GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.324, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera o art. 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984 e das Leis 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27773477,

D E C R E T A:

Art. 1o O art. 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Para a garantia de financiamento obtido do Programa FOMENTAR e contratado com o Agente Financeiro deste, é exigido a prestação de garantia fidejussória, por meio de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante, bem como contribuição para a Bolsa Garantia depositada em conta corrente vinculada.

......................................................................

§ 2º O depósito em favor da Bolsa Garantia deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado juntamente com a solicitação de utilização.

§ 3º Para as sociedades cooperativas, a garantia deve ser feita, além do depósito em Bolsa Garantia, por meio de hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada, antes da contratação, pelo Agente Financeiro do Programa, competindo à Secretaria da Fazenda avaliar o bem ofertado e exigir que o mesmo esteja coberto por seguro.

......................................................................

§ 11. A empresa que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2º, para depósito em Bolsa Garantia, fica dispensada da prestação de fiança pessoal.

......................................................................

§ 18. A empresa deve destinar o valor devido mensalmente à conta corrente bancária ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, aberta para esse fim específica, observando-se o calendário fiscal próprio.

......................................................................

§ 20. A empresa receberá um certificado mensal de sua participação, emitido pela Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

......................................................................"(NR)

Art. 2o Fica assegurada a manutenção de garantia prestada nos temos da legislação alterada por este Decreto, no prazo determinado pelo respectivo instrumento.

Art. 3o Ficam revogados os §§ 1º e 10 do art. 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR-, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 15-12-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.2005.