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Dispõe sobre as
frotas de veículos da Administração direta e
indireta do Poder Executivo e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que
consta do Processo no 26880113,
D E C R E T A:
Art. 1o O
uso racional das frotas de veículos da
Administração direta e indireta do Poder
Executivo observará, especialmente, aos
seguintes princípios:
I - austeridade na
gestão e no uso dos veículos oficiais;
II - necessidade de
redução das despesas com veículos;
III - uso de
veículos de representação restrito ao menor
número possível de autoridades;
IV - utilização dos
veículos de prestação de serviços de maneira a
atender às necessidades da Administração ao
menor custo possível;
V - redução
gradativa do número de funcionários e servidores
inscritos no regime de quilometragem.
Art. 2o
As frotas de veículos pertencentes à
Administração direta, às autarquias, às
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual e às empresas em cujo capital o
Estado tenha participação majoritária, bem como
às entidades direta ou indiretamente por ele
controladas, ficam limitadas, nos grupos de
representação e de prestação de serviços, às
quantidades de veículos já existentes.
Parágrafo único. A
limitação a que se refere o caput deste artigo
vigorará até 31 de dezembro de 2006.
Art. 3o
Para efeito deste Decreto consideram-se veículos
automotores oficiais os de propriedade do Estado
que são utilizados pelos órgãos da Administração
pública direta e indireta.
Art. 4o O
uso dos veículos a que se refere o art. 3o
sujeita-se ao fiel cumprimento das normas
estabelecidas na legislação de trânsito vigente,
neste Decreto e nas resoluções da
Secretaria-Geral da Gestão.
Art. 5o
Os veículos oficiais classificam-se em:
I - de
representação;
II - de serviço.
§ 1o
Considera-se de representação o veículo
destinado ao uso pessoal das seguintes
autoridades:
I - Secretário de
Estado;
II - Superintendente
Executivo;
III -
Comandante-Geral da Polícia Militar;
IV - Chefe do
Estado-Maior da Polícia Militar;
V - Chefe do
Gabinete Militar;
VI -
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - Chefe do
Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII - Presidente de
Fundação;
IX - Presidente de
Autarquia;
X - Procurador-Geral
do Estado;
XI - Diretor-Geral
da Polícia Civil;
XII - Chefe de
Gabinete da Diretoria-Geral da Polícia Civil.
§ 2o As
demais autoridades utilizarão veículos de
prestação de serviços, observadas rigorosamente
as normas deste Decreto.
§ 3o O
Gabinete Militar poderá manter veículos de
representação destinados ao atendimento de
visitantes oficiais ao Estado.
Art. 6o
Aos órgãos detentores da posse de frota de
veículos oficiais incumbe:
I - rever o
quantitativo de veículos fixado para a sua
unidade frotista;
II - propor reduções
na quantidade de veículos de sua frota;
III - elaborar
estudos sobre a distribuição dos veículos
oficiais e em convênio pelos órgãos;
IV - guardar os
veículos;
V - promover o
emplacamento e o licenciamento;
VI - elaborar
escalas de serviço;
VII - providenciar
manutenção restrita, compreendendo
especificamente:
a) reabastecimento,
inclusive verificação dos níveis de óleo;
b) lubrificação,
lavagem e limpeza;
c) cuidados com
baterias, pneumáticos, acessórios;
d) pequenas
reparações e ajustes;
VIII - executar os
serviços de transporte interno;
IX - realizar o
controle de uso e das condições do veículo, por
meio de:
a) registro de
ocorrências;
b) registro de saída
e entrada;
c) registro de
quilometragem percorrida e combustível
consumido;
d) elaboração de
relatórios e quadros estatísticos;
e) preenchimento de
impressos e fichas diversas;
f) registro de
ferramentas, acessórios, sobressalentes e
controle de substituição de peças e acessórios.
§ 1o Para
efeito deste Decreto, entende-se por
reabastecimento a complementação do combustível,
do óleo do “cárter”, de água no sistema de
refrigeração e de ar nos pneumáticos.
