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DECRETO N° 9.396, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 99, § 4º, da Constituição Estadual, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800005002013,
DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O professor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado. § 1º Nos casos de acumulação legal de cargos, o estágio probatório deverá ser cumprido integralmente em relação a cada cargo de provimento efetivo ocupado, independentemente de se tratar de servidor já estável no serviço público estadual. § 2º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos: I – desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor; II – avaliação de desempenho individual: ato de medição realizado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor – CAEDP, com atribuição de valores aos requisitos pré-estabelecidos; III – ciclo de avaliação: período compreendido de abril a setembro e de outubro a março para observação, acompanhamento e análise do desempenho do professor em estágio probatório nas atividades de docência; IV - ciclo de apreciação do desempenho: constituído pelo período de preenchimento dos formulários de registro de aferição do desempenho individual do professor no cargo para o qual foi nomeado, realizado pelo diretor e pelo coordenador, bem como por ele mesmo, até o 3o dia dos meses de novembro e maio e pelo período de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório, efetuado pela CAEDP, durante os 10 (dez) dias subsequentes ao período dos registros de aferição do desempenho individual do professor; IV – ciclo de apreciação do desempenho: constituído pelo período de preenchimento dos formulários de registro de aferição do desempenho individual do professor no cargo para o qual foi nomeado, realizado pelo diretor, coordenador e alunos, bem como por ele mesmo, até o 3º dia dos meses de novembro e maio e pelo período de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório, efetuado pela CAEDP, durante os 10 (dez) dias subsequentes ao período dos registros de aferição do desempenho individual do professor; V – ciclo de processamento: período de escalonamento de notas, recursos, confecção dos relatórios consolidados de desempenho e homologação, o qual se inicia no 14º dia dos meses de maio e novembro, encerrando-se em junho e dezembro, respectivamente; VI – etapa de avaliação: período destinado à realização do processo de avaliação especial de desempenho do professor em estágio probatório no exercício das atividades de docência, compreendendo os ciclos de avaliação, apreciação e processamento, com previsão de 5 (cinco) etapas para a conclusão do processo de avaliação do estágio probatório. Art. 2º No período de estágio probatório, o professor será lotado obrigatoriamente em unidade escolar para o exercício da docência e não poderá ser removido, salvo por interesse público devidamente justificado por ato do titular da Pasta para o exercício da docência em outra unidade escolar, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 13.909/2001. Art. 3º A disposição/cessão do professor suspende o estágio probatório, salvo se ocorrer para outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual para o exercício da docência. Parágrafo único. Em caso de cessão de servidor para organizações sociais que com o Poder Público mantêm contrato de gestão, na forma do art. 14-B da Lei estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, a avaliação daqueles que se encontrarem em estágio probatório será realizada diretamente por meio de comissão remota, constituída nos termos do art. 5º deste Decreto, podendo servir-se, suplementarmente, de subsídios colhidos a partir de manifestações fundamentadas dos parceiros privados. Art. 4º Aos professores em estágio probatório poderão ser concedidos os afastamentos previstos na Lei nº 13.909/2001, exceto licença para tratar de interesse particular,licença para aprimoramento profissional, bem como afastamento para participação em missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado. § 1º Os afastamentos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XIX e XXI do art. 34, no art. 99 e caput do art. 103, da Lei nº 13.909/2001, importarão na suspensão imediata do estágio probatório. § 2° A situação prevista no § 1º do art. 103 da Lei nº 13.909/2001, caso o professor esteja no exercício das atribuições do seu cargo, não suspende a contagem do prazo e sua avaliação, para efeito do estágio probatório nos termos do § 3º do aludido dispositivo. § 3º Nos demais afastamentos previstos no art. 34 da Lei nº 13.909/2001, excedentes a 30 (trinta) dias, será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, salvo o afastamento de que trata o inciso XVII, desde que o programa de treinamento seja instituído pelo órgão gestor do magistério público estadual regido pela mencionada Lei, guarde relação com as funções de magistério e não impeça a realização da avaliação especial de desempenho. § 4o Caso o professor esteja na fruição de algum afastamento ou licença durante o ciclo de apreciação do desempenho que não suspenda o estágio probatório, mas o impossibilite de preencher o formulário de aferição (Anexo IV), a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor - CAEDP fará sua avaliação tendo como subsídio os registros de aferição dos demais informantes (Anexo I - diretor e Anexo II - coordenador pedagógico). § 4º Caso o professor esteja na fruição de algum afastamento ou licença durante o ciclo de apreciação do desempenho que não suspenda o estágio probatório, mas o impossibilite de preencher o formulário de aferição (Anexo IV), a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor - CAEDP fará sua avaliação tendo como subsídio os registros de aferição dos demais informantes (Anexo I - diretor, Anexo II - coordenador pedagógico e Anexo III - alunos). § 5º Nos casos de ausência do diretor ou do coordenador pedagógico, o registro de aferição do processo de avaliação será realizado pelos respectivos substitutos formalmente designados. