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LEI No 15.503, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2005.
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Relação das entidades qualificadas como organizações sociais no
Estado de Goiás.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e
seleção públicos e dá outras providências.
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Redação dada pela Lei no
18.331, de 30-12-2013.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações
sociais estaduais e dá outras providências.
Vide Leis:
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Lei nº 21.792, de 16-2-2003 -
Estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá
outras providências.
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Lei no 21.740, de 29-12-2022
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Ementa:
Disciplina o regime jurídico das organizações sociais
da saúde – OSSs no Estado de Goiás.
Vide Despachos - PGE:
- Despacho PGE no 617/2021/GAB - Ementa: contrato de gestão no 066/2019-SES/GO. 2o termo aditivo. Implantação de leitos. Registro das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam em atividade-fim. Contabilização de gastos como outras despesas de pessoal. Portaria no 377/2020. Aplicabilidade a partir do exercício de 2022. Eleição desse ponto do despacho como referencial, para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE. Regularidade jurídica.
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A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da
Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Seção I
Art. 1o A
qualificação de pessoas jurídicas de direito privado
como organizações sociais dar-se-á por meio de
decreto do Chefe do Executivo:
§ 1o O
Poder Público Estadual estimulará a qualificação
como organização social do maior número possível de
entidades de direito privado, com a finalidade de,
mediante a constituição de banco cadastral,
proporcionar, por ocasião da celebração de ajustes
de colaboração, maior concorrência entre os
interessados e garantir que a melhor escolha seja
feita pela Administração estadual.
§ 2o A
qualquer tempo, as entidades interessadas em se
qualificarem como organizações sociais poderão
pleitear a expedição do respectivo título, mediante
requerimento devidamente instruído à Secretaria de
Estado da Casa Civil.
§ 3o No
procedimento de que trata o § 2o
deste artigo, o órgão ou a entidade da
área correspondente deverá manifestar-se, de maneira
concisa e objetiva, em prazo não superior a 15
(quinze) dias corridos, acerca da capacidade técnica
da entidade na área em que se pretende qualificar
como organização social, cabendo, por conseguinte, à
Procuradoria-Geral do Estado o exame dos demais
requisitos necessários para a concessão do
respectivo título.
§ 4o
Na análise da capacidade técnica a que se
refere o § 3o deste artigo,
deverá o órgão ou a entidade correspondente, por
meio de ato de seu titular, levar em
consideração, dentre outros fatores, a
específica qualificação profissional do corpo
técnico e diretivo da entidade. Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1o desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I – atuar
essencialmente nas áreas de:
a) assistência
social;
b) cultura;
c) educação;
d) desenvolvimento
tecnológico;
e) gestão de
atendimento ao público;
f) gestão de
serviços sociais e auxiliares em unidades
prisionais;
g) integração social
do menor infrator e garantia de seus direitos
individuais e sociais;
h) pesquisa
científica;
i) proteção e
preservação do meio ambiente;
k) educação
profissional e tecnológica;
l) esporte e lazer;
m) assistência
técnica e extensão rural. II - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem assim, como órgão de fiscalização, um conselho fiscal, com as atribuições e composição previstas na Seção III desta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe forem destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades,
exclusivamente quanto aos advindos do contrato de
gestão com o Poder Público estadual, em caso de
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Estado,
da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do
Estado;
III - não ser qualificada, pelo Estado de Goiás, como organização da sociedade civil de interesse público.
§ 1o O inciso I não se
aplica às:
I – ações desenvolvidas pela Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, criada
pela
Lei no 15.472,
de 12/12/2005, e responsável pelo fomento às
atividades de pesquisa científica, tecnológica e
de inovação que possam contribuir para o
desenvolvimento sócioeconômico e cultural do
Estado;
II – ações desenvolvidas pela
Universidade Estadual de Goiás, criada pela
Lei no 13.456,
de 16 de abril de 1999;
III – as ações desenvolvidas pelas
unidades já instaladas e em funcionamento da
rede de atendimento ao cidadão, denominada
“VAPT-VUPT”.
