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Estabelece as
competências da Gerência Executiva de
Administração de Veículos do Estado, da
Secretaria-Geral da Gestão, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no § 9o do art. 7o
da Lei no 13.456, de 16 de abril de
1999, e no art. 8o da Lei Delegada no
08, de 15 de outubro de 2003, e o que consta do
Processo no 26081482/2005,
D E C R E T A:
Art. 1o
À Gerência Executiva de Administração de
Veículos do Estado - GEAV, unidade
administrativa básica da Secretaria-Geral da
Gestão, criada pelo art. 1o , inciso
III, da Lei no 15.123, de 11 de
fevereiro de 2005, compete o exercício do
controle dos veículos oficiais do Estado,
especialmente:
I - a classificação
dos veículos, de acordo com a marca, modelo, o
ano de fabricação, o estado de conservação, as
condições de funcionamento e a finalidade do seu
uso;
II - a identificação
dos veículos considerados inservíveis para o uso
no serviço público estadual;
III - a elaboração
de relação de veículos inservíveis,
encaminhando-a à Agência Goiana de Administração
e Negócios Públicos - AGANP, para os fins
previstos no Decreto no 5.765, de 29
de maio de 2003;
IV - a elaboração de
normas relativas ao uso, à manutenção, à
utilização, à guarda e à conservação dos
veículos, bem como a fiscalização do cumprimento
dessas normas pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual;
V - a elaboração de
normas relativas à locação de veículos de
caráter permanente, eventual ou por
quilometragem, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual.
Art. 2o A
GEAV será dirigida por um gerente executivo,
nomeado pelo Governador do Estado, a quem
compete planejar, coordenar, executar e
controlar as atividades inerentes às atribuições
da Gerência, especialmente:
I - representar a
GEAV e expedir ou aprovar os atos
administrativos relativos às suas atribuições;
II - adotar as
medidas necessárias que visem à melhoria, ao
aperfeiçoamento, à eficácia e à eficiência das
ações de controle de veículos oficiais do
Estado;
III - designar
servidores lotados ou à disposição da GEAV, para
a composição de grupos de trabalho, comissões ou
para a realização de outras tarefas de interesse
da Gerência.
Art. 3o
As disposições deste Decreto não prejudicam as
competências específicas de fiscalização ou
controle de veículos conferidas ao Gabinete
Militar e ao Gabinete de Controle Interno, cujas
atuações devem ser organizadas e coordenadas de
tal forma que previnam superposição de funções e
desperdício de recursos.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de
2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 25-05-2005)
- Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
25.05.2005.
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