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DECRETO Nº 9.744, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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Altera o Decreto nº 9.561, de 21 de novembro de 2019, que regulamenta a ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta no Processo nº 201900005019226, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 9.561, de 21 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ............................................................. .................................................................................... § 3º A ordem cronológica de exigibilidade de créditos, para o pagamento das obrigações cujos valores não ultrapassem o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será estabelecida, separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores, sem distinção de categorias de contratos. .........................................................................” (NR) “Art. 4º ............................................................. .................................................................................... § 3º Com as CMDFs ajustadas, é de responsabilidade do órgão/unidade orçamentária que os pagamentos sejam realizados cumprindo a ordem cronológica.” (NR) “Art. 7º ............................................................. § 1o ............................................................ .................................................................................... VIII — renegociação de débitos entre credores e o Estado de Goiás no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em virtude de vantagem ao Tesouro Estadual; IX — parcelamento de débitos entre credores e o Estado de Goiás, com no mínimo 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, por caracterizar a vantagem e o atendimento ao interesse público, na medida em que facilitará a quitação do maior número de obrigações inadimplidas, e é do órgão/unidade orçamentária a responsabilidade pela gestão dos pagamentos. .................................................................................... § 3º O parcelamento de que trata o inciso IX deste artigo não ultrapassará o exercício de 2022. § 4º O disposto nos incisos VIII e IX deste artigo aplica-se somente aos Restos a Pagar inscritos até o exercício de 2019.” (NR) “Art. 9º ............................................................. .................................................................................... § 6º Nos casos de parcelamento das dívidas inscritas em Restos a Pagar, a observância da ordem cronológica será garantida mediante o pagamento das prestações de acordo com as respectivas datas de exigibilidade, ainda que isso resulte no pagamento concomitante de dívidas parceladas, e não haverá a necessidade de serem quitadas todas as parcelas de um credor para se proceder ao pagamento das parcelas do próximo credor da lista.” (NR)
“Art. 10. ............................................................. § 1º O disposto no caput deste artigo não impede o cumprimento imediato dos requisitos aplicáveis à ordem cronológica prevista neste Decreto, e faz-se obrigatória a inclusão, nos autos de cada processo de pagamento de Restos a Pagar ou Despesas de Exercícios Anteriores, da comprovação de atendimento das exigências previstas nos arts. 7º e 8º deste Decreto, até que as adaptações previstas no caput sejam implementadas. § 2º As despesas de exercícios anteriores empenhadas e não pagas naquele exercício serão inscritas em Restos a Pagar e constarão nas respectivas filas nos exercícios seguintes.” (NR) “Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Câmara de Gestão Fiscal, e competirá à Secretaria de Estado da Economia a edição de atos regulamentares que confiram exequibilidade às disposições deste Decreto, bem como a atualização do quadro esquemático, que passará a denominar-se Anexo II.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 10 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2020 .
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