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DECRETO Nº 6.239, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
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Vide Lei nº 17.107, de 22-07-2010.
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Aprova o Regulamento do Fundo de Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior - FUAVE, instituído pela Lei no 15.258, de 15 de julho de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 7o da Lei no 15.258, de 15 de julho de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo no 25079409, D E C R E T A: Art. 1o Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior - FUAVE, instituído pela Lei no 15.258, de 15 de julho de 2005, e que com este se publica. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-09-2005) - Suplemento
FUNDO DE AUXÍLIO FUNERÁRIO AOS GOIANOS VITIMADOS NO EXTERIOR - FUAVE CAPÍTULO I Art. 1o O Fundo de Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior - FUAVE, de natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomias administrativa e financeira, abrangência e atuação em todo o Estado de Goiás, instituído na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento pela Lei no 15.258, de 15 de julho de 2005, com prazo de duração indeterminado, destina-se ao custeio de despesas não excedentes ao valor cobrado pela cremação de cadáver no local do óbito, com o traslado para Goiás de corpos de cidadãs e cidadãos goianos mortos no exterior. CAPÍTULO II Art. 2o São fontes de recursos do Fundo de Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior - FUAVE: I - dotações e créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás; II - auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; III - repasses ou financiamentos internos ou externos a ele especificamente destinados; IV - outros recursos não especificados. CAPÍTULO III Art. 3o Para habilitar-se ao recebimento do auxílio do Fundo, o parente (pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão) do falecido no exterior deve formular requerimento endereçado ao Gestor Executivo do FUAVE, indicando o procedimento pretendido, se cremação do cadáver no exterior ou o seu traslado para o Brasil, instruído com os comprovantes de que: I - o falecido seja natural do Estado de Goiás; II - o óbito tenha ocorrido no exterior; III - o morto não tenha deixado recursos suficientes para o seu funeral e a sua família não disponha de meios para assumir as despesas dele decorrentes. § 1o No caso de opção pelo translado do corpo, a importância a ser despendida pelo FUAVE será limitada ao valor cobrado para uma cremação de cadáver no local do óbito. § 2o Se efetuada a cremação do corpo no exterior, a despesa dela decorrente será bancada pelo FUAVE, responsabilizando-se ele, ainda, pelo traslado das cinzas e por sua entrega à família do falecido. Art. 4o O FUAVE terá escrituração contábil própria e para o seu funcionamento será utilizada a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento por meio da Superintendência de Administração e Finanças, competindo-lhe: I - apresentar ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento a sua proposta orçamentária anual e plurianual de acordo com o calendário e as instruções legais, ouvida previamente a Chefia de Assessoria para Assuntos Internacionais; II - realizar a execução orçamentária e financeira do FUAVE promovendo o registro contábil das receitas e despesas; III - elaborar balancetes, balanços e demonstrativo da execução orçamentária e financeira e fazer a prestação de suas contas aos órgãos de controles interno e externo; IV - prestar contas de convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza, por ele firmados, na forma da legislação em vigor; V - controlar as suas contas bancárias. Parágrafo único. Os recursos financeiros do FUAVE serão depositados em conta bancária aberta em agência da instituição atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual, movimentada pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento. CAPÍTULO IV Art. 5o O FUAVE terá um Conselho Consultivo com os seguintes níveis de gestão: I - gestão consultiva a ser exercida pelo Conselho Pleno, que terá na sua composição, representantes da: a) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento que o presidirá; b) Secretaria da Fazenda; c) Secretaria da Cidadania; d) Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; II - gestão deliberativa, que será exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento; III - gestão executiva, que será exercida pela Chefia de Assessoria para Assuntos Internacionais da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. § 1o Os representantes, assim como seus substitutos eventuais, serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado e pela instituição representadas no Conselho Consultivo do FUAVE. § 2o O exercício da função de membro do Conselho Consultivo do FUAVE não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás. CAPÍTULO V Seção I Art. 6o Compete ao Conselho Consultivo do FUAVE: I - opinar sobre as diretrizes e normas para o funcionamento do Fundo; II - opinar sobre a proposta orçamentária anual e plurianual do FUAVE; III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, quando necessárias, para discussão de matérias de interesse do Fundo; IV - apresentar sugestões para a edição de normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos objetivos do Fundo; V - acompanhar e avaliar as ações do FUAVE; VI - aprovar seu regimento interno; VII - outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo; VIII - outros assuntos que lhe forem atribuídos. Seção II Art. 7o São atribuições do Gestor Deliberativo do FUAVE: I - aprovar diretrizes e normas para o funcionamento do Fundo; II - submeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas, na forma da lei; III - assinar convênios, contratos, acordos, ajustes e propor a criação de parcerias; IV - autorizar a aquisição de material permanente e de consumo, de bens e a execução de serviços necessários à manutenção das atividades do Fundo; V - decidir sobre a oportunidade e forma de aplicação dos recursos financeiros do FUAVE, bem como autorizar toda e qualquer despesa que ocorra por conta deste; VI - baixar normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos objetivos do FUAVE; VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 8o São atribuições do Gestor Executivo do FUAVE: I - coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades do FUAVE, bem como promover a implementação e o respectivo suporte técnico e administrativo para análise e efetivação do traslado; II - propor a adoção de normas e diretrizes para o funcionamento do FUAVE; III - oferecer sugestões sobre celebração de convênios, contratos, ajustes, parcerias e elaborar planos de trabalho custeados com recursos do FUAVE; IV - assessorar o Gestor Deliberativo em assuntos do FUAVE; V - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Gestor Deliberativo. CAPÍTULO VI Art. 9o O controle da execução orçamentária e financeira do FUAVE será efetuado pelos órgãos competentes do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, ao qual cabem a apreciação e o julgamento dos seus balancetes mensais e da sua prestação anual de contas. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-09-2005.
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