§ 2o Fica
vedado, durante o exercício de 2006, o uso de
gasolina especial nos veículos automotores da
administração direta e indireta.
Art. 7o A
Administração direta e indireta poderá locar
veículos, em caráter eventual ou não, para a
execução de seus serviços.
§ 1o
Considera-se locação em caráter eventual aquela
para utilização, em serviço público, de curta
duração.
§ 2o
Considera-se locação em caráter não eventual, a
locação de veículo para utilização em serviço
público de natureza permanente ou de longa
duração.
Art. 8o
Fica expressamente proibido o uso de veículos
locados para serviço diverso daquele que motivou
a locação.
Art. 9o
Compete ao dirigente da frota decidir sobre a
conveniência e oportunidade da locação de
veículos, autorizando-a em processo formal, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Somente
veículos de prestação de serviço poderão ser
locados em caráter não eventual.
Art. 11.
Excepcionalmente, por expressa autorização do
Secretário-Geral da Gestão, mediante exposição
de motivos devidamente justificada, poderão,
ainda, ser locados veículos em caráter não
eventual.
Art. 12. Ficam
expressamente vedadas locações de veículos que
representem a ampliação da frota fixada.
Art. 13. O processo
de locação de veículos, em caráter não eventual,
deverá ser encaminhado à Gerência Executiva de
Administração dos Veículos do Estado - GEAV, da
Secretaria-Geral da Gestão, para:
I - exame de locação
autorizada, para fins de registro;
II - registro das
quantidades de veículos locados;
III - publicação do
registro no Diário Oficial.
Art. 14. Ficam
vedadas novas inscrições no regime de
quilometragem.
Art. 15. Todo e
qualquer contrato de locação de veículos será
atualizado e dele constará a obrigatoriedade de
ser inserida nas laterais das portas dianteiras,
por conta das locadoras, a expressão “A serviço
do poder público estadual”, conforme modelo
fornecido pela GEAV.
Art. 16. São
considerados veículos oficiais para os fins e
efeitos deste Decreto os automotores de
propriedade do Estado, utilizados na
administração direta e indireta.
Art. 17. Os usuários
ou os motoristas de veículos de prestação de
serviços portarão adequada autorização escrita
quando, habitual ou excepcionalmente
circularem:
I - fora da sede do
órgão detentor;
II - em dias não
úteis;
III - fora do
período normal de expediente.
§ 1o A
autorização a que se refere o “caput” deste
artigo será concedida em impresso próprio:
I - pelo dirigente
da frota, no caso de trânsito habitual;
II - pelo dirigente
do órgão detentor ou pelo servidor que autorizar
a saída do veículo, no caso de trânsito
excepcional.
§ 2o A
autorização, da qual constarão as razões
pormenorizadas do deslocamento, será comunicada
à Gerência de Fiscalização do Uso de Veículos de
Propriedade do Estado de Goiás, do Gabinete
Militar.
§ 3o O
disposto no “caput” deste artigo não se aplica
aos casos de natureza urgente dos serviços ou à
vista das características especiais que envolvem
as atividades a serem desenvolvidas, hipótese em
que deverá haver prévia e expressa autorização
dos dirigentes de frotas.
Art. 18. Fica vedada
a utilização dos veículos por servidores de
qualquer categoria, no transporte da residência
para o serviço ou vice-versa, sob pena de
responsabilidade do usuário e de quem haja
autorizado esse transporte.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” deste artigo não se aplica:
I - aos casos de
emergência, devidamente justificados e
comprovados, e mediante prévia e expressa
autorização do dirigente da frota;
II - aos ônibus e
microônibus, próprios ou locados, utilizados no
transporte de pessoal.
Art. 19. É vedado o
transporte, nos veículos oficiais de prestação
de serviços, de pessoas estranhas ao serviço,
exceto na presença do usuário e em razão das
necessidades do serviço público.
Art. 20. Os veículos
oficiais de prestação de serviços terão pintada,
em suas portas dianteiras, a expressão “Serviço
Público Estadual”, da seguinte forma:
I - a faixa será
encimada pelo brasão oficial do Estado de Goiás,
em cores.