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO PROFESSOR Art. 5º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor – CAEDP, composta, no mínimo, por 3 (três) professores e respectivos suplentes, ocupantes de cargo de provimento efetivo e estáveis de nível III ou IV, será designada pelo titular do órgão gestor do magistério público estadual, por meio de portaria, em caráter permanente, com ou sem prejuízo das funções atinentes a seu cargo. § 1º Nenhum membro da CAEDP pode participar de avaliação ou decisão em que o recorrente seja seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, na forma da legislação vigente, ou que lhe seja ou tenha sido subordinado. § 2º O desempenho das funções de membro da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor será considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás. § 3º Poderão ser criadas, por ato do titular da Pasta, comissões de avaliação setoriais autônomas distribuídas por unidades funcionais e/ou regionais, considerando-se as especificidades da organização administrativa do sistema de ensino estadual. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES DE RECURSOS Art. 6º A Comissão de Recursos, composta por 3 (três) professores e respectivos suplentes, ocupantes de cargo de provimento efetivo e estáveis de nível III ou IV, será designada pelo titular do órgão gestor do magistério público estadual, por meio de portaria, em caráter permanente, no mesmo âmbito onde for criada a CAEDP. § 1º Nenhum membro de Comissão de Recursos pode participar de decisão recursal em que o recorrente seja seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, na forma da legislação vigente ou que lhe seja ou tenha sido subordinado. § 2º O desempenho das funções de membro da Comissão de Recursos será considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás. CAPÍTULO IV REQUISITOS E METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO PROFESSOR Seção I Dos Requisitos da Avaliação Art. 7º A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e verificará os seguintes requisitos: I – iniciativa; II – assiduidade e pontualidade; III – relacionamento interpessoal; IV – comprometimento com o trabalho; V – eficiência. § 1º Iniciativa é a qualidade do professor que, no exercício do cargo, se antecipe na proposição de ideias e na realização de atividades, predispondo-se a assumir responsabilidades e desafios. § 2º Assiduidade e pontualidade são as qualidades do professor que, de acordo com a frequência aplicável às suas funções, compareça ao local de trabalho onde desempenha as suas atribuições e aos eventos relacionados nos horários estabelecidos de acordo com sua jornada de trabalho. § 3º Relacionamento interpessoal é a qualidade do professor que mantenha formas saudáveis de interação com estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar. § 4º Comprometimento com o trabalho é a responsabilidade com a qualidade da atividade docente e o envolvimento do profissional da educação para o alcance de objetivos, ações e resultados significativos da educação, com possibilidade de avaliação e reavaliação dos aspectos a serem melhorados nos princípios e nas práticas didáticas e curriculares. § 5º Eficiência é a qualidade do professor que, consideradas as condições de trabalho oferecidas, planeje e execute aulas com estratégias diversificadas para ensinar, mantendo a atenção dos estudantes por meio de domínio do conteúdo e gestão de sala de aula, propondo atividades e avaliações que estimulem o senso de corresponsabilidade, iniciativa e concentração, garantindo que ocorra, de modo eficaz, o processo de ensino-aprendizagem. Art. 8º Os requisitos de que trata o art. 7º deste Decreto serão avaliados de acordo com os conceitos de desempenho e os graus de aferição constantes no Anexo V. Parágrafo único. O resultado da avaliação será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos neste Decreto, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção, inclusive, quando for o caso, o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais. Art. 9º A avaliação especial de desempenho ocorrerá regularmente, após completado o ciclo de avaliação, compreendido entre os meses de abril a setembro e outubro a março, até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos 6 (seis) meses do período do estágio probatório destinados à conclusão do processo de avaliação. Art. 10. Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas nos meses de novembro e maio. Parágrafo único. Excepcionalmente, na primeira avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas com interstício menor que 6 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício do avaliando nas atividades de docência. Art. 11. No 31º (trigésimo primeiro) mês de efetivo exercício deverá ser realizada a última avaliação do professor em estágio probatório, salvo se ele já tiver sido submetido a 5 (cinco) avaliações, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados nos incisos I a V do art. 7º deste Decreto. Parágrafo único. A avaliação a que se refere o caput deste artigo não se submete ao disposto no caput do art. 10 deste Decreto.
