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Aprova o Regulamento
do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton
Senna - FRA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
tendo em vista o que consta do Processo no 27017311,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do
Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, que com este se publica.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2005, 117o
da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR José Carlos Siqueira José Paulo
Félix de Souza Loureiro
(D.O. de
11-08-2005)
REGULAMENTO
DO FUNDO ESPECIAL DE REESTRUTURAÇÃO DO AUTÓDROMO
INTERNACIONAL AYRTON SENNA - FRA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO
Art. 1o o
Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna
- FRA, instituído pela Lei no 15.153 de 19 de abril de
2005, terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente
da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL e reger-se-á por este
Regulamento e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2o O
FRA tem por objetivo o provimento de recursos financeiros para
manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente,
execução de serviços e obras, bem como para a cobertura de outras
despesas necessárias para a melhoria do Autódromo Internacional Ayrton
Senna, de Goiânia, abrangendo suas áreas anexas.
Art. 3o O
FRA terá um Conselho Consultivo e uma Secretaria Executiva.
§ 1o A
Secretaria Executiva terá como titular o Gerente Executivo do Autódromo
Internacional Ayrton Senna, da estrutura organizacional da Agência
Goiana de Esporte e Lazer - AGEL.
§ 2o
O Conselho Consultivo do FRA será integrado:
I - pelo Secretário
do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
II - pelo Secretário
da Fazenda;
III - pelo
Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL;
IV - pelo Presidente
da Federação Goiana de Automobilismo;
V - por um
conselheiro designado pelo Governador do Estado.
§ 3o Cada
integrante do Conselho Consultivo terá um suplente para substituí-lo nos
casos de ausência ou impedimento.
§ 4o O
exercício da função de membro do Conselho Consultivo do FRA não será
remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado
de Goiás.
§ 5o
As reuniões do Conselho Consultivo realizar-se-ão sempre que necessário
e suas pautas serão expressamente comunicadas aos conselheiros com
antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo Titular da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento.
§ 6o O
Presidente do Conselho Consultivo poderá proferir decisões "ad
referendum" do Conselho, em matérias de competência do Colegiado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art. 4o
O Conselho Consultivo do FRA será formado de:
I - Conselho Pleno;
II - Presidência;
III - Secretaria
Executiva.
Seção II
Das Competências
Art. 5o
Compete ao Plenário do Conselho Consultivo do FRA:
I - apreciar os
projetos e deliberar sobre as atividades a serem desenvolvidas com os
recursos do Fundo, encaminhados pela Secretaria Executiva;
II - aprovar as
diretrizes e normas para o funcionamento do FRA;
III - aprovar, em
consonância com as normas legais vigentes, com as diretrizes
deliberadas e com o Plano Plurianual do Estado, a proposta
orçamentária anual do FRA elaborada e apresentada pela Secretaria
Executiva;
IV - aprovar e
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FRA,
na forma de lei;
V - autorizar a
aquisição de materiais permanentes.
VI - decidir sobre
as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FRA,
bem como autorizar a realização de toda e qualquer despesa que ocorra
por sua conta de valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais),
inclusive quando a soma de despesas da mesma natureza ultrapassar tal
valor;
VII - baixar normas
complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus
objetivos;
VIII - aprovar seu
regimento interno;
IX - outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
X - executar outras
atividades correlatas.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Conselho Consultivo do FRA
Art. 6o
São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do FRA:
I - relatar os
processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e
submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;
II - solicitar a
relação de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;
III - propor,
discutir e aprovar as resoluções do Conselho;
IV - propor
alteração ou revogação de resoluções do Conselho Consultivo do FRA;
V - propor
modificações no Regulamento do Conselho;
VI - convocar
reuniões ordinárias e extraordinárias para a discussão de matérias de
interesse do Fundo;
VII - apresentar
sugestões sobre programas, projetos, atividades e outros a serem
desenvolvidos pelo Fundo;
VIII - acompanhar e
avaliar as ações do FRA;
IX - desempenhar
outras atividades correlatas.
