GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.259, DE 03 DE JULHO DE 2018
- Revogado pelo Decreto nº 9.799, de 26-01-2021, art. 10.

 
 

        

Estabelece os procedimentos para a fiscalização das empresas que executem atividade de desmontagem de veículos terrestres e comercialização de partes e peças usadas de veículos originárias de desmonte, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201800025013671 e,

 

CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei federal no 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

 

CONSIDERANDO as normas disciplinadas pela Lei estadual no 19.262, de 20 de abril de 2016 , a qual instituiu, para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e comercialização de partes e peças usadas provenientes de desmonte, a obrigatoriedade de registro no DETRAN-GO;

 

CONSIDERANDO, ainda, a obrigatoriedade de estabelecer procedimentos para a fiscalização das empresas do ramo de desmonte de veículos e/ou comercialização de partes e peças usadas originárias dessa desmontagem, nos termos da legislação vigente;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução no 611, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a Lei federal no 12.977/2014,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituída a obrigatoriedade de fiscalização das empresas que executem atividade de desmontagem de veículos terrestres e/ou comercialização de partes e peças usadas provenientes de desmonte de veículos sediadas no Estado de Goiás, por meio de Força-Tarefa composta por uma Comissão de, no mínimo, 02 (dois) servidores titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e da entidade a seguir especificados:

  

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás – SSP-GO;

 

II – Polícia Militar do Estado de Goiás – PM-GO;

 

III – Delegacia-Geral da Polícia Civil – DGPC;

 

IV – Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO.

 

Art. 2o Os integrantes da Comissão de Força-Tarefa serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade indicados no art. 1o deste Decreto, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de sua publicação e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, nos seguintes termos:

 

I – a Presidência da Força-Tarefa será exercida por 01 (um) dos representantes do DETRAN-GO;

 

II – os integrantes da Força-Tarefa se apresentarão na Gerência de Ação Integrada do DETRAN-GO-, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de publicação do ato de designação;

 

III – quando convocados para a operação de fiscalização, os representantes designados deverão ficar à disposição da Comissão da Força-Tarefa;

 

IV – poderão ser convidados a participar de reuniões para programação e elaboração de estratégia, a fim de deflagração da operação de fiscalização, representantes da Associação Goiana de Municípios – AGM –, do Ministério Público Estadual e de outras instituições, quando necessário, com vistas à execução das respectivas atividades.

 

Parágrafo único. Durante sua ocorrência, as operações de fiscalização serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para acompanhamento e adoção de providências fiscalizatórias no âmbito de sua competência.

 

Art. 3o Constatada infração às disposições legais vigentes, a empresa de desmontagem de veículos terrestres e/ou aquela que pratique  comercialização de partes e peças usadas de veículos serão autuadas pelo DETRAN-GO-, por intermédio de membros encarregados da Força-Tarefa, mediante lavratuva dos respectivos Auto de Infração e Termo de Apreensão, conforme modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto.

 

Art. 4o As sucatas de veículos, os itens de segurança veicular, assim como as partes e peças usadas de veículos terrestres encontradas nas empresas que executem atividade de desmontagem de veículos e/ou comercialização de partes e peças usadas em situação irregular serão, no ato de fiscalização,a cargo da Comissão da Força-Tarefa e para os fins da legislação vigente, apreendidos mediante lavratura dos respectivos Auto de Infração e Termo de Apreensão.

 

Art. 5o Realizada a apreensão, pela Comissão da Força-Tarefa, de sucatas veiculares, itens de segurança veiculares e/ou partes e peças usadas de veículos em situação irregular serão, de imediato, adotados os seguintes procedimentos:

 

I – emissão do Auto de Infração e Termo de Apreensão;

 

II – registro fotográfico;

 

III – recolhimento e guarda dos materiais apreendidos.

 

§ 1o Da autuação e apreensão realizadas pela Comissão da Força-Tarefa caberá recurso administrativo ao DETRAN-GO-, por intermédio do representante legal da empresa fiscalizada e autuada, o qual será endereçado à Gerência de Auditoria da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.

 

§ 2o Da manifestação da Gerência de Auditoria cabe apresentação de solicitação de reexame ao Presidente do DETRAN-GO-, que finalizará a análise da matéria, no âmbito administrativo.

 

§ 3o Em caso de verificação de potencial risco ambiental decorrente do armazenamento de sucatas veiculares, itens de segurança veicular e/ou partes e peças usadas de veículos, serão eles destinados à destruição, como materiais inservíveis.

