|
|
|
|
LEI Nº 15.691, DE 06 DE JUNHO DE 2006.
-
Vide Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 5º, I, "a"
-
Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de
Vencimentos).
- Vide Lei nº 17.092, de
02-07-2010, art. 2º, 3º e 7º.
- Vide Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 11 e 16.
- Vide Lei nº 16.965, de
15-04-2010, art. 4º e 5º.
-
Vide Lei nº 16.917, de 14-02-2010.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º.
|
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR). § 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à execução da política de defesa agropecuária do Estado de Goiás, mediante a adoção de: I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor; III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da AGRODEFESA, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
II – classe: é o agrupamento de
cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas
atribuições, responsabilidades e vencimentos;
III – progressão vertical:
passagem do servidor da classe em que se encontra para
outra imediatamente superior, em consonância com o
disposto nos arts. 4º, 4º-A e 4º-B;
IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º O quadro Permanente dos servidores efetivos da AGRODEFESA é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei: I - Auxiliar de Gestão Administrativa; II - Assistente de Gestão Administrativa;
IV - Analista de Gestão Administrativa;
§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital. § 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo. § 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer. § 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço. § 5º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte: I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo. Art. 3º As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento: I - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com o auxílio aos serviços administrativos e operacionais básicos, tais como: a) recepção de pessoas; b) condução de veículos automotores; c) auxílio aos serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares; d) serviços auxiliares na montagem, edificação e reparos em prédios ou instalações públicas, bem como na manutenção e instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares; e) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens ou informações telefônicas e similares; f) serviços gerais de copa, limpeza, conservação, vigilância e afins; II - no Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com apoio à execução de serviços técnico-administrativos, tais como: a) controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares; b) controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins; c) assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares; d) secretariado e atendimento ao público; e) recepção, catalogação, organização, produção de material áudio-visual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;
IV - no Grupo Ocupacional Analista de Gestão Administrativa: desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle de serviços técnico-administrativos, tais como: a) análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários; b) emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes; c) elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço; d) pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas de: administração geral; análise de sistemas; atuária; biblioteconomia; ciências jurídicas ou sociais; contabilidade; economia; estatística; informática; jornalismo; relações públicas; secretaria-executiva; serviço social; bem como outras áreas ou disciplinas afins;
Art. 3º-A Os cargos pertencentes
aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam
estruturados por classes identificadas pelas letras A,
B, C, D, E, F, G, H e I.
Parágrafo único. Fica estabelecida a Classe
A como referência base para ingresso nos cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta
Lei.
Art. 4º A progressão vertical dar-se-á de
uma para outra classe imediatamente superior, em
virtude do mérito e do desempenho do servidor no
exercício de suas atribuições, observados os
seguintes conceitos, conforme disposto em
regulamento:
I - avaliação de
desempenho individual: instrumento de aferição do
desempenho do servidor, cujos resultados serão
utilizados para fins de progressão vertical;
a) avaliação de desempenho; b) avaliação de títulos; c) aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;
II - avaliação de
conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de
provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de
avaliar seus conhecimentos e habilidades;
III - título e/ou
certificado comprovando o aperfeiçoamento
profissional e/ou acadêmico e guardando correlação
com as atribuições do cargo;
Art. 4º-A A progressão
vertical do servidor dependerá de aprovação em
processo seletivo, observado o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I – interstício mínimo
de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe
ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em
estágio probatório;
II – avaliação de
desempenho individual a ser realizada anualmente
pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho;
III – aprovação em
avaliação de conhecimentos específicos, com
aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a
ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de
Goiás ou sob sua supervisão;
IV – apresentação de
título e/ou certificados que comprovem a sua
participação em cursos de capacitação que lhe dêem
suporte para o exercício profissional ou acadêmico,
na modalidade presencial ou a distância;
§ 1º O máximo que o
servidor poderá obter na avaliação de desempenho
individual é 100 (cem) pontos.
§ 2º O resultado da
avaliação de desempenho individual será obtido pela
média das avaliações a que o servidor público for
submetido dentro da classe ocupada, com
aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
§ 3º As demais regras da
avaliação de conhecimentos específicos serão
definidas em edital.
§ 4º Para fins do inciso
IV deste artigo, serão considerados como válidos os
cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo
somatório obtenha carga horária de no mínimo 150
(cento e cinquenta) horas, realizados em instituição
de ensino oficial ou devidamente credenciada por
órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em
parceria com o poder público estadual.
§ 5º Será permitida a
apresentação de título de curso somente uma vez para
fins de progressão vertical, não podendo ser esse
título utilizado para concessão de quaisquer outras
vantagens.
§ 6º Visando ao
equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de
progressão vertical dependerão de disponibilidade
orçamentária e financeira, observado o crescimento
real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme
metodologia de cálculo aplicável.