II - abaixo da faixa
serão inscritos, em tamanho e disposição
estéticos:
a) o nome da
Secretaria ou Autarquia;
b) o número de
patrimônio do veículo.
Parágrafo único. Aos
veículos destinados a serviços reservados, fica
facultado o uso das características
indicadas - logomarcas do Estado.
Art. 21. Os veículos
oficiais de prestação de serviços serão
guardados nas garagens de seus órgãos
detentores.
Parágrafo único. Em
casos excepcionais, o dirigente da frota poderá
autorizar, por escrito, a guarda do veículo em
outras garagens, de preferência oficiais.
Art. 22. Os veículos
de prestação de serviços terão pintados, em suas
portas dianteiras, o logotipo identificador e o
nome da entidade, em cores contrastantes a do
veículo, em forma estética.
Art. 23. É proibida
a circulação de veículos oficiais que não
atendam aos requisitos de segurança, que não
disponham dos equipamentos obrigatórios e que
não estejam em perfeito estado de funcionamento.
Parágrafo único.
Entre as condições do perfeito funcionamento,
inclui-se o bom estado do hodômetro.
Art. 24. É
expressamente vedada a circulação de veículos de
representação em dias não úteis, exceto se a
serviço.
Art. 25. Nos casos
de flagrante infração às disposições deste
Decreto, a Gerência de Fiscalização do Uso de
Veículos de Propriedade do Estado de Goiás, do
Gabinete Militar poderá efetuar a
apreensão dos veículos oficiais de representação
e dos veículos de prestação de serviços, de
acordo com o Decreto no 5.012, de 04
de março de 1999.
Art. 26. Mediante
solicitação do Chefe do Gabinete Militar, o
Secretário da Segurança Pública e Justiça
baixará instruções para o Departamento Estadual
de Trânsito, para a Polícia Civil e Polícia
Militar no sentido de cooperarem com a
Gerência de Fiscalização do Uso de Veículos de
Propriedade do Estado de Goiás, do Gabinete
Militar.
Art. 27. Cabe aos
dirigentes da administração direta e indireta,
no âmbito de seus respectivos órgãos, baixar
normas complementares necessárias para coibir o
uso irregular de veículo oficial, em consonância
com este Decreto.
Art. 28. Compete aos
dirigentes da frota decidir, em processo, sobre
irregularidades no uso de veículo oficial,
bem como comunicar suas decisões à Gerência de
Fiscalização do Uso de Veículos de Propriedade
do Estado de Goiás, do Gabinete Militar.
Art. 29. A
responsabilidade pelo pagamento das multas por
infrações às normas de trânsito, aplicadas aos
veículos oficiais da administração direta e
indireta, caberá:
I - ao motorista, se
a transgressão às regras de trânsito ocorrer
quando estiver sozinho;
II - ao usuário, se
a transgressão às regras de trânsito ocorrer por
sua ordem;
III - à
administração, se a transgressão das regras de
trânsito ocorrer por irregularidades
circunstanciais, decorrentes de falha técnica do
veículo, ou outras imprevisíveis, independentes
da vontade do motorista e do usuário.
Art. 30. A aquisição
de veículo automotor para acréscimo ou
substituição de frota, mesmo à conta de fundos
próprios ou de convênios, será efetuada mediante
proposta fundamentada e justificada do titular
do órgão, entidade ou corporação, ao Governador
do Estado que, após prévio pronunciamento da
Secretaria-Geral da Gestão, poderá autorizá-la,
desde que comprovada, no mínimo:
I - a existência de
disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros;
II - a ampliação das
atividades do órgão ou da entidade interessada
que justifique o aumento da frota ou a
necessidade de substituir veículo da frota
considerado antieconômico ou inservível à
atividade a que se destina.
Parágrafo único. No
caso de substituição, o veículo deverá ser
recolhido para alienação ou redistribuição.
