indica pontos de melhorias em novas aplicações do Plano de Capacitação. Parágrafo único. O Plano de Capacitação de cada Escola de Governo deverá ser aprovado pelo titular da pasta a que esteja vinculada.
CAPÍTULO I DAS ESCOLAS DE GOVERNO Art. 4º São mantidas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma do § 2º do art. 39 da Constituição Federal, a Superintendência da Escola de Governo, responsável pelo desenvolvimento de competências gerais dos servidores, e as seguintes escolas, responsáveis por desenvolver competências especificas dos servidores lotados nos órgãos a que se vinculam: I – Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás; II – Centro de Estudos, Pesquisa e Formação dos Profissionais da Educação; III – Escola Estadual de Saúde Pública Cândido Santiago; IV – Escola Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás; e V – Academia da Polícia Militar. § 1º Por necessidade ou por conveniência da administração pública, outras escolas poderão ser criadas e mantidas, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, para desenvolver competências específicas dos servidores, as quais estarão igualmente regidas por este Decreto. § 2º Para este Decreto competências gerais são aquelas requeridas de todos os servidores, independentemente de lotação, cargo ou função, e competências específicas são aquelas requeridas dos servidores de forma complementar, de acordo com sua área finalística de atuação. Art. 5º As ações de capacitação promovidas pela Superintendência da Escola de Governo são de competência geral e custeadas com recursos oriundos do Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM, instituído pela Lei Estadual nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, e suas alterações, além de outras fontes, conforme legislação pertinente. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional contribuintes do FUNCAM serão beneficiários das ações de capacitação da Superintendência da Escola de Governo. Art. 6º Os órgãos, as entidades e as suas unidades administrativas que precisarem desenvolver algum tipo de ação de capacitação de competência geral, ainda que isso seja sem custo, em formato presencial ou Educação a Distância – EaD, devem encaminhar a demanda à Superintendência da Escola de Governo para análise e aprovação. Art. 7º Os processos de aquisições e contratações, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, que tiverem como objeto a participação de servidores em ações educacionais, na forma do art. 15 deste Decreto, consideradas de competências gerais, desde que sejam custeadas com recursos do FUNCAM, do tesouro estadual ou com recursos próprios, deverão ser submetidos à análise e à manifestação prévia da Superintendência da Escola de Governo, conforme procedimento a ser estabelecido em normas complementares a este Decreto. Art. 8º As ações de capacitação destinadas ao desenvolvimento das competências requeridas para executar ações finalísticas deverão ser planejadas, custeadas e executadas por meio da respectiva pasta. Parágrafo único. O titular da pasta de vinculação da Escola de Governo deverá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos específicos das ações de capacitação de que trata o caput, com a observância, no que couber, dos termos deste Decreto. Art. 9º A participação de servidores em ações educacionais promovidas por terceiros sem ônus para a administração, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, terá sua análise e deliberação assim atribuídas: I – ao chefe imediato, quando as ações educacionais ocorrerem na localidade de lotação do servidor; II – ao titular da pasta de lotação, quando as ações educacionais ocorrerem fora do Estado de Goiás; e III – ao Governador do Estado, quando as ações educacionais ocorrerem fora do país. Art. 10. Cabe à Superintendência da Escola de Governo, na coordenação e na implementação desta Política de Capacitação e Desenvolvimento Profissional, a formação e o desenvolvimento das competências gerais dos servidores, voltadas ao aprimoramento da gestão pública, à inovação e à gestão do conhecimento, com ações que envolvam de treinamento a pós-graduação stricto sensu. § 1º São consideradas Escolas de Governo coordenadas por esta Política de Capacitação e Desenvolvimento Profissional as elencadas no art. 4º e as que vierem a ser criadas conforme o § 1º do mesmo artigo, atuando no âmbito do Poder Executivo estadual nas instâncias finalísticas que lhes são específicas. § 2º Para o atendimento do estabelecido no caput, serão realizadas ações de planejamento e implementação de políticas e programas de formação inicial, aperfeiçoamento de carreiras, formação de lideranças, desenvolvimento técnico-gerencial, valorização, inclusão e capacitação permanente dos servidores públicos. Art. 11. Na implementação da Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional a Superintendência da Escola de Governo deverá: I – atuar em consonância com a legislação vigente e de forma colaborativa entre as unidades central e setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, ou equivalente, nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual; II – analisar os instrumentos legalmente instituídos de planejamento e gestão governamental, como Plano de Governo, Plano Plurianual, Planejamento Estratégico, Agenda Prioritária, para definir os principais conhecimentos e habilidades a serem desenvolvidos; III – promover o levantamento das necessidades de capacitação nos órgãos e nas entidades, com a elaboração e a consolidação do Plano de Capacitação, no tocante às competências gerais; IV – divulgar as ações advindas do Plano de Capacitação por meio de seu sítio na internet e nos demais canais oficiais de comunicação; V – avaliar os resultados das ações implementadas e propor