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Aprova o Regulamento
do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
tendo em vista o que consta do Processo no 25800906,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do
Estádio Serra Dourada - FUNESD.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2005, 117º da
República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR José Carlos Siqueira José Paulo Félix
de Souza Loureiro
(D.O. de 17-01 e
11-02-2005)
REGULAMENTO DO
FUNDO ESPECIAL DE REESTRUTURAÇÃO DO ESTÁDIO SERRA DOURADA - FUNESD
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO.
Art. 1o o
Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD,
instituído pela Lei no 15.016 de 01 de dezembro de 2004, terá
contabilidade própria, com escrituração geral, independente da Agência
Goiana de Esporte e Lazer - AGEL e reger-se-á por este Regulamento e
pelos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2o O
FUNESD tem por objetivo o provimento de recursos financeiros para
manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente,
execução de serviços e obras, bem como a cobertura de outras despesas
necessárias para a melhoria do Estádio Serra Dourada, abrangendo suas
áreas anexas.
Art. 3o O
FUNESD será dotado de um Conselho Consultivo e de uma Secretaria
Executiva.
§ 1o A
Secretaria Executiva será exercida pelo Gerente Executivo do Estádio
Serra Dourada, da Agência Goiana de Esporte e Lazer.
§ 2o O
Conselho Consultivo do FUNESD terá como representantes:
I - o Secretário do
Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
II - o Secretário da
Fazenda;
III - o Presidente
da Agência Goiana de Esporte e Lazer.
§ 3o Cada
integrante do Conselho Consultivo terá um suplente para substitui-lo nos
casos de ausência ou impedimento.
§ 4o O
exercício da função de membro do Conselho Consultivo do FUNESD não será
remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado
de Goiás.
§ 5o
As reuniões do Conselho Consultivo realizar-se-ão sempre que necessário
e suas pautas serão expressamente comunicadas, com antecedência mínima
de 03 (três) dias, pelo titular da Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art. 4o
O Conselho Consultivo será formado de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria
Executiva do FUNESD.
Seção II
Das Competências
Art. 5o
Compete ao Plenário do Conselho Consultivo do FUNESD:
I - apreciar os
projetos e atividades a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo,
encaminhados pela Secretaria Executiva;
II - aprovar as
diretrizes e normas para o funcionamento do FUNESD;
III - aprovar, em
consonância com as normas legais vigentes, com as diretrizes
deliberadas e com o Plano Plurianual do Estado, a proposta
orçamentária anual do FUNESD apresentada pela Secretaria Executiva;
IV - aprovar e
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do
FUNESD, na forma de lei;
V - autorizar a
aquisição de materiais permanentes.
VI - decidir sobre
as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do
FUNESD, bem como autorizar toda e qualquer despesa que ocorra por sua
conta de valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), inclusive quando
a soma de despesas da mesma natureza ultrapassar tal valor;
VII - baixar normas
complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus
objetivos;
VIII - aprovar seu
regimento interno;
IX - outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
X - outras
atividades correlatas.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Conselho Consultivo do FUNESD:
Art. 6o
São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do FUNESD:
I - relatar os
processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e
submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;
II - solicitar a
lista de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;
III - propor,
discutir e aprovar as resoluções do Conselho;
IV - propor
alteração ou revogação de resoluções do Conselho Consultivo do FUNESD;
V - propor
modificações no regulamento do Conselho;
VI - convocar
reuniões ordinárias e extraordinárias para discussão de matérias de seu
interesse;
VII - apresentar
sugestões sobre programas, projetos, atividades e outros a serem por ele
desenvolvidos;
VIII - acompanhar e
avaliar as ações do FUNESD:
IX - outras
atividades correlatas.
Seção IV
Das Atribuições do Presidente:
Art. 7o
São atribuições do Presidente:
I - exercer a
representação social e política do Conselho Consultivo do FUNESD:
II - representar o
Conselho em juízo e fora dele;
III - dirigir as
reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;
IV - proferir o voto
de qualidade;
V - convocar as
reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar
conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;
VI - expedir
resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do
Conselho;
Seção V
Das Atribuições do Secretário Executivo
Art. 8o
São atribuições do Secretário Executivo:
I - analisar as
atividades a serem desenvolvidas pelo FUNESD, sob aspectos técnico e
econômico;
II - acompanhar a
execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo
cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;
III - secretariar o
FUNESD e o Conselho Consultivo, inclusive em suas reuniões;
IV - autorizar a
aquisição de materiais de consumo, bens e a execução de serviços
necessários à manutenção das suas atividades;
V - praticar os atos
inerentes à realização da receita, à autorização e/ou ordenação de
despesas, à contabilização e à prestação de contas dos recursos do
FUNESD, após apreciação do Conselho;
VI - assinar
convênios, contratos e outros acordos ou ajustes com instituições
públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, relativos ao Estádio Serra Dourada, após
apreciação do Conselho;
VII - encaminhar os
processos analisados à consideração do Conselho;
VIII - coordenar e
executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento,
finanças e contabilidade do FUNESD;
IX - elaborar a
proposta anual do orçamento do FUNESD, submetendo-a, através da
Presidência, ao Conselho;
X - prestar
assessoramento ao Presidente e aos demais membros do Conselho;
XI - transmitir
ordens e mensagens emanadas da Presidência do Conselho;
XII - cuidar da
correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos
e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;
XIII - promover a
movimentação financeira, orçamentária e contábil do FUNESD;
XIV - assinar
empenhos, ordens de pagamento, solicitação de empenho e recursos
financeiros;
XV - confirmar
eletronicamente as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e
Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;
XVI - proporcionar
apoio logístico ao funcionamento do FUNESD;
XVII - fazer o
acompanhamento das contas bancárias do FUNESD, através de seus extratos;
XVIII - controlar os
bens patrimoniais sob a responsabilidade do FUNESD e/ou por ele
adquiridos;
XIX - gerir o
FUNESD;
XX - executar outras
atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo
Conselho ou pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Nas
reuniões do Conselho, o titular da Secretaria Executiva relatará
verbalmente os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação
dos seus membros, prestando os esclarecimentos que lhe forem
solicitados.