§ 2o Ficam
dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas
“a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do art. 2o
e nos arts. 3o a 5o
desta Lei, para fins de qualificação
como organização social no Estado de Goiás, as
pessoas jurídicas de direito privado como tais já
qualificadas perante a União, os demais Estados e o
Distrito Federal, de reconhecida experiência,
especialmente técnica, nas áreas de suas atuações,
cuja qualificação dar-se-á igualmente por decreto do
Chefe do Executivo.
§ 3o Às
entidades interessadas em fazer uso da prerrogativa
de que trata o § 2o deste artigo
aplica-se, igualmente, o procedimento estabelecido
pelos §§ 2o e 3o
do art. 1o desta Lei.
§ 4o O
Poder Público, sempre que possível, adotará
providências para publicidade, no primeiro trimestre
de cada ano, por meio de publicação no Diário
Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e
nos sítios eletrônicos oficiais do Estado, do
propósito de celebrar contratos de gestão, mediante
indicação da área e das atividades que deverão ser
executadas, com a finalidade de estimular, no âmbito
de seu território, a ampliação do número de
entidades regularmente qualificadas como
organizações sociais.
Seção II Art. 3o O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por:
a) até 55 % (cinquenta e
cinco por cento), no caso de associação civil,
de eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco
por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
c) 10% (dez por cento) de
membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do conselho; IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII – os conselheiros não
devem receber qualquer espécie de remuneração pelos
serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo, de
caráter indenizatório, por reunião da qual
participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
§ 1o
É vedada a participação, no Conselho de
Administração e em diretorias da entidade, de
cônjuges, companheiros ou parentes,
consanguíneos ou por afinidade, até o 3o
(terceiro) grau, do Governador,
Vice-Governador, dos Secretários de Estado,
Presidentes de autarquia ou fundação, Senadores,
Deputados federais, Deputados estaduais, membros
do Judiciário, Ministério Público, Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios e, ainda, dos
integrantes do quadro de direção de quaisquer
outros órgãos da Administração direta e
indireta, nesta compreendidas as empresas
estatais, todos do Estado de Goiás.
§ 2o Os membros de
conselho e diretores, estatutários ou não, de
organizações sociais não poderão participar da
estrutura de mais de 1 (uma) entidade como tal
qualificada no Estado de Goiás, exceção feita
apenas aos representantes do Poder Público
estadual, que, nessa condição, devem integrar o
Conselho de Administração, na forma da alínea
“a” do inciso I deste artigo.
§ 2o Os
membros de conselho e diretores, estatutários ou
não, de organizações sociais não poderão participar
da estrutura de mais de 1 (uma) entidade como tal
qualificada no Estado de Goiás.
§ 3o
A vedação prevista no § 1o
deste artigo não se aplica à celebração de
contrato de gestão com organização social que,
pela sua própria natureza, já esteja constituída
pelas autoridades ali referidas.
Art. 4o
Para os fins de atendimento dos requisitos
de qualificação, devem ser atribuições
privativas do Conselho de Administração, dentre
outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e
dispensar os membros da diretoria, exceto nos
casos de organizações sociais que adotem a
constituição jurídica de associação, em que a
competência do Conselho de Administração limita–
se à designação dos diretores;
V – fixar a
remuneração dos membros da diretoria, em valores
compatíveis com os de mercado onde, no Estado de
Goiás, atua a organização social, desde que não
superiores ao teto estabelecido pelo art. 92,
XII, da
Constituição Estadual;
V - fixar a remuneração dos
membros da diretoria, de forma que o seu valor
mensal conjunto não ultrapasse 4% (quatro por cento)
dos repasses mensais realizados pelo Poder Público;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII – aprovar por
maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação
de obras, serviços, compras, alienações e
admissão de pessoal, bem como o plano de cargos,
benefícios e remuneração dos empregados da
entidade, que não poderá ultrapassar o limite de
90% (noventa por cento) da maior remuneração
paga aos membros da diretoria;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Parágrafo único. O
regulamento próprio de que trata o inciso VIII deste
artigo deverá, ainda, vedar a organização social de
manter relacionamento comercial ou profissional com
entidades privadas cujos dirigentes, diretores,
sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes
sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade
da administração pública estadual, bem assim com
cônjuge, companheiro ou parente consaguíneo, adotivo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3o
grau, de dirigentes e/ou equivalentes da
organização social os quais detenham poder
decisório.