Art. 31. O veículo
destinado ao serviço público estadual,
classificado como de serviço, será adquirido na
versão mais econômica da respectiva faixa de
cilindrada, sendo vedada a aquisição de veículo
de luxo ou equipado com acessórios não
necessários ao seu desempenho.
Art. 32. Os veículos
de representação dos Secretários de Estado
portarão placas especiais, de acordo com modelos
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN.
Art. 33. Os demais
veículos de representação e os de serviço
portarão placas brancas, de acordo com modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 34. Os veículos
oficiais de serviço, devidamente registrados e
licenciados, somente quando estritamente usados
em serviço reservado de caráter policial,
poderão usar placas particulares, conforme o
disposto no art. 116 do Código de Trânsito
Brasileiro, cabendo ao titular do órgão fazer a
justificativa perante o DETRAN-GO, ficando sob
sua responsabilidade o controle do uso, sendo
vedada a delegação de competência.
Art. 35. Nenhum
veículo oficial poderá ter o número de chassi
regravado ou ter suas características alteradas,
sem prévia manifestação e autorização do
Departamento Estadual de Trânsito de Goiás -
DETRAN-GO.
Art. 36. O veículo
de serviço será utilizado somente em dias úteis,
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 37. Em casos
excepcionais, comprovada a necessidade do
serviço, o titular do órgão, ou, na sua
ausência, o seu substituto legal, ou o
responsável pela área de transportes, poderá
autorizar o uso de veículo fora do horário
fixado no art. 36, cabendo ao usuário e/ou ao
motorista a responsabilidade pelos excessos
verificados.
Art. 38. Fora dos
horários autorizados, os veículos permanecerão,
obrigatoriamente, nas respectivas garagens, sob
pena de responsabilidade.
Art. 39. O uso de
veículo oficial só será permitido a quem tenha:
I - obrigação
decorrente de representação oficial pela
natureza do cargo ou da função;
II - necessidade de
se afastar, em razão do cargo ou da função, da
sede do serviço respectivo para fiscalizar,
inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir
trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento
de tempo.
Art. 40 É proibido o
uso de veículo oficial por servidor público
quando afastado, por qualquer motivo, do
exercício da respectiva função.
Art. 41. É vedado o
uso de veículo oficial de serviço para:
I - fazer transporte
coletivo ou individual de servidor, da
residência para o serviço ou vice-versa,
excetuada a hipótese de viagem a serviço,
devidamente comprovada e autorizada;
II - fazer o
transporte de pessoas estranhas ao serviço
público, salvo no caso de interesse público;
III - transportar
servidor ou qualquer outra pessoa para casa de
diversão, supermercado, escola ou qualquer outro
local, para atender a interesses alheios ao
serviço;
IV - servir de
transporte para passeio ou excursão de qualquer
natureza;
V - transitar aos
sábado, domingos e feriados, salvo para
desempenho de atividade ou encargo inerente ao
serviço;
VI - transitar fora
do horário normal de serviço, que ocorre entre
as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas, salvo para
desempenho de atividade ou encargo inerente ao
serviço público ou por interesse
público comprovado;
VII - ser guardado
em garagem particular, salvo no caso de
recolhimento em oficina, para reparo ou conserto
autorizado;
VIII - ser guardado
ou estacionado em lugar impróprio, salvo para o
desempenho de atividade ou encargo inerente ao
serviço.
§ 1o As
vedações contidas na primeira parte do inciso I
deste artigo não se aplicam ao uso de veículos
de serviço para a condução de servidor ocupante
de cargo de direção superior, desde que
autorizada pelo titular do órgão.
§ 2o As
proibições descritas nos incisos V e VI do
“caput” deste artigo não se aplicam aos veículos
caracterizados como ambulâncias, de bombeiros e
de prestação de serviços de natureza policial.
