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Dispõe sobre a avaliação especial de desempenho do professor em estágio probatório, da Secretaria da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, de conformidade com o que estabelece a Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo no 200400006019787,
D E C R E T A:
Art. 1o - O professor nomeado para o respectivo cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito a um período de estágio probatório de três anos, sendo submetido à avaliação nos termos deste Decreto, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua estabilidade no cargo.
§ 1o São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão.
§ 2o Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação especial do desempenho do professor, sem prejuízo da continuidade da apuração dos requisitos enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 3o O professor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 33 § 7o, da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001.
§ 4o O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, não podendo ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licença para tratamento da própria saúde por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não, e por motivo de doença em pessoa da família, retomando sua contagem com o retorno à atividade profissional do licenciado, de acordo com o art. 33, § 1o, da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001.
§ 5o O professor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício de seu cargo nos casos previstos no art. 34 e seus incisos I, II, III, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, sem prejuízo dos direitos constitucionalmente garantidos.
Art. 2o O Secretário da Educação designará uma Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório, de caráter permanente, composta no mínimo por três membros.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório será exercida pelo Gerente de Avaliação Educacional da Secretaria da Educação e os outros membros serão servidores estáveis.
Art. 3o Compete à Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório analisar os processos de avaliação, encaminhar relatório ao Secretário da Educação sobre a confirmação ou exclusão do professor até no máximo seis meses antes do término do estágio probatório.
§ 1o A Comissão poderá contar com núcleo de apoio administrativo para melhor desempenhar suas atribuições.
§ 2o Caso não considere o processo devidamente instruído, a Comissão poderá efetuar ou requerer averiguação in loco.
§ 3o O processo de avaliação especial de desempenho, com base nos requisitos do art. 1o, deverá processar-se de modo que a exoneração do professor, em caso de exclusão, possa ser realizada antes de findo o período de estágio probatório mediante instauração do competente processo administrativo.
§ 4o A prática de atos que infrinjam os requisitos de idoneidade moral e disciplina importará na suspensão automática do período de estágio probatório e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo de suspensão será considerado de nenhum efeito.
Art. 4o O processo de avaliação especial de desempenho do professor em estágio probatório será realizado em três etapas, sendo competentes:
I - a Unidade Escolar;
II - a Subsecretaria Regional de Educação;
III - a Comissão Central de Avaliação.
Art. 5o A avaliação do professor em estágio probatório será realizada na Unidade Escolar pela Comissão de Avaliação da Unidade Escolar - CAUE, constituída do Diretor, um Professor Coordenador efetivo e um Professor estável nível IV ou III, ficando a presidência da Comissão com o Diretor da Unidade Escolar.
§ 1o Não existindo na Unidade Escolar professores desses níveis, deve-se eleger um do nível PII e persistindo a carência deverá ser eleito um do nível PI.
§ 2o O Professor Coordenador, no caso da Unidade possuir mais de um, e o professor estável serão escolhidos por seus pares, por escrutínio direto, e terão mandato de 03 (três) anos, vedada a recondução, salvo naquelas Unidades que não contam com número suficiente de professores para renovação da Comissão, conforme disposto no “caput” deste artigo.
§ 3o No caso de nenhum Professor Coordenador ser estável, será feita a indicação de um professor estável para integrar a Comissão.
§ 4o Em caso de desistência de membros da Comissão, a renúncia deverá ser entregue ao Presidente que deverá promover outro processo eleitoral de escolha.
Art. 6o São atribuições da Comissão de Avaliação da Unidade Escolar, no acompanhamento do professor em estágio probatório:
I - subsidiar e assessorar o professor em estágio probatório nos assuntos atinentes à sua área de atuação, sugerindo, inclusive, medidas a serem adotadas para sua adaptação e melhor desempenho;
II - registrar sistematicamente todas as ocorrências relativas à conduta funcional do professor;
III - proceder às avaliações mensais, condensadas semestralmente, registrando em relatório objetivo seu parecer, apto ou inapto, que será encaminhado à Subsecretaria Regional de Educação;
IV - assistir, pelos menos, a uma aula do professor durante o período do estágio probatório.
Art. 7o A avaliação do professor em estágio probatório pela Comissão de Avaliação da Unidade Escolar será subsidiada por auto-avaliação do professor e por avaliações de representantes dos alunos e coordenadores que não façam parte da Comissão.
Art. 8o A Comissão de Avaliação da Unidade Escolar encaminhará à Subsecretaria Regional de Educação, no final de cada semestre avaliado, os seguintes documentos:
I - ficha de avaliação do Professor Coordenador, ao qual o professor em estágio está submetido;
II - ficha de avaliação do representante dos alunos das salas, a partir da 2a fase do Ensino Fundamental, onde o professor em estágio atua;
III - ficha de auto-avaliação do professor;
IV - cópias das fichas mensais de ponto, dos diários e planos de aula;
V - ficha-relatório da Comissão, com parecer, apto ou inapto, relativa ao semestre avaliado;
VI - relatório da aula assistida pela Comissão no semestre;
VII - cópias do documento de posse, da apostila de posse e da certidão da Unidade Escolar assinada pelo Diretor sobre a data de início do exercício da função docente no cargo de Professor PIII;
VIII - outros documentos que forem solicitados pela Comissão Central de Avaliação.
Art. 9o A avaliação do estágio probatório na Unidade Escolar será finalizada com parecer conclusivo, encaminhado à Comissão Central, sobre a aptidão ou não do professor para o cargo, da seguinte forma:
I - pela inaptidão do professor para o cargo, após dois relatórios semestrais consecutivos com parecer inapto;
II - caso não ocorram dois relatórios semestrais consecutivos com parecer inapto, a Comissão de Avaliação da Unidade Escolar deverá encaminhar parecer conclusivo sobre a aptidão ou não do professor para o cargo, com base nos relatórios semestrais, no final do penúltimo semestre do período de estágio.
Art. 10 A Subsecretaria Regional de Educação constitui-se em elo importante entre a Unidade Escolar e a Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório, sendo responsável pelo controle e cumprimento dos prazos das unidades sob sua jurisdição.
§ 1o O Supervisor Técnico-Pedagógico da Subsecretaria Regional de Educação será responsável por orientar as Unidades Escolares, monitorar, receber e sanear os processos de avaliação e encaminhá-los à Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório, até dez dias após o término de cada semestre avaliado.
§ 2o No caso dos relatórios conclusivos, a Subsecretaria Regional de Educação deverá encaminhá-los à Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório no prazo de dez dias úteis após o final do semestre avaliado.
Art. 11 As Comissões de Avaliação especificadas, bem como todos os servidores envolvidos no processo de avaliação do professor em estágio probatório, são responsáveis pela veracidade das informações prestadas sobre o estágio.
Art. 12 Ao professor submetido à avaliação especial de desempenho deverá ser repassada uma cópia de toda a documentação referente à sua avaliação, semestralmente, na qual dará ciente.
Art. 13 O não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 1o importará na instauração de processo administrativo que somente poderá ser concluído após a defesa do professor em estágio probatório, nos termos da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, no que couber.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogado o Decreto no 5.334, de 11 de dezembro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de agosto de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Milca Severino Pereira
(D.O. de 23-08-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.08.2006.
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