GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.389, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

- Revogado pelo Decreto nº 6.804, de 22-10-2008, art. 81, IX.
- Vide art. 4º, § 1º, I, do Decreto nº 6.711, de 14-01-2008.
 

Dispõe sobre as frotas de veículos da Administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 26880113,

D E C R E T A:

Art. 1o O uso racional das frotas de veículos da Administração direta e indireta do Poder Executivo observará, especialmente, aos seguintes princípios:

I - austeridade na gestão e no uso dos veículos oficiais;

II - necessidade de redução das despesas com veículos;

III - uso de veículos de representação restrito ao menor número possível de autoridades;

IV - utilização dos veículos de prestação de serviços de maneira a atender às necessidades da Administração ao menor custo possível;

V - redução gradativa do número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem.

Art. 2o As frotas de veículos pertencentes à Administração direta, às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, ficam limitadas, nos grupos de representação e de prestação de serviços, às quantidades de veículos já existentes.

Parágrafo único. A limitação a que se refere o caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006.

Art. 3o Para efeito deste Decreto consideram-se veículos automotores oficiais os de propriedade do Estado que são utilizados pelos órgãos da Administração pública direta e indireta.

Art. 4o O uso dos veículos a que se refere o art. 3o sujeita-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, neste Decreto e nas resoluções da Secretaria-Geral da Gestão.

Art. 5o Os veículos oficiais classificam-se em:

I - de representação;

II - de serviço.

§ 1o Considera-se de representação o veículo destinado ao uso pessoal das seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado;

II - Superintendente Executivo;

III - Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV - Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

V - Chefe do Gabinete Militar;

VI - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII - Presidente de Fundação;

IX - Presidente de Autarquia;

X - Procurador-Geral do Estado;

XI - Diretor-Geral da Polícia Civil;

XII - Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral da Polícia Civil.

§ 2o As demais autoridades utilizarão veículos de prestação de serviços, observadas rigorosamente as normas deste Decreto.

§ 3o O Gabinete Militar poderá manter veículos de representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais ao Estado.

Art. 6o Aos órgãos detentores da posse de frota de veículos oficiais incumbe:

I - rever o quantitativo de veículos fixado para a sua unidade frotista;

II - propor reduções na quantidade de veículos de sua frota;

III - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos órgãos;

IV - guardar os veículos;

V - promover o emplacamento e o licenciamento;

VI - elaborar escalas de serviço;

VII - providenciar manutenção restrita, compreendendo especificamente:

a) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo;

b) lubrificação, lavagem e limpeza;

c) cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios;

d) pequenas reparações e ajustes;

VIII - executar os serviços de transporte interno;

IX - realizar o controle de uso e das condições do veículo, por meio de:

a) registro de ocorrências;

b) registro de saída e entrada;

c) registro de quilometragem percorrida e combustível consumido;

d) elaboração de relatórios e quadros estatísticos;

e) preenchimento de impressos e fichas diversas;

f) registro de ferramentas, acessórios, sobressalentes e controle de substituição de peças e acessórios.

§ 1o Para efeito deste Decreto, entende-se por reabastecimento a complementação do combustível, do óleo do “cárter”, de água no sistema de refrigeração e de ar nos pneumáticos.

§ 2o Fica vedado, durante o exercício de 2006, o uso de gasolina especial nos veículos automotores da administração direta e indireta.

Art. 7o A Administração direta e indireta poderá locar veículos, em caráter eventual ou não, para a execução de seus serviços.

§ 1o Considera-se locação em caráter eventual aquela para utilização, em serviço público, de curta duração.

§ 2o Considera-se locação em caráter não eventual, a locação de veículo para utilização em serviço público de natureza permanente ou de longa duração.

Art. 8o Fica expressamente proibido o uso de veículos locados para serviço diverso daquele que motivou a locação.

Art. 9o Compete ao dirigente da frota decidir sobre a conveniência e oportunidade da locação de veículos, autorizando-a em processo formal, de acordo com a legislação vigente.

Art. 10. Somente veículos de prestação de serviço poderão ser locados em caráter não eventual.

Art. 11. Excepcionalmente, por expressa autorização do Secretário-Geral da Gestão, mediante exposição de motivos devidamente justificada, poderão, ainda, ser locados veículos em caráter não eventual.

Art. 12. Ficam expressamente vedadas locações de veículos que representem a ampliação da frota fixada.

Art. 13. O processo de locação de veículos, em caráter não eventual, deverá ser encaminhado à Gerência Executiva de Administração dos Veículos do Estado - GEAV, da Secretaria-Geral da Gestão, para:

I - exame de locação autorizada, para fins de registro;

II - registro das quantidades de veículos locados;

III - publicação do registro no Diário Oficial.

Art. 14. Ficam vedadas novas inscrições no regime de quilometragem.

