|
|
|
|
LEI Nº 17.092, DE 02 DE JULHO DE 2010.
|
Altera as Leis nºs 15.691/06 e 16.965/10 e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescida do Anexo VI, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei: "Art. 5º ................................................................... I – vencimento: a) conforme os valores fixados no Anexo III, quanto aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa; b) para os servidores dos Grupos Ocupacionais Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuário, conforme os valores fixados no Anexo III, que corresponderão, respectivamente, às referências base de que tratam os Anexos V e VI, enquanto os vencimentos relativos às demais referências serão os resultantes desses valores acrescidos da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos da referência imediatamente anterior; (...) Parágrafo único. Para os fins de concessão da progressão funcional de que trata o art. 4º, os servidores nominados no inciso I, alínea “b”, do caput deste artigo, perceberão, em substituição ao adicional previsto no inciso II, vencimentos em valores correspondentes ao atribuído às referências a que fizerem jus, conforme o estabelecido nessa alínea e nos Anexos V e VI desta Lei, sem prejuízo das referências especiais previstas no referido inciso II.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento Setorial da AGRODEFESA..
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 1º de junho de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02-07-2010)
ANEXO ÚNICO
“
ANEXO VI
”(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
|