Art. 42. O motorista
de veículo oficial não poderá, sob qualquer
pretexto:
I - afastar-se do
veículo enquanto este não estiver regularmente
estacionado;
II - transitar, sob
qualquer pretexto, sem que seu velocímetro
esteja em perfeito estado de funcionamento;
III - transitar sem
portar documentação e equipamentos exigidos pelo
Código de Trânsito Brasileiro;
IV - transitar, em
qualquer circunstância, sem o formulário
“Autorização de Saída de Veículo”, devidamente
preenchido e assinado pelo agente competente do
órgão ou da entidade de origem.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” deste artigo não se aplica
aos motoristas de veículos utilizados em
serviços de urgência, tais como incêndio,
salvamento, policiamento, fiscalização, operação
de trânsito, e ambulâncias.
Art. 43. Somente o
motorista habilitado, no exercício dessa função
no órgão ou na entidade a que pertencer, poderá
conduzir veículo oficial.
Art. 44. É proibido
ao motorista de veículo oficial ceder a direção
a terceiros.
Art. 45. A multa de
trânsito imposta ao motorista de veículo oficial
será encaminhada ao órgão de lotação do veículo
para identificação do infrator e, se for o caso,
para ser efetuado o desconto em folha de
pagamento, nos limites da lei, a favor da
repartição de trânsito autuadora, sendo-lhe
garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. O motorista
de veículo oficial que se envolver em acidente
de trânsito deverá providenciar o boletim de
ocorrências e, quando for tecnicamente viável, a
realização de perícia, observados os
procedimentos e prazos estabelecidos.
Art. 47. Em caso de
dano causado a terceiro, por negligência ou
imprudência do motorista de veículo oficial, sem
prejuízo da sanção disciplinar cabível,
responderá ele perante a Fazenda Estadual, em
ação regressiva, proposta depois de transitar em
julgado a decisão da última instância que houver
condenado a Fazenda a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art. 48. No caso de
dolo, culpa ou negligência, além do condutor,
responderá pelo dano causado, sem prejuízo das
sanções disciplinares previstas:
I - o motorista ou
credenciado, responsável pelo veículo, que tiver
cedido a direção deste a pessoa não autorizada;
II - o encarregado
da garagem responsável pela fiscalização da
saída do veículo que tiver entregue a direção do
mesmo a pessoa não autorizada na forma deste
Decreto.
Art. 49. Os órgãos
que detiverem a posse de veículo oficial deverão
manter controle sobre seu uso, bem como arquivo
contendo os documentos de propriedade e as
características gerais do veículo, o valor da
aquisição, estado de conservação e relação das
despesas ocorridas.
Art. 50. O controle
de circulação, de desempenho e de custo
operacional de veículo oficial far-se-á através
de normas editadas pelo órgão detentor.
Art. 51. Compete ao
encarregado de transportes ou equivalente:
I - promover a
guarda e conservação dos veículos oficiais e
controlar a circulação dos mesmos, observadas as
instruções;
II - organizar e
manter atualizados os controles de manutenção
dos veículos;
III - organizar e
manter atualizado o registro dos veículos
entregues à sua guarda;
IV - controlar o
consumo de combustível fornecido aos veículos
oficiais sob sua responsabilidade;
V - providenciar
para que os veículos satisfaçam as condições
técnicas e os requisitos de segurança exigidos
em lei ou regulamento;
VI - zelar pela boa
apresentação dos motoristas e veículos;
VII - manter
atualizados os dados pessoais e referentes à
habilitação dos motoristas e credenciados.
Art. 52. A execução
de serviços ou reparos em veículo da frota
oficial, cujo valor exceda a 40% (quarenta por
cento) do seu valor de mercado, sujeita-se à
prévia autorização da comissão de controle de
gastos.
§ 1o A
emissão da autorização referida no “caput” deste
artigo será efetuada após a análise das despesas
com manutenção e reparos dos últimos 12 (doze)
meses.
§ 2o
Serão computados para o limite estabelecido no
“caput” deste artigo os serviços e as peças
orçados e necessários à recuperação do veículo
para sua adequação às atividades normais.
§ 3o O
valor de mercado a que se refere o “caput” deste
artigo, será obtido pela média aritmética de, no
mínimo, 3 (três) valores pesquisados em
diferentes fontes especializadas no ramo de
automóveis.