Seção III
Art. 5o
A administração da entidade será
fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3
(três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes,
todos associados, eleitos na forma estabelecida
pelo estatuto, para mandatos de 1 (um) a 3
(três) anos, permitida a reeleição, por uma
única vez, de 1/3 (um terço) de seus
componentes.
§ 1o O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.
§ 2o
As funções do componente do Conselho Fiscal
são incompatíveis com as de membro do Conselho
de Administração ou da Diretoria.
Seção IV
Art. 6o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por
contrato de gestão o ajuste de natureza
colaborativa celebrado pelo Poder Público com
entidade qualificada como organização social,
com vistas à formação de parceria para o fomento
e a execução das atividades constantes das
alíneas do inciso I do art. 2o
desta Lei.
Parágrafo único. Deverá
ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo
quanto à celebração de contrato de gestão com
organizações sociais para o desempenho de
atividade de relevância pública, mediante
demonstração objetiva de que o vínculo de
parceria atende a objetivos de eficiência
econômica, administrativa e de resultados, com
documentação de seu conteúdo nos autos do
respectivo processo de seleção e contratação.
Art. 6o-A A
celebração de contrato de gestão com organizações
sociais será precedida de chamamento público, para
que todas as interessadas em firmar ajuste com o
Poder Público possam se apresentar ao procedimento
de seleção de que trata o art. 6o-B.
Parágrafo único. Ao
Secretário de Estado Extraordinário, com
atribuição específica na área do Terceiro Setor,
caberá, na forma do § 1o do
art. 1o desta Lei, apoiar e
estimular a qualificação de entidades privadas
como organização social, bem como oferecer
suporte operacional à deflagração de chamamentos
públicos junto aos órgãos e às entidades
correspondentes à atividade fomentada.
Art. 6o-B O
procedimento de seleção de organizações sociais para
efeito de parceria com o Poder Público far-se-á com
observância das seguintes etapas:
I – publicação de edital, com
antecedência mínima de 30 dias para apresentação de
propostas;
I
I – recebimento e julgamento
das propostas de trabalho;
III – homologação.
§ 1o
Os atos previstos nos incisos I, II e III
deste artigo constituem atribuição do Secretário
de Estado ou do Presidente da entidade da
respectiva área objeto de fomento público por
meio da celebração de contrato de gestão,
incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão
formada por, no mínimo, 3 (três) membros
ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a
finalidade de proceder ao recebimento e
julgamento das propostas.
§ 2o A
publicação referida no inciso I deste artigo
dar-se-á por meio de avisos publicados, no mínimo
por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, 2
(duas) em jornal de grande circulação da Capital do
Estado e 1 (uma) vez em jornal de circulação
nacional, além de disponibilização do edital em
sítio eletrônico oficial.
Art. 6o-C O
edital de seleção conterá:
I – descrição detalhada da
atividade a ser executada e dos bens, recursos e
equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II – critérios objetivos para
a seleção da proposta que, em termos de gestão,
eficiência operacional e técnica do serviço público
a ser prestado, melhor atenda aos interesses
perseguidos pela Administração Pública;
III – exigências
relacionadas com a comprovação de regularidade
jurídica e fiscal, a boa condição
econômico-financeira da entidade, bem como com a
qualificação técnica e capacidade operacional da
entidade para a gestão da atividade;
IV – prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I do art. 6o-B.