Seção II Do Modelo de Avaliação Art. 12. O registro dos dados relativos ao desempenho do professor no cargo para o qual foi nomeado será efetuado pelo(s) diretor(es) da(s) unidade(s) escolar(es); pelo coordenador pedagógico ou equivalente da escola ou turno em que o professor tenha mais turmas moduladas; e pelo próprio professor em estágio probatório. Art. 12. O registro dos dados relativos ao desempenho do professor no cargo para o qual foi nomeado será efetuado pelo(s) diretor(es) da(s) unidade(s) escolar(es); pelo coordenador pedagógico ou equivalente da escola ou turno em que o professor tenha mais turmas moduladas; por todos os alunos das turmas em que o professor lecione, presentes no dia do registro de aferição; e pelo próprio professor em estágio probatório. § 1o O registro de aferição será realizado pela aplicação dos formulários e apurado por meio eletrônico (Anexos I, II, e IV). § 1º O registro de aferição será realizado pela aplicação dos formulários e apurado por meio eletrônico (Anexos I, II, III e IV). § 2º O registro de aferição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado até o 3º (terceiro) dia dos meses referidos no art. 10 deste Decreto. § 3º O professor que lecionar em mais de uma escola terá um registro de aferição emitido pelo diretor (Anexo I) de cada unidade escolar em que tenha desempenhado suas atribuições durante o ciclo de avaliação. Art. 13. A avaliação de desempenho do professor em estágio probatório será efetuada pela CAEDP, referida no art. 5º deste Decreto, por meio do formulário contendo os requisitos a serem avaliados (Anexo V) durante os 10 (dez) dias subsequentes ao período dos registros de aferição do desempenho do professor. Parágrafo único. Na hipótese de o professor lecionar em unidades escolares distintas e estar sujeito a ser avaliado por mais de uma comissão, será competente aquela em que o professor tiver o maior número de turmas moduladas. Art. 14. Os instrumentos que deverão ser utilizados obrigatoriamente no processo de avaliação especial de desempenho dos professores em estágio probatório são: I – Registro de aferição pelo diretor – Anexo I; II – Registro de aferição pelo coordenador pedagógico ou equivalente da escola onde o professor tenha mais turmas moduladas – Anexo II; III – Registro de aferição de todos os alunos das turmas em que o professor lecione, presentes no dia do registro de aferição – Anexo III; IV – Registro de aferição do próprio docente – Anexo IV; V – Avaliação Especial de Desempenho realizada pela CAEDP – Anexo V; VI – Consolidado Final – Anexo VI; VII – Parecer Conclusivo – Anexo VII; e VIII – Recurso – Anexo VIII. Seção III Do Procedimento e da Pontuação
Art. 15. A avaliação de cada um dos requisitos a que se refere o art. 7º deste Decreto será feita pela CAEDP mediante atribuição de nota, em escala de 1 a 5, utilizando-se, subsidiariamente, dos registros de aferição mencionados nos incisos I a IV do art. 14 deste Decreto, para formar sua convicção. § 1º A CAEDP poderá valer-se de entrevista, visita de campo ou informações de unidades e pessoas. § 2º A falta dos registros de aferição a que se referem os incisos I a IV do art. 14 não desobriga a Comissão de realizar a avaliação. § 3º Cada um dos requisitos contidos nos incisos I a IV do art. 7º deste Decreto valerá 15 (quinze) pontos e o do inciso V do mesmo artigo, valerá 40 (quarenta) pontos. § 4º Os requisitos contidos no inciso II do art. 7º e no Anexo V, referentes à assiduidade e pontualidade, serão apurados da seguinte maneira: I – a assiduidade será aferida pelo saldo de faltas durante o ciclo de avaliação demonstrado pelo relatório emitido por sistema eletrônico de frequência da unidade em que o professor estiver lotado, cuja pontuação está definida em legenda descrita no Anexo V deste Decreto; II – licenças, afastamentos e abonos previstos em Lei não serão computados como faltas para fins de avaliação de assiduidade; III – a pontualidade será aferida pelo saldo de atrasos ou saídas antecipadas dentro do ciclo de avaliação demonstrado pelo relatório emitido pelo sistema eletrônico de frequência da unidade em que o professor estiver lotado , observado o disposto no artigo 5o da Lei n° 19.019, de 25 de setembro de 2015, em seu inciso I e parágrafo único, cuja pontuação está definida em legenda, descrita no Anexo V deste Decreto. § 5º Nos casos das Unidades que ainda não sejam contempladas com o sistema eletrônico de frequência, a aferição deve ser baseada nas Fichas de Frequência Mensais manuais, as quais devem ter os registros de entradas e saídas.
§ 6º O valor de cada requisito será distribuído, tanto quanto possível, em valores iguais entre as suas questões direcionadoras. § 7º As avaliações serão distribuídas em igual quantidade entre os membros da Comissão que individualmente analisarão os registros e avaliarão os servidores pelos quais ficaram incumbidos, submetendo sua avaliação à apreciação dos demais membros, que poderão acompanhar ou discordar dela com a devida fundamentação de sua divergência no formulário de avaliação. § 8º A nota do servidor em estágio probatório deverá ser proposta por seu avaliador à Comissão, que, em julgamento colegiado, sobre ela deliberará, prevalecendo o que sobre o assunto decidir a maioria. § 9º A pontuação final do requisito será o somatório da nota atribuída pelo avaliador para cada questão direcionadora, na forma do § 2º deste artigo, multiplicado por seu peso. § 10. A distribuição dos professores a serem avaliados será rotativa entre os membros da Comissão, de modo que nenhum professor seja seguidamente avaliado pelo mesmo membro. § 11. O Consolidado Final terá por base as avaliações realizadas nos moldes deste Decreto. Art. 16. A pontuação da avaliação especial de desempenho será computada de acordo com o constante nos Anexos V e VI, em atendimento aos critérios de aprovação estabelecidos