Lei Ordinária n° 20.913 / 2020

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

LEI Nº 20.956, DE 04 de janeiro de 2021

 

 

 

Dispõe sobre a redução em 50% (cinquenta por cento) dos valores cobrados pela emissão de certidão, em forma de relação, pelos cartórios de protesto do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º   Fica alterada, no Anexo Único, a Tabela XVII, item 97, da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, da seguinte forma :

 

  “Tabela XVII

 

.............................................................................

 

DOS ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS

 

97 – Certidão diária, em forma de relação (art. 29, da Lei federal nº 9.492, de 1997), será cobrado, além do valor constante do item 98 da Tabela XVIII, mais R$ 6,28 (seis reais e vinte e oito centavos), por nome de pessoa (devedor) que, além do primeiro, constar da relação de protestos tirados e cancelamentos efetuados.

 

....................................................................” (NR).

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 04 de janeiro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado
 

 

LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-01-2021 .