GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRET0 Nº 6.100, DE 08 DE MARÇO DE 2005.
- Revogado pelo Decreto nº 6.507, de 12-07-2006.

 

Regulamenta a concessão de passe livre às mulheres com idade acima de 60 (sessenta) anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº 14.763, de 27 de abril de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25063065,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.763, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás às mulheres, comprovadamente carentes, com idade acima de 60 (sessenta) anos.

§ 1º Para obter o benefício previsto neste artigo, a mulher terá que comprovar sua idade e residência no Estado de Goiás.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplica aos Municípios da Região Metropolitana de Goiânia.

Art. 2º Para efeito exclusivo da concessão do benefício de que trata este Decreto, considera-se:

I - mulher: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa comprovadamente carente: aquela que comprovar renda familiar mensal, igual ou inferior, a 3 (três) salários mínimos, estipulado pelo Governo Federal;

III - família: conjunto de pessoas (mãe, pai, esposa, esposo ou equiparado a estas condições, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 18 anos ou inválido), que habitem no mesmo domicílio;

IV - renda familiar: a soma do salário mensal e/ou outras rendas de todos os integrantes da família, inclusive os benefícios de aposentadoria e/ou pensão;

V - sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: serviço público prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transponham os limites territoriais de um município para outro, dentro do Estado de Goiás;

VI - passe livre: documento fornecido à mulher, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

VII - autorização de viagem: o documento fornecido pela empresa prestadora do serviço público de transporte ao portador do passe livre para possibilitar o seu ingresso no veículo;

VIII - assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 3º O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido pela interessada à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, em formulário próprio, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos necessários ao cadastramento, a seguir relacionados:

I - carteira de identidade;

II - comprovante de endereço;

III - comprovante de renda familiar, conforme os seguintes documentos:

a) carteira de trabalho e previdência social, com anotações atualizadas;

b) contracheque de pagamento e/ou declaração de rendimentos expedida pelo empregador com firma reconhecida;

c) extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e/ou por outro regime de previdência social pública ou privada.

§1º A falsa declaração de renda familiar mensal e/ou de qualquer outra informação sujeitará a infratora às penalidades legais.

§ 2º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR procederá, se estiverem completos, à autuação dos documentos apresentados.

Art. 4º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, após verificar o cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento, deferirá o pedido da interessada e emitirá a carteira de passe livre, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O benefício será indeferido, caso a requerente não atenda às exigências contidas neste Decreto.

§ 2º A carteira de passe livre terá a validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua expedição.

§ 3º A beneficiária poderá requerer renovação de sua carteira de passe livre até 30 (trinta) dias antes do término de sua validade.

§ 4º Em caso de perda, roubo ou furto da carteira de passe livre, a beneficiária deverá comunicar o fato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à AGR e registrar ocorrência policial.

§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, a beneficiária poderá requerer a emissão de segunda via, anexando ao requerimento o comunicado de registro de ocorrência policial.

Art. 5º Para obter a autorização de viagem, no máximo de 4 (quatro) por mês, a interessada deverá dirigir-se aos postos de vendas da empresa,  com antecedência de até 5 (cinco) horas do início da viagem, munida da carteira de passe livre e do documento de identidade.

§ 1º A autorização de viagem deverá ser emitida pela empresa transportadora no ato da apresentação da carteira de passe livre, após a identificação da requerente.

§ 2º A autorização de viagem é intransferível.

§ 3º Quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o dia e horário pretendidos, a transportadora deverá providenciar o atendimento à beneficiária em outro dia e horário, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º As empresas do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás deverão destinar dois assentos em cada veículo para atender às portadoras de passe livre de que trata este Decreto.

Art. 6º As empresas do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás deverão providenciar a impressão do documento de autorização de viagem, em que deverá constar obrigatoriamente os seguintes itens:

I - nome da transportadora, endereço, número no CNPJ/MF;

II - denominação "Autorização de Viagem - Passe Livre”;

III - data de emissão;

IV - número de ordem do documento;

V - origem e destino da linha;

VI - linha e seu prefixo;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - nome da beneficiária.

1º O documento de autorização de viagem deverá ser emitido em três vias, ficando a primeira em poder da empresa, a segunda com a beneficiária do passe livre e a terceira encaminhada à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR e servirá na apuração estatística anual de passageiras transportadas para fins do cálculo tarifário, visando à compensação financeira prevista no art. 7º deste Decreto.

§ 2º A bagagem da portadora da carteira de passe livre deverá ser transportada, gratuitamente, pela transportadora, observadas as disposições do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás.

Art. 7º A compensação financeira prevista no art. 2º da Lei nº 14.763, de 27 de abril de 2004, será feita quando do cálculo tarifário.

Art. 8º Constitui infração deixar de emitir a autorização de viagem na forma prevista no art. 7º deste Regulamento, considerada falta grave, punível com multa.

Art. 9º A pena de multa a ser aplicada ao infrator é de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no inciso II do § 7º do art. 21 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e no inciso II do § 7º do art. 65 do Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004.

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será atualizado anualmente pela AGR, com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 10. A fiscalização quanto ao atendimento da aplicação do disposto neste Decreto será procedida pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

Art. 11. Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

Art. 12. Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos decidir pela conveniência e oportunidade de baixar outras instruções, instituir, modificar e aprovar formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do passe livre e deliberar sobre os casos omissos neste Decreto.

Art. 13. A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR e as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para atender às disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira

(D.O. de 14-03-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.03.2005.