Art. 15. Todo e qualquer contrato de locação de veículos será atualizado e dele constará a obrigatoriedade de ser inserida nas laterais das portas dianteiras, por conta das locadoras, a expressão “A serviço do poder público estadual”, conforme modelo fornecido pela GEAV.

Art. 16. São considerados veículos oficiais para os fins e efeitos deste Decreto os automotores de propriedade do Estado, utilizados na administração direta e indireta.

Art. 17. Os usuários ou os motoristas de veículos de prestação de serviços portarão adequada autorização escrita quando, habitual  ou excepcionalmente circularem:

I - fora da sede do órgão detentor;

II - em dias não úteis;

III - fora do período normal de expediente.

§ 1o A autorização a que se refere o “caput” deste artigo será concedida em impresso próprio:

I - pelo dirigente da frota, no caso de trânsito habitual;

II - pelo dirigente do órgão detentor ou pelo servidor que autorizar a saída do veículo, no caso de trânsito excepcional.

§ 2o A autorização, da qual constarão as razões pormenorizadas do deslocamento, será comunicada à Gerência de Fiscalização do Uso de Veículos de Propriedade do Estado de Goiás, do Gabinete Militar.

§ 3o O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos de natureza urgente dos serviços ou à vista das características especiais que envolvem as atividades a serem desenvolvidas, hipótese em que deverá haver prévia e expressa autorização dos dirigentes de frotas.

Art. 18. Fica vedada a utilização dos veículos por servidores de qualquer categoria, no transporte da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica:

I - aos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados, e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota;

II - aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.

Art. 19. É vedado o transporte, nos veículos oficiais de prestação de serviços, de pessoas estranhas ao serviço, exceto na presença do usuário e em razão das necessidades do serviço público.

Art. 20. Os veículos oficiais de prestação de serviços terão pintada, em suas portas dianteiras, a expressão “Serviço Público Estadual”, da seguinte forma:

I - a faixa será encimada pelo brasão oficial do Estado de Goiás, em cores.

II - abaixo da faixa serão inscritos, em tamanho e disposição estéticos:

a) o nome da Secretaria ou Autarquia;

b) o número de patrimônio do veículo.

Parágrafo único. Aos veículos destinados a serviços reservados, fica  facultado o uso das características  indicadas - logomarcas do Estado.

Art. 21. Os veículos oficiais de prestação de serviços serão guardados nas garagens de seus órgãos detentores.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o dirigente da frota poderá autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outras garagens, de preferência oficiais.

Art. 22. Os veículos de prestação de serviços terão pintados, em suas portas dianteiras, o logotipo identificador e o nome da entidade, em cores contrastantes a do veículo, em forma estética.

Art. 23. É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança, que não disponham dos equipamentos obrigatórios e que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

Parágrafo único. Entre as condições do perfeito funcionamento, inclui-se o bom estado do hodômetro.

Art. 24. É expressamente vedada a circulação de veículos de representação em dias não úteis, exceto se a serviço.

Art. 25. Nos casos de flagrante infração às disposições deste Decreto, a Gerência de Fiscalização do Uso de Veículos de Propriedade do Estado de Goiás, do Gabinete Militar poderá efetuar a  apreensão dos veículos oficiais de representação e dos veículos de prestação de serviços, de acordo com o Decreto no 5.012, de 04 de março de 1999.

Art. 26. Mediante solicitação do Chefe do Gabinete Militar, o Secretário da Segurança Pública e Justiça baixará instruções para o Departamento Estadual de Trânsito, para a Polícia Civil e Polícia Militar no sentido de cooperarem  com a Gerência de Fiscalização do Uso de Veículos de Propriedade do Estado de Goiás, do Gabinete Militar.

Art. 27. Cabe aos dirigentes da administração direta e indireta, no âmbito de seus respectivos órgãos, baixar normas complementares necessárias para coibir o uso irregular de veículo oficial, em consonância com este Decreto.

Art. 28. Compete aos dirigentes da frota decidir, em processo, sobre irregularidades  no uso de veículo oficial, bem como comunicar suas decisões à Gerência de Fiscalização do Uso de Veículos de Propriedade do Estado de Goiás, do Gabinete Militar.

Art. 29. A responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais da administração direta e indireta, caberá:

I - ao motorista, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer quando estiver sozinho;

II - ao usuário, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por sua ordem;

III - à administração, se a transgressão das regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo, ou outras imprevisíveis, independentes da vontade do motorista e do usuário.

Art. 30. A aquisição de veículo automotor para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos próprios ou de convênios, será efetuada mediante proposta fundamentada e justificada do titular do órgão, entidade ou corporação, ao Governador do Estado que, após prévio pronunciamento da Secretaria-Geral da Gestão, poderá autorizá-la, desde que comprovada, no mínimo:

I - a existência de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

II - a ampliação das atividades do órgão ou da entidade interessada que justifique o aumento da frota ou a necessidade de substituir veículo da frota considerado antieconômico ou inservível à atividade a que se destina.

