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LEI No 14.376, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2002.
- Vide Lei no 19.509, de 23-11-2016, art. 3o.
- Vide Provimento no 43/2019. Reajusta os
valores do emolumentos.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As custas processuais e os emolumentos devidos pela prática de atos relativos aos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados e recolhidos de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, adoção de paridade ou de qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas tabelas.
Art. 2o Observar-se -á,
quanto ao valor da causa, o disposto nos arts.
258 e seguintes do Código de Processo Civil. Parágrafo único. A alteração do valor da causa obriga a atualização da contagem das custas, para mais ou para menos, para efeito de compensação, devolução ou recebimento do valor cobrado a maior, a menor ou indevidamente. Art. 3o Os responsáveis por serviços notariais e registrais devem proceder a respectiva escrituração dos atos praticados, mantendo em arquivo os comprovantes de recolhimento da respectiva taxa judiciária, para efeito de fiscalização. Art. 4o O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ, criado pela Lei no 12.986, de 31.12.96, fica sujeito ao sistema de controle e fiscalização dos atos e serviços forenses.
Art. 5o Salvo
disposição expressa em preceito especial, cabe às
partes prover as despesas dos atos que requerem ou
solicitarem no momento do requerimento judicial ou
da apresentação do título no serviço extrajudicial.
Parágrafo único. A pessoa natural ou
jurídica com insuficiência de recursos financeiros
poderá beneficiar-se da gratuidade total ou parcial
da justiça ou obter o parcelamento das custas
iniciais, por decisão judicial e em caráter
personalíssimo.
Art. 6o É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios ou renovatórios, em razão de erro imputável à serventia. Art. 7o Os emolumentos pagos serão cotados à margem não só dos originais, como também dos respectivos traslados, certidões e públicas-formas. Parágrafo único. É vedado ao notário ou registrador e seus prepostos cotar emolumentos pelo total, cumprindo-lhes discriminar todas as parcelas e rubricar a cota assim feita. Art. 8o O serventuário, o servidor da justiça, notário e ou registrador são obrigados a entregar, independentemente de solicitação da parte ou interessado, recibo ou nota de serviço circunstanciado das quantias que receber para pagamento das custas ou emolumentos e demais despesas, devendo certificar nos autos, se for o caso, o recebimento, com indicação da importância e da parte que as satisfez. § 1o A parte poderá exigir a discriminação dos valores das custas ou emolumentos nos comprovantes de pagamentos, através de recibo ou de nota de serviço. § 2o Os talonários de guias de recolhimento utilizados serão obrigatoriamente arquivados na unidade prestadora dos serviços, durante 5 (cinco) anos, observando-se as normas fixadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 9o Os advogados e os representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública, no exercício de suas funções, para o fim de obterem dados necessários ao pedido de certidões, traslados ou documentos, poderão verificar registros e assentamentos em qualquer escrivania, serventia ou serviço notarial ou de registro, sem o pagamento de custas e emolumentos. Art. 10. As despesas com publicações e com outros atos não processuais promovidos a pedido ou no interesse de mais de uma pessoa serão entre elas rateadas. Art. 11. As custas previstas neste regimento deverão ser pagas através de documento de arrecadação aprovado pelo órgão próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 12. Não sendo caso de isenção, as custas referentes aos feitos judiciais são pagas antecipadamente, salvo se houver autorização legal em contrário ou se o juiz ou relator o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário. Art. 13. Não poderão ser encerrados os feitos, em geral, em que sejam devidas taxa judiciária e/ou custas, que devam ser recolhidas ao FUNDESP-PJ, sem que estas estejam efetivamente pagas. Parágrafo único. A autoridade judiciária que praticar o ato de encerramento com desatenção ao disposto no caput ficará responsável pelo recolhimento do valor devido, acrescido da multa de dez por cento e dos juros legais. Art. 14. Nos processos de dúvida, se o interessado recorrer da decisão, é exigível o preparo do recurso. Art. 15. Sem prejuízo do disposto no artigo 2o, nos 5 (cinco) dias seguintes à autuação do pedido inicial, o serventuário poderá reclamar ao juiz da causa sobre o valor dado a esta, sobre o pagamento insuficiente de despesas ou em desacordo com a lei. § 1o Até o julgamento da causa, o juiz apreciará, para efeito de complementação de custas, qualquer reclamação de serventuário. § 2o Se a reclamação for acolhida, o feito não terá andamento enquanto não se fizer a complementação do recolhimento da diferença exigível. Art. 16. Para os atos processuais a serem praticados fora do auditório ou das serventias, a parte interessada na diligência fornecerá condução aos juízes, serventuários e auxiliares da justiça. § 1o Não sendo fornecida condução, será cobrada a despesa realizada com a diligência, juntando-se aos autos os comprovantes correspondentes. § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento tem previsão de remuneração na respectiva tabela. Art. 17. As custas e os emolumentos pagos serão restituídos aos interessados na hipótese de não ser o ato realizado por qualquer motivo, deduzidas as quantias relativas a buscas, prenotações e certidões. Art. 18. Nenhuma quantia poderá ser cobrada, complementarmente ao emolumento devido pela realização de ato, pelo serviço de microfilmagem que a serventia tenha feito, ou se proponha a fazer, ou a qualquer outro título não previsto na respectiva tabela. Parágrafo único. Excluem-se da vedação do caput, quando necessárias à prestação dos serviços ou expressamente solicitadas, as despesas de correio, de publicação de avisos e editais, de tarifas bancárias incidentes sobre valores pagos em favor de terceiros e de ressarcimentos de tributos sobre eventuais movimentações bancárias. Art. 19. Os valores das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária, que constituirem receita judicial, serão recolhidos em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ, instituído pela Lei no 12.986, de 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os valores decorrentes
das custas pela emissão de certidões negativas e
positivas de Pessoa Jurídica, fornecidas pelos
distribuidores judiciais oficializados serão
recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual
– FUNPES, instituído pela
Lei no
16.536/2009.