no art. 17 deste Decreto. § 1º A pontuação máxima que o professor poderá obter na avaliação especial de desempenho é de 100 (cem) pontos. § 2º O resultado da avaliação semestral (Anexo V) será obtido por meio da soma dos pontos atribuídos a cada um dos requisitos pela Comissão. § 3º O resultado da avaliação será processado a partir do 14º (décimo quarto) dia dos meses de novembro e maio no ciclo de processamento, encerrando-se em dezembro e junho, respectivamente. § 4º O resultado do Consolidado Final (Anexo VI) será obtido por dois critérios simultâneos: I – por meio da média aritmética simples do resultado das avaliações semestrais realizadas, considerando-se as situações previstas nos arts. 10 e 11; e II – por meio da média aritmética simples de cada requisito em particular obtido nas avaliações semestrais realizadas. § 5º O professor deverá ser notificado dos resultados da avaliação e do Consolidado Final, dando ciência em campo próprio dos Anexos V e VI, momento em que poderá ter acesso ao resultado da avaliação semestral e aos documentos que compõem o seu processo. Art. 17. Verificado que o professor não auferiu a pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) em cada requisito e de 70% (setenta por cento) na pontuação geral em cada avaliação, a CAEDP deverá analisar as causas e propor aos responsáveis as medidas cabíveis. Art. 18. Será declarado aprovado no estágio probatório e estável em seu cargo de provimento efetivo o professor que alcançar simultaneamente no Consolidado Final: I - o mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento obtido pela média aritmética simples das avaliações realizadas; e II - o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento dos pontos correspondentes a cada um dos requisitos avaliados e pontuados separadamente. Art. 19. Verificado que o professor não obteve o aproveitamento mínimo previsto no art. 18 deste Decreto, será instaurado, pelo titular da pasta, o respectivo processo de exoneração, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO V DOS PARTÍCIPES E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 20. Os envolvidos no processo de avaliação especial de desempenho são: I – o chefe do Poder Executivo; II – o titular do órgão gestor do magistério público estadual; III – o órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo; IV – as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho do Professor; V – as Comissões de Recursos; VI – os diretores escolares; VII – os coordenadores pedagógicos ou equivalentes; VIII – todos os alunos das turmas em que o professor lecione, presentes no dia do registro de aferição; IX – a unidade de gestão de pessoal do órgão gestor do magistério público estadual; X – a unidade de gestão de pessoal do órgão/entidade onde o professor esteja desempenhando suas atividades, se for o caso; XI – o professor em estágio probatório; XII – as Comissões de Processo Administrativo de Exoneração. Art. 21. Compete ao Chefe do Poder Executivo: I – determinar a recondução do professor, caso já estável em cargo público estadual; II – determinar a publicação do ato de exoneração ou de recondução dos professores no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. Caso sejam constatadas as hipóteses descritas no caput e § 1º dos arts. 5º e 6º e caput e § 1º do art. 35 deste Decreto, erro de cálculo na indicação e apuração das notas nos formulários e/ou no Consolidado Final e/ou qualquer outro vício insanável no procedimento de avaliação, o ato de exoneração não será editado. Art. 22. Compete ao titular do órgão gestor do magistério público estadual: I – designar, em caráter permanente, os membros e os suplentes, tanto da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor, como da Comissão de Recursos, e indicar, entre eles, os presidentes; II – informar a composição ou alteração dos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor e da Comissão de Recursos ao órgão central de gestão de pessoal; III – propiciar à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor, à Comissão de Recursos e à Comissão de Processo Administrativo de Exoneração suporte administrativo para a realização de seus trabalhos; IV – homologar o parecer conclusivo das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho dos Professores e confirmar o professor no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado; V – instaurar o processo de exoneração do professor declarado inapto no estágio probatório e designar os membros da Comissão de Processo Administrativo de Exoneração e indicar, entre eles, o presidente no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência de que trata o inciso XV do art. 24 deste Decreto ; VI – emitir manifestação no processo de exoneração do professor em estágio probatório; VII – providenciar a publicação do ato de confirmação no cargo de professor, no sítio eletrônico da instituição; VIII – manifestar pela suspensão ou não do estágio probatório nos casos de disposição/cessão, nomeação para cargo em comissão ou designação para o exercício de função gratificada de professores, observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto; IX – criar e implementar condições de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos professores em estágio probatório, a fim de auxiliá-los na superação de suas dificuldades; X – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho no âmbito de sua competência. § 1º Na hipótese de professores em estágio probatório no exercício da docência em órgão ou entidade diferente do órgão gestor do magistério público estadual, as competências deste artigo, exceto quanto aos incisos IV, VII e VIII, serão exercidas pelo titular dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo estadual de exercício do professor. § 2º O Consolidado Final e o Parecer Conclusivo do processo de avaliação especial de desempenho, bem como o parecer da Comissão de Processo Administrativo de Exoneração deverão ser encaminhados pelo titular do órgão ou da entidade de exercício do professor ao titular do órgão gestor do magistério público estadual, quando for o caso. § 3º Previamente à instauração do processo administrativo de exoneração, o titular do órgão de exercício deverá verificar as hipóteses descritas no parágrafo único do art. 21 deste Decreto. Art. 23. Compete ao órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo: I – organizar, coordenar, orientar e monitorar o processo de avaliação especial de desempenho; II – manter registro da composição das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho do Professor, das Comissões de Recursos e das Comissões de Processo Administrativo de Exoneração; III – monitorar o desempenho das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho do Professor e das Comissões de Recursos; IV – disponibilizar e administrar sistema informatizado para realização da avaliação especial de desempenho; V – disponibilizar, preferencialmente de forma eletrônica, em seu sítio na internet, o Manual de Avaliação Especial de Desempenho contendo as regras e as instruções referentes ao estágio probatório; VI – promover treinamento sistemático para membros de Comissões de Avaliação Especial de Desempenho do Professor e de Comissões de Recursos para a melhoria contínua do processo de avaliação; VII – orientar membros de Comissões de Processo Administrativo de Exoneração, quando necessário; VIII – propiciar às Comissões de Avaliação Especial de Desempenho do Professor e Comissões de Recursos orientação e suporte técnico necessário para realização de seus trabalhos; IX – manter sistema de arquivamento e acompanhamento eletrônicos da documentação referente ao estágio probatório; X – promover o alinhamento do programa de qualificação disponibilizado pela Escola de Governo com as necessidades de desenvolvimento profissional dos professores em estágio probatório; XI – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho no âmbito de sua competência. Art. 24. Compete à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor – CAEDP: I – elaborar anualmente e manter atualizado o plano de ação para aplicação da avaliação especial de desempenho; II – iniciar o procedimento de avaliação especial de desempenho; III – promover treinamento sistemático dos professores em estágio probatório e daqueles que atuarão como informantes de seu desempenho para a correta compreensão dos conceitos, da metodologia e dos instrumentos da avaliação especial de desempenho; IV – divulgar aos professores em estágio probatório e aos informantes de seu desempenho o Regulamento e o Manual de Avaliação Especial de Desempenho contendo as regras e instruções referentes ao respectivo estágio; V – analisar os registros feitos pelos informantes do desempenho do professor em estágio probatório e pelo próprio professor por meio do preenchimento dos formulários on-line ou, se necessário, por meio físico, utilizando-os como subsídio para formar sua convicção; VI – avaliar o professor em estágio probatório com objetividade, por meio da utilização dos instrumentos previstos nos incisos I a IV do art. 14 deste Decreto, admitida a hipótese prevista no § 1º do art. 15, limitando-se à observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeito emocional, parcialidade e subjetivismo no processo de avaliação; VII – fazer a avaliação semestral e a consolidação final das avaliações especiais de desempenho em estrita observância ao cumprimento dos prazos; VIII – dar conhecimento ao(s) diretor(es) da(s) unidade(s) escolar(es) e coordenador(es) pedagógico(s) responsáveis pelo registro dos dados relativos ao desempenho do professor avaliado dos resultados por este alcançados na avaliação especial de desempenho, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua realização; IX – notificar o professor acerca do resultado da avaliação (Anexo V) e do Consolidado Final (Anexo VI) da avaliação especial de desempenho, por escrito ou eletronicamente, desde que comprovado o recebimento, em até 5 (cinco) dias após sua realização; X – receber recurso (Anexo VIII) apresentado em face da avaliação especial de desempenho e apreciá-lo com objetividade e imparcialidade, conforme prazo estabelecido no art. 33 deste Decreto; XI – notificar o professor, por escrito ou eletronicamente, desde que comprovado o recebimento, a respeito da decisão do recurso interposto, no prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto; XII – requerer, quando necessário, à(s) escola(s) onde o professor lecione, documentos e informações dos professores que apresentarem pedido de recurso para elucidar fatos e questões suscitados pelo reclamante e fundamentar a opinião da Comissão; XIII – comunicar a unidade correicional do órgão gestor do magistério público estadual sobre a prática de possíveis ilicitudes disciplinares verificadas durante o período avaliatório; XIV – realizar o Consolidado Final (Anexo VI) das etapas de avaliação do professor no prazo de 5 (cinco) dias, após finalização dos procedimentos da 5ª (quinta) etapa de avaliação; XV – elaborar o parecer conclusivo (Anexo VII) da avaliação especial de desempenho de cada professor, ao término da 5ª (quinta) etapa, em 5 (cinco) dias após a conclusão do Consolidado Final, e encaminhá-lo imediatamente ao titular da Pasta, para os devidos fins, ou à unidade de gestão de pessoas do órgão de origem, quando houver cessão; XVI – gerir a utilização do sistema