Parágrafo único. No caso de substituição, o veículo deverá ser recolhido para alienação ou redistribuição.

Art. 31. O veículo destinado ao serviço público estadual, classificado como de serviço, será adquirido na versão mais econômica da respectiva faixa de cilindrada, sendo vedada a aquisição de veículo de luxo ou equipado com acessórios não necessários ao seu desempenho.

Art. 32. Os veículos de representação dos Secretários de Estado portarão placas especiais, de acordo com modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 33. Os demais veículos de representação e os de serviço portarão placas brancas, de acordo com modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 34. Os veículos oficiais de serviço, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, conforme o disposto no art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao titular do órgão fazer a justificativa perante o DETRAN-GO, ficando sob sua responsabilidade o controle do uso, sendo vedada a delegação de competência.

Art. 35. Nenhum veículo oficial poderá ter o número de chassi regravado ou ter suas características alteradas, sem prévia manifestação e autorização do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO.

Art. 36. O veículo de serviço será utilizado somente em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Art. 37. Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o titular do órgão, ou, na sua ausência, o seu substituto legal, ou o responsável pela área de transportes, poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado no art. 36, cabendo ao usuário e/ou ao motorista a responsabilidade pelos excessos verificados.

Art. 38. Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, sob pena de responsabilidade.

Art. 39. O uso de veículo oficial só será permitido a quem tenha:

I - obrigação decorrente de representação oficial pela natureza do cargo ou da função;

II - necessidade de se afastar, em razão do cargo ou da função, da sede do serviço respectivo para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

Art. 40 É proibido o uso de veículo oficial por servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.

Art. 41. É vedado o uso de veículo oficial de serviço para:

I - fazer transporte coletivo ou individual de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa, excetuada a hipótese de viagem a serviço, devidamente comprovada e autorizada;

II - fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público;

III - transportar servidor ou qualquer outra pessoa para casa de diversão, supermercado, escola ou qualquer outro local, para atender a interesses alheios ao serviço;

IV - servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza;

V - transitar aos sábado, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;

VI - transitar fora do horário normal de serviço, que ocorre entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço público ou  por  interesse público comprovado;

VII - ser guardado em garagem particular, salvo no caso de recolhimento em oficina, para reparo ou conserto autorizado;

VIII - ser guardado ou estacionado em lugar impróprio, salvo para o desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço.

§ 1o As vedações contidas na primeira parte do inciso I deste artigo não se aplicam ao uso de veículos de serviço para a condução de servidor ocupante de cargo de direção superior, desde que autorizada pelo titular do órgão.

§ 2o As proibições descritas nos incisos V e VI do “caput” deste artigo não se aplicam aos veículos caracterizados como ambulâncias, de bombeiros e de prestação de serviços de natureza policial.

Art. 42. O motorista de veículo oficial não poderá, sob qualquer pretexto:

I - afastar-se do veículo enquanto este não estiver regularmente estacionado;

II - transitar, sob qualquer pretexto, sem que seu velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento;

III - transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;

IV - transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário “Autorização de Saída de Veículo”, devidamente preenchido e assinado pelo agente competente do órgão ou da entidade de origem.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos motoristas de veículos utilizados em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito, e ambulâncias.

Art. 43. Somente o motorista habilitado, no exercício dessa função no órgão ou na entidade a que pertencer, poderá conduzir veículo oficial.

Art. 44. É proibido ao motorista de veículo oficial ceder a direção a terceiros.

Art. 45. A multa de trânsito imposta ao motorista de veículo oficial será encaminhada ao órgão de lotação do veículo para identificação do infrator e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, a favor da repartição de trânsito autuadora, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 46. O motorista de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá providenciar o boletim de ocorrências e, quando for tecnicamente viável, a realização de perícia, observados os procedimentos e prazos estabelecidos.

Art. 47. Em caso de dano causado a terceiro, por negligência ou imprudência do motorista de veículo oficial, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível, responderá ele perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 48. No caso de dolo, culpa ou negligência, além do condutor, responderá pelo dano causado, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas:

I - o motorista ou credenciado, responsável pelo veículo, que tiver cedido a direção deste a pessoa não autorizada;

II - o encarregado da garagem responsável pela fiscalização da saída do veículo que tiver entregue a direção do mesmo a pessoa não autorizada na forma deste Decreto.

Art. 49. Os órgãos que detiverem a posse de veículo oficial deverão manter controle sobre seu uso, bem como arquivo contendo os documentos de propriedade e as características gerais do veículo, o valor da aquisição, estado de conservação e relação das despesas ocorridas.