CAPÍTULO III Art. 20. A conta de custas abrangerá as despesas de condução, remoção de bens, transporte, alimentação e hospedagem de serventuários e funcionários da justiça, publicações e de quaisquer outros dispêndios que decorram direta e necessariamente do andamento do processo, inclusive os realizados com a produção de documentos, desde que devidamente comprovados nos autos. Art. 21. Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, cartas de sentença e outras peças extraídas dos autos, dos livros ou documentos em que as custas ou emolumentos são cobrados por folha ou página, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) e, as seguintes, 33 (trinta e três) linhas. § 1o As linhas mencionadas no "caput" deste artigo conterão pelo menos 50 (cinqüenta) letras digitadas/datilografadas ou 40 (quarenta) manuscritas. § 2o Serão devidas custas quando se tratar de única ou última página, na impossibilidade de cumprir-se o disposto no "caput" deste artigo e seu § 1o. Art. 22. As despesas de condução, alimentação e hospedagem dos serventuários e funcionários da justiça, dos peritos e arbitradores, quando devidas e não satisfeitas, espontaneamente, pela parte, serão arbitradas pelo juiz da causa, que levará em consideração, além de outras circunstâncias relevantes, o local da diligência e os meios de transporte utilizados. § 1o Juntar-se-á aos autos comprovante das despesas de condução, para efeito de responsabilização do obrigado final, devendo o juiz exigir que elas se conformem com os valores da tabela, glosando-as, quando excessivas, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público. § 2o Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato ou diligência, ainda que relativos a feitos diversos, serão rateadas entre os interessados as despesas de condução, dividindo-se entre eles as de estada, na proporção da demora havida para cada ato ou diligência. § 3o Na certidão ou auto que lavrar, referente à diligência, o servidor declarará a natureza e finalidade do ato, o lugar e horário onde este se realizou, os dias de estada no desempenho dos serviços respectivos, a distância da sede da comarca ou do distrito, ou a causa de sua não realização. Art. 23. As despesas de condução dos oficiais de justiça são reguladas por ato do Corregedor-Geral da Justiça, observado o disposto na Lei no 13.395, de 14 de dezembro de 1998. Art. 24. As custas previstas nas tabelas anexas a este regimento não reembolsam o que o serventuário ou funcionário houver despendido com taxas e outras despesas fiscais, imprescindíveis ao cumprimento do requerido. Art. 25. Quando a tabela estabelecer custas ou emolumentos variáveis em relação aos valores, o cálculo da remuneração devida pelo ato terá por base, exclusivamente, o previsto na faixa a ele relativa, proibida a contagem progressiva. Art. 26. A conta de custas é feita, na ação, antes da sentença e, na execução, quando da apuração da responsabilidade do vencido, ou quando indispensável ao andamento do feito. No entanto, se se tratar de desistência, a conta e o preparo deverão acontecer antes da homologação. Art. 27. No concurso de credores, o cálculo das custas tem por base o valor do ativo. Art. 28. Nos processos de desapropriação, a conta de custas é feita com base no preço real da indenização fixado na sentença ou no termo do acordo. Art. 29. Elaborada a conta de custas, dela serão intimados, independentemente de despacho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as partes ou seus procuradores e, quando intervierem no feito, os representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública. Parágrago único. Feita a intimação da conta de custas, terão os interessados o prazo de 3 (três) dias para a reclamação prevista no art. 43. Art. 30. Considera-se como termo final do prazo de pagamento das custas o 30o (trigésimo) dia posterior à intimação da conta ou da decisão que resolver sobre a respectiva impugnação. Art. 31. Nos atos e serviços praticados pelos notários ou oficiais de registro, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, os emolumentos serão calculados com base na avaliação judicial, se houver, ou na avaliação fiscal, salvo quando esta não for exigível. Não sendo caso de nenhuma destas avaliações, será considerada a valoração atribuída pelas partes. § 1o Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor do contrato. § 2o O valor estimado pelas partes poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz diretor do Foro, que arbitrará o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente. Art. 32. São contadas contra o requerente as custas devidas por ato desnecessário ou impertinente ao regular andamento do feito, assim entendidas: I - as custas de diligência, quando o ato determinante dela puder ser praticado no auditório do juízo, ou em cartório, ou for inteiramente desnecessário; II - as custas de retardamento (§ 3o, parte final, do art. 267 do Código de Processo Civil). Parágrafo único. Também são custas de retardamento: 1. as que paga o excipiente que decai da exceção; 2. as de qualquer incidente processado em autos apartados, quando julgado improcedente. Art. 33. Se as dívidas e demais encargos absorverem 80 % (oitenta por cento) ou mais do valor dos bens inventariados, as custas são calculadas pela metade, quando o monte líquido partilhável não exceder a 40 salários mínimos. § 1o Nos inventários e arrolamentos com multiplicidade de espólios, que corram num só feito, as custas são contadas como sendo de um único processo. § 2o Quando, no curso do inventário ou arrolamento, se abrirem outras sucessões, as custas do processo são acrescidas dos valores dos atos praticados conforme previstos neste regimento. Art. 34. A conta das custas proporcionais baseia-se no valor constante no processo, estimada de acordo com o Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, segundo este regimento. Art. 35. O contador fará a conta das custas, com discriminação e clareza, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, indicando cada parcela e rubricando a respectiva guia. Parágrafo único. A conta de preparo de recursos será feita na mesma oportunidade do protocolo da petição recursal.
