GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.913, DE 11 DE MARÇO DE 2004.
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Vide Portaria no 090/2004-GAB, que aprova o Regimento Interno - D.O de 27-12-2004, pág. 3.
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Revogado pelo Decreto no 9.766, de 14-12-2020 .

 

Aprova o Regulamento do Gabinete de Controle Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22962263,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento do Gabinete de Controle Interno.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 5.433, de 22 de maio de 2001, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de março de 2004, 116o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Norival de Castro Santomé

(D.O. de 16-03-2004)
 

REGULAMENTO DO GABINETE DE CONTROLE INTERNO - GECONI

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1o Ao Gabinete de Controle Interno - GECONI compete:

I - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e de seus fundos especiais no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita;

II - realizar auditorias nos diversos segmentos da administração estadual, direta e indireta, em entidades públicas municipais ou privadas que receberem recursos financeiros do Estado a título de subvenção ou mediante convênios;

III - promover a análise da legalidade e da legitimidade dos gastos com a folha de pagamento de todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como definir normas para que as empresas públicas e as sociedades de economia mista adotem medidas que objetivem a submissão de suas folhas de pagamento de pessoal a rígidos mecanismos de controle;

IV - verificar a regularidade dos processos de licitação pública, notadamente quanto às obras e serviços, compras, alienações e locações;

V - apurar os fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais ou relativos à renúncia de receitas e, na hipótese de confirmação, representar sobre a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público;

VI - realizar auditorias, fiscalizações ou outros procedimentos pertinentes nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos demais sistemas administrativos e operacionais;

VII - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta;

VIII - elaborar o relatório que deverá acompanhar as Contas Anuais do Governador, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado;

IX - elaborar relatórios sobre a gestão fiscal e demais documentos exigidos pela legislação aplicável;

X - fiscalizar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XI - fiscalizar e avaliar a adoção de medidas que visem à observância dos limites de despesa com pessoal, com os montantes de dívidas consolidada e mobiliária e com outros gastos limitados ou vinculados, nos termos da Constituição Federal e das demais normas aplicáveis;

XII - fiscalizar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, conforme as prescrições estabelecidas na legislação pertinente;

XIII - manter atualizado o sistema de cadastro dos gestores públicos estaduais;

XIV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual e da aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada;

XVI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

XVII - exercer preventivamente a orientação sobre procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação, com o objetivo de melhorar as ações dos agentes públicos;

XVIII - acompanhar a execução do orçamento-programa dos órgãos e entidades da administração estadual em nível de projetos e atividades, prestando de ofício ou mediante solicitação as orientações técnicas necessárias ao regular cumprimento da lei e das normas técnicas aplicáveis;

XIX - propor políticas de gerenciamento interno e de avaliação do desempenho da máquina pública;

XX - avaliar o desempenho da gestão governamental no conjunto de ações desenvolvidas, verificando o cumprimento dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade em termos de políticas públicas, programas, projetos ou atividades;

XXI - propor normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas, omissões e para a correção e uniformização das operações desenvolvidas na realização dos atos de execução orçamentária;

XXII - gerir a ação administrativa e política denominada Goiástransparente, que objetiva aperfeiçoar o exercício da transparência em todos os níveis da administração estadual;

XXIII - zelar pelo cumprimento dos princípios éticos e pela transparência na administração pública;

XXIV -  exercer outras atividades que, inerentes ao controle interno, visem à realização da sua finalidade.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar do Gabinete de Controle Interno são as seguintes:

I - Chefia do Gabinete de Controle Interno:

a)     Conselho Especial de Controle Interno;

b)     Gerência Jurídica;

c)      Gerência de Comunicação;

d)     Gerência da Assessoria de Planejamento;

e)     Gerência da Secretaria-Geral;

II - Subchefia do Gabinete de Controle Interno:

a)     Gerência de Qualidade;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Gerência Executiva do Programa Goiástransparente:

a) Gerência de Articulação Intra-Governamental;

b) Gerência de Interação Governo-Sociedade Organizada;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a)     Gerência Administrativa e Financeira;

b)     Gerência de Recursos Humanos;

c)     Gerência de Material e Patrimônio;

d)     Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

VI - Superintendência de Ação Preventiva:

a)   Gerência de Orientação Preventiva e Procedimentos Administrativos;

b)   Gerência de Avaliação do Desempenho da Gestão Governamental;

c)   Gerência de Contas Públicas;

d)   Gerência de Análise de Procedimentos de Licitação;

VII - Superintendência de Ação Fiscalizadora:

a)     Gerência de Supervisão das Inspetorias;

b)     Gerência de Prestação e Tomada de Contas;

c)     Gerência de Convênios e Contratos;

d)     Gerência de Adiantamentos e Fundos;

e)     Gerência de Folha de Pagamento;

f)      Gerência de Obras e Serviços Públicos;

VIII - Superintendência de Auditoria:

a) Gerência de Auditoria Operacional;

b) Gerência de Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especial.