Art. 6o-D A
proposta de trabalho apresentada pela organização
social, com especificação do respectivo programa,
conterá os meios e recursos orçamentários
necessários à prestação dos serviços a serem
transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I – plano definidor das metas
operacionais indicativas de melhoria da eficiência e
qualidade do serviço do ponto de vista econômico,
operacional e administrativo, e os respectivos
prazos de execução;
II – documentos
comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal,
econômica e financeira;
III – documentos
demonstrativos de experiência técnica para
desempenho da atividade objeto do contrato de
gestão.
§ 1o A
comprovação da regularidade econômica e financeira a
que alude o inciso II deste artigo far-se-á através
da apresentação de índices contábeis usualmente
aceitos, subscritos por profissional legalmente
habilitado.
§ 2o O
cumprimento da exigência de que trata o inciso III
deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela
entidade, da sua experiência gerencial na área
relativa ao serviço a ser transferido, bem como
capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o
edital estabelecer, conforme recomende o interesse
público e considerando a natureza dos serviços a
serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de
existência das entidades interessadas em participar
do procedimento de seleção.
§ 3o Na
hipótese de o edital não conter a exigência de tempo
mínimo a que se refere o § 2o, as
entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento
comprovarão experiência gerencial através da
qualificação de seu corpo técnico e diretivo.
§ 4o A
organização social que, com base no § 3o
deste artigo, celebrar contrato de
gestão com o Poder Público deverá, durante a
vigência do ajuste, preservar em seus quadros a
referida qualificação do pessoal técnico e diretivo,
sob pena de sua desqualificação.
§ 5o
Na hipótese de organização social única, por
ocasião do chamamento público regularmente
instaurado, manifestar interesse na celebração
de contrato de gestão, poderá o Poder Público
com ela celebrar o respectivo ajuste de
parceria, desde que atendidas as exigências
relativas à habilitação e proposta de trabalho e
financeira.
Art. 6o-E
São critérios para a seleção e o julgamento das
propostas:
I – o mérito intrínseco e a
adequação ao edital do projeto e/ou programa de
trabalho apresentado;
II – a capacidade técnica e
operacional da entidade;
III – a adequação entre os
meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os
resultados pretendidos;
IV – a confiabilidade dos
indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores
da qualidade do serviço;
V – a regularidade jurídica e
fiscal da entidade; e
VI – a experiência anterior
na atividade objeto do contrato de gestão.
Parágrafo único. Obedecidos
os princípios da Administração Pública, é
inaceitável como critério de seleção, de pontuação
ou de desqualificação o local de domicílio da
organização social ou a exigência de experiência de
trabalho por ela executado no local de domicílio do
órgão estatal contratante.
Art. 6o-F O
Secretário de Estado ou o Presidente de entidade da
Administração indireta da área do serviço objeto de
contrato de gestão poderá, mediante decisão
fundamentada, excepcionar a exigência prevista no
art. 6o-A desta Lei, nas seguintes
situações:
I – nos casos em
que, por inadimplemento do parceiro privado, com
ou sem desqualificação da organização social,
houver rescisão do contrato de gestão, para o
que poderá o Poder Público, para garantia da
continuidade, em não sendo viável reassumir a
execução direta do projeto, da atividade e/ou do
serviço, celebrar contrato de gestão emergencial
com outra organização social, igualmente
qualificada no âmbito do Estado, na mesma área
de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contado da outorga do ajuste, vedada a sua
prorrogação, e desde que a entidade adote
formalmente como sua a proposta de trabalho
objeto do ajuste rescindido;
II – nos casos em que o
projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato
de gestão já tenha sido realizado adequadamente
mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos
4 (quatro) anos, e cujas prestações de contas tenham
sido devidamente aprovadas.
III – quando, em
procedimento de seleção regularmente instaurado,
nenhuma organização social restar habilitada à
apresentação de propostas de trabalho.