CAPÍTULO IV
Art. 36. São isentos de custas e emolumentos: I - os processos de dúvida, exceto quanto aos recursos, e os de reclamação por cobrança de custas; II - os feitos promovidos pelo Ministério Público, salvo quando houver réu vencido que esteja sujeito a seu pagamento; III - os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina; IV - os processos de levantamento de depósito em favor de órfãos ou interditos, quando de valor igual ou inferior ao salário mínimo. V - as certidões de registro de casamento, para fins militares ou eleitorais; VI - o registro civil de nascimento e a sua primeira certidão; o registro de óbito e a primeira certidão; o registro e a certidão de adoção de menor, inclusive as emissões de segunda via, para pessoas reconhecidamente pobres que, por declaração própria, sob responsabilidade, se declararem sem condições de pagá-las; VII - as ações de competência da justiça da infância e da juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; VIII - o conflito de competência suscitado por autoridade judiciária; IX - o processo, inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefício da justiça gratuita; X - o processo de acidente de trabalho, quando vencido o acidentado ou seus beneficiários; XI - o incidente de nomeação ad hoc de auxiliar de justiça; XII - o processo de competência da Justiça Militar; XIII - o processo de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; XIV - os atos de aquisição imobiliária, destinada a casa própria, por parte de pessoas reconhecidamente pobres em empreendimentos imobiliários destinados a população de baixa renda, de iniciativa do poder público, financiados ou não pelo Sistema Financeiro de Habitação. XV - nos atos de aquisição imobiliária, destinados à casa própria, de valor igual ou menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por pessoas com rendimento inferior a dois (02) salários mínimos, comprovado mediante a apresentação de Carteira de Trabalho ou outro documento hábil, os emolumentos serão reduzidos em oitenta por cento (80%) na comarca da Capital e em vinte e cinco por cento (25%) nas demais cidades. Art. 37. Nos atos e procedimentos de interesse de menores e maiores absolutamente incapazes, poderá o juiz reduzir ou dispensar o pagamento das custas tendo em vista a condição econômica das partes ou as circunstâncias de cada caso, desde que justificadas. Art. 38. São isentos de emolumentos os atos notariais e de registro público em que a Fazenda Pública Estadual e as autarquias e fundações estaduais figurarem como adquirentes.
Art. 38-A. Concedida a gratuidade da
justiça, a guia de custas iniciais tornar-se-á sem
efeito, podendo ser, a qualquer tempo, reemitida,
caso o benefício seja revogado ou a gratuidade não
seja integral.
Art. 38-C. Os atos dos conciliadores ou
mediadores serão remunerados pelas partes
litigantes, na forma prevista na tabela publicada
pelo Tribunal de Justiça.
§ 1o No caso de
conciliação ou mediação sob o pálio da gratuidade da
justiça, os respectivos atos serão remunerados pelo
Estado de acordo com a tabela publicada pelo
Tribunal de Justiça.
§ 2o A remuneração
dar-se-á mediante previsão da lei Orçamentária
Anual, segundo proposta do Poder Judiciário.
§ 3o Os atos de
conciliação ou mediação antes de iniciado o processo
serão de responsabilidade exclusiva dos
interessados.
§ 4o Requerida a
homologação judicial do ato de conciliação ou
mediação pré-processual, as custas serão devidas na
forma constante das tabelas previstas neste
regimento, reduzidas em 60% (sessenta por cento).
§ 5o Nos casos de
conciliação e mediação pré-processual cujo conteúdo
econômico do litígio não ultrapasse o valor de
alçada dos Juizados Especiais Cíveis, os
interessados serão isentos das custas com o pedido
de homologação.
§ 6o A homologação do
acordo dar-se-á eletronicamente em processo digital,
podendo a parte, posteriormente, proceder ao
cumprimento da decisão nos próprios autos.
Art. 38-D. O prazo de vencimento da guia
será de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua
emissão, findos os quais o sistema de recolhimento a
cancelará automaticamente.
CAPÍTULO VV Art. 39. O serventuário e o servidor da justiça de primeiro e segundo graus, o notário e o registrador, que receberem ou cobrarem custas ou emolumentos excessivos ou indevidos, ou infringirem as disposições deste Regimento e de suas tabelas, serão punidos com a pena de advertência. Em caso de reincidência, serão punidos com multa de até o décuplo do excesso cobrado e, em caso reiterado descumprimento, serão punidos com suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), aplicada ex-oficio ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, pela autoridade judiciária que conhecer da falta ou da reclamação apresentada, garantida ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive a restituição em até tresdobro. Parágrafo único. Da decisão originária caberá recurso, com efeito suspensivo, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária. Art. 40. A multa prevista no artigo anterior será recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ, no prazo de até 5 (cinco) dias, mediante guia expedida pela autoridade que houver aplicado a sanção, juntando-se ao processo em que foi imposta a penalidade, se for o caso, o comprovante do recolhimento. Parágrafo único. Constituirão falta grave, sujeita à aplicação de nova penalidade prevista no artigo 41 desta Lei, o não recolhimento da multa e a não restituição, em tresdobro, da importância cobrada excessiva ou indevidamente, no prazo estabelecido. Art. 41. Incorre na pena de advertência o serventuário, o servidor da justiça de primeiro e segundo graus, o notário e o registrador que retiver, indevidamente, custas ou emolumentos a outrem pertencentes, bem como o que retiver taxas e outras receitas pertencentes ao poder público. Em caso de reincidência, ficarão eles sujeitos à suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias, incidente de forma cumulada com a multa prevista no art. 39 desta Lei e sem prejuízo de outras sanções legais. Parágrafo único. Em caso de reiterado descumprimento do disposto no caput, o infrator, além do pagamento da multa de que trata o art. 43 desta Lei, sujeitar-se-á à suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias. Art. 42. O serventuário ou servidor da justiça, o notário e o registrador que houver sofrido qualquer das punições previstas no artigo anterior ficará sujeito, em caso de reincidência, à perda do cargo ou da delegação, mediante processo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 43. Ressalvado o disposto no art. 36, é vedada a concessão de qualquer desconto sobre os valores constantes das tabelas integrantes do Anexo desta Lei, sob pena de o infrator sujeitar-se à advertência e, em caso de reincidência, ao pagamento de multa de até o décuplo do desconto concedido, revertendo a importância arrecadada em benefício do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário –FUNDESP-PJ.
Art. 44. Contra a cobrança excessiva ou indevida de custas ou emolumentos e de outras despesas, poderá o interessado ou representante do Ministério Público reclamar, por cota nos autos, quando dirigida ao juiz da causa, ou por petição autuada em separado, nos demais casos, enderaçada: I - à Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo do disposto nos itens seguintes; II - ao Juiz da causa quando relativas a ato de processo; III - ao Diretor do Foro, quando referentes a ato dos notários ou registradores, ou decorrentes de processo findo; IV - ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando exigidas por servidores desse órgão. § 1o Ouvido o reclamado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a autoridade competente proferirá decisão em igual prazo. § 2o Da decisão mencionada no parágrafo precedente, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência, caberá recurso, para o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, salvo nas hipóteses dos parágrafos seguintes. § 3o Sendo a decisão do Diretor Geral, o conhecimento do recurso é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. § 4o Se a decisão recorrida for do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, o julgamento do recurso será da competência do Conselho Superior da Magistratura. Art. 45. As dúvidas sobre a aplicação deste regimento e de suas tabelas serão resolvidas pela autoridade judiciária competente para conhecer das reclamações. Art. 46. O Desembargador Corregedor-Geral da Justiça velará pela fidelidade das interpretações deste regimento, promovendo-lhes a unificação, através de provimento, quando divergentes.
Art. 47. As disposições deste regimento e de suas tabelas aplicam-se a todos os feitos em andamento, cujas custas ainda não tiverem sido pagas, não se aplicando aos atos extraprocessuais já solicitados na data do início de sua vigência. Art. 48. Os valores dos emolumentos e custas constantes deste regimento e de suas tabelas poderão ser reajustadas por ato do Corregedor-Geral da Justiça, com base no mesmo índice utilizado pela Secretaria da Fazenda para correção dos valores constantes do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, regulamentado pelo Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1999, fazendo-se publicar as respectivas tabelas até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade. Art. 49. Sempre que forem expedidas novas tabelas de custas e emolumentos, com seus valores atualizados, estas não serão aplicadas a: I - atos judiciais ou extrajudiciais já praticados ou solicitados. II - recursos já interpostos e às execuções iniciadas. Art. 50. Consideram-se de valor inestimável, dentre outros: I - os pedidos de interdição, tutela, curatela, remoção e destituição de tutor ou curador; II - os protestos, interpelações e notificações; III - os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os de embargos de terceiros; IV - qualquer outro feito cível em que não seja formulado pedido economicamente apreciável. Art. 51. Será livre ao advogado interessado ou à parte fornecer as fotocópias ou equivalentes necessárias à instrução do processo. Art. 52. O serventuário, o notário ou registrador que realizar ato que, por força da divisão territorial ou distribuição, couber a outro serventuário, ficará sujeito às penas previstas no art. 41 deste regimento. Art. 53. Após a publicação da presente lei, os serventuários e funcionários da justiça, notários e registradores afixarão nas serventias e serviços respectivos, em local visível no recinto, e de fácil acesso ao público, cópia das tabelas de custas e/ou emolumentos concernentes à unidade, sob pena de multa de R$ 20,00, por dia de atraso, no cumprimento da obrigação, cujo valor será recolhido ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ.
Art. 54. As custas e emolumentos são os
constantes das tabelas I a XIX, anexas a esta
lei. Art. 55. São vedadas a contagem progressiva de custas ou emolumentos e a cobrança de qualquer outra importância não prevista nas Tabelas mencionadas no artigo anterior. Art. 56. Quando as custas ou emolumentos houverem de ser reduzidos por terem sido estabelecidos em um percentual do fixado em outro item, assegurar-se-á a percepção integral do valor mínimo neste previsto, salvo quando houver disposição expressa em contrário. Art. 57. Nos casos de elevação das custas ou emolumentos, o percentual relativo ao limite máximo só será considerado para o efeito de conter o valor final devido, não incidindo os quantitativos resultantes das operações destinadas a apurar aquela quantia. Art. 58. Os atos de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos terão os emolumentos contados de acordo com a tabela correspondente, representativa do valor constante do documento na data de sua celebração, desde que entre esta e o dia da apresentação do documento para registro não tenha decorrido mais de um ano. Parágrafo único. Após decorrido o prazo previsto neste artigo, o valor do documento será corrigido de acordo com o art. 168, da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 59.
Relativamente aos atos dos Tabelionatos de
Notas, Tabelionatos e Registros de Contratos
Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos,
Registros de Imóveis, Registros de Títulos e
Documentos e Registros Civis das Pessoas
Jurídicas, 10% (dez por cento) do valor total
fixado como emolumentos constituirão receita do
Estado de Goiás. Art. 60. Os serviços notariais e registrais poderão expedir certidões, enviar e receber arquivos através de meio eletrônico, bem como prestar os serviços de sua atribuição através de instrumentos eletrônicos, de conformidade com o estabelecido pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. § 1o Havendo necessidade, o Tribunal de Justiça, através de resolução, estabelecerá regulamentação complementar, inclusive para limitar os valores que poderão ser cobrados pelos atos praticados. § 2o Para os efeitos deste Regimento, os valores cobrados serão havidos como emolumentos. Art. 61. Independentemente de pagamento de custas e emolumentos, os auxiliares da justiça, notários e registradores fornecerão documento, certidão, informação, cópia, traslado e efetuarão autenticação, inclusive em relação ao que lhes forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo. Art 62. O escrivão, o contador, o tabelião, o oficial de registro e o juiz de paz são obrigados a ter, nas escrivanias e serventias e à disposição dos interessados, um exemplar deste regimento. Art. 63. As custas e os emolumentos indevidamente recolhidos ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP - PJ serão restituídos à parte que fizer prova desse recolhimento. Art. 64. É permitida a cobrança de quantias para cobertura de custos na tramitação de processos que busquem ressarcimento de valores, pela utilização de dependências ou instalações do Poder Judiciário, pelo fornecimento de informações de banco de dados, pela transmissão de dados ou informações via internet, de editais, relatórios, acórdãos e demais prestações de serviços que oneram a administração judiciária. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através de Decreto Judiciário, definirá os valores a serem cobrados nas hipóteses previstas neste artigo, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça, estabelecendo, inclusive, a forma de operacionalização do sistema. Art. 65. Nos casos de recursos oriundos dos Juizados Especiais para as Turmas Julgadoras Recursais, exigir-se-á o pagamento das custas, taxas e emolumentos, segundo a Lei federal no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, com base nas tabelas anexas, daquilo que for compatível. Art. 66. Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizado a instituir, por Decreto Judiciário, um sistema complementar de fiscalização de recolhimentos de taxa judiciária e de custas, de forma a evitar a evasão de receitas judiciais, aplicando, no que couber, os dispositivos da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997. Parágrafo único. O recolhimento da receita devida ao Estado, prevista no art. 59 desta Lei, será regulamentado através de Decreto. Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 173, de 22 de abril de 1970, e 236, de 07 de julho de 1970, e alterações posteriores.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 27 de dezembro de 2002, 114o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2002)
No 1. Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição, por todos os atos, tendo em vista o valor da causa:
2. Agravo de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30% das custas do no 1. 3. Embargos infringentes, 40% das custas da respectiva apelação ou da ação rescisória . 4. Feitos da competência originária do Tribunal de Justiça: I - Mandado:
II - Ação rescisória, por todo o processo, exceto os atos previstos no item 12, tendo em vista o valor da causa:
1a As custas desta Tabela não incluem as despesas postais, quando houver, que serão cobradas de acordo com a tarifa vigente. 2a As custas e outras despesas previstas nesta Tabela serão pagas de uma só vez e antecipadamente, tanto as relativas a recursos como a processos, procedimentos e atos . 3a Independem de preparo os recursos interpostos pelo curador especial nomeado para o processo. 4a As custas relativas aos recursos extraordinários e especiais serão cobradas e recolhidas de acordo com as normas baixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No
mais R$ 0,22 por quilometro percorrido de ida e volta, cabendo ao interessado fornecer a condução. 1a NOTA: Se a diligência realizar-se em dia não útil ou depois das 18 horas, esses emolumentos serão devidos em dobro. 2a NOTA: É isento desses emolumentos o casamento realizado em cartório, no edifício do Fórum ou na residência do Juiz.
- Os emolumentos desta tabela serão pagos antecipadamente.
16. Processos de procedimento ordinário, sobre o valor da causa.
NOTA: As custas deste número remuneram todos os atos do escrivão no processo, exceto os adiante especificados. 17. Processos especiais de jurisdição contenciosa, exceto os adiante especificados, 70% das custas do no 16, observando-se o limite total máximo. NOTA: Quando o processo especial houver de cumprir o procedimento ordinário, em virtude do oferecimento de contestação ou por efeito de determinação legal, as custas são as do no 16, integralmente. Quando a adoção do procedimento ordinário depender do oferecimento de contestação, as custas iniciais serão pagas de acordo com o caput e complementadas no caso de sobrevir defesa do réu. 18. Ações de divisão e de demarcação de terras particulares, as custas do no 16. 19. Separação, divórcio e conversão de separação em divórcio:
2. Consensual, com bens a partilhar, 70% das custas do contencioso, assegurado o mínimo ali indicado. 3. Contencioso, as custas do no 16, tendo por base o valor dos bens do casal. 20. Processo de procedimento sumário, as custas do no 16.
20-a. Ação Acidentária e de Benefícios,
as custas do no 16,
contadas sobre o valor da condenação.
22. Liquidação de sentença: I - por artigos, as custas do no 16. II- por arbitramento, 40% das custas do no 16, observando-se ao limite máximo nele previsto. 23. Processos de execução de sentença ou de títulos extrajudiciais, inclusive os executivos fiscais, 70% das custas do no 16, até o limite máximo nele previsto. NOTA: Quando e execução recair sobre bens que devam ser penhorados, avaliados e alienados através de precatória, as custas são reduzidas a 35% do previsto no no 16, inclusive quanto ao limite total máximo. 24. Embargos do devedor, as custas do no 16 . NOTA: As custas dos embargos serão pagas pelo embargante.
27. Inventários, arrolamentos e sobrepartilha, as custas do no 16. I - Inventários, as custas do no 16 II - Arrolamentos, 70% das custas do no 16 III- Sobrepartilha de bens, as custas indicadas nos itens I e II.
29. Alvará, licença para alienação, arrendamento ou operação de bens de menores, de órfãos ou de interditos, 70% do no 16, tendo por base o valor dos bens assegurando-se o mínimo ali indicado.
32. Falências e concordatas, as custas do no 16, acrescendo-se:
33. Ações de despejo por falta de pagamento em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as mesmas custas do no 16.
NOTAS GENÉRICAS: 1a As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as tornem exigíveis, bem como na ocorrência de novo valor encontrado através de condenação, ou havendo expressa disposição em contrário. Ter-se-á por base o valor atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada. 2a Além das custas, o escrivão terá direito de cobrar antecipadamente as despesas a serem feitas com a publicação de editais ou avisos, com a postagem de correspondências e outras autorizadas pelo Juiz, ficando obrigado a comprová-las nos autos. 3a Em caso de redistribuição de processo, por qualquer motivo, o escrivão que nele funcionar perceberá custas proporcionais aos atos praticados, da seguinte forma: a) até a data da citação, o repasse será integral à escrivania destinatária; b) após a data da citação até a data anterior a sentença, cada escrivania receberá 50% das custas. c) após a sentença não haverá repasse.
No
TABELA V No 40. Avaliação de bens imóveis e móveis, inclusive semoventes, em processo de qualquer natureza, sobre o valor apurado:
NOTA: Nos casos de excepcional complexidade, principalmente nas áreas médica e contábil, nos processos de concordata ou falência ou quando for especialmente elevado o número de documentos cuja autenticidade deva ser averiguada, o Juiz da causa, ouvidos os interessados, poderá fixar custas mais elevadas, considerando o interesse econômico-financeiro das partes e outras circunstâncias de relevo. 42. Assistência ao Juiz da causa nas inspeções judiciais, o fixado pelo magistrado, até o máximo de R$ 50,00 por dia de duração da diligência.
