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Altera a Lei no 15.691/06, que dispõe sobre o
Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e
Remuneração dos Servidores da AGRODEFESA
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Plano de Cargos e Remuneração
dos Servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária
–AGRODEFESA–, instituído pela Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006.
Art. 2º São introduzidas as seguintes alterações na Lei
nº 15.691, de 06 de junho de 2006:
I – no inciso III do art. 3º, que fica acrescido das
alíneas “g” e “h”, com o seguinte teor:
“Art. 3º
..................................................................
.............................................................................
III –
.......................................................................
.............................................................................
g) execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
h) desempenho de outras atividades compatíveis com a sua
formação profissional, próprias das funções do cargo;
.....................................................................”
(NR)
II – na alínea “a” do inciso III do art. 5º, que passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 5º
...................................................................
...............................................................................
III –
.........................................................................
a) a gratificação será equivalente a 15% (quinze por
cento) do valor do respectivo vencimento;
........................................................................”
(NR)
Art. 3º O valor do vencimento referente aos cargos do
grupo ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário,
constante da Tabela Anexo III da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, fica alterado
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$
2.875,00 (dois mil e oitocentos e setenta e cinco
reais).
Art. 4º Os cargos do Grupo Ocupacional Agente de
Fiscalização Agropecuária, previstos no Anexo I da Lei
nº 15.691/06, passam a ser também denominados de
Agente de Fiscalização Agropecuária.
Art. 5º O enquadramento previsto no § 2º do art. 6º da
Lei nº 15.691/06 será feito por ato do Chefe do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei.
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Revogado pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010, art. 7º, II.
Parágrafo único. O referido ato disporá sobre as regras,
critérios e a forma de enquadramento a que se refere o
caput deste artigo, devendo-se levar em
consideração o tempo de efetivo exercício na AGRODEFESA,
inclusive nas entidades ou órgãos por ela sucedidos.
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Revogado pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010, art. 7º, II.
Art. 6º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei serão custeadas à conta do orçamento
setorial da AGRODEFESA.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos financeiros, quanto
ao disposto no seu art. 2º, II, e art. 3º, a partir de
1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de
fevereiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Leonardo Veloso do Prado
Jorcelino José Braga
(D.O. de 08-02-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
08-02-2010.
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