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA SUBCHEFIA DO GABINETE

Art. 3o Compete à Subchefia do Gabinete exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades do Órgão.

CAPÍTULO II
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 4o Compete à Gerência da Assessoria de Planejamento:

I - assessorar o Chefe do Gabinete de Controle Interno em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico, diretamente relacionados com as atividades-fim do Órgão;

II -  prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades do Órgão, sob a forma de estudos,  pesquisas, levantamentos, avaliações e exposição de motivos;

III - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

IV - promover a integração funcional no Órgão e deste com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;

V - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual - PPA do Órgão;

VI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Órgão;

VII - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

VIII - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas em estreita articulação com a SEPLAN;

IX - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a SEPLAN, através da Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

X - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;

XI - manter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento através da Superintendência de Planejamento e Controle;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Chefe do Gabinete de Controle Interno no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Chefe do Gabinete de Controle Interno;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Chefe do Gabinete de Controle Interno;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Chefe de Controle Interno, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO PROGRAMA GOIÁSTRANSPARENTE

Art. 6o Compete à Gerência Executiva do Programa Goiástransparente:

   I - gerir a ação administrativa e política do Programa denominado Goiástransparente, objetivando aperfeiçoar o exercício da transparência em todos os níveis da administração pública estadual;

II - efetivar o pleno exercício da transparência em todas as ações e em todos os níveis da administração pública;

III - criar mecanismos para que a sociedade goiana, em seus diversos segmentos, possa interagir com a administração, fiscalizando-a e avaliando-a;

IV - combater, sistematicamente, os atos de improbidade na administração pública estadual;

V - promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores públicos estaduais;

VI - prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público;

VII - promover a transparência nos procedimentos licitatórios, com a progressiva minimização de seus custos;

VIII - difundir as normas de conduta ética em toda a administração pública;

IX - promover seminários sobre ética e transparência na administração;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7o Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com pessoal, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, serviços gerais, operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro no âmbito do Gabinete de Controle Interno;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e da programação financeira do Órgão;

IV - proceder à supervisão através de processos analíticos e sintéticos de todos os atos de gestão do Órgão;

V - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento do Órgão;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos no âmbito do Gabinete de Controle Interno;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÃO PREVENTIVA

Art. 8o Compete à Superintendência de Ação Preventiva:

I - promover o exercício preventivo de orientação nos procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação, com o objetivo de melhorar as ações dos agentes públicos;

II - acompanhar a execução do orçamento-programa dos órgãos e entidades da administração estadual em nível de projetos e atividades, prestando de ofício ou mediante solicitação as orientações técnicas necessárias ao regular cumprimento da lei e das normas técnicas aplicáveis;

III - averiguar a legalidade e regularidade dos atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial das obras, serviços, compras, alienações e locações, de forma a identificar demandas por orientações técnicas ou mesmo ações que dependam de esclarecimentos de outras superintendências, os quais deverá solicitar expressamente;

IV - apurar os resultados alcançados pelos órgãos e entidades integrantes da administração estadual e verificar se as metas previstas foram cumpridas, reduzindo a termo suas conclusões, comunicando-as, em documento sigiloso, aos Chefes do Poder Executivo, do GECONI e aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento;

V - avaliar o desempenho da gestão governamental no conjunto de ações desenvolvidas e o cumprimento dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade em termos de políticas públicas, programas, projetos ou atividades, reduzindo a termo suas conclusões e sugerindo medidas que possam conferir-lhes eficácia, comunicando-as a cada ordenador de despesas e encaminhando relatório geral quadrimestral aos Chefes do Poder Executivo, do GECONI e aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento.

VI - propor políticas de gerenciamento interno e a avaliação do desempenho da máquina pública;

VII - propor normas e procedimentos que visem prevenir fraudes, erros, falhas, omissões, a correção e a uniformização das operações desenvolvidas na realização dos atos de execução orçamentária;

VIII - promover estudos com as demais Superintendências, das condições que visem à assegurar a eficácia da atuação do Controle Interno no exercício de sua missão constitucional, propondo-as ao Chefe do GECONI e ao Conselho Especial de Controle Interno;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÃO FISCALIZADORA

Art. 9o Compete à Superintendência de Ação Fiscalizadora:

I - promover a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da gestão pública dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta e de seus fundos especiais;

II - comprovar a legalidade das gestões orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública;

III - acompanhar o cumprimento das políticas administrativas constantes das normas e regulamentos baixados pelo Governo do Estado, sob os aspectos de economia, eficiência e eficácia das gestões orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - promover a análise da legalidade e da legitimidade dos gastos com a folha de pagamento de todos os órgãos da administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo, além de definir as normas a serem adotadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista com o propósito de submeter as suas folhas de pagamento de pessoal a rígidos mecanismos de controle;

V - coordenar a execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado e dos órