GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 19.509, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
 

 

Dispõe sobre a unificação de terminologia das tabelas de custas judiciais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal de Justiça expedirá Resolução com o objetivo de simplificar a cobrança das Tabelas de Custas Judiciais e unificar a denominação dos atos geradores das despesas processuais, para efeito de implantação de programa informatizado de totalização das custas.

Parágrafo único. Estabelecida nas tabelas a referência nominal de cada ato, o Corregedor-Geral da Justiça através de Provimento fixará o valor monetário das respectivas custas com base nas tabelas existentes.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As tabelas referentes às Custas Judiciais e constantes dos anexos da Lei nº 14.376/2002 serão adequadas às publicadas anualmente pela Corregedoria-Geral da Justiça, com seus valores atualizados.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 4º O Tribunal de Justiça implementará módulo administrativo de cobrança das custas, emolumentos, taxas e multas que constituam suas receitas autônomas.

Parágrafo único. O referido módulo administrativo compreenderá as funções de arrecadação dentro do sistema do processo eletrônico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-11-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11-2016 .