informatizado de avaliação especial de desempenho no seu âmbito de atuação; XVII – definir a participação in loco de seus membros quando houver necessidade, em decorrência da constatação de distorções nos registros, de garantir aos informantes, a exposição dos fatos e ao professor em estágio probatório a apresentação de defesa; XVIII – manter disponível, durante o período do estágio probatório, o acesso do professor aos documentos que compõem o seu processo de avaliação especial de desempenho; XIX – encaminhar, após a finalização de cada etapa de avaliação, do Consolidado Final e do Parecer Conclusivo, os resultados da avaliação especial de desempenho dos professores à unidade de gestão de pessoas do órgão/entidade de origem e de exercício para inserção no dossiê do professor; XX – encaminhar, após a finalização do Consolidado Final e do Parecer Conclusivo, os resultados da avaliação especial de desempenho dos professores ao titular da pasta para conhecimento e adoção das providências cabíveis; XXI – aplicar o formulário para o registro de aferição aos alunos das turmas em que o professor lecione, observado o disposto no art. 12 deste Decreto; XXII – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho no âmbito de sua competência. § 1º A CAEDP deverá tomar conhecimento do cumprimento de pelo menos 90 (noventa) dias de efetivo exercício do professor nas atividades de docência durante o ciclo de avaliação, a fim de comunicar aos envolvidos no processo de avaliação no âmbito do órgão ou da entidade correspondente, em até 10 (dez) dias após o prazo determinado no inciso III do art. 30 deste Decreto. § 2º As decisões da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor serão devidamente fundamentadas. § 3º Em caso de recusa do professor em confirmar a ciência em sua avaliação, a CAEDP registrará o fato na presença de duas testemunhas. § 4º A CAEDP transferirá a guarda e a responsabilidade pela documentação do processo de avaliação do professor para a unidade de gestão de pessoas do órgão gestor do magistério público estadual, após a sua conclusão semestral. § 5º As deliberações e decisões da CAEDP serão registradas em ata. § 6º Os membros da CAEDP que agirem com dolo ou culpa responderão solidariamente por todos os atos deliberativos e decisórios praticados pela Comissão, exceto os que divergirem. § 7º Quando o professor estiver ausente do órgão ou da entidade de exercício, as notificações serão feitas imediatamente após o seu retorno, sendo que, na sua impossibilidade e se não houver previsão de retorno, poderão ser realizadas por meio de aviso de recebimento de mão própria, ou por outro meio de comunicação disponibilizado pela tecnologia de informação, desde que o seu recebimento possa ser comprovado. Art. 25. Compete à Comissão de Recursos: I – receber recurso interposto contra a avaliação especial de desempenho e apreciá-lo com objetividade e imparcialidade, conforme prazos estabelecidos no art. 34; II – requerer de qualquer unidade administrativa, quando necessário, documentos e informações dos professores que interpuserem recurso para elucidar fatos e questões suscitados pelo recorrente e fundamentar a opinião; III – comunicar o resultado do julgamento do recurso à CAEDP e determinar a alteração da pontuação em 2 (dois) dias, se for o caso; IV – notificar o professor, por escrito ou eletronicamente, desde que comprovado o recebimento, a respeito da decisão do recurso interposto no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 34; V – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho, no âmbito de sua competência. § 1º O julgamento do recurso dar-se-á por meio de acórdão e a decisão do mesmo será tomada pela maioria dos membros da comissão. § 2º As deliberações e decisões da Comissão de Recursos serão registradas em ata, incluindo posição individual divergente devidamente fundamentada. § 3º Os membros da Comissão de Recursos que agirem com dolo ou culpa responderão solidariamente por todos os atos deliberativos e decisórios praticados pela comissão, exceto os que divergirem. § 4º Os recursos serão distribuídos paritariamente entre os membros da Comissão de Recursos para relatoria e serão submetidos à apreciação dos demais, que poderão acompanhar ou discordar do relator com a devida fundamentação de sua divergência no acórdão. § 5º A critério do relator do recurso, poderão ser realizadas diligências para instrução do julgamento. Art. 26. Compete ao diretor da unidade escolar: I – informar ao professor em estágio probatório em sua unidade o regimento interno da unidade escolar, a organização administrativa e o planejamento anual de trabalho da escola, os padrões exigidos no desempenho dos professores e tudo o mais que possa ser útil ao trabalho dos docentes; II – preencher o formulário de registro de aferição do professor em estágio probatório conforme os requisitos de desempenho constantes no Anexo I; III – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho no âmbito de sua competência. Art. 27. Compete ao coordenador pedagógico ou equivalente: I – informar ao professor em estágio probatório sob sua coordenação o plano de curso da disciplina que ele lecionará, o planejamento anual de trabalho da escola, os padrões exigidos no desempenho dos professores e tudo o mais que possa ser útil ao trabalho dos docentes; II – preencher o formulário de registro de aferição do professor em estágio probatório conforme os requisitos de desempenho constantes no Anexo II; III – identificar dificuldades no desempenho do professor em estágio probatório, bem como indicar e acompanhar ações que possibilitem sua integração às rotinas de trabalho; IV – propiciar condições de aperfeiçoamento ao