Art. 53. O veículo
cujo reparo não seja autorizado será
imediatamente recolhido para alienação.
Art. 54. Em hipótese
alguma, veículo particular poderá ser reformado,
reparado ou abastecido em garagem, oficina ou
posto de abastecimento da administração direta e
indireta.
Art. 55. No
interesse do serviço e sempre que as
circunstâncias exigirem, poderá a GEAV promover
a requisição de veículos oficiais lotados nos
diversos órgãos ou entidades estaduais.
Art. 56. Os
dirigentes de órgãos e entidades que utilizam
veículo oficial prestarão as informações que
lhes forem solicitadas por servidor credenciado
da GEAV sobre o bem.
Art. 57. A GEAV
procederá ao exame dos mecanismos de controle da
frota e dos gastos com veículos oficiais em
todas as garagens, oficinas e postos de
abastecimento do Estado.
Art. 58. Ao usuário
incumbe:
I - fiscalizar:
a) a exatidão do
itinerário percorrido;
b) a correção de
atitudes e habilidades do condutor;
c) a fiel
observância às disposições contidas no
Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
d) o estado do
veículo;
II - obedecer às
normas que regulam o uso do veículo oficial;
III - preencher e
assinar:
a) relatórios de
ocorrências;
b) impresso de
controle de tráfego;
c) outros impressos
pertinentes.
Art. 59 A
responsabilidade do usuário limita-se ao período
em que o carro ficar à sua disposição.
Art. 60. Para os
fins do sistema de administração, entende-se por
usuário o servidor ou não que, quando em serviço
público e em razão do serviço público, deva
utilizar-se de veículo oficial para
deslocamento.
Art. 61. Ao
motorista incumbe:
I - inspecionar o
veículo antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou
providenciar a manutenção preventiva do veículo,
compreendendo especialmente:
a) lubrificação;
b) lavagem e limpeza
em geral;
c) reapertos;
d) cuidados com
pneumáticos, baterias, acessórios e
sobressalentes;
e) reabastecimento,
inclusive verificação dos níveis de óleo;
III - dirigir
corretamente o veículo, obedecendo às
disposições do Regulamento do Código Nacional de
Trânsito, às normas e aos regulamentos internos
e locais;
IV - efetuar
reparações de emergência durante o percurso;
V - prestar
assistência necessária em casos de acidentes;
VI - zelar pelo
veículo, inclusive cuidando das ferramentas, dos
acessórios sobressalentes da documentação e dos
impressos;
VII - preencher o
impresso de controle de tráfego e outros
relativos ao uso e aos defeitos mecânicos do
veículo, inclusive de acidentes.
Parágrafo único. A
manutenção a cargo do motorista limita-se ao uso
das ferramentas e do equipamento do próprio
veículo.
Art. 62. A
Secretaria da Segurança Pública e Justiça, por
meio do DETRAN-GO, mediante solicitação escrita
dos Secretários de Estado, poderá fornecer, por
prazo determinado, placas para veículos que
prestam serviços reservados.
Art. 63. É
expressamente proibida a circulação de veículos
oficiais com placas diversas daquelas previstas.
Art. 64. O veículo
oficial de órgão ou entidade considerado
antieconômico para o serviço ou inservível à
atividade a que é destinado, deverá ser
recolhido, vistoriado pela GEAV e, se for o
caso, redistribuído ou alienado.
Art. 65. A vistoria
será solicitada à GEAV pelos órgãos e pelas
entidades interessados, procedendo-se ao
recolhimento do veículo somente após a expedição
do laudo respectivo.
Art. 66. Ressalvado
o disposto no art. 65, nenhum veículo poderá ser
recolhido desacompanhado do respectivo motor,
caixa de marchas, diferencial e demais peças e
equipamentos essenciais.
Art. 67. Toda
denúncia de uso irregular de veículo oficial ou
locado será recebida e encaminhada ao órgão de
lotação do veículo para apuração e
justificativa.
Art. 68. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro
de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 03-03-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
03.03.2006.
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