GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.892, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
- Revogado pelo Decreto nº 7.036, de 27-11-2009, art. 2º.

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22450424,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2004, 116o da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira

(D.O. de 04-02-2004)

 

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - AGDR

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 Art. 1o  A  Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, criada pela Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, e jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

 Art. 2o À Agência Goiana de Desenvolvimento Regional compete:

 I - executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e social no entorno do Distrito Federal;

II - executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e social nas Regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás;

III - executar as políticas estaduais de desenvolvimento urbano no Estado;

IV - executar Programas Especiais definidos pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

V - prestar serviços de elaboração de projetos de desenvolvimento econômico e social a órgãos e entes da administração pública Estadual, a Municípios e a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

VI - prestar serviços de consultoria e acompanhamento da implantação de projetos a órgãos e entes da administração pública Estadual, a Municípios e a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Os serviços prestados pela AGDR, na forma indicada neste artigo, poderão ser remunerados pelos órgãos, entes e pessoas beneficiadas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional são as seguintes:

I - Conselho de Gestão;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência:

a) Gerência da Assessoria da Presidência;

b) Gerência da Assessoria Jurídica;

c) Gerência da Assessoria de Planejamento;

d) Gerência da Assessoria de Qualidade;

IV - Chefia de Gabinete;

V - Diretoria Administrativa e Financeira:

a)   Gerência Orçamentária e Financeira;

b)   Gerência de Recursos Humanos;

c)   Gerência Administrativa;

d)   Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

VI - Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília:

a)   Gerência de Planejamento e Projetos;    

b)   Gerência de Supervisão e Avaliação;

VII - Diretoria do Desenvolvimento do Nordeste e Norte:

a)   Gerência de Planejamento e Projetos;

b)   Gerência de Supervisão e Avaliação;

VIII - Diretoria de Urbanismo e Programas Especiais:

a) Gerência de Planejamento e Projetos;

b) Gerência de Supervisão e Avaliação.

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO

Seção I
Finalidade

Art. 4o O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, por força do art. 8o da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, e definido pelo Decreto no 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;

V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e de seus membros podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior.

Seção II
Da Organização do Colegiado

Subseção I
Da Composição

Art. 5o O Conselho de Gestão será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:

I - o Secretário do Planejamento  e Desenvolvimento, o seu Presidente;

II - o Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, o seu Vice-Presidente;

III - 01 (um) representante do Governo do Estado;

IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, cujos objetivos estejam diretamente relacionados com os da  Agência.

Art. 6o Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5o deste Regulamento e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da AGDR ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.

Subseção II
Do Funcionamento

Art.  7o  O  Conselho  de  Gestão  funcionará  na  sede  da  AGDR  e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1o Para a realização das reuniões, será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2o Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 8o As deliberações do Conselho, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1o As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2o O Presidente terá direito a voto nominal e também ao de desempate.

§ 3o O Conselho definirá as resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado.

Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9o São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;

IV - supervisionar e avaliar as suas atividades;

V - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;

VI - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

VII - propor a pauta de reuniões;

VIII - proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas  deliberações, quando necessário;

IX - assinar as resoluções do Conselho;

X - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;

XI - designar membros para compor comissões;

XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XIII - expedir, “ad referendum” do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

XIV - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

XV - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XVI - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10.  São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:

I - representar o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da AGDR;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III
Dos Conselheiros

Art. 11. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II - comparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

Seção IV
Disposições Gerais

 Art. 12. O Conselho de Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Regulamento.

Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 14. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.

Art. 15. O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16. Compete à Diretoria Executiva, Presidência e suas Diretorias Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 17. A Gerência da Assessoria de Planejamento, ligada à Rede de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, nos termos do Decreto 5.403, de 11 de abril de 2001, tem por competência:

I - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

II - promover a integração funcional na AGDR e desta com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

III - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da AGDR;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da entidade;

V - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerênciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VI - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;

VII - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a SEPLAN;

VIII - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

IX - desempenhar outras atividades correlatas. 

CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 18. Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Seção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 19. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - gerenciar a execução orçamentária da AGDR;

IV - coordenar a programação orçamentária e financeira da Agência;

V - promover a elaboração do cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitados;

VI - coordenar os serviços bancários da Agência;

VII - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

IX - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília

Art. 20. Compete à Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília:

I - coordenar e executar as políticas  de desenvolvimento econômico e social das regiões do Entorno do Distrito Federal;

II - promover o desenvolvimento sustentável da Região do Entorno;

III - fomentar, promover e desenvolver estudos visando o combate aos desequilíbrios regionais;

IV - planejar, fomentar e executar ações que impulsionam o setor produtivo, gerando emprego e renda para melhorar a qualidade de vida de sua população;

V - elaborar estudos e desenvolver ações visando permanente integração com os Municípios que constituem a região do Entorno;

