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DECRETO Nº 9.799, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
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Estabelece, no âmbito do Estado de Goiás, os procedimentos para a fiscalização das empresas que executem atividades de desmontagem de veículos terrestres e comercialização de partes e peças usadas de veículos originárias de desmonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, na forma da Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e da Lei estadual nº 19.262, de 20 de abril de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000025005035,
DECRETA::
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pela administração pública estadual para a fiscalização das empresas de desmontagem de veículos automotores no Estado de Goiás.
Art. 2º Para a consecução dos procedimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, fica instituída uma ação integrada sob a coordenação de representantes do DETRAN/GO, denominada Força-Tarefa, composta, no mínimo, por 2 (dois) servidores titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
II – Polícia Militar do Estado de Goiás – PM/GO;
III - Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC; e
IV – Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO..
§ 1º Os integrantes da Força-Tarefa serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação deste Decreto, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º A coordenação da Força-Tarefa será exercida por um representante do DETRAN/GO.
§ 3º A Gerência de Ação Integrada – GEAI, do DETRAN/GO, poderá atuar independentemente da coordenação da Força-Tarefa em operações de rotina no âmbito da sua competência ou em operações de menor complexidade, e quanto a estas últimas se aplicam a essa gerência, no que couber, as referências feitas neste Decreto à Força-Tarefa, inclusive quanto às autuações e às aplicações de penalidades.
§ 4º Os servidores designados na forma do § 1º deverão se apresentar à coordenação da Força-Tarefa no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do ato de designação.
§ 5º No caso de inaplicabilidade do § 3º, o auto de apreensão poderá ser confeccionado sem a pesagem do material.
Art. 3º Deflagrada operação de fiscalização, serão convocados para a ação servidores dos órgãos integrantes da Força-Tarefa, na medida de suas atribuições.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal será comunicado das operações de fiscalização para o acompanhamento e a adoção de providências conforme sua competência.
Art. 4º Constatada infração às disposições da Lei federal nº 12.977 , de 2014, e da Lei estadual nº 19.262, de 2016, a empresa de desmontagem de veículos automotores será autuada com a lavratura do respectivo auto de infração, nos termos do art. 20-G desta última Lei.
§ 1º A Força-Tarefa poderá, cautelarmente, apreender os veículos referidos no art. 4º da Lei estadual nº 19.262, de 2016, com a lavratura do auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição, o peso e o volume do material, além da instrução com fotografias.
§ 2º O auto de apreensão será entregue ao empresário individual ou à sociedade empresária, ainda que seja por meio de representante, e se iniciará, com esse evento, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a comprovação da regularidade do material apreendido na operação de fiscalização.
§ 3º Se a Força-Tarefa reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido, nos termos dos parágrafos anteriores, providenciará a sua imediata destruição, ainda que não se tenha esgotado o prazo previsto no § 2º.
§ 4º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 1º deste artigo, o empresário individual ou a sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido fará jus à indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
§ 5º No caso de inaplicabilidade do § 3º, o auto de apreensão poderá ser confeccionado sem a pesagem do material.
Art. 5º O DETRAN/GO editará portaria estabelecendo o valor de mercado do quilo da sucata para o cumprimento da Lei estadual nº 19.262, de 2016.
Art. 6º A sucata veicular automotiva encontrada em situação irregular na empresa de desmontagem de veículos automotores será apreendida como medida impositiva do poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. Realizada a apreensão de sucatas veiculares, itens de segurança veiculares e/ou partes e peças usadas de veículos em situação irregular, serão imediatamente adotados os seguintes procedimentos:
I – emissão do auto de apreensão;
II – registro fotográfico; e
III – recolhimento e guarda dos materiais apreendidos.
Art. 7º As empresas autuadas por descumprimento das disposições da Lei estadual nº 19.262, de 2016, ou da Lei federal nº 12.977 , de 2014, serão notificadas para o oferecimento de defesa à Gerência de Ação Integrada do DETRAN, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A defesa deverá ser formulada por escrito e conterá os dados descritos no art. 20-F da Lei estadual nº 19.262, de 2016.
Art. 8º O recurso contra a decisão administrativa da Força-Tarefa que importar em penalidade ao infrator, a teor do art. 20-A da Lei estadual nº 19.262, de 2016, será dirigido ao Presidente do DETRAN/GO no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 1º Em caso de condenação à pena de multa, poderá ser interposto recurso independentemente do recolhimento do seu valor.
§ 2º Na hipótese de o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se houver decisão pela improcedência da penalidade aplicada, será devolvida a ele a importância paga, atualizada monetariamente segundo os índices oficiais.
Art. 9º Cada órgão integrante da Força-Tarefa, no âmbito de sua competência, disponibilizará os recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, para subsidiar plenamente o trabalho necessário à efetivação operacional da fiscalização regulamentada por este Decreto.
Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 9.259, de 3 de julho de 2018.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de janeiro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-01-2021 . |
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