os ajustes necessários; VI – manter conteúdos atualizados e compatíveis com temas relacionados à gestão pública contemporânea; e VII – articular-se, em âmbito central, com as unidades responsáveis pelas áreas afetas à gestão pública para a definição e a elaboração de temas, conteúdos e necessidades específicas a serem atendidas por programas de certificação profissional e cursos de aprimoramento técnico. Art. 12. A Superintendência da Escola de Governo poderá atender demandas de capacitação de servidores e empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, municípios, do governo federal e de outros Poderes, via acordo ou ajuste celebrado pelo Estado de Goiás. § 1º A contrapartida do acordo ou do ajuste de que trata o caput poderá ser financeira ou não, com definição no respectivo instrumento, que será acompanhado do plano de trabalho. § 2º Em casos de contrapartida financeira, os recursos serão transferidos para a conta do FUNCAM. § 3º Para atender a necessidade de participação em cursos de capacitação obrigatórios, decorrentes de programas de governo ou da implantação de projetos corporativos, o Secretário de Estado da Administração poderá: I – dispensar a celebração de acordo ou ajuste; e II – autorizar a participação de agentes públicos. Art. 13. A Superintendência da Escola de Governo poderá promover, com outras Escolas de Governo ou equivalentes, em âmbito municipal, estadual ou federal, ações conjuntas de cooperação recíproca, ou participar delas, com a finalidade de capacitar e desenvolver servidores públicos e fortalecer a educação corporativa e a gestão do conhecimento no Estado de Goiás. Art. 14. Deverão ser inseridas no Relatório Quantitativo e Qualitativo de Execução – RQQE, apresentado no inciso III do art. 3º deste Decreto, informações relativas às ações educacionais de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO II DAS AÇÕES EDUCACIONAIS Art. 15. Para este Decreto, as ações de capacitação serão singularizadas em ações educacionais que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor, também que atendam às necessidades institucionais dos órgãos ou das entidades, como: I – alinhamento: orientações e diretrizes para um público específico, a serem realizadas conforme a demanda; II – conferência: reunião formal, em que um especialista desenvolve determinado tema, mediada por presidente de mesa que recepciona, ao final, os questionamentos dos presentes; III – congresso: evento de grande porte que objetiva reunir participantes com formação e interesses comuns ou afins para a discussão de temas de determinada área do conhecimento e previamente selecionados, também pode englobar outras ações educacionais; IV – curso: evento educacional de curta duração (até 40 horas), média duração (acima de 40 horas e até 180 horas) ou longa duração (acima de 180 horas), estruturado a partir de uma ou mais disciplinas relacionadas entre si e cujo planejamento contempla objetivos, público-alvo, modalidade, conteúdo programático e metodologia como elementos básicos; V – encontro: reunião de profissionais de determinada área, com o objetivo de discutir e buscar soluções para problema específico; VI – exposição: ação para promover, divulgar e informar sobre produtos, técnicas, serviços, arte e multimídia; VII – fórum: evento de interesse coletivo caracterizado pelo debate, pela discussão e pela manifestação do público, em cujo final o mediador conclui apresentando a opinião da maioria; VIII – mediação: painéis e debates que evidenciam múltiplas perspectivas sobre um assunto; IX – oficina: metodologia de trabalho em grupo, caracterizada pela construção coletiva de um saber com a aplicação de uma abordagem prática de aprendizado, por meio de experimentação – “aprender fazendo”; X – palestra: apresentação oral de um tema de interesse comum a um grupo de pessoas; XI – roda de conversa: evento para troca de experiências; XII – seminário: encontro de especialistas mediado pela presença de um coordenador junto a participantes que também dominam o assunto; XIII – simpósio: reunião científica destinada à discussão de um mesmo tema por diversos especialistas, com a presença de um moderador e sem o fomento do debate entre os participantes; XIV – treinamento: evento de curta duração realizado regularmente e elaborado com o propósito de instruir os participantes a como fazer, utilizar ou acomodar determinada técnica ou comportamento em sua rotina de trabalho, para desenvolver novas habilidades e competências de maneira mais imediata e mudar comportamentos; XV – viagem de estudo: visita a instituições públicas ou privadas, no país ou no exterior, feita em grupo ou isoladamente, com o propósito de obter conhecimentos técnicos ou científicos aplicados à gestão pública; e XVI – workshop: evento constituído por duas partes, uma expositiva e outra prática e demonstrativa. § 1º As ações educacionais elencadas, bem como os cursos de desenvolvimento pessoal, os cursos de línguas estrangeiras e outros que desenvolvam competências técnicas e comportamentais no servidor, além de outras ações que se fizerem necessárias, poderão ser desenvolvidas na modalidade presencial, a distância – EaD ou ainda em modelo híbrido de aprendizagem. § 2º As demandas de capacitação que envolvam servidores que não sejam público-alvo das Escolas de Governo deverão ser precedidas da aplicação de instrumentos legais que normatizem a realização das ações educacionais. § 3º Para a efetivação das ações educacionais de que trata este artigo, as Escolas de Governo poderão utilizar-se de seu próprio corpo técnico, profissionais voluntários, instrutores internos e externos, além de parcerias, acordos de cooperação ou aquisições e contratações na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III DOS INSTRUTORES INTERNOS Art. 