§ 7º O edital do
processo seletivo da Avaliação de Conhecimentos para
progressão vertical será publicado no primeiro
trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada
no mês de junho.
§ 8º O processo seletivo
previsto no caput deste artigo, a execução dos seus
incisos II, III e IV e a especificação da
metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º
dependem de regulamento.
Art. 4º-B As progressões
verticais serão concedidas por ato do titular do
órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o
servidor integre, após manifestação do órgão central
de gestão de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. O ato
de concessão da progressão vertical será publicado
no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4º-C Os resultados
obtidos no processo seletivo poderão ser usados como
critério de preferência em:
I – custeio e liberação
para curso de longa duração;
II – seleção pública
para função de confiança. Art. 5º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:
I – vencimento, conforme
os valores fixados no Anexo III;
III - gratificação de
exercício de função de defesa agropecuária, a ser
atribuída, nos termos do regulamento, aos servidores
ocupantes dos cargos integrantes dos grupos
ocupacionais de Fiscal Estadual Agropecuário e
Agente de Fiscalização Agropecuária, observado o
seguinte:
a) a gratificação será
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
respectivo vencimento do Fiscal Estadual
Agropecuário e a 5% (cinco por cento) do valor do
respectivo vencimento do Agente de Fiscalização
Agropecuária;
b) fará jus à
gratificação somente o servidor que esteja exercendo
quaisquer das funções descritas no art. 3º, incisos
III e V, em unidade da AGRODEFESA e enquanto durar
tal exercício;
c) o valor da gratificação constitui parcela variável da remuneração e não integra o valor desta para qualquer efeito, inclusive para fins de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da AGRODEFESA ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Agência, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo. § 1º O enquadramento dar-se-á na referência “base” e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como aos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte:
I - a opção poderá ser
feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da data da publicação desta Lei; II - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da entidade; III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular; IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo; V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: a) gratificação adicional por tempo de serviço; b) gratificação de incentivo funcional; c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; e) gratificação de encargo de curso ou concurso; f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários; h) função comissionada; i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; j) gratificação de participação em resultados; VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento; VII - o “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem; VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza; IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção;
§ 3º As disposições deste artigo, com exceção do seu § 2º, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observado a legislação previdenciária pertinente. Art. 7º Cabe ao Presidente da AGRODEFESA: I - a expedição, mediante prévia autorização por escrito do Governador do Estado, de ato efetivando o enquadramento previsto nos arts. 6º e 7º;
Art. 8º Fica criado, na AGRODEFESA, um quadro transitório de empregos públicos, na condição de extinto quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integra os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.
§ 1º O empregado público
poderá optar pelo enquadramento no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contados da publicação desta
Lei, o que se dará na referência “base” do quadro
transitório de que trata este artigo. § 2º A opção somente poderá ser deferida se o servidor, cumulativamente: I - for ocupante de emprego público cujas funções originárias equivalham às descritas no art. 3º, observado o inciso III; II - possuir o nível de escolaridade e satisfazer aos demais requisitos exigidos para enquadramento, provimento e exercício do cargo público efetivo equivalente; III - ter sido colocado à disposição da AGRODEFESA até a data de 1º de janeiro 2006. § 3º A opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento: I - percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções: a) salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente; b) gratificação adicional por tempo de serviço;
d) indenizações,
auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Goiás e de suas Autarquias, desde que os
benefícios não estejam assegurados pelo respectivo
regime de previdência, hipótese em que se aplica a
legislação federal pertinente;
e) gratificação de
exercício de função de defesa agropecuária; II - alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos: a) renúncia a disposições contratuais ou regulamentares e conseqüentemente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I, que se consideram incluídas no valor do salário, com exceção apenas das relacionadas no § 4º; b) renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza; c) prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. § 4º Excetuam-se do disposto no § 3º, II, alínea a, as seguintes vantagens: I - anuênio ou seus equivalentes, adquiridos até a data de deferimento da opção; II - gratificação de incentivo funcional; III - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; IV - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; V - gratificação de encargo de curso ou concurso; VI - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; VII - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; VIII - função comissionada; IX - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; X - gratificação de participação em resultados. § 5º Quando o valor resultante da aplicação do disposto no § 3º, II, alínea a, for superior ao do salário devido ao servidor, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo salário. § 6º O “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem. § 7º Para cada emprego público objeto de enquadramento na forma deste artigo, fica suspenso o provimento de um cargo efetivo do Quadro Permanente de que trata o Anexo I. § 8º A ocorrência de vacância do emprego público acarreta automaticamente a liberação, para efeito de provimento de cargo efetivo suspenso nos termos deste artigo.
