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Define os valores da remuneração dos Professores
Temporários do Magistério Público Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS
, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A remuneração dos professores contratados
por tempo determinado no magistério público estadual
passa a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º Os profissionais do
magistério a serviço da Secretaria de Estado da
Educação, integrantes do quadro temporário indicado no
art. 13 da Lei nº
13.909,
de 25 de setembro de 2001, por força de contrato
administrativo com base no inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e na Lei estadual nº
13.664,
de 27 de julho de 2000, poderão ter cargas horárias
mensais de trabalho variadas, conforme as necessidades
da administração pública.
§ 1º A remuneração mensal será paga de forma
proporcional à quantidade de horas-aulas prestadas no
mês a que se referir, respeitada a carga horária máxima
indicada nos respectivos contratos e os valores
referenciais indicados no Anexo Único desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se imediatamente
aos contratos temporários em vigor, sem efeitos
retroativos, em conformidade com o art. 6º do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo não dependerá
da assinatura de termo aditivo aos contratos
administrativos vigentes.
Art. 3º Ficam revogados o
art. 2º e o Anexo Único da Lei nº
17.508,
de 22 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, porém produz efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2021.
Goiânia, 12 de janeiro de
2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
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QUADRO TEMPORÁRIO
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CARGO
|
CH
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VENCIMENTO PROPORCIONAL
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Contrato Temporário Professor de Nível
Médio
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20
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1.218,96
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30
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1.828,44
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40
|
2.437,93
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Contrato Temporário Professor de Nível
Superior
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20
|
1.443,08
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30
|
2.164,61
|
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40
|
2.886,15
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Contrato Temporário Professor – Projeto
Alto Paraíso
|
40
|
2.886,15
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Este texto não substitui o publicado no
Suplemento do p; D.O. de 12-01-2021
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