16. São considerados instrutores internos os servidores públicos do Estado de Goiás aprovados em processo seletivo e designados para o desempenho remunerado de atividades de professor nas ações de capacitação das escolas de governo.. § 1º Caberá exclusivamente às escolas de governo, em atendimento à necessidade ou à demanda, promover processo seletivo para instrutores internos, com seleção composta por, no mínimo, duas etapas: análise curricular e prova didática. § 2º A designação de que trata o caput deste artigo deverá ser renovada anualmente, com a observância do cumprimento do rol de critérios para o desempenho das atividades de professor a ser estabelecido em ato normativo complementar. Art. 17. A remuneração de que trata o art. 16 deste Decreto é a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, prevista na Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. § 1º O valor da gratificação será pago por hora trabalhada e fixado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, com a observância dos percentuais estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 127 da Lei estadual nº 20.756, de 2020. § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não será incorporada à remuneração ou subsídio do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões. § 3º As atividades remuneradas com a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso devem ser objeto de compensação de carga horária em até 12 (doze) meses, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho do servidor. Art. 18. A atuação dos instrutores internos nas ações educacionais coordenadas pelas Escolas de Governo é considerada de interesse da administração pública e deve ser incentivada pelas chefias, desde que não haja prejuízo das funções exercidas e esteja em concordância com as regras definidas neste Decreto. Parágrafo único. As ações educacionais a serem desenvolvidas pelos instrutores internos não poderão ser superiores a 300 (trezentas) horas anuais, ressalvadas situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo titular da pasta a que a Escola de Governo esteja vinculada, o qual poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais. Seção Única Da compensação da carga horária Art. 19. Quando a ação educacional coincidir com a jornada de trabalho do instrutor interno, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ministrada deverá ser objeto de compensação em até 12 (doze) meses, contados a partir da conclusão da ação, nas seguintes modalidades:: I – compensação direta no posto de trabalho, atestada pela chefia imediata conforme regras emanadas pela unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de lotação do servidor, ou equivalente; II – compensação direta na respectiva Escola de Governo, mas pode ser entre Escolas de Governo, a depender do conteúdo em questão, caso em que será atestada mediante declaração emitida pela unidade administrativa onde se deu a compensação; e III – compensação indireta, por meio de submissão a treinamentos e cursos de aprimoramento profissional que tenham similaridade com as áreas de conhecimento das disciplinas nas quais atua ou na sua área de atuação profissional. § 1º A compensação de que trata o inciso II deste artigo ficará restrita ao limite máximo de 60 (sessenta) horas anuais para ações de consultoria interna e orientação de trabalho de conclusão de curso – TCC, e as horas restantes serão compensadas em ações educacionais elencadas no art. 15. § 2º A validação do certificado ou do documento que comprove a conclusão do treinamento ou do curso de aprimoramento profissional de que trata o inciso III deste artigo caberá: I – à respectiva Escola de Governo na hipótese do conteúdo ter qualificado ou aprimorado o instrutor para sua prática em sala de aula; ou II – à chefia imediata do instrutor, na hipótese do conteúdo ter qualificado ou aprimorado sua atuação profissional. § 3º As modalidades de compensação citadas deverão ocorrer em horário diferente da jornada de trabalho do servidor e poderão ser na modalidade de teletrabalho, em conformidade com as regras a serem estabelecidas em regulamento próprio. § 4º Caso o curso seja ministrado fora da cidade em que a respectiva Escola de Governo esteja localizada, o tempo gasto com deslocamento será computado para a redução do total de horas a serem compensadas pelo instrutor interno. § 5º O instrutor interno poderá, excepcionalmente, participar de ação educacional durante sua jornada de trabalho, sem recebimento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, hipótese em que não precisará compensar a carga horária. Art. 20. As horas compensadas, quando realizadas no período noturno e aos finais de semana, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), desde que sejam comprovadamente realizadas fora da jornada de trabalho do servidor. Parágrafo único. Considera-se realizada no período noturno a capacitação a partir das 20 (vinte) horas. Art. 21. A compensação de carga horária de que trata o art. 20 deste Decreto não poderá ser revertida em pecúnia, uma vez que o instrutor foi anteriormente remunerado pela atividade realizada. Art. 22. Caberá às Escolas de Governo informar à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de lotação do instrutor, ou equivalente, o relatório de horas a serem compensadas. Art. 23. Transcorrido o período previsto no art. 19, a unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de lotação do servidor apurará o cumprimento da compensação e providenciará, se for necessário, o ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, correspondentes às horas não compensadas por inércia do servidor. Parágrafo único. Fica afastado o ressarcimento ao erário o não cumprimento da compensação caso seja provocado pela própria administração.