1a As custas desta Tabela não incluem as despesas de condução, alimentação e acomodação para pernoite, devendo estas, quando necessárias, ser fornecidas pela parte interessada. 2a As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, tomando-se por base a estimativa do valor ou da duração da diligência, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato.
No 43. Interpretação
NOTAS GENÉRICAS: 1a As custas do no 43 serão previamente depositadas, estimando-se o seu valor com base na experiência forense, complementando-se o seu pagamento, se for o caso, depois de concluído o ato. 2a As custas do no 44, serão pagas antecipadamente.
No
NOTA: As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.
No 47. Partilha ou sobrepartilha, sobre o valor dos bens :
48. Rateio de qualquer natureza, reforma ou emenda da partilha, salvo se por erro ou culpa do partidor, 30% das custas desta tabela, observando-se o mesmo percentual quanto ao limite total máximo.
- As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.
No 49. Conta de custas, sobre o valor da causa:
50. Cálculo, liquidação ou rateio, sobre o valor do bem, da causa ou do apurado:
51. Retificação da conta de custas, de
cálculo, liquidação ou rateio, quando não
determinada por erro ou culpa do contador, 40%
das custas do ato retificado.
NOTA GENÉRICA: - As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, tomando-se por base o valor estimado ou apurado, complementando-se o pagamento, se for o caso, depois de se tornar definitivo o valor.
TABELA X No 54. Depósito, compreendendo os registros, a guarda, a escrituração relativa aos rendimentos, a elaboração e apresentação de balancetes mensais e das contas anuais : A) de bens móveis, inclusive semoventes, sobre o seu valor, pelo primeiro ano ou fração em que permanecer sob a guarda judicial:
B) de bens imóveis, sobre o seu valor, pelo primeiro ano ou fração em que permanecerem sob a guarda judicial, a metade das custas da letra A, assegurado o mínimo de R$ 10,00. NOTA: As custas dos depósitos serão reduzidas em 30% do previsto neste número, cumulativamente, por ano ou fração subseqüente ao primeiro, assegurado o mínimo de R$ 6,00 para os móveis e R$ 10,00 para os imóveis. 55. Sobre o valor dos frutos e dos rendimentos líquidos dos bens depositados, incidirão custas correspondentes a 1% até o limite máximo de R$ 500,00.
1aAs importâncias em dinheiro, pedras e metais preciosos, jóias, apólices, títulos de crédito em geral, inclusive os da dívida pública, ações, letras hipotecárias, debêntures e outros papéis representativos de obrigações legais ou convencionais serão guardados em estabelecimentos bancários, de preferência naqueles em que o maior acionista for pessoa jurídica de direito público. Nessas hipóteses, o depósito será remunerado de acordo com a tarifa bancária. 2a As custas desta Tabela, exceto as do no 55, serão antecipadas na quantia correspondente a um ano de depósito, tendo em vista o valor da execução ou do procedimento cautelar, o qual será corrigido, para mais ou para menos, depois da avaliação. As restantes, se houver, até o momento do levantamento dos bens. As Custas do no 55, serão pagas em seguida à apuração dos valores auferidos. 3a As custas do depositário judicial não incluem a indenização das despesas, justificadas e comprovadas, feitas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados, às quais sempre terá direito e lhe serão pagas depois de aprovadas pelo Juiz de Direito. 4a O depositário particular, que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua decisão, fará jus ao recebimento de uma quantia, que o Juiz fixará, por ocasião do levantamento do depósito , entre a metade e o dobro do que caberia ao depositário judicial.
No
59. Pregão em praça ou leilão, sobre o valor dos bens arrematados, arrendados, adjudicados ou remidos:
TABELA XII No 60. Citação, intimação e notificação, por pessoa : I - nos distritos judiciários sede das comarcas de Goiânia , Anápolis e Aparecida de Goiânia.
1a NOTA: Pela citação com hora certa, as custas serão acrescidas de R$ 3,00. 2a NOTA: Pelos mesmos atos previstos neste número, por pessoa que acrescer, encontrando-se no mesmo endereço da primeira, contar-se-ão apenas R$ 0,50 Entende-se por endereço o local em que a pessoa for encontrada, ainda que aí não resida. 3a NOTA: Os atos indicados neste número, quando realizados no mesmo local e hora, relativamente ao marido e à mulher, a menores ou incapazes e a seus pais, tutores ou curadores, serão contados como sendo praticados quanto a uma só pessoa. 4a NOTA: São isentas de custas a citação, a intimação e a notificação de Representante do Ministério Público, da Fazenda Pública, de perito e de outros auxiliares da Justiça. 61. Penhora, arresto, seqüestro, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, reintegração ou imissão de posse e outros atos semelhantes, de seu ofício, além da diligência, se for o caso, sobre o valor da causa:
NOTA: Quando, no cumprimento do mesmo mandado, for praticado mais de um ato previsto neste número, as custas dos subseqüentes ao primeiro serão reduzidas a 30% do valor estabelecido. 62. Diligência para a realização de ato na zona rural ou nas zonas urbana e suburbana de distrito judiciário não sede de comarca, R$ 0,30 por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite total máximo de R$100,00. NOTAS GENÉRICAS: 1a Quando o ato, por determinação legal, tiver de ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas serão contadas em dobro. 2a Quando o ato, por determinação do Juiz da Causa, houver de ser realizado fora do horário normal ou em dia não útil, as custas serão cobradas em dobro. 3a As custas desta Tabela remuneram o ato completo, com as certidões e autos respectivos, mas não abrangem as despesas de condução e de alimentação, esta última só devida quando a diligência for realizada fora da sede da comarca. 4a As despesas de condução serão fixadas periodicamente, em função do custo de transporte, pelo Corregedor-Geral da Justiça, mas, na média, não podem exceder ao que, em condições normais, é despendido para se efetivar o deslocamento do oficial de justiça. 5a Quando, no cumprimento do mesmo mandado, forem efetuadas diversas diligências, ao mesmo tempo, no mesmo endereço ou em locais vizinhos, com o uso de apenas um transporte, o oficial de justiça terá direito a uma só verba de condução. 6a As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente.