VI - promover a formulação e a implementação da política estadual,  a integração e o acompanhamento dos programas de âmbito federal que atuam na região;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção III
Da Diretoria do Desenvolvimento do Nordeste e Norte

Art. 21. Compete à Diretoria de Desenvolvimento do Nordeste e Norte:

I - coordenar e executar as políticas  de desenvolvimento econômico e social das regiões do Nordeste e Norte do Estado;

II - promover o desenvolvimento sustentável das regiões Nordeste e Norte do Estado;

III - fomentar, promover e desenvolver estudos visando o combate aos desequilíbrios regionais;

IV - planejar, fomentar e executar ações que impulsionam o setor produtivo, gerando emprego e renda e melhorando a qualidade de vida de sua população;

V - elaborar estudos e desenvolver ações visando permanente integração com os Municípios que constituem a região do Nordeste e Norte do Estado;

VI - promover a formulação e a implementação da política estadual,  a integração e o acompanhamento dos programas de âmbito federal que atuam na região;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção IV
Da Diretoria de Urbanismo e Programas Especiais

Art. 22. Compete à Diretoria de Urbanismo e Programas Especiais:

I - coordenar e executar as políticas de urbanismo e de Programas Especiais, visando o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás;

II - supervisionar e assessorar a elaboração de planos de desenvolvimento urbano;

III - realizar estudos e pesquisas, sistematizando informações para subsidiar o desenvolvimento urbano em áreas metropolitanas e de aglomerações urbanas no Estado;

IV - prestar assistência técnica para a elaboração de planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano do Estado;

V - coordenar, orientar, participar e executar Programas Especiais de dimensão regional, de natureza multissetorial, constantes do Programa de Governo ou inseridos no elenco de ações prioritárias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA  DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23. São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir a execução de programas e projetos da AGDR;

II - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência, para coordenação das atividades das Diretorias;

III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;

IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGDR;

VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativas às funções desenvolvidas pela AGDR;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE

Art. 24. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional:

I - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros;

II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos e interesses da AGDR;

IV - promover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional da AGDR;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;

VII - fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da AGDR;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da AGDR;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciação;

X - executar a programação da Agência aprovada pelo seu Conselho de Gestão;

XI - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGDR;

XII - estabelecer as parcerias de interesse da AGDR, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;

XIV - delegar atribuições, quando necessário;

XV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;

XVI - aprovar o regimento interno da AGDR;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO III
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 25. São atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:

I - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da AGDR;

II - despachar diretamente com o Presidente;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa;

V - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;

VI - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Agência de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação e modernização de gestão;

VII - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VIII - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da entidade, em estreita integração com a SEPLAN;

IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 26. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com  a sua posição e  as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 27.  São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - analisar a viabilidade das solicitações de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material,  para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - visar documentos relacionados com a movimentação de numerários;

VII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

IX - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

X - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

XI - despachar diretamente com o Presidente;

XII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XIII - delegar atribuições do seu cargo com aquiescência expressa e prévia do Presidente;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

Seção II
Do Diretor do Desenvolvimento do Entorno de Brasília

Art. 28. São atribuições do Diretor do Desenvolvimento do Entorno de Brasília:

I - articular-se com os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada, visando facilitar a implementação das políticas de desenvolvimento econômico e social;

II - colaborar com o Presidente na obtenção de recursos financeiros junto aos organismos nacionais e internacionais;

III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal;

IV - promover a análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social, avaliando os resultados obtidos e traduzindo-os em relatórios de atividades;

V - despachar diretamente com o Presidente;

VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

VII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua função e as determinadas pelo Presidente.

Seção III
Do Diretor do Desenvolvimento do Nordeste e Norte

Art. 29. São atribuições do Diretor do Desenvolvimento do Nordeste e Norte:

I - articular-se com os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada, visando facilitar a implementação das políticas de desenvolvimento econômico e social;

II - colaborar com o Presidente na obtenção de recursos financeiros junto aos organismos nacionais e internacionais;

III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao desenvolvimento das regiões Nordeste e Norte do Estado;

IV - promover a análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social, avaliando os resultados obtidos e traduzindo-os em relatórios de atividades;

V - despachar diretamente com o Presidente;

VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

VII  - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua função e as determinadas pelo Presidente.

Seção IV
Do Diretor de Urbanismo e Programas Especiais

Art. 30. São atribuições do Diretor de Urbanismo e Programas Especiais:

I - articular com os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada, visando facilitar a implementação das políticas de desenvolvimento urbano;

II - colaborar com o Presidente na obtenção de recursos financeiros junto aos organismos nacionais e internacionais;

III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao desenvolvimento urbano;

IV - promover a análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social, avaliando os resultados obtidos e traduzindo-os em relatórios de atividades;

V - supervisionar, acompanhar e controlar as atividades de revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos programas especiais e projetos, objetivando seu desenvolvimento;

VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

VII  - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua função e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 31. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.02.2004.