Dispõe sobre medidas a serem adotadas pela Comissão Especial que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1o A Comissão Especial de que trata o inciso II do § 1º do art. 6º-B da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais e disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos, por meio de sua Presidência, deverá adotar imediatas providências, todas de forma compartilhada com a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, objetivando o procedimento, até 31 de dezembro de 2015, de seleção de organizações sociais para a celebração de contratos de gestão de até 30% (trinta por cento) das unidades escolares que integram as Subsecretarias de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis, Trindade e as do Entorno do Distrito Federal, constituindo os trabalhos um Projeto Piloto.
Parágrafo único. No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, deverá a Comissão Especial proceder à seleção de organizações sociais para a celebração de contratos de gestão de até 25% (vinte e cinco por cento) das unidades escolares integrantes das demais Subsecretarias da Pasta ali mencionada.
Art. 2o Constatada a participação na composição do corpo social, diretivo ou administrativo de organização social qualificada no âmbito do Estado de Goiás, no termos da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, de familiar consangüíneo ou afim, até o 3º grau, inclusive, de ocupante de cargo em comissão integrante da estrutura organizacional básica da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, deverá a Secretaria de Estado da Casa Civil adotar as medidas administrativas necessárias à desqualificação da entidade, ressalvada a imediata e comprovada exoneração do agente respectivo, político ou administrativo.
Parágrafo único. Igual providência disciplinada
no caput deste artigo deverá ser adotada pela Secretaria de Estado
da Casa Civil com relação às pessoas jurídicas de direito privado
que estiverem em processo de qualificação como organização social.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.475, de 12-11-2015.
Parágrafo único. Igual providência disciplinada no caput deste artigo deverá ser adotada pela Secretaria de Estado da Casa Civil com relação às pessoas jurídicas de direito privado que estiverem em processo de qualificação como organização social em educação.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 16-10-2015)