§ 1o
Durante o prazo de que trata o inciso I,
deverá o Poder Público, em não pretendendo reassumir
a execução direta do projeto, da atividade e/ou do
serviço, adotar providências para a realização de
novo chamamento público para a celebração de
contrato de gestão.
§ 2o Será
de no máximo 12 (doze) anos o prazo de vigência de
ajuste que, com base no inciso II deste artigo, o
Estado de Goiás, por meio de sua Administração
direta ou indireta, poderá celebrar com organização
social, findo o qual deverá realizar novo chamamento
público.
§ 3o
O prazo de que trata o § 2o
deste artigo excepcionalmente poderá ser
renovado por até 12 (doze) anos, mediante:
I – a autorização
expressa do Chefe do Poder Executivo estadual
para a prorrogação do contrato de gestão no caso
específico;
II – a existência de
relevante interesse público, com justificativa
devidamente fundamentada pelo titular da pasta
supervisora do contrato de gestão, em que
constará a demonstração da vantagem da
continuidade da organização social em detrimento
de novo chamamento público; e
III – a comprovação
da adequada execução do contrato de gestão pela
pasta supervisora.
Art. 6o-G A
qualificação como organização social da entidade
interessada é, em qualquer caso, condição
indispensável para a participação no
procedimento de seleção.
Art. 7o
O contrato de gestão, que terá por base
minuta-padrão elaborada pela Procuradoria-Geral
do Estado, deverá discriminar as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público
e da organização social, sem prejuízo de outras
especificidades e cláusulas técnicas, a cargo do
órgão ou da entidade correspondente à atividade
fomentada.
§ 1o
Fica limitada a 3% (três por cento) do
repasse mensal feito pelo Poder Público à
organização social a realização de despesas
administrativas, tais como pagamento de diárias,
passagens aéreas, serviço de telefonia e
internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos
e outras, bem como contratação de serviços de
consultoria, devendo ainda ser atendidos os
seguintes requisitos:
I – vinculação direta à
execução do objeto do ajuste de parceria;
II – caráter temporário da
despesa;
III – previsão expressa em
programa de trabalho e no contrato de gestão, com a
respectiva estimativa de gastos;
IV – não se configurar a
despesa como taxa de administração, compreendo-se
como tal aquela que possui caráter remuneratório,
cujo pagamento é vedado.
§ 2o
Em qualquer hipótese e previamente a sua
publicação, as minutas de edital de chamamento
público e do contrato de gestão deverão ser
analisadas pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7o-A Fica
autorizado o reembolso, por meio de rateio, das
despesas administrativas eventualmente
realizadas pela organização social, nas
hipóteses em que esta se serve da estrutura de
sua unidade de representação, desde que os
dispêndios sejam comprovadamente vinculados à
execução do objeto do ajuste de parceria e
tenham sido previamente autorizados pelo órgão
ou pela entidade supervisora do contrato de
gestão.
§ 1o Ficam sujeitos ao
limite de 3% (três por cento) de que trata o § 1o
do art. 7o
desta Lei, em conjunto com as despesas
ali previstas, os dispêndios administrativos
que, na forma do
caput deste artigo, são
passíveis de rateio.
§ 2o Os critérios para
o rateio a que alude o
caput deste artigo serão
disciplinados por ato do titular do órgão ou da
entidade supervisora do ajuste de parceria,
sendo vedada a delegação de tal atribuição. Art. 8o Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – a estipulação dos
limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções, observado, em
relação aos membros da diretoria, o disposto no
inciso V do art. 4o desta Lei;
III – as organizações sociais
poderão utilizar as modalidades de contratação
de mão de obra permitidas na legislação
brasileira, inclusive a prevista na Lei federal
no 6.019, de 3 de janeiro de
1974, com a redação dada pela Lei federal no
13.429, de 31 de março de 2017, para
contratar recursos humanos para atividades meio
e fim do objeto do contrato de gestão.
