Decreto Numerado n° 6.062 / 2005

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.062, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
- Revogado pelo Decreto nº 7.151, de 15-09-2010, art. 14.

 

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 25800906,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 17-01 e 11-02-2005)

 

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE REESTRUTURAÇÃO DO ESTÁDIO SERRA DOURADA - FUNESD

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO.

Art. 1o o Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD, instituído pela Lei no 15.016 de 01 de dezembro de 2004, terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL e reger-se-á por este Regulamento e pelos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2o O FUNESD tem por objetivo o provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, execução de serviços e obras, bem como a cobertura de outras despesas necessárias para a melhoria do Estádio Serra Dourada, abrangendo suas áreas anexas.

Art. 3o O FUNESD será dotado de um Conselho Consultivo e de uma Secretaria Executiva.

§ 1o A Secretaria Executiva será exercida pelo Gerente Executivo do Estádio Serra Dourada, da Agência Goiana de Esporte e Lazer.

§ 2o O Conselho Consultivo do FUNESD terá como representantes:

I - o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;

II - o Secretário da Fazenda;

III - o Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer.

§ 3o Cada integrante do Conselho Consultivo terá um suplente para substitui-lo nos casos de ausência ou impedimento.

§ 4o O exercício da função de membro do Conselho Consultivo do FUNESD não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

§ 5o As reuniões do Conselho Consultivo realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão expressamente comunicadas, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo titular da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

Seção I
Da Estrutura

Art. 4o O Conselho Consultivo será formado de:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva do FUNESD.

Seção II
Das Competências

Art. 5o Compete ao Plenário do Conselho Consultivo do FUNESD:

I - apreciar os projetos e atividades a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo, encaminhados pela Secretaria Executiva;

II - aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FUNESD;

III - aprovar, em consonância com as normas legais vigentes,  com as diretrizes deliberadas e com o Plano Plurianual  do Estado, a proposta orçamentária anual do FUNESD apresentada pela Secretaria Executiva;

IV - aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FUNESD, na forma de lei;

V - autorizar a aquisição de materiais permanentes.

VI - decidir sobre as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FUNESD, bem como autorizar toda e qualquer despesa que ocorra por sua conta de valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), inclusive quando a soma de despesas da mesma natureza ultrapassar tal valor;

VII - baixar normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus objetivos;

VIII - aprovar seu regimento interno;

IX - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

X - outras atividades correlatas.

Seção III
Das Atribuições dos Membros do Conselho Consultivo do FUNESD:

Art. 6o São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do FUNESD:

I - relatar os processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;

II - solicitar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;

III - propor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;

IV - propor alteração ou revogação de resoluções do Conselho Consultivo do FUNESD;

V - propor modificações no regulamento do Conselho;

VI - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias para discussão de matérias de seu interesse;

VII - apresentar sugestões sobre programas, projetos, atividades e outros a serem por ele desenvolvidos;

VIII - acompanhar e avaliar as ações do FUNESD:

IX - outras atividades correlatas.

Seção IV
Das Atribuições do Presidente:

Art. 7o São atribuições do Presidente:

I - exercer a representação social e política do Conselho Consultivo do FUNESD:

II - representar o Conselho em juízo e fora dele;

III - dirigir as reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;

IV - proferir o voto de qualidade;

V - convocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;

VI - expedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Conselho;

Seção V
Das Atribuições do Secretário Executivo

Art. 8o São atribuições do Secretário Executivo:

I - analisar as atividades a serem desenvolvidas pelo FUNESD, sob aspectos técnico e econômico;

II - acompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;

III - secretariar o FUNESD e o Conselho Consultivo, inclusive em suas reuniões;

IV - autorizar a aquisição de materiais de consumo, bens e a execução de serviços necessários à manutenção das suas atividades;

V - praticar os atos inerentes à realização da receita, à autorização e/ou ordenação de despesas, à contabilização e à prestação de contas dos recursos do FUNESD, após apreciação do Conselho;

VI - assinar convênios, contratos e outros acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos ao Estádio Serra Dourada, após apreciação do Conselho;

VII - encaminhar os processos analisados à consideração do Conselho;

VIII - coordenar e executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade do FUNESD;

IX - elaborar a proposta anual do orçamento do FUNESD, submetendo-a, através da Presidência, ao Conselho;

X - prestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do Conselho;

XI - transmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência do Conselho;

XII - cuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;

XIII - promover a movimentação financeira, orçamentária e contábil do FUNESD;

XIV - assinar empenhos, ordens de pagamento, solicitação de empenho e recursos financeiros;

XV - confirmar eletronicamente as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;

XVI - proporcionar apoio logístico ao funcionamento do FUNESD;

XVII - fazer o acompanhamento das contas bancárias do FUNESD, através de seus extratos;

XVIII - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do FUNESD e/ou por ele adquiridos;

XIX - gerir o FUNESD;

XX - executar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo Conselho ou pelo seu Presidente.

Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho, o titular da Secretaria Executiva relatará verbalmente os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

CAPÍTULO III
Das receitas do Fundo

Art. 9o Constituem receitas do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD:

I - recursos financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pela Gerência Executiva do Estádio Serra Dourada com instituições públicas ou privadas, governamentais e não - governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos ao Estádio Serra Dourada, observadas as disposições legais aplicáveis;

II - todas as rendas oriundas de locação, cessão, permissão ou concessão de uso dos espaços que integram o Estádio Serra Dourada, bem assim dos espaços externos que o compõem, inclusive rendas de jogos e outros eventos nele realizados e de publicidade;

III - recursos da União e do Estado de Goiás;

IV - dotação orçamentária própria e outros créditos que possam ser consignados no Orçamento-Geral do Estado e outras leis;

V - juros e rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo dos seus depósitos bancários;

VI - o produto da alienação de bens imóveis e móveis do patrimônio do Estádio Serra Dourada, observando-se, no caso de imóveis, a destinação específica constante de lei autorizativa de alienação;

VII - quaisquer outras rendas que possam lhe ser destinadas;

VIII - os recursos financeiros provenientes da prestação de serviços;

IX - emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros.

Art. 10. Os recursos do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD deverão ser movimentados em conta bancária própria, aberta em agência nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração contábil específica, sujeitando-se à fiscalização do órgão de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 11. Para a movimentação dos recursos, a qual será realizada pelo Gerente Executivo do Estádio Serra Dourada, serão abertas duas (2) contas bancárias, com as seguintes características:

I - Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD, para servir como conta corrente arrecadadora de receitas;

II - Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD, para servir como conta corrente própria.

Art. 12. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNESD serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art.13. Aplicam-se à execução financeira do FUNESD as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.

Art.14. As despesas de custeio administrativo do FUNESD serão de até 20% (vinte por cento) das suas receitas, sendo consideradas:

I - administrativas, aquelas realizadas com:

a) pagamento de pessoal, encargos e outros autorizados pelo Conselho Consultivo do FUNESD;

b) assessorias e consultorias e outros serviços técnicos autorizados pelo Conselho Consultivo do FUNESD;

II - de manutenção, as despesas com material de consumo e expediente;

III - outras, desde que guardem correlação com as previstas nos incisos I a II.

CAPÍTULO IV
Das Aplicações dos Recursos

Art. 15. Os recursos do FUNDESP serão aplicados atendendo-se às necessidades do Estádio Serra Dourada, segundo os planos de aplicação definidos pelo Presidente do Conselho Consultivo, observadas as disponibilidades financeiras necessárias ao desenvolvimento eficiente e eficaz de seus objetivos, destinando-se:

I - ao reequipamento e à aquisição de material permanente: equipamentos e material permanente, indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas do Estádio;

II - à prestação de serviços e construção de obras: todas as despesas correntes de capital necessárias à manutenção e expansão de instalações físicas no âmbito do Estádio;

III - às demais despesas não mencionadas nos incisos I a II e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área do Estádio.

CAPÍTULO V
Dos Orçamentos e Planos de Aplicação

Art.16. Os orçamentos anual e plurianual do FUNESD integrarão o Orçamento Geral do Estado, em unidade própria e distinta.

Art.17. Os planos de aplicação dos recursos financeiros do FUNESD serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas estabelecidas pelo Conselho, observando-se a destinação legal de seus recursos.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Art. 18. O FUNESD terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado de Goiás, transferidos ao órgão ou entidade que a ele suceder ou terá destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. Os saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD.

Art. 20. O Presidente do Conselho Consultivo do FUNESD poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do Fundo, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01 e 11-02-2005.