Seção IV
Das Atribuições do Presidente:
Art. 7o
São atribuições do Presidente:
I - exercer a
representação social e política do Conselho Consultivo do FRA;
II - representar o
Conselho em Juízo e fora dele;
III - dirigir as
reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;
IV - proferir o voto
de qualidade;
V - convocar as
reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar
conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;
VI - expedir
resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do
Conselho;
Seção V
Das Atribuições do Secretário Executivo
Art. 8o
São atribuições do Secretário Executivo:
I - analisar as
atividades a serem desenvolvidas pelo FRA, sob aspectos técnico e
econômico;
II - acompanhar a
execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo
cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;
III - secretariar o
FRA e o Conselho Consultivo, inclusive em suas reuniões, lavrando as
atas destas;
IV - autorizar a
aquisição de materiais de consumo, bens e a execução de serviços
necessários à manutenção das atividades do Fundo;
V - praticar os atos
inerentes à realização da receita, à autorização e/ou ordenação de
despesas, à contabilização e à prestação de contas dos recursos do FRA,
após apreciação pelo Conselho;
VI - assinar
convênios, contratos e outros acordos ou ajustes com instituições
públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, relativos ao Autódromo Internacional
Ayrton Senna, após apreciação do Conselho;
VII - encaminhar os
processos analisados à consideração do Conselho;
VIII - coordenar e
executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento,
finanças e contabilidade do FRA;
IX - elaborar a
proposta anual do orçamento do FRA, submetendo-a, através da
Presidência, ao Conselho;
X - prestar
assessoramento ao Presidente e aos demais membros do Conselho;
XI - transmitir
ordens e mensagens emanadas da Presidência do Conselho;
XII - cuidar da
correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos
e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;
XIII - promover a
movimentação financeira, orçamentária e contábil do FRA;
XIV - assinar os
empenhos, as ordens de pagamento, a solicitação de empenho e de recursos
financeiros;
XV - confirmar
eletronicamente as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e
Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;
XVI - proporcionar
apoio logístico ao funcionamento do FRA;
XVII - fazer o
acompanhamento das contas bancárias do FRA, por meio de seus extratos;
XVIII - controlar os
bens patrimoniais sob a responsabilidade do FRA e/ou por ele adquiridos;
XIX - praticar os
atos de gestão do FRA;
XX - executar outras
atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo
Conselho ou pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Nas
reuniões do Conselho, o titular da Secretaria Executiva relatará
verbalmente os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação
dos seus membros, prestando os esclarecimentos que lhe forem
solicitados.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 9o
Constituem receitas do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo
Internacional Ayrton Senna:
I - recursos
financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou
ajustes celebrados pela Gerência Executiva do Autódromo Internacional
Ayrton Senna com instituições públicas ou privadas, governamentais e
não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos
ao Autódromo Internacional Ayrton Senna, observadas as disposições
legais aplicáveis;
II - todas as rendas
oriundas de locação, cessão, permissão ou concessão de uso dos espaços
que integram o Autódromo Internacional Ayrton Senna, bem assim dos
espaços externos que o compõem, inclusive rendas de corridas e outros
eventos nele realizados e de publicidade;
III - repasses da
União e do Estado de Goiás;
IV - dotação
orçamentária própria e outros créditos que lhe possam ser consignados no
Orçamento-Geral do Estado e outras leis;
V - juros e
rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo dos seus depósitos
bancários;
VI - o produto da
alienação de bens imóveis e móveis do patrimônio do Autódromo
Internacional Ayrton Senna, observando-se, no caso de imóveis,
destinação específica constante de lei autorizativa de alienação;
VII - quaisquer
outras rendas que possam lhe ser destinadas;
VIII - os recursos
financeiros provenientes da prestação de serviços;
IX - emolumentos
cobrados pela prestação de serviços a terceiros.
Art. 10. Os recursos
do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton
Senna - FRA deverão ser movimentados em conta bancária própria, aberta
em agência de instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro
Estadual, com escrituração contábil específica, sujeitando-se à
fiscalização do órgão de controle interno e do Tribunal de Contas do
Estado - TCE.
Art. 11. Para a
movimentação dos recursos financeiros do FRA a cargo do Gerente
Executivo do Autódromo Internacional Ayrton Senna, serão abertas duas
(2) contas bancárias, com as seguintes características:
I - Fundo Especial
de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, para
servir como conta corrente arrecadadora de receitas;
II - Fundo Especial
de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, para
servir como conta corrente própria.
Art. 12. Os
rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FRA serão,
obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art.13. Aplicam-se à
execução financeira do FRA, as normas gerais da legislação orçamentária
e financeira públicas.
Art.14. As despesas
de custeio administrativo do FRA, serão de até 20% (vinte por cento) das
suas receitas, sendo consideradas:
I -
administrativas, aquelas realizadas com:
a) pagamento
de pessoal, encargos e outros, autorizados pelo Conselho Consultivo do
FRA;
b) assessorias
e consultorias e outros serviços técnicos autorizados pelo Conselho
Consultivo do FRA;
II - de manutenção,
as despesas com material de consumo e expediente;
III - outras, desde
que guardem correlação com as previstas nos incisos I e II.
CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. Os recursos
financeiros do FRA serão aplicados atendendo-se às necessidades do
Autódromo Internacional Ayrton Senna, segundo os planos de aplicação
definidos pelo Presidente do Conselho Consultivo, observadas as
disponibilidades financeiras necessárias ao desenvolvimento eficiente e
eficaz de seus objetivos, destinando-se:
I - ao reequipamento
e à aquisição de material permanente e equipamentos indispensáveis à
constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os
programas e ações administrativas do Autódromo;
II - à prestação de
serviços e a construção de obras;
III - todas as
despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão de
instalações físicas no âmbito do Autódromo;
IV - demais despesas
não mencionadas nos incisos I, II e III e que mantenham relação com o
desenvolvimento de atividades e projetos na área do Autódromo.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO
Art.16. Os
orçamentos anual e plurianual do FRA integrarão o Orçamento Geral do
Estado, em unidade própria e distinta.
Art.17. Os planos de
aplicação dos recursos financeiros do FRA serão elaborados com base em
seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos,
as ações e as metas estabelecidas pelo Conselho, observando-se a
destinação legal de seus recursos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 18. O FRA terá
vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus
direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado de Goiás e
transferidos ao órgão ou entidade que a ele suceder ou terá destinação
especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Os saldos
financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos
para o exercício seguinte, a crédito do FRA.
Art. 20. O
Presidente do Conselho Consultivo do FRA poderá baixar, por ato próprio,
as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do
Fundo, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste
Regulamento.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-08-2005.
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