CAPÍTULO IV DOS INSTRUTORES EXTERNOS Art. 24. São considerados instrutores externos os profissionais técnico-especializados, credenciados conforme legislação em vigor, para compor o Cadastro de Prestadores de Serviços da respectiva Escola de Governo e atuar em ações de capacitação.. § 1º A remuneração a ser recebida pelos profissionais integrantes do Cadastro de Prestadores de Serviços será equivalente ao valor da hora/aula da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso atribuída ao instrutor interno. § 2º Caberá exclusivamente à respectiva Escola de Governo, em atendimento às necessidades ou às demandas específicas, publicar edital próprio, com os critérios de seleção para credenciamento, contratação e pagamento dos profissionais técnico-especializados referidos no caput deste artigo. § 3º Em caso de convocação de profissionais do Cadastro de Prestadores de Serviços, profissionais voluntários ou profissionais disponibilizados via acordos de cooperação técnica, domiciliados fora do Estado de Goiás, poderão ser pagas também, pelo respectivo órgão contratante, passagens aéreas e diárias ou hospedagem e alimentação, sem prejuízo do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, mediante autorização do titular da pasta. § 4º O cadastro de prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo só poderá ser utilizado e remunerado em ações de capacitação promovidas pela própria Escola de Governo. Art. 25. As ações de capacitação a serem desenvolvidas pelos instrutores externos não poderão ser superiores a 300 (trezentas) horas anuais, ressalvadas situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo titular da pasta à qual a escola de governo está vinculada, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas.
CAPÍTULO V DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 26. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, e, para seu melhor aproveitamento no serviço público, o servidor poderá solicitar licença remunerada, por até 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional, cuja concessão ficará condicionada ao interesse da administração. Parágrafo único. Consideram-se cursos de capacitação profissional as ações educacionais elencadas no art. 15 deste Decreto. Art. 27. A concessão da licença para capacitação é de competência do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor e, em caso de disposição ou cessão, o titular do órgão ou da entidade requisitante ou cessionário deve remeter a solicitação à origem com manifestação prévia. Art. 28. A licença de que trata o caput do art. 26 deverá ser fracionada, conforme a duração da capacitação: I – a capacitação com duração mínima de 20 (vinte) horas e até 40 (quarenta) horas corresponderá à licença de 15 (quinze) dias; II – a capacitação com duração acima de 40 (quarenta) horas e até 90 (noventa) horas corresponderá à licença de 30 (trinta) dias; III – a capacitação com duração acima de 90 (noventa) horas e até 180 (cento e oitenta) horas corresponderá à licença de 60 (sessenta) dias; e IV – a capacitação com duração acima de 180 (cento e oitenta) horas corresponderá à licença de 90 (noventa) dias. Art. 29. Serão também consideradas como ação educacional com a finalidade de concessão de licença para capacitação: I – a participação em intercâmbio, cujo objetivo esteja relacionado à área de atuação profissional; e II – a elaboração de trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado ou pós-doutorado. Parágrafo único. Para a elaboração de trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese, será considerado o tempo de duração do respectivo curso na definição da duração da capacitação e será respeitado o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro e de 90 (noventa) dias para os dois últimos. Art. 30. A licença não será acumulável e deverá ser usufruída até o término do quinquênio subsequente, com a vedação de sua conversão em pecúnia. Art. 31. Para a apuração do quinquênio se computará, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias. Art. 32. Em caso de acumulação de cargos, a licença para capacitação será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente, também sempre será independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos. Art. 33. Não será concedida licença para capacitação ao servidor com participação em cursos de frequência obrigatória, a exemplo dos cursos de aperfeiçoamento e de formação, vinculados ou não à evolução funcional na carreira. Parágrafo único. Antes da concessão de licença ou qualquer outra forma de afastamento a servidor acusado em processo administrativo disciplinar, será ouvida a autoridade competente, que se manifestará sobre a conveniência e a oportunidade da concessão. Art. 34. O número de servidores que poderá licenciar-se concomitantemente deverá respeitar o limite máximo de 20% (vinte por cento) do efetivo lotado no órgão ou na entidade. § 1º Caso o número de interessados em licenciar-se supere o limite estabelecido no caput deste artigo deverão ser utilizados de forma sucessiva os seguintes critérios de prioridade de concessão: I – servidores que tiverem completado o quinquênio há mais tempo; II – servidores que demonstrarem que as ações de capacitação têm relação direta com suas funções; III – servidores que não foram contemplados anteriormente com essa mesma