CAPÍTULO III
Das receitas do Fundo
Art. 9o
Constituem receitas do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra
Dourada - FUNESD:
I - recursos
financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou
ajustes celebrados pela Gerência Executiva do Estádio Serra Dourada com
instituições públicas ou privadas, governamentais e não -
governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos ao
Estádio Serra Dourada, observadas as disposições legais aplicáveis;
II - todas as rendas
oriundas de locação, cessão, permissão ou concessão de uso dos espaços
que integram o Estádio Serra Dourada, bem assim dos espaços externos que
o compõem, inclusive rendas de jogos e outros eventos nele realizados e
de publicidade;
III - recursos da
União e do Estado de Goiás;
IV - dotação
orçamentária própria e outros créditos que possam ser consignados no
Orçamento-Geral do Estado e outras leis;
V - juros e
rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo dos seus depósitos
bancários;
VI - o produto da
alienação de bens imóveis e móveis do patrimônio do Estádio Serra
Dourada, observando-se, no caso de imóveis, a destinação específica
constante de lei autorizativa de alienação;
VII - quaisquer
outras rendas que possam lhe ser destinadas;
VIII - os recursos
financeiros provenientes da prestação de serviços;
IX - emolumentos
cobrados pela prestação de serviços a terceiros.
Art. 10. Os recursos
do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD
deverão ser movimentados em conta bancária própria, aberta em agência
nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração contábil
específica, sujeitando-se à fiscalização do órgão de controle interno e
do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 11. Para a
movimentação dos recursos, a qual será realizada pelo Gerente Executivo
do Estádio Serra Dourada, serão abertas duas (2) contas bancárias, com
as seguintes características:
I - Fundo Especial
de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD, para servir como
conta corrente arrecadadora de receitas;
II - Fundo Especial
de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD, para servir como
conta corrente própria.
Art. 12. Os
rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FUNESD serão,
obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art.13. Aplicam-se à
execução financeira do FUNESD as normas gerais que regem a legislação
orçamentária e financeira pública.
Art.14. As despesas
de custeio administrativo do FUNESD serão de até 20% (vinte por cento)
das suas receitas, sendo consideradas:
I -
administrativas, aquelas realizadas com:
a) pagamento
de pessoal, encargos e outros autorizados pelo Conselho Consultivo do
FUNESD;
b) assessorias
e consultorias e outros serviços técnicos autorizados pelo Conselho
Consultivo do FUNESD;
II - de manutenção,
as despesas com material de consumo e expediente;
III - outras, desde
que guardem correlação com as previstas nos incisos I a II.
CAPÍTULO IV
Das Aplicações dos Recursos
Art. 15. Os recursos
do FUNDESP serão aplicados atendendo-se às necessidades do Estádio Serra
Dourada, segundo os planos de aplicação definidos pelo Presidente do
Conselho Consultivo, observadas as disponibilidades financeiras
necessárias ao desenvolvimento eficiente e eficaz de seus objetivos,
destinando-se:
I - ao reequipamento
e à aquisição de material permanente: equipamentos e material
permanente, indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à
operacionalidade de todos os programas e ações administrativas do
Estádio;
II - à prestação de
serviços e construção de obras: todas as despesas correntes de capital
necessárias à manutenção e expansão de instalações físicas no âmbito do
Estádio;
III - às demais
despesas não mencionadas nos incisos I a II e que mantenham relação com
o desenvolvimento de atividades e projetos na área do Estádio.
CAPÍTULO V
Dos Orçamentos e Planos de Aplicação
Art.16. Os
orçamentos anual e plurianual do FUNESD integrarão o Orçamento Geral do
Estado, em unidade própria e distinta.
Art.17. Os planos de
aplicação dos recursos financeiros do FUNESD serão elaborados com base
em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os
objetivos, as ações e metas estabelecidas pelo Conselho, observando-se a
destinação legal de seus recursos.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 18. O FUNESD
terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus
direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado de Goiás, transferidos
ao órgão ou entidade que a ele suceder ou terá destinação especificada
em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Os saldos
financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos
para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD.
Art. 20. O
Presidente do Conselho Consultivo do FUNESD poderá baixar, por ato
próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom
desempenho do Fundo, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos
omissos neste Regulamento.
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 17-01 e 11-02-2005.
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