GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 6.381, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.
- Revogado pelo Decreto nº 6.795, de 16-09-2008, art. 1º.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Institui Programa de Seguro de Vida para servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, inclusive, contratados temporariamente, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 12-07-2006.

Institui Programa de Seguro de Vida para servidores e empregados públicos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 10.155, de 16 de janeiro de 1987, e no art. 1º, inciso V, da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27443140,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído Programa de Seguro de Vida para servidores efetivos, comissionados e empregados públicos, inclusive, contratados temporariamente, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual com prêmios cujos valores serão definidos pelo Governador do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 12-07-2006.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Seguro de Vida para servidores e empregados públicos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual com prêmios cujos valores serão definidos pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - O Programa não abrange os casos de nomeação para cargos em comissão e de contratação temporária por excepcional necessidade do serviço.
- Revogado pelo Decreto nº 6.509, de 12-07-2006, art. 1º.

Art. 2º - O Seguro de Vida objeto do Programa instituído no art. 1º beneficiará servidores e empregados públicos em atividades, independentemente da idade e da condição de saúde e será contratado, em grupo, nas modalidades de:

I - morte natural;

II - morte acidental;

III - morte acidental no trabalho;

IV - invalidez permanente decorrente de acidente;

V - invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho.

Art. 3º - Compete à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos a execução do Programa instituído por este Decreto, cabendo-lhe realizar, na forma legal prevista, a contratação do seguro de vida a que se refere o art. 2º e a fiscalização da execução dos respectivos contratos.

Art. 4º - Ficam convalidados os contratos de seguro de vida firmados anteriormente à vigência deste Decreto.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 23-02-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.02.2006.