licença; IV – servidores que possuírem maior tempo de serviço na unidade ou setor; e V – servidores que possuírem maior idade. § 2º Caberá à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas de cada pasta, ou equivalente, controlar o limite de que trata o caput deste artigo. Art. 35. Caberá às unidades de gestão e desenvolvimento de pessoas, ou equivalentes, fornecer à respectiva Escola de Governo, descrita no art. 4º deste Decreto, dados e informações relacionados às licenças para capacitação concedidas, na forma e na periodicidade definidas em ato complementar. Art. 36. Em até 30 (trinta) dias contados do término da licença para capacitação, o servidor deverá demonstrar o seu usufruto, que será condizente com a solicitação que motivou a concessão, e deverá apresentar, no que couber: I – certificado que comprove a conclusão da atividade de capacitação; II – documento que comprove frequência, participação e aproveitamento na atividade de capacitação profissional; III – comprovante de entrega do trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese; e IV – declaração informando nome da capacitação realizada, local de realização, instituição, período de realização, atividades desenvolvidas, e a administração pode a qualquer tempo solicitar documento que efetivamente comprove a conclusão da capacitação. Parágrafo único. O servidor que apresentar documento firmando declaração falsa para as comprovações de que trata este artigo poderá sofrer as punições administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. Art. 37. Caso o servidor não conclua o curso ou a atividade de forma integral, por motivo injustificado, os dias não comprovados serão computados como falta injustificada ao serviço, e o servidor será notificado da efetivação do respectivo desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO Seção I Da participação em programa de pós-graduação stricto sensu Art. 38. O servidor estável poderá, no interesse da administração, desde que sua participação não seja conciliável com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país ou no exterior.. § 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo não excederá o prazo de duração do respectivo curso de mestrado, doutorado ou estágio pós-doutoral. § 2º Os prazos de que trata o § 1º poderão ser acrescidos em 6 (seis) meses, se for devidamente comprovada a sua necessidade. § 3º O afastamento de que trata o caput deste artigo deverá visar o melhor aproveitamento do servidor no serviço público. § 4º Ao servidor que tiver usufruído licença para tratar de assuntos particulares poderá ser concedido o afastamento de que trata o caput somente após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu retorno. § 5º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput tem que permanecer no efetivo exercício de seu cargo após o retorno por um período igual ou superior ao concedido. § 6º Com a realização do curso de pós-graduação na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, no lugar do afastamento previsto no caput, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e nos horários necessários à frequência regular ao curso, mediante ato do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor solicitante. § 7º Entende-se como localidade de fácil acesso aquela com transporte regular capaz de garantir o retorno do servidor ao órgão ou à entidade de lotação para os dias e os horários não dispensados. § 8º Ao servidor em estágio probatório apenas poderá ser concedida a dispensa do expediente de que trata o § 6º. § 9º O afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior requer a autorização do Chefe do Poder Executivo, após a aprovação do titular da Secretaria de Estado da Administração. Art. 39. Cada órgão ou entidade deverá, a partir de solicitação e orientações emitidas pela Secretaria de Estado da Administração, desenvolver estudo para estabelecer percentual anual de servidores que poderão estar afastados para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo da continuidade dos serviços prestados pela pasta. Art. 40. A partir das informações obtidas na forma do art. 39 deste Decreto, a Secretaria de Estado da Administração, por meio de sua Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, definirá o limite máximo de afastamentos anuais nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo. § 1º O Secretário de Estado da Administração publicará, anualmente, ato específico em atendimento ao caput deste artigo. § 2º Caberá à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas de cada pasta, ou equivalente, controlar o limite de que trata o caput deste artigo. Art. 41. A decisão de concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu será de competência do titular da Secretaria de Estado da Administração, devendo o processo ser devidamente instruído nos termos deste Decreto. § 1º No caso de servidor colocado à disposição de empresa pública e sociedade de economia mista do Estado de Goiás ou cedido a outros entes ou Poderes da União, Estado e Distrito Federal, a concessão do afastamento ensejará seu retorno à origem e será computada no limite dela, também o titular do órgão ou da entidade deve se manifestar quanto ao pedido. § 2º Com o atingimento, no órgão ou na entidade, do limite a ser estabelecido nos termos do art. 40 deste Decreto, nenhum novo