§ 9º Para efeito do disposto no §
3º, inciso I, alínea "d", deste artigo, aplica-se,
subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos
empregados públicos enquadrados no quadro transitório
nos termos deste artigo.
Art. 8º-A Os empregos
públicos de Fiscal Estadual Agropecuário – QT e de
Agente de Fiscalização Agropecuária – QT, do Quadro
Transitório de empregos públicos da Agência Goiana de
Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, serão estruturados nos
Níveis "A" a "S".
Parágrafo único. Os
respectivos valores dos vencimentos dos níveis indicados
no caput deste artigo são os definidos no Anexo VII
desta Lei.
Art. 8º-B A evolução
funcional dos empregos públicos de Fiscal Estadual
Agropecuário e de Agente de Fiscalização Agropecuária,
do Quadro Transitório de empregos públicos da
AGRODEFESA, será efetivada nos Níveis "A" a "S" e
observará pelo menos os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de efetivo
exercício no nível;
II – desempenho no exercício
das atribuições;
III – aperfeiçoamento;
IV – assunção de
responsabilidades; e
V – titulação acadêmica.
§ 1º Os requisitos
estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:
I – observar, reconhecer e
estimular o desempenho e a evolução dos servidores na
carreira no exercício das atribuições de seu cargo;
II – auxiliar na orientação
do planejamento e da execução da política de capacitação
para o desenvolvimento profissional do servidor;
III – oportunizar o
desenvolvimento de competências e habilidades
comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor
no desempenho de suas atribuições; e
IV – promover, entre os
servidores, os órgãos e as entidades, a cultura
orientada para resultados, com o foco no incremento da
eficiência, da efetividade e da performance nos serviços
prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2º A evolução funcional
será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos
estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão
assim considerados:
I – incisos I a III:
obrigatórios; e
II – incisos IV e V:
aceleradores.
§ 3º Para a verificação do
desempenho de que trata o inciso II do caput deste
artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com
parâmetros para a aferição de competências e de
resultados.
§ 4º O resultado da aferição
dos requisitos de que trata o caput deste artigo será
validado por comissão formada por membros representantes
da carreira, do órgão de origem e do órgão central de
gestão de pessoal, observados os princípios
administrativos constitucionais.
§ 5º A concessão da evolução
funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de
origem, após a validação pela comissão de que trata o §
4º deste artigo.
§ 6º Os critérios para a
aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição
da comissão a que se refere o § 4º deste artigo e as
demais condições para a efetivação das evoluções
funcionais seguirão as diretrizes do decreto que tratar
dos critérios e dos procedimentos gerais para a evolução
funcional dos servidores nos órgãos e nas entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo do Estado de Goiás.
§ 7º A comissão de que trata
o § 4º deste artigo avaliará, em até 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei, a necessidade da
proposição de disposições específicas em relação ao
regulamento indicado no § 6º também deste artigo a ser
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, após a
manifestação técnica do órgão central de gestão de
pessoal.
Art. 8º-C O enquadramento
dos servidores ativos dos empregos públicos de Fiscal
Estadual Agropecuário e de Agente de Fiscalização
Agropecuária, do Quadro Transitório de empregos públicos
da AGRODEFESA, será realizado automaticamente no nível
com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento
atual ou, quando não houver correspondência, no nível
com o vencimento de valor imediatamente superior.
§ 1º A unidade setorial de
gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem
ficará responsável pela operacionalização do
enquadramento indicado neste artigo, a ser efetivado por
ato do titular da entidade.
§ 2º Os requisitos para as
evoluções funcionais indicadas no art. 8º-B desta Lei
serão computados a partir do enquadramento de que trata
este artigo.
§ 3º Ficam resguardados aos
inativos e aos pensionistas com direito à paridade os
efeitos financeiros decorrentes do disposto
no caput deste artigo. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2006, 118º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 08-06-2006) |
ANEXO I
-
Redação dada pela
Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
Efeitos financeiros a partir de 1º-9-2025.
| Grupos ocupacionais | Classes e denominação dos cargos | Quantitativos (referência-base) | Requisitos para provimento e exercício | |
|---|---|---|---|---|
| Nível de escolaridade | Outros requisitos, observados o § 3º do art. 2º e a possibilidade de o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas do conhecimento | |||
| 1 Auxiliar de Gestão Administrativa | Auxiliar de Gestão Administrativa | 200 | Ensino Fundamental (completo) | - |
| 2 Assistente de Gestão Administrativa | Assistente de Gestão Administrativa | 438 | Ensino Médio (completo) | A formação em curso de nível médio, além do registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver a exigência, admitido o curso superior com matéria similar. |
| 3 Analista de Gestão Administrativa | Analista de Gestão Administrativa | 46 | Ensino Superior (curso sequencial ou graduação completa) | A formação em curso superior em qualquer área do conhecimento, além do registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver a exigência. |
ANEXO II
Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da
Agência Goiana de Defesa Agropecuáriastrike>
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
ANEXO II - Tabela de
percentuais para progressão funcional
-
Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, c.