 

§ 4o Após comunicação da Comissão da Força-Tarefa, o recolhimento, a ser efetuado no local de funcionamento das empresas de desmontagem, de sucatas veiculares, itens de segurança e/ou partes e peças usadas de veículos, quando verificado o potencial risco ambiental, deverá ser realizado por empresa do ramo de reciclagem, para fim de destruição,  observado o atendimento das demais exigências da legislação e dos regulamentos ambientais pertinentes;

 

 

§ 5o A empresa de desmontagem que tiver apreendidos sucatas veiculares, itens de segurança veicular e/ou partes e peças usadas de veículos em situação irregular terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação de apreensão, para apresentar, no DETRAN-GO-, os documentos comprobatórios de sua regularidade e/ou origem.

 

§ 6o Comprovada a regularidade e tendo as sucatas veiculares, os itens de segurança veicular e/ou as partes e peças usadas de veículos destinação conforme o § 3o deste artigo, deverá ser indenizada a empresa de desmontagem de veículos ou comerciante de partes e peças usadas, pelo valor de mercado de sucata ferrosa comum, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo Termo de Apreensão.

 

Art. 6o A fiscalização da regularidade das empresas de desmontagem de veículos terrestres e/ou comercialização de partes e peças usadas, bem como a apreensão de sucatas veiculares, itens de segurança veicular, partes e peças usadas de veículos em situação irregular serão efetivadas em razão do poder de polícia administrativa e da competência previstos na legislação federal, estadual vigente e por este Ato.

 

Art. 7o Cada órgão e entidade, no âmbito de sua competência, disponibilizará os recursos humanos e financeiros, como também os equipamentos e a logística, subsidiando plenamente o trabalho necessário à efetivação operacional da fiscalização e apreensão.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2018, 130o  da  República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
 

(D.O. de 04-07-2018)

 

ANEXO I

 

AUTO DE INFRAÇÃO No _____________/201___.

 

 

DATA / HORA:

 

SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO:

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA INFRATORA:

 

ENDEREÇO:

 

INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF E INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

 

NOME E CPF/MF DO REPRESEN TANTE LEGAL:

 

 

 

 

 

TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO / EMBASAMENTO LEGAL

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO DA INFRAÇÃO E DESCRIÇÃO DO(S) MATERIAL(IS) / ITEM(NS) ENCONTRADO(S)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavramos o presente AUTO DE INFRAÇÃO em 03 (três) vias, o qual vai assinado por nós, responsáveis pela fiscalização, e pelo representante legal da empresa infratora, sendo a ela entregue 01 (uma) via, a fim de que, querendo, apresente defesa junto ao DETRAN-GO-, situado na Avenida Atílio Correia Lima, no 1.875, Cidade Jardim, Goiânia-GO-, CEP.: 74.425.901, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da ciência desta notificação.

 

Goiânia-GO-, aos ____ dias do mês de _________________de 20___.

 

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA INFRATORA:

 

ASSINATURA DE INTEGRANTES DA COMISSÃO DE FORÇA-TAREFA, RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE APREENSÃO No _____________/201___.

 

 

 

SUCATA VEICULAR:

 

 

ITENS DE SEGURANÇA VEICULAR:

 

 

PARTES E PEÇAS USADAS DE VEÍCULOS:

 

 

 

RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA INFRATORA:

 

ENDEREÇO:

 

LOCAL DA APREENSÃO:

 

 

INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF E INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

 

NOME E CPF/MF DO REPRESENTANTE LEGAL:

 

 

 

 

 

 

DETERMINAMOS A IMEDIATA DESTRUIÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS, NA FORMA DO § 3o DO ART. 5o DESTE DECRETO, TENDO EM VISTA O EVIDENTE POTENCIAL DE RISCO AMBIENTAL VERIFICADO NOS REFERIDOS MATERIAS.

 

 

 

MATERIAIS APREENDIDOS NA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         

 

Termo de informação:

 

A empresa autuada que teve os bens acima descritos apreendidos poderá apresentar junto ao DETRAN-GO- os documentos comprobatórios da regularidade das sucatas veiculares, dos itens de segurança veicular e das partes e peças usadas de veículos e de sua origem, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data da lavratura deste Termo de Apreensão.

 

Goiânia-GO-, aos ____ dias do mês de _________________de 20___.

 

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA INFRATORA:

 

ASSINATURA DE INTEGRANTES DA COMISSÃO DE FORÇA-TAREFA, RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-2018 .