III – as organizações sociais
poderão utilizar as modalidades de
contratação de mão de obra permitidas na
legislação brasileira, inclusive o previsto
na Lei federal no 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada
pela Lei federal no
13.429, de 31 de março de 2017, para
contratar recursos humanos para atividades
meio e fim do objeto do contrato de gestão,
incluindo-se aí as atividades assistenciais
das unidades de saúde.
Art. 8o-A Durante o
vínculo de parceria, são permitidas alterações
quantitativas e qualitativas, celebradas por
meio de aditivos ao ajuste, desde que as
modificações não desnaturem o objeto da
parceria.
§ 1o Por alterações
quantitativas entendem-se aquelas relativas à
vigência do contrato de gestão, bem como as
referentes ao programa de trabalho da entidade,
em especial no que diz respeito a maior ou menor
oferta de prestações materialmente fruíveis aos
usuários de serviços sociais.
§ 2o Por alterações
qualitativas entendem-se as referentes ao
atingimento de metas e objetivos.
Art. 8o-B
Fica vedada a celebração de contrato de
gestão com organização social que:
I – esteja
omissa no dever de prestar contas de ajuste
de parceria, seja qual for a sua natureza,
anteriormente celebrado com ente da
Administração de qualquer esfera da
Federação;
II – tenha tido
as contas rejeitadas pela Administração
Pública estadual nos últimos 5 (cinco) anos;
III – tenha tido
as contas de parcerias julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, nos
últimos 8 (oito) anos;
IV – tenha entre
seus dirigentes, em diretoria estatutária ou
não, ou como membro do Conselho de
Administração e Conselho Fiscal, pessoa:
a) cujas contas
relativas à aplicação de recursos públicos
tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, nos
últimos 8 (oito) anos;
b) julgada
responsável por falta grave e inabilitada
para o exercício de cargo de provimento em
comissão, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada
responsável por ato de improbidade, ainda
que não transitada em julgado a decisão
condenatória e, em isso havendo, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos
I, II e III do art. 12 da Lei federal no
8.429, de 2 de junho de 1992;
d) que tenha
sido responsabilizada ou condenada pela
prática de infração penal, civil ou
administrativa nas situações que, descritas
pela legislação eleitoral, configurem
hipóteses de inelegibilidade.
Art. 8o-C
Nos ajustes onerosos ou não, celebrados
pelas organizações sociais com terceiros,
fica vedado(a):
I – a
contratação de cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o 3o
(terceiro) grau, do Governador,
Vice-Governador, de Secretários de Estado,
de Presidentes de autarquias, fundações e
empresas estatais, de Senadores e de
Deputados federais e estaduais, Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado e dos
Municípios, todos do Estado de Goiás, bem
como de diretores, estatutários ou não, da
organização social, para quaisquer serviços
relativos ao contrato de gestão;
II – o
estabelecimento de avença com pessoas
jurídicas ou instituições das quais façam
parte os seus dirigentes ou associados.
Art. 8o-D
A uma mesma organização social não poderá,
em sede de contrato de gestão, ser
repassado, considerada a específica área de
atuação, montante financeiro superior a 30%
(trinta por cento) dos recursos que, no
conjunto, são destinados a outros parceiros
privados da mesma área setorial.
Art. 9o
Os bens móveis e imóveis adquiridos pela
organização social, utilizando-se de
recursos provenientes da celebração de
contrato de gestão, destinar-se-ão,
exclusivamente, à sua execução, devendo a
respectiva titularidade ser transferida de
imediato ao Estado.
§ 1o Poderá o Poder
Público, conforme recomende o interesse público,
mediante ato fundamentado do Secretário de
Estado ou do Presidente da entidade da área
afim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo,
realizar repasse de recursos à organização
social, a título de investimento, no início ou
durante a execução do contrato de gestão, para
ampliação de estruturas físicas já existentes e
aquisição de bens móveis complementares de
qualquer natureza que se fizerem necessários à
prestação dos serviços públicos.
