GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.870, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................

......................................................................

l) esporte e lazer." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2015.

Deputado HELIO DE SOUSA
- PRESIDENTE -

(D.O. de 02-07-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2015.