Decreto Numerado n° 6.217 / 2005

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.217, DE 05 DE AGOSTO DE 2005.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 27017311,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, que com este se publica.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 11-08-2005)

 

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE REESTRUTURAÇÃO
DO AUTÓDROMO  INTERNACIONAL AYRTON  SENNA - FRA

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1o o Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, instituído pela Lei no 15.153 de 19 de abril de 2005, terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL e reger-se-á por este Regulamento e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2o O FRA tem por objetivo o provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, execução de serviços e obras, bem como para a cobertura de outras despesas necessárias para a melhoria do Autódromo Internacional Ayrton Senna, de Goiânia, abrangendo suas áreas anexas.

Art. 3o O FRA terá um Conselho Consultivo e uma Secretaria Executiva.

§ 1o A Secretaria Executiva terá como titular o Gerente Executivo do Autódromo Internacional Ayrton Senna, da estrutura organizacional da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL.

§ 2o O Conselho Consultivo do FRA será integrado:

I - pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;

II - pelo Secretário da Fazenda;

III - pelo Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL;

IV - pelo Presidente da Federação Goiana de Automobilismo;

V - por um conselheiro designado pelo Governador do Estado.

§ 3o Cada integrante do Conselho Consultivo terá um suplente para substituí-lo nos casos de ausência ou impedimento.

§ 4o O exercício da função de membro do Conselho Consultivo do FRA não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

§ 5o As reuniões do Conselho Consultivo realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão expressamente comunicadas aos conselheiros com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo Titular da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

§ 6o O Presidente do Conselho Consultivo poderá proferir decisões "ad referendum" do Conselho, em matérias de competência do Colegiado.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

Seção I
Da Estrutura

Art. 4o O Conselho Consultivo do FRA será formado de:

I - Conselho Pleno;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

Seção II
Das Competências

Art. 5o Compete ao Plenário do Conselho Consultivo do FRA:

I - apreciar os projetos e deliberar sobre as atividades a serem desenvolvidas com os recursos do Fundo, encaminhados pela Secretaria Executiva;

II - aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FRA;

III - aprovar, em consonância com as normas legais vigentes,  com as diretrizes deliberadas e com o Plano Plurianual  do Estado, a proposta orçamentária anual do FRA elaborada e apresentada pela Secretaria Executiva;

IV - aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FRA, na forma de lei;

V - autorizar a aquisição de materiais permanentes.

VI - decidir sobre as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FRA, bem como autorizar a realização de toda e qualquer despesa que ocorra por sua conta de valor superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), inclusive quando a soma de despesas da mesma natureza ultrapassar tal valor;

VII - baixar normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus objetivos;

VIII - aprovar seu regimento interno;

IX - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

X - executar outras atividades correlatas.

Seção III
Das Atribuições dos Membros do Conselho Consultivo do FRA

Art. 6o São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do FRA:

I - relatar os processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;

II - solicitar a relação de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;

III - propor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;

IV - propor alteração ou revogação de resoluções do Conselho Consultivo do FRA;

V - propor modificações no Regulamento do Conselho;

VI - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias para a discussão de matérias de interesse do Fundo;

VII - apresentar sugestões sobre programas, projetos, atividades e outros a serem desenvolvidos pelo Fundo;

VIII - acompanhar e avaliar as ações do FRA;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção IV
Das Atribuições do Presidente:

Art. 7o São atribuições do Presidente:

I - exercer a representação social e política do Conselho Consultivo do FRA;

II - representar o Conselho em Juízo e fora dele;

III - dirigir as reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;

IV - proferir o voto de qualidade;

V - convocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;

VI - expedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Conselho;

Seção V
Das Atribuições do Secretário Executivo

Art. 8o São atribuições do Secretário Executivo:

I - analisar as atividades a serem desenvolvidas pelo FRA, sob aspectos técnico e econômico;

II - acompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;

III - secretariar o FRA e o Conselho Consultivo, inclusive em suas reuniões, lavrando as atas destas;

IV - autorizar a aquisição de materiais de consumo, bens e a execução de serviços necessários à manutenção das atividades do Fundo;

V - praticar os atos inerentes à realização da receita, à autorização e/ou ordenação de despesas, à contabilização e à prestação de contas dos recursos do FRA, após apreciação pelo Conselho;

VI - assinar convênios, contratos e outros acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos ao Autódromo Internacional Ayrton Senna, após apreciação do Conselho;