§ 2o A aquisição de
bens imóveis, a ser realizada durante a execução
do contrato de gestão, com recursos dele
provenientes, será precedida de autorização do
titular do órgão ou da entidade estatal
parceira, mediante ratificação do Chefe do
Executivo, atendida a parte final do que dispõe
o caput do
art. 9o deste artigo.
§ 3o Em relação à
substituição dos bens móveis adquiridos
diretamente pela organização social, fica
garantida a esta a utilização de procedimento
próprio e simplificado para a realização de
alienações, com controle patrimonial direto pela
Secretaria de Estado ou entidade da área
correspondente.
Art. 10. A
execução do Contrato de Gestão celebrado por
organização social será fiscalizada pelo
órgão ou entidade supervisora da área de
atuação correspondente à atividade
fomentada.
§ 1o
O parceiro privado apresentará ao órgão ou à
entidade do Poder Público supervisora signatária
do ajuste, ao término de cada exercício ou a
qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro e, ainda,
a cada 6 (seis) meses, certidões negativas de
débitos perante a Fazenda estadual, o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como
relação das demandas em que figure como réu,
além de decisões judiciais que lhe foram
desfavoráveis e os valores das respectivas
condenações.
§ 1o-A
Os valores repassados pelo parceiro público e o
cumprimento das metas pelo parceiro privado
serão, em periodicidade a ser definida no
contrato de gestão e não superior a 6 (seis)
meses, contrastados para certificação de sua
efetiva correspondência. § 2o Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3o A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Assembleia Legislativa, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 11. Os
responsáveis pela fiscalização da execução do
Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos públicos por organização
social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
do Estado e à Assembleia Legislativa, sob pena
de responsabilidade solidária.
Art. 12. Sem
prejuízo da medida a que se refere o art. 11,
havendo indícios fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público,
representarão ao Ministério Público, à
Controladoria e à Procuradoria-Geral do Estado,
para adoção das medidas cabíveis.
Art. 12-A. Aos processos de
prestações de contas de contratos de gestão não se
aplicam as disposições da
Lei no 13.800,
de 18 de janeiro de 2001.
Art. 12-B. Deve a
organização social parceira realizar imediata
comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e
à Procuradoria-Geral do Estado acerca das
demandas judiciais em que figure como parte, com
encaminhamento a este último órgão das
informações, dos dados e documentos requisitados
para a defesa dos interesses do Estado de Goiás,
em juízo ou fora dele, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e
criminal daquele que deixar de fazê-lo.
Seção VI Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14. Às
organizações sociais poderão ser destinados
recursos orçamentários necessários ao
cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1o
São assegurados às organizações sociais os
créditos constantes do orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo
com o cronograma de desembolso previsto no
ajuste de parceria.
§ 2o
Deverá a organização social manter e
movimentar os recursos transferidos pelo Estado
em conta bancária específica, devendo a
instituição financeira possuir nota de
classificação de risco superior a índice
estabelecido pela Controladoria-Geral do Estado.
§ 2o-A Nas situações
em que o contrato de gestão consignar fontes de
recursos orçamentários distintas e o objeto da
parceria especificar a execução de diversos
programas governamentais, com exigências
próprias de prestação de contas, fica autorizada
a manutenção e movimentação dos recursos pela
organização social em mais de 1 (uma) conta
bancária, sempre com anuência prévia do órgão
supervisor e previsão expressa no respectivo
ajuste de parceria.
§ 3o Nos casos em que
houver mais de 1 (um) contrato de gestão
celebrado pelo Estado com a mesma organização
social, esta deverá possuir conta bancária
individualizada para cada um dos ajustes de
parceria, observado o disposto nos §§ 2o
e 2o-A deste artigo.
§ 4o
Em qualquer caso, e como condição suspensiva
à celebração ou manutenção de contrato de gestão
já em vigor, deverá a organização social,
relativamente à conta de recursos transferidos
pelo Estado, renunciar ao sigilo bancário em
benefício dos órgãos e das entidades de controle
interno da Administração, para finalidade
específica de acompanhamento, controle e
fiscalização das respectivas movimentações
financeiras.