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
-
Redação dada pela
Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
efeitos financeiros a partir de 1º-9-2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
| CLASSE | VENCIMENTO POR CARGO | ||
|---|---|---|---|
| Auxiliar de Gestão Administrativa | Assistente de Gestão Administrativa | Analista de Gestão Administrativa | |
| A | R$ 1.733,91 | R$ 3.715,53 | R$ 6.192,53 |
| B | R$ 1.907,30 | R$ 4.087,06 | R$ 6.811,80 |
| C | R$ 2.098,03 | R$ 4.495,78 | R$ 7.492,94 |
| D | R$ 2.307,83 | R$ 4.945,34 | R$ 8.242,26 |
| E | R$ 2.538,61 | R$ 5.439,90 | R$ 9.066,47 |
| F | R$ 2.792,47 | R$ 5.983,86 | R$ 9.973,13 |
| G | R$ 3.071,70 | R$ 6.582,28 | R$ 10.970,44 |
| H | R$ 3.378,90 | R$ 7.240,50 | R$ 12.067,47 |
| I | R$ 3.716,78 | R$ 7.964,55 | R$ 13.274,22 |
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS
Redação dada pela Lei nº
19.740/2017, art. 1º.
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / VENCIMENTO POR CLASSE |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
CLASSE |
AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
|
ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
|
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO
|
ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
|
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
|
||||
|
A |
1.100,80 |
2.358,85 |
2.358,85 |
3.931,42 |
3.931,42 |
||||
|
B |
1.210,87 |
2.594,73 |
2.594,73 |
4.324,56 |
4.324,56 |
||||
|
C |
1.331,96 |
2.854,20 |
2.854,20 |
4.757,01 |
4.757,01 |
||||
|
D |
1.465,16 |
3.139,62 |
3.139,62 |
5.232,71 |
5.232,71 |
||||
|
E |
1.611,67 |
3.453,59 |
3.453,59 |
5.755,98 |
5.755,98 |
||||
|
F |
1.772,84 |
3.798,95 |
3.798,95 |
6.331,58 |
6.331,58 |
||||
|
G |
1.950,12 |
4.178,85 |
4.178,85 |
6.964,74 |
6.964,74 |
||||
|
H |
2.145,14 |
4.596,74 |
4.596,74 |
7.661,21 |
7.661,21 |
||||
|
I |
2.359,65 |
5.056,41 |
5.056,41 |
8.427,33 |
8.427,33 |
||||
ANEXO III
- Tabela de vencimentos do pessoal da AGRODEFESA
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* 1º de outubro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, I.
ANEXO IV - Tabela de
progressão funcional dos servidores da AGRODEFESA
-
Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, c.
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
Tabela de distribuição, em referências, dos quantitativos de
cargos do Grupo Ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário
-
Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, c.
-
Acrescido pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010, art. 2º.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO, EM
REFERÊNCIAS, DOS QUANTITATIVOS DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AGENTE DE
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
-
Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I,
c.
-
Acrescido pela Lei nº 17.092, de 02-07-2010.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VII
-
Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
efeitos financeiros a partir de 1º-9-2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
| NÍVEL | VENCIMENTO POR EMPREGO PÚBLICO | |
|---|---|---|
| Agente de Fiscalização Agropecuária | Fiscal Estadual Agropecuário | |
| A | R$ 4.614,68 | R$ 6.192,53 |
| B | R$ 4.896,18 | R$ 6.570,27 |
| C | R$ 5.194,84 | R$ 6.971,06 |
| D | R$ 5.511,73 | R$ 7.396,30 |
| E | R$ 5.847,94 | R$ 7.847,47 |
| F | R$ 6.204,67 | R$ 8.326,17 |
| G | R$ 6.583,15 | R$ 8.834,06 |
| H | R$ 6.984,72 | R$ 9.372,94 |
| I | R$ 7.410,79 | R$ 9.944,69 |
| J | R$ 7.862,85 | R$ 10.551,31 |
| K | R$ 8.342,48 | R$ 11.194,94 |
| L | R$ 8.851,38 | R$ 11.877,84 |
| M | R$ 9.391,31 | R$ 12.602,38 |
| N | R$ 9.964,18 | R$ 13.371,13 |
| O | R$ 10.572,00 | R$ 14.186,77 |
| P | R$ 11.216,89 | R$ 15.052,16 |
| Q | R$ 11.901,12 | R$ 15.970,34 |
| R | R$ 12.627,09 | R$ 16.944,53 |
| S | R$ 13.397,34 | R$ 17.978,15 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-06-2006.