professor em estágio probatório, a fim de qualificá-lo para o desempenho de suas atribuições; V – registrar e documentar os episódios relevantes ocorridos na vida funcional do professor durante o período de avaliação, encaminhando-os à CAEDP de acordo com o cronograma por esta estabelecido; VI – informar os alunos sobre a incumbência de aferição do desempenho do professor e orientá-los na interpretação dos conceitos e na utilização do instrumento de registro de aferição; VII – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho no âmbito de sua competência. Art. 28. Compete aos alunos realizar a aferição sobre o desempenho do professor em estágio probatório com objetividade e imparcialidade, conforme especificações constantes do Anexo III. Art. 29. Compete à unidade de gestão de pessoal do órgão gestor do magistério público estadual: I – encaminhar/disponibilizar à unidade de gestão de pessoal do órgão/entidade cessionário a documentação necessária para o início e/ou continuidade da avaliação especial de desempenho do professor cedido; II – solicitar e receber os resultados da avaliação especial de desempenho do professor cedido; III – articular com a Escola de Governo a disponibilização de capacitação que propicie o desenvolvimento profissional do professor em estágio probatório; IV – promover a inserção de documentos e informações referentes à avaliação do estágio probatório no dossiê do professor; V – encaminhar para a CAEDP as informações relativas à instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar e decisões daí advindas em face do professor avaliado; VI – realizar, no âmbito de sua competência, outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho. Art. 30. Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão/entidade ou da unidade escolar em que o professor esteja em exercício: I – organizar e implementar o programa de ambientação que proporcione a divulgação, as orientações e informações necessárias aos professores na fase inicial do estágio probatório; II – propiciar a adequação funcional do professor; III – apurar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento de cada ciclo de avaliação prevista no art. 9º deste Decreto e comunicar à CAEDP do respectivo órgão ou entidade de exercício do avaliando: a) o cumprimento de pelo menos 90 (noventa) dias de efetivo exercício nas atividades de docência para fins de sua participação no ciclo de apreciação; b) a assiduidade e a pontualidade para fins de pontuação do respectivo requisito cuja compensação deverá ocorrer até o final do ciclo de avaliação; IV – prestar as informações requeridas pelas comissões e/ou pelos professores relacionados ao processo de avaliação do estágio probatório; V – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho no âmbito de sua competência. Art. 31. Compete ao professor em estágio probatório: I – tomar conhecimento do sistema de avaliação e solicitar, quando necessário, informações à sua coordenação pedagógica, à área de gestão de pessoas do órgão/entidade ou à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor; II – registrar o seu próprio desempenho por meio do formulário de aferição (Anexo IV); III – buscar o desenvolvimento profissional a partir da avaliação realizada pela CAEDP; IV – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho no âmbito de sua competência. Parágrafo único. Ao professor é garantido o direito de ter conhecimento e acompanhar os atos de instrução do processo de sua avaliação especial de desempenho. Art. 32. Compete à Comissão de Processo Administrativo de Exoneração adotar as providências dispostas no Capítulo VII deste Decreto, promovendo as diligências cabíveis, quando necessário, e encaminhar os autos com o relatório final ao titular do órgão gestor do magistério público estadual. CAPÍTULO VI DO RECURSO Art. 33. Em face do resultado da avaliação, o professor poderá interpor recurso devidamente fundamentado, durante o ciclo de processamento, conforme modelo disponível no Anexo VIII, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar necessários. Parágrafo único. O recurso será dirigido à CAEDP que, se não reconsiderar a decisão criticada no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à Comissão de Recursos com a devida fundamentação. Art. 34. O recurso administrativo apresentado à Comissão de Recursos deverá ser decidido, fundamentadamente, no prazo disposto no art. 59 da Lei nº 13.800/2001. Parágrafo único. O professor será notificado da decisão de seu recurso em 3 (três) dias após a decisão. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO Art. 35. O processo administrativo de exoneração para apuração do não atendimento das condições estabelecidas para o estágio probatório será conduzido por comissão processante designada pelo titular do órgão ou da entidade de exercício do professor, composta por 3 (três) servidores estáveis, preferencialmente professores, um dos quais será nomeado presidente. § 1º Na comissão designada para o processo administrativo de exoneração, é vedada a participação de quem tenha atuado nas Comissões de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto. § 2º Ao professor processado será assegurado amplo acesso aos autos e o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive podendo se fazer representar por defensor regularmente constituído. § 3º É vedada a retirada dos autos do órgão ou entidade da Administração Pública, sendo autorizada, via requerimento, a entrega de cópias de documentos em meio físico, mediante pagamento do custo da reprodução gráfica, ou em meio digital. Art. 36. O processo administrativo de exoneração será regido pela Lei nº 13.800/2001 e, em especial, pelas seguintes regras: I – instaurado o processo administrativo de exoneração, serão designados dia, hora e local para a oitiva do professor processado, determinando-se a sua intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias quanto à data de comparecimento; II – a intimação será realizada pessoalmente no local de trabalho do professor ou, não sendo possível, por via postal com aviso de recebimento, telegrama, e-mail ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo conter informações sobre o seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e ser representado por defensor constituído; III – a intimação será acompanhada de uma cópia do inteiro teor do relatório final do estágio probatório exarado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do Professor , com a finalidade de cientificar o professor processado dos fatos que lhe são imputados; IV – após a oitiva do professor, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua realização para apresentação de defesa escrita, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas ; V – o não comparecimento do professor à audiência de inquirição não caracteriza confissão nem obsta o prosseguimento do processo; VI – na hipótese de o professor requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade, para a produção das provas deferidas, desde que não superior 30 (trinta) dias; VII – a comissão, ao designar a data para a inquirição das testemunhas, intimará: a) os servidores públicos que tiverem conhecimento dos fatos, bem como aquelas indicadas pelo professor processado; b) o professor processado para que apresente eventuais testemunhas que não sejam professores públicos, cujo comparecimento se dará por conta e risco do professor processado, sob pena de preclusão; VIII – a comissão inquirirá a testemunha, sendo permitido ao professor processado ou ao seu defensor constituído formular, ao final, perguntas ao presidente da comissão processante que as repassará à testemunha; IX – o presidente da comissão processante poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência; X – se a testemunha ou o professor processado se recusar a assinar o termo de audiência, a comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão; XI – concluída a fase de inquirição das testemunhas, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis e solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades públicas; XII – finalizada a instrução processual, o professor processado será intimado para, querendo, apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias; XIII – apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim previsto, a comissão processante elaborará, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o seu relatório final, no qual sugerirá, de forma motivada, a exoneração do professor ou a sua confirmação no cargo; XIV – a comissão processante, sob pena de responsabilidade, encaminhará o relatório final imediatamente ao titular do órgão gestor do magistério público estadual, para que apresente manifestação conclusiva no prazo de 5 (cinco) dias e encaminhe ao Chefe do Poder Executivo estadual para edição do ato de exoneração no prazo de 30 (trinta) , se for o caso. Parágrafo único. Preliminarmente à manifestação conclusiva, o titular do órgão gestor do magistério público estadual encaminhará os autos do processo administrativo de exoneração à Procuradoria-Geral do Estado para manifestação quanto à regularidade dos aspectos formais e materiais do procedimento, a qual deverá ser exarada no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 37. Da publicação do ato de exoneração do professor pelo Chefe do Poder Executivo cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38. As avaliações em andamento dos professores que estão em estágio probatório na data de vigência deste Decreto serão concluídas conforme as regras do Decreto nº 6.532/2006.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O órgão gestor do magistério público estadual enviará ao órgão central de gestão de pessoal o resultado final das avaliações especiais de desempenho. Art. 40. Para a fiel aplicação das presentes normas, o órgão central de gestão de pessoal coordenará o processo de avaliação especial de desempenho dos professores e expedirá recomendações técnicas sempre que julgar necessário. Art. 41. Os processos e documentos atinentes à avaliação especial de desempenho terão tramitação prioritária, assim como as solicitações de providências ou melhorias formuladas pela CAEDP. Art. 42. O órgão central de gestão de pessoal disponibilizará sistema eletrônico para a realização da avaliação especial de desempenho dos professores dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto. Art. 43. O órgão gestor do magistério público estadual constituirá as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho dos Professores e as Comissões de Recursos no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto. Art. 44. Os casos de omissão ou ação praticados em desconformidade com este Decreto por parte de quaisquer dos integrantes deste processo, principalmente em relação aos instrumentos de que trata o art. 14, sujeitarão os infratores a sanções civis, penais e administrativas. Art. 45. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo órgão central de gestão de pessoal. Art. 46. Fica revogado o Decreto nº 6.532/2006, assegurados seus efeitos até a conclusão do estágio probatório de todos os professores a ele submetidos. Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,05 de fevereiro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 06-02-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-02-2019
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