No 63. Escritura completa, compreendendo a expedição de guias, a certificação ou transcrição de documentos e o fornecimento do primeiro traslado. A) Sobre o valor econômico do ato constante do documento:
1a NOTA: Nas escrituras de permuta ter-se-á por base 2/3 da soma dos valores dos bens permutados. 2a NOTA: Nas escrituras em que as partes celebram mais de um contrato, contar- se-ão por inteiro os emolumentos do contrato de maior valor e pela metade os dos demais, salvo quando se tratar de simples avenças complementares, pelas quais nada pode ser cobrado. 3a NOTA: Os emolumentos serão calculados com base na avaliação judicial ou na avaliação fiscal, salvo quando esta não for exigível. Nas situações em que nenhuma dessas avaliações for exigível, será considerada a valoração atribuída pelas partes. 4a NOTA: Na escritura de compromisso de compra e venda os emolumentos serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
5a NOTA: Os atos
autorizados por lei a serem efetuados por
instituições financeiras com recursos do sistema
financeiro imobiliário, se o usuário preferir,
poderão fazê-lo por escritura pública com valores
reduzidos em 70% (setenta por cento).
64. Procurações, incluindo o primeiro traslado, figurando apenas uma pessoa ou um casal como outorgante. I - em causa própria, os emolumentos do no 63.
2a NOTA: pela revogação ou substabelecimento de procuração, a metade dos emolumentos previstos para a sua constituição. 65. Testamentos: I - Pela lavratura de testamento público:
66. Escritura de constituição ou de especificação de condomínio em plano vertical e suas modificações pela convenção.............. R$ 230,00, mais ................... R$ 6,00, por unidade autônoma constante da especificação. NOTA: O apartamento e as vagas de garagem que o servem são considerados uma só unidade autônoma. 67. Retificação, ratificação ou qualquer outro ato destinado a integrar escritura anteriormente lavrada: um quarto do valor dos emolumentos que seriam devidos por esta última. 68. Registro de contratos marítimos; o previsto na Tabela XVI, no 84.
NOTA GENÉRICA: Quando, a pedido da parte, o ato for realizado fora do horário normal de expediente ou, dentro de sua circunscrição, fora do cartório, os emolumentos serão acrescidos de 30% ( trinta por cento).
No
II - de incorporação imobiliária, instituição ou especificação de condomínio:
a) pelo processamento de todos os seus atos,
os emolumentos do item 76, por incorporação
imobiliária ou instituição de condomínio,
ficando vedada, neste caso, a cobrança de
emolumentos por unidade autônoma;
c) pelo processamento de todos os seus atos: sobre o valor da obra, os emolumentos do no 76. III - de convenção de condomínio:
V - Registro Torrens 50% dos emolumentos serão do no 76. VI - de emissão de debêntures 30% dos emolumentos do no 76.
VII – de cédula:
78. Averbação: I - sobre o valor do ato, de qualquer natureza, 30% dos emolumentos do no 76, observando-se o mesmo percentual quanto ao mínimo assegurado e ao limite máximo estabelecido.
78-A – Processamento de retificação:
79. Averbação de Reserva Florestal, relativamente à área desta, não incluída no ato registral anterior:
NOTA: Na averbação que incluir mais de uma gleba cobrar-se-á o valor correspondente à gleba maior, sem qualquer custo adicional pela anotação das demais glebas. 80. Certidão:
NOTA: Quando a intimação for realizada na zona rural, mais R$ 0,40 por quilômetro percorrido de ida e volta.
1a Realizando-se mais de um registro ou averbação em razão do mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.
2a – Nos parcelamentos, as
matrículas dos lotes serão abertas a
requerimento do interessado ou quando do
registro dos contratos a eles relativos.
2o-A - O registro do
competente instrumento de garantia para a
execução das obras será cobrado nos termos do
item 76 como ato único, independentemente da
quantidade de lotes dados em garantia.
2a-B - Até a averbação do
termo de conclusão das obras emitido pela
Prefeitura, os cancelamentos de registro de
garantias serão cobrados como ato único, salvo
com relação aos lotes cuja alienação, ou sua
promessa, tenham sido registrada. 3. Os emolumentos devidos pelos registros das hipótecas garantidoras de Cedúlas de Crédito Industrial, Comercial e de Exportação, são os do número 76. 4a Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, e de denominação de prédios, a alteração de destinação ou situação do imóvel, à disponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as de cancelamentos de emissões de debêntures. 5a Os emolumentos pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro de escritura e contratos serão calculados com base na avaliação judicial, ou na procedida pela Prefeitura Municipal ou o órgão competente estadual para efeito de cobrança do Imposto de Transmissão. Caso não se tenha a avaliação da Prefeitura ou do Estado, pode-se levar em conta o valor venal atribuído ao imóvel no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal para fins de cobrança de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana ou o valor de avaliação de imóvel rural. 6a No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso do penhor quando a garantia esteja situada em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso. 7a No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto na nota no 1. 8a Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivado em execução trabalhista serão pagos ao final, quando do cancelamento ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. 9a As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos. 10a Ao purgar a mora, o notificado pagará os emolumentos e demais despesas previstas no no 81 da Tabela, para reembolso do notificante. 11a A base de cálculo no registro de contrato de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for determinado tomar-se-á o valor da soma de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses. 12a Apresentado o título a registro ou a averbação cobrar-se-á uma só prenotação independente do número de imóveis. 13a Apresentado o título a registro ou a averbação cobrar-se-á tantas buscas quantos forem os números de imóveis. 14a Aos emolumentos estabelecidos no no 80 da tabela XIV já estão incluídas as buscas necessárias à localização das matrículas, transcrições, inscrições, e ou pessoas.
TABELA XV
No 82.
NOTA: Para o casamento realizado fora do Cartório, o interessado fornecerá a condução. 83.