VII - encaminhar os processos analisados à consideração do Conselho;

VIII - coordenar e executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade do FRA;

IX - elaborar a proposta anual do orçamento do FRA, submetendo-a, através da Presidência, ao Conselho;

X - prestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do Conselho;

XI - transmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência do Conselho;

XII - cuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;

XIII - promover a movimentação financeira, orçamentária e contábil do FRA;

XIV - assinar os empenhos, as ordens de pagamento, a solicitação de empenho e de recursos financeiros;

XV - confirmar eletronicamente as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;

XVI - proporcionar apoio logístico ao funcionamento do FRA;

XVII - fazer o acompanhamento das contas bancárias do FRA, por meio de seus extratos;

XVIII - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do FRA e/ou por ele adquiridos;

XIX - praticar os atos de gestão do FRA;

XX - executar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo Conselho ou pelo seu Presidente.

Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho, o titular da Secretaria Executiva relatará verbalmente os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 9o Constituem receitas do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna:

I - recursos financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pela Gerência Executiva do Autódromo Internacional Ayrton Senna com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos ao Autódromo Internacional Ayrton Senna, observadas as disposições legais aplicáveis;

II - todas as rendas oriundas de locação, cessão, permissão ou concessão de uso dos espaços que integram o Autódromo Internacional Ayrton Senna, bem assim dos espaços externos que o compõem, inclusive rendas de corridas e outros eventos nele realizados e de publicidade;

III - repasses da União e do Estado de Goiás;

IV - dotação orçamentária própria e outros créditos que lhe possam ser consignados no Orçamento-Geral do Estado e outras leis;

V - juros e rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo dos seus depósitos bancários;

VI - o produto da alienação de bens imóveis e móveis do patrimônio do Autódromo Internacional Ayrton Senna, observando-se, no caso de imóveis, destinação específica constante de lei autorizativa de alienação;

VII - quaisquer outras rendas que possam lhe ser destinadas;

VIII - os recursos financeiros provenientes da prestação de serviços;

IX - emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros.

Art. 10. Os recursos do Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA deverão ser movimentados em conta bancária própria, aberta em agência de instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração contábil específica, sujeitando-se à fiscalização do órgão de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 11. Para a movimentação dos recursos financeiros do FRA a cargo do Gerente Executivo do Autódromo Internacional Ayrton Senna, serão abertas duas (2) contas bancárias, com as seguintes características:

I - Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, para servir como conta corrente arrecadadora de receitas;

II - Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FRA, para servir como conta corrente própria.

Art. 12. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FRA serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

Art.13. Aplicam-se à execução financeira do FRA, as normas gerais da legislação orçamentária e financeira públicas.

Art.14. As despesas de custeio administrativo do FRA, serão de até 20% (vinte por cento) das suas receitas, sendo consideradas:

I - administrativas, aquelas realizadas com:

a) pagamento de pessoal, encargos e outros, autorizados pelo Conselho Consultivo do FRA;

b) assessorias e consultorias e outros serviços técnicos autorizados pelo Conselho Consultivo do FRA;

II - de manutenção, as despesas com material de consumo e expediente;

III - outras, desde que guardem correlação com as previstas nos incisos I e II.

CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15. Os recursos financeiros do FRA serão aplicados atendendo-se às necessidades do Autódromo Internacional Ayrton Senna, segundo os planos de aplicação definidos pelo Presidente do Conselho Consultivo, observadas as disponibilidades financeiras necessárias ao desenvolvimento eficiente e eficaz de seus objetivos, destinando-se:

I - ao reequipamento e à aquisição de material permanente e equipamentos indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas do Autódromo;

II - à prestação de serviços e a construção de obras;

III - todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão de instalações físicas no âmbito do Autódromo;

IV - demais despesas não mencionadas nos incisos I, II e III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área do Autódromo.

CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO

Art.16. Os orçamentos anual e plurianual do FRA integrarão o Orçamento Geral do Estado, em unidade própria e distinta.

Art.17. Os planos de aplicação dos recursos financeiros do FRA serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e as metas estabelecidas pelo Conselho, observando-se a destinação legal de seus recursos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 18. O FRA terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado de Goiás e transferidos ao órgão ou entidade que a ele suceder ou terá destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. Os saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FRA.

Art. 20. O Presidente do Conselho Consultivo do FRA poderá baixar, por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do Fundo, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-08-2005.