pedido de afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu poderá ser concedido no respectivo exercício. Art. 42. O servidor deverá autuar processo eletrônico a fim de solicitar a concessão do afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, com os seguintes documentos: I – formulário próprio da Secretaria de Estado da Administração de abertura de processo para afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu devidamente preenchido; II – cópia dos documentos apresentados à instituição de ensino em atendimento aos requisitos específicos estabelecidos no edital do curso; III – cópia do projeto de pesquisa ou projeto de estudo apresentado à instituição de ensino; IV – documento emitido pela chefia imediata com as atribuições e as funções desempenhadas pelo servidor na unidade de exercício e manifestação com a informação de que o conhecimento advindo do conteúdo previsto no curso pretendido poderá impactar positivamente, ou não, a produtividade do servidor; V – documento emitido pela unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de exercício, ou equivalente, com as atribuições legais do cargo do servidor e do quantitativo de servidores já afastados para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no respectivo órgão ou na entidade durante o referido exercício e o percentual correspondente; VI – documento emitido pela Instituição de Ensino Superior – IES com a previsão dos dias, dos horários das aulas, do conteúdo programático e da duração do curso; e VII – local de realização do curso. Art. 43. O processo, durante sua análise, deverá ser instruído com a manifestação do titular do órgão de lotação com a concordância, ou não, da concessão do afastamento. Parágrafo único. Se o servidor estiver cedido ou à disposição, é necessária também a manifestação do seu órgão ou da sua entidade origem. Art. 44. O início do processo se dará concomitantemente à inscrição para a seleção em curso de pós-graduação stricto sensu oferecido por instituição de ensino superior autorizada ou em programas de curso reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC. Art. 45. Os documentos emitidos para o atendimento aos incisos IV e V do art. 42 deverão conter a identificação e os contatos de e-mail e telefone da autoridade responsável pela unidade administrativa, bem como sua manifestação fundamentada quanto à concordância ou não com o pedido do servidor. Art. 46. Os processos de solicitação para concessão de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu serão remetidos para análise prévia, e terão competência para tal: I – a Superintendência da Escola de Governo, para cursos relativos a competências gerais requeridas dos servidores lotados em quaisquer órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional; II – as demais Escolas de Governo, nos termos do art.4º, do próprio órgão ou da própria entidade para cursos relativos a competências específicas requeridas dos servidores ali lotados; e III – as unidades de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou equivalente, para cursos relativos a competências específicas requeridas dos servidores que estiverem lotados em órgão ou entidade que não possua Escola de Governo ou que a escola à qual esteja vinculado seja a Superintendência da Escola de Governo. Parágrafo único. Deverão ser inseridas no Relatório Quantitativo e Qualitativo de Execução – RQQE, evidenciado no inciso III do art. 3º deste Decreto, informações relativas às competências gerais ou às específicas analisadas para a concessão de afastamentos para pós-graduação stricto sensu. Art. 47. O processo de que trata o art. 42 deste Decreto deverá ser autuado com antecedência mínima de: I – até 30 (trinta) dias do início da ação educacional no país; e II – até 60 (sessenta) dias do início da ação educacional no exterior. § 1º O órgão ou a entidade de lotação deverá concluir a análise e a manifestação prévia em 15 (quinze) dias após a autuação do processo e remetê-lo, imediatamente, ao titular da Secretaria de Estado da Administração, para prosseguimento e deliberação. § 2º O Secretário de Estado da Administração deliberará sobre a concessão da licença após a comprovação nos autos da matrícula do servidor, e o prazo constante nesse documento será considerado para a definição do período do afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu. § 3º O servidor deverá aguardar em efetivo exercício a emissão do ato concessório, sob pena de suas ausências serem computadas como débito de horas ou faltas injustificadas, sem prejuízo das eventuais penalidades administrativas. § 4º O ato concessório de que trata o § 2º não poderá ser emitido com data retroativa, exceto se houver mora por parte da administração. Art. 48. Nos casos em que a participação em programa de pós-graduação stricto sensu ensejar apenas a dispensa do expediente, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 38 deste Decreto, a análise e a deliberação competirão ao órgão ou à entidade de lotação do servidor. § 1º A instrução do processo para dispensa do expediente deverá conter os documentos exigidos nos incisos do art. 42 e a sua autuação deverá observar, ainda, o prazo estabelecido no inciso I do art. 47 deste Decreto. § 2º O titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor deliberará sobre a concessão da dispensa após