Art. 14-A. O Estado poderá
permitir às organizações sociais o uso de bens,
instalações e equipamentos públicos necessários à
execução da atividade objeto de transferência,
mediante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14-B. É facultada ao
Poder Executivo a cessão de servidor às
organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1o O ato
de disposição pressupõe aquiescência do
servidor, computando-se o tempo de serviço
prestado para todos os efeitos legais, inclusive
promoção por antiguidade e aposentadoria, esta
vinculada, quando for o caso, ao desconto
previdenciário próprio dos servidores públicos
do Estado.
§ 2o Não
será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pela organização
social.
§ 3o Não
será permitido, com recursos provenientes do
contrato de gestão, o pagamento, pela organização
social, de vantagem pecuniária permanente a servidor
público cedido, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária de
direção, chefia ou assessoramento ou associada ao
desempenho de produtividade.
§ 4o O
valor pago pelo Estado a título de remuneração e de
contribuição previdenciária do servidor colocado à
disposição da organização social será abatido do
valor de cada repasse mensal, tendo como teto o
valor apurado a cada mês-competência, sendo vedada a
fixação de valor fixo.
§ 5o
Durante o período da disposição, o
servidor público observará as normas internas da
organização social, cujas diretrizes serão
consignadas no contrato de gestão.
§ 6o Caso o
servidor público cedido à organização social não se
adapte às suas normas internas ou não esteja
exercendo as suas atividades em conformidade com
elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade
de origem, com a devida motivação.
§ 7
o
A juízo do
Governador do Estado, é facultada ainda a
cessão, com ônus para a origem, de militares e
bombeiros militares a organizações sociais que
tenham como finalidade precípua, definida em
suas normas estatutárias, a assistência social,
hipótese em que se aplicam, no que couber, as
disposições dos §§ 1
o
a 6
o
, sem prejuízo das
normas de regência próprias dos militares e
bombeiros militares, relativamente ao período de
afastamento motivado pela respectiva cessão.
Seção VII
Art. 15. Constituem
motivos para a desqualificação da entidade a
inobservância de qualquer dispositivo desta Lei,
o exercício de atividades não relacionadas às
previstas nas alíneas do inciso I do art. 2o,
bem como o inadimplemento do contrato de gestão
celebrado com o Poder Público.
§ 1o A desqualificação dar-se-à por meio de ato do Poder Executivo. § 2o A desqualificação será precedida de suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.
§ 3o
A desqualificação implicará ressarcimento
dos recursos orçamentários e reversão dos bens
cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à
organização social, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
§ 4o
A entidade que perder a qualificação de
organização social ficará impedida de requerer
novamente o título pelo período de 10 (dez)
anos, contado da data de publicação do ato de
desqualificação.
CAPÍTULO II
Art. 16. O ato de
qualificação da entidade como organização social não
confere a esta, sem prévia submissão a procedimento
de seleção, excepcionada a hipótese de que trata o
art. 6o-F, o direito público
subjetivo de celebrar com o Poder Público ajuste de
colaboração.
Parágrafo único. É vedado à
entidade qualificada como organização social
qualquer tipo de participação em campanha de
interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 17. A
organização social fará publicar, no Diário
Oficial do Estado, no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo
os procedimentos que adotará para a contratação
de obras, serviços, compras e admissão de
pessoal com emprego de recursos provenientes do
Poder Público, em que se estabeleça, no mínimo,
a observância dos princípios da impessoalidade,
da moralidade, da boa-fé, da probidade, da
economicidade, da eficiência, da isonomia, da
publicidade e do julgamento objetivo.
Parágrafo único.
Antes da publicação a que se refere o caput
deste artigo, o regulamento em causa deverá
ser aprovado pela Controladoria-Geral do Estado. Art. 18. Revoga-se o art. 25 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28
de dezembro de 2005, 117o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9.1.2006.
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