Art. 50. O controle de circulação, de desempenho e de custo operacional de veículo oficial far-se-á através de normas editadas pelo órgão detentor.

Art. 51. Compete ao encarregado de transportes ou equivalente:

I - promover a guarda e conservação dos veículos oficiais e controlar a circulação dos mesmos, observadas as instruções;

II - organizar e manter atualizados os controles de manutenção dos veículos;

III - organizar e manter atualizado o registro dos veículos entregues à sua guarda;

IV - controlar o consumo de combustível fornecido aos veículos oficiais sob sua responsabilidade;

V - providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;

VI - zelar pela boa apresentação dos motoristas e veículos;

VII - manter atualizados os dados pessoais e referentes à habilitação dos motoristas e credenciados.

Art. 52. A execução de serviços ou reparos em veículo da frota oficial, cujo valor exceda a 40% (quarenta por cento) do seu valor de mercado, sujeita-se à prévia autorização da comissão de controle de gastos.

§ 1o A emissão da autorização referida no “caput” deste artigo será efetuada após a análise das despesas com manutenção e reparos dos últimos 12 (doze) meses.

§ 2o Serão computados para o limite estabelecido no “caput” deste artigo os serviços e as peças orçados e necessários à recuperação do veículo para sua adequação às atividades normais.

§ 3o O valor de mercado a que se refere o “caput” deste artigo, será obtido pela média aritmética de, no mínimo, 3 (três) valores pesquisados em diferentes fontes especializadas no ramo de automóveis.

Art. 53. O veículo cujo reparo não seja autorizado será imediatamente recolhido para alienação.

Art. 54. Em hipótese alguma, veículo particular poderá ser reformado, reparado ou abastecido em garagem, oficina ou posto de abastecimento da administração direta e indireta.

Art. 55. No interesse do serviço e sempre que as circunstâncias exigirem, poderá a GEAV promover a requisição de veículos oficiais lotados nos diversos órgãos ou entidades estaduais.

Art. 56. Os dirigentes de órgãos e entidades que utilizam veículo oficial prestarão as informações que lhes forem solicitadas por servidor credenciado da GEAV sobre o bem.

Art. 57. A GEAV procederá ao exame dos mecanismos de controle da frota e dos gastos com veículos oficiais em todas as garagens, oficinas e postos de abastecimento do Estado.

Art. 58. Ao usuário incumbe:

I - fiscalizar:

a) a exatidão do itinerário percorrido;

b) a correção de atitudes e habilidades do condutor;

c) a fiel observância às disposições contidas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito;

d) o estado do veículo;

II - obedecer às normas que regulam o uso do veículo oficial;

III - preencher e assinar:

a) relatórios de ocorrências;

b) impresso de controle de tráfego;

c) outros impressos pertinentes.

Art. 59 A responsabilidade do usuário limita-se ao período em que o carro ficar à sua disposição.

Art. 60. Para os fins do sistema de administração, entende-se por usuário o servidor ou não que, quando em serviço público e em razão do serviço público, deva utilizar-se de veículo oficial para deslocamento.

Art. 61. Ao motorista incumbe:

I - inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;

II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo, compreendendo especialmente:

a) lubrificação;

b) lavagem e limpeza em geral;

c) reapertos;

d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;

e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo;

III - dirigir corretamente o veículo, obedecendo às disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, às normas e aos regulamentos internos e locais;

IV - efetuar reparações de emergência durante o percurso;

V - prestar assistência necessária em casos de acidentes;

VI - zelar pelo veículo, inclusive cuidando das ferramentas, dos acessórios sobressalentes da documentação e dos impressos;

VII - preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e aos defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.

Parágrafo único. A manutenção a cargo do motorista limita-se ao uso das ferramentas e do equipamento do próprio veículo.

Art. 62. A Secretaria da Segurança Pública e Justiça, por meio do DETRAN-GO, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado, poderá fornecer, por prazo determinado, placas para veículos que prestam serviços reservados.

Art. 63. É expressamente proibida a circulação de veículos oficiais com placas diversas daquelas previstas.

Art. 64. O veículo oficial de órgão ou entidade considerado antieconômico para o serviço ou inservível à atividade a que é destinado, deverá ser recolhido, vistoriado pela GEAV e, se for o caso, redistribuído ou alienado.

Art. 65. A vistoria será solicitada à GEAV pelos órgãos e pelas entidades interessados, procedendo-se ao recolhimento do veículo somente após a expedição do laudo respectivo.

Art. 66. Ressalvado o disposto no art. 65, nenhum veículo poderá ser recolhido desacompanhado do respectivo motor, caixa de marchas, diferencial e demais peças e equipamentos essenciais.

Art. 67. Toda denúncia de uso irregular de veículo oficial ou locado será recebida e encaminhada ao órgão de lotação do veículo para apuração e justificativa.

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 03-03-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.03.2006.