a comprovação nos autos de matrícula do servidor e desse ato deverão constar os dias e o período em que o servidor fará jus à dispensa de expediente. § 3º O servidor deverá aguardar em efetivo exercício a emissão do ato de dispensa, sob pena de suas ausências serem computadas como débito de horas ou faltas injustificadas, sem prejuízo de eventuais penalidades administrativas. § 4º O ato concessório de que trata o parágrafo anterior não poderá ser emitido com data retroativa, exceto se houver mora por parte da administração. § 5º Eventual solicitação de prorrogação de dispensa para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu deverá ser autuada pelo servidor, com obediência ao prazo de 30 (trinta) dias antes do término do período já concedido. Art. 49. Caberá às unidades de gestão e desenvolvimento de pessoas, ou equivalentes, inserir no Relatório Quantitativo e Qualitativo de Execução – RQQE, apresentado no inciso III do art. 3º deste Decreto, informações relativas às competências gerais ou às específicas analisadas para a concessão da dispensa do expediente para participação em programa de pós-graduação stricto sensu . Art. 50. Após a concessão do afastamento ou da dispensa do expediente para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu, o servidor deverá apresentar, semestralmente, à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de lotação, ou equivalente, o comprovante de matrícula e de frequência regular no curso. Art. 51. Em até 30 (trinta) dias contados do término do afastamento ou da dispensa do expediente para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu, ou de sua prorrogação, se houver, o servidor deverá apresentar à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou entidade de lotação, ou equivalente, no que couber: I – certificado que comprove a conclusão, a frequência e a aprovação no curso; e II – comprovante de entrega do trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese. Parágrafo único. O servidor que apresentar documento firmando declaração falsa para as comprovações de que trata este artigo poderá sofrer as punições administrativas cabíveis, sem exclusão da responsabilidade civil e da criminal. Art. 52. O processo que deu origem à concessão de afastamento ou dispensa do expediente para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu será mantido aberto e sob responsabilidade da unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de lotação do servidor, ou equivalente, até que seja inserido o documento que comprove a conclusão do curso, o cancelamento ou a desistência. Parágrafo único. As informações referentes à concessão do afastamento ou da dispensa deverão ser encaminhadas ao órgão de origem do servidor para atualização de seu dossiê. Art. 53. Quando houver a conclusão do curso, o retorno do servidor que obteve o afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu se dará para a unidade na qual esteve lotado ou em outra unidade do órgão ou da entidade de lotação, desde que seja comprovado que o conhecimento recém-adquirido será melhor aproveitado nas atividades a serem exercidas na nova unidade pretendida. Art. 54. O servidor beneficiado pelo afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu terá de ressarcir a despesa havida, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, nas seguintes situações: I – proporcionalmente, em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesses particulares ou vacância devido à posse em outro cargo inacumulável de outro ente federativo, antes de decorrido período igual ao do afastamento; e II – integralmente, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou da entidade de origem do servidor. Parágrafo único. O valor do ressarcimento de que trata este artigo será calculado pela unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de lotação do servidor, ou equivalente, e sua efetivação ocorrerá, preferencialmente, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos dos arts. 97 a 100 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Seção II Da participação em curso de pós-graduação lato sensu Art. 55. Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, estáveis ou não, da administração pública estadual que vierem a frequentar, no interesse da administração, curso de pós-graduação lato sensu, na mesma localidade de sua lotação ou em outra de fácil acesso, conforme registrado no § 7º do art. 38 deste Decreto, será concedida simples dispensa do expediente, nos dias e nos horários necessários à frequência regular do curso. Art. 56. Durante a participação em curso de pós-graduação lato sensu, o servidor deverá permanecer em efetivo exercício no órgão ou na entidade que lhe concedeu a dispensa do expediente. Art. 57. Não será deferida nova dispensa do expediente para participação em pós-graduação lato sensu antes de decorrido o prazo concedido para o cumprimento do cronograma de pós-graduação concluída anteriormente. Art. 58. A solicitação, a análise, o deferimento e a concessão de dispensa do expediente para fins de participação em pós-graduação lato sensu ocorrerão no âmbito do órgão ou da entidade de lotação do servidor, e não serão necessárias manifestações prévias das Escolas de Governo. Art. 59. A deliberação para a concessão de dispensa do expediente deverá ser embasada em parecer que