TABELA XVI No 84. Registro completo, com anotações e remissões: A) de título, contrato ou outro documento, trasladação na íntegra ou por extrato, conforme o requerido, incluindo o fornecimento de uma certidão, sobre o valor declarado:
B) de título, contrato ou outro documento sem valor econômico, trasladação na íntegra ou por extrato, conforme o requerido, incluindo o fornecimento de uma certidão:
C) de contrato, estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade civil, associação ou fundação: I - com capital declarado e fim lucrativo, os mesmos emolumentos da letra A deste número. II - sem capital declarado ou sem fim lucrativo, os mesmos emolumentos da letra B deste número. 85. Registro de jornal ou outro periódico e de oficina impressora (gráfica):
86. Notificação, até três páginas, incluindo registro, condução e sua averbação e o fornecimento de uma certidão: I -Em Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia:
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1a NOTA: nos casos dos itens II, b e III, acresce o valor de R$ 0,40 por quilômetro percorrido de ida e volta
3a NOTA: sendo a notificação encaminhada pelo correio pode ser acrescido o valor da tarifa postal, neste não se aplicando o disposto na 1a Nota. 87. Averbação de documento para integrar, modificar ou cancelar registro, por documento, incluindo uma certidão:
NOTA: No registro de documento eletrônico, serão cobrados os mesmos emolumentos previstos para o registro ou averbação, conforme a especialidade (registro de pessoas jurídicas, de títulos e documentos ou notificação extrajudicial), sendo acrescido R$ 1,00 por página que acrescer à primeira pela impressão.
NOTAS GENÉRICAS : 1a Para cálculo do valor devido pelo registro de contrato, título ou outro documento cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento. 2a No registro de contratos de alienação fiduciária e de reserva de domínio - obrigatório para a expedição do certificado de propriedade - a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor. 3a No registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal. 4a A base de cálculo no registro de contratos com previsão de pagamento em prestações (“leasing”, locação e outros) será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas se o prazo de duração for indeterminado, ou do total de meses previstos no instrumento. 5a A base de cálculo no registro das cessões de crédito será o valor do crédito cedido, sem consideração de qualquer outro acréscimo. 6a Serão cobrados na forma prevista no item Averbação os registros de aditivos de contrato de crédito, para substituição de garantia. 7a Nos contratos de compra e venda de produtos derivados de petróleo, a base de cálculo será o montante do valor dos produtos prometidos à venda, segundo a cotação comercial ou oficial de combustíveis. 8a Os contratos de parceria agrícola serão cobrados com base nos frutos partilhados vigentes à época da apresentação para registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de grande circulação do Estado. 9a As certidões enviadas por meio eletrônico serão cobradas na forma prevista no número 98 da tabela XVIII. 10a Nas averbações relativas ao Registro de Pessoas Jurídicas, os emolumentos serão cobrados na forma do no 87, IV ainda que a alteração contratual ou estatutária seja parcial. Quando vários forem os assuntos tratados no mesmo documento, prevalecerá o no 87, IV para fins de cobrança de emolumentos, sem cumulação com o no 87, V.
No 93. Protesto completo de título de crédito, compreendendo apontamento, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:
1a NOTA: Nos editais de intimação coletiva, o total da despesa será dividido proporcionalmente entre os interessados, considerando-se o número dos intimados. 2a NOTA: Quando a intimação for remetida pelo correio, será acrescido o valor da tarifa postal.
96. Liquidação de título ou desistência do protesto: quando, após o apontamento e antes da intimação, houver a liquidação do título ou a desistência do protesto, os emolumentos serão reduzidos a 40% dos previstos no no 93, inclusive quanto ao limite total máximo.
97 – Certidão diária, em forma de
relação (art. 29, da Lei federal no
9.492, de 1997), será cobrado, além do valor
constante do item 98 da Tabela XVIII, mais R$
6,28 (seis reais e vinte e oito centavos), por
nome de pessoa (devedor) que, além do primeiro,
constar da relação de protestos tirados e
cancelamentos efetuados.
1a No caso de entrega física de certidões no endereço do interessado, poderão ser acrescidos os custos de transporte e/ou correio, conforme o caso. 2a O envio eletrônico das certidões referidas no no 97 não será acrescido de cobrança de custos, além dos emolumentos devidos. No caso de uma mesma pessoa (devedor) estar relacionada com mais de um ato na mesma relação diária, cada ato será computado, de acordo com a quantidade de protocolo.
1a NOTA: Tratando-se de certidão negativa, cobrar-se-á mais R$3,00, por pessoa que, além da primeira, dela constar, salvo se se cogitar de marido e mulher. 2a NOTA: Não é permitido o fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo se isenta de custas e emolumentos em virtude de determinação legal, ou fornecida às entidades representativas da indústria e do comércio ou às vinculadas à proteção do crédito, nos termos do art.29 da Lei no 9.492, de 10/9/97, alterado pelo art. 40 da Lei no 9.841, de 5/10/99.
TABELA XIX A- Na área Cível 106. No primeiro grau, quando houver, na sentença, declaração de litigância de má-fé, ou na extinção do processo pela ausência do autor a qualquer audiência ( art. 51, 1, da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), não ocorrendo a situação prevista no § 2o da norma indicada, são devidas custas, taxas e despesas de acordo com as Tabelas deste Regimento relativas às diversas serventias e das leis pertinentes ( art. 55 da Lei no 9.099/95). 107. Nos Recursos: Nas causas de valor até R$ 1.500,00.....R$ 50,00 acima R$ 1.500,00, 4% do valor da causa. NOTA: A esses valores devem ser acrescidas todas as despesas processuais dispensadas no primeiro grau, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita. B- Na área criminal: 108. Aplica-se, no que couber, o disposto na Tabela IV, observadas as isenções legais. NOTA: Nos casos de aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (art. 76, § 40, da Lei no 9.099/95), as despesas processuais serão reduzidas a 50%, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei no 12.832, de 15 de janeiro de 1996.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-2002.
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