GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.576, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

Regulamenta o art. 5o, inciso III, da Lei no 15.691, de 06 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200600013003606,

D E C R E T A:

Art. 1o A Gratificação de Exercício de Função de Defesa Agropecuária, de que trata o art. 5o, inciso III, da Lei no 15.691, de 6 de junho de 2006, será devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário, do Quadro Permanente de Pessoal da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA - em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento, obedecidas as seguintes condições:

I - a gratificação será concedida por ato do Presidente da AGRODEFESA aos servidores que estejam em efetivo exercício nessa Agência e no desempenho das funções de Fiscal Agropecuário, discriminadas no art. 3o, inciso V, da Lei no 15.691, de 6 de junho de 2006, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o pagamento integral da gratificação fica condicionado à comprovação de pontualidade e assiduidade no serviço, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

III - em caso de falta ao trabalho e sem prejuízo da responsabilidade administrativo-disciplinar, o valor da gratificação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo único. Consideram-se, também, como de efetivo exercício na AGRODEFESA e como desempenho das funções referidas neste artigo os afastamentos remunerados abaixo descritos, que atendam aos demais requisitos previstos na legislação, limitados aos seguintes períodos:

I - ao que corresponder aos dias feriados, recessos decorrentes de escalas de serviço ou em que o ponto for facultativo;

II - ao de 5 (cinco) dias consecutivos, para o servidor do sexo masculino, pelo nascimento ou adoção de filhos;

III - ao de 8 (oito) dias consecutivos, motivado por:

a)     casamento;

b)     luto, pelo falecimento do cônjuge, irmão, descendente ou ascendente em 1o grau civil, inclusive por afinidade;

c)      trânsito do servidor que passe a ter exercício em nova sede funcional;

IV - ao de até 30 (trinta) dias, motivado por:

a)     férias;

b)     licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família até o 1o grau civil, inclusive por afinidade;

c)      licença por acometimento de doença de notificação compulsória;

V - ao de até 60 (sessenta) dias, motivado pela participação em programas de capacitação regularmente instituídos e de interesse da AGRODEFESA;

VI - ao prazo indeterminado e enquanto durar o afastamento, motivado por:

a)     júri e outros serviços compulsórios;

b)     exercício de cargo em comissão, função comissionada, supervisão, gerência ou outras funções ou encargos equivalentes, relacionados com  planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária, tais como os desenvolvidos pela Diretoria Técnica e Unidades Laboratoriais da AGRODEFESA;

c)      licença decorrente de acidente em serviço ou doença profissional;

d)     licença à gestante;

e)    exercício de função ou mandato em órgão colegiado de deliberação de natureza técnica, zôo ou fitossanitária;

f)     exercício das funções de presidente de comissão de processo administrativo disciplinar ou titular de equipes de sindicância, na AGRODEFESA.

Art. 2o A gratificação de que trata o art. 1o poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens pecuniárias previstas na legislação, especialmente com as gratificações enumeradas nos arts. 6o, § 1o, inciso V, e 8o, § 4o, todos da Lei no 15.691, de 6 de junho de 2006, observados os regimes jurídicos de trabalho pertinentes.

Art. 3o O valor da Gratificação não integra a remuneração para qualquer efeito, nem mesmo para aposentadoria, pensão ou disponibilidade, nem será considerado para fins de contribuição previdenciária.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2007.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O de 4-12-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2006.