contenha, justificadamente, a concordância, ou não, com a concessão da dispensa do expediente, bem como os dias, os horários e o período dispensado, na forma de ato complementar. § 1º O ato concessório de dispensa será emitido pelo titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor após a apresentação do seu comprovante de matrícula no curso de pós-graduação lato sensu. § 2º O servidor deverá aguardar em efetivo exercício a emissão do ato de dispensa, sob pena de suas ausências serem computadas como débito de horas ou faltas injustificadas, sem prejuízo das eventuais penalidades administrativas. § 3º O ato concessório de que trata o parágrafo anterior não poderá ser emitido com data retroativa, exceto se houver mora por parte da Administração. § 4º Eventual solicitação de prorrogação de dispensa para participação em programa de pós-graduação lato sensu deverá ser autuada pelo servidor com a observância do prazo de 30 (trinta) dias antes do término do período já concedido. Art. 60. Caberá às unidades de gestão e desenvolvimento de pessoas, ou equivalente, inserir no Relatório Quantitativo e Qualitativo de Execução – RQQE, exposto no inciso III do art. 3º deste Decreto, informações relativas às competências gerais ou às específicas analisadas para a concessão da dispensa do expediente. Art. 61. Para subsidiar a análise de que trata o art. 58 deste Decreto, o servidor interessado na concessão da dispensa do expediente deverá autuar processo eletrônico com o rol de documentos listados nos incisos do art. 42, à exceção do inciso III, também deverá observar o prazo estabelecido no inciso I do art.47 deste Decreto. Art. 62. Após a concessão da dispensa do expediente para a participação em pós-graduação lato sensu, o servidor deverá apresentar, mensalmente, à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de lotação, ou equivalente, o comprovante de frequência regular no curso. Parágrafo único. Os prazos e os requisitos previstos nos arts. 51 e 52 deste Decreto também se aplicam aos servidores beneficiados pela concessão de dispensa do expediente para participação em pós-graduação lato sensu. Seção III Da gestão do conhecimento para participação em pós-graduação stricto e lato sensu Art. 63. O servidor beneficiado pelo afastamento ou pela dispensa do expediente para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu deverá compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso. § 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo será efetivado por meio de ação educacional no âmbito da unidade ou do órgão ou da entidade de lotação, na sua respectiva Escola de Governo, ou ainda na Superintendência da Escola de Governo, via o encaminhamento de publicações, a participação em bancas, seminários e grupos de pesquisa, além da elaboração de conteúdos didáticos para cursos e de outras ações análogas. § 2º A realização das ações de que trata o § 1º será atestada pela chefia imediata do servidor ou pelo titular da respectiva Escola de Governo e conterá a discriminação do conteúdo compartilhado, a carga horária, os dias e os horários executados, bem como a relação dos servidores participantes, quando couber. § 3º O servidor deverá comprovar, em até 12 (doze) meses da conclusão do seu curso, a realização do compartilhamento do conhecimento, sob pena de responsabilização administrativa.
CAPÍTULO VII DAS JUSTIFICATIVAS E DISPENSAS Art. 64. Os servidores que estiverem participando de treinamento regularmente instituído, assim como das ações educacionais promovidas ou apoiadas pelas Escolas de Governo, terão sua ausência justificada nos dias e nos horários necessários à frequência regular do curso.. Parágrafo único. A participação em eventos de capacitação não promovidos pelas Escolas de Governo consistirá em ausência justificada na forma do caput se forem realizados por instituições de ensino ou de treinamento profissional regularmente constituídas, por órgãos governamentais no país ou no exterior, ou por entidades de notório grau de especialização, mediante autorização do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor. Art. 65. O servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias após o término da capacitação para encaminhar à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou entidade, ou equivalente, no que couber: I – certificado que comprove a conclusão da atividade de capacitação; II – documento que comprove frequência, participação e aproveitamento na atividade de capacitação profissional; e III – comprovante de entrega do trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese, quando cabível. § 1º O servidor que apresentar documento ou firmar declaração falsa, nas comprovações de que trata o caput, poderá sofrer as punições administrativas cabíveis, sem exclusão da responsabilidade civil e da criminal. § 2º A falta de comprovação nos termos e nos prazos estabelecidos neste artigo resultará débito de horas ou faltas injustificadas correspondentes ao período de sua dispensa do expediente, sem prejuízo das eventuais penalidades administrativas. Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 5.503, de 26 de outubro de 2001. Goiânia, 27 de outubro de 2020; 132º da República.
RONALDO
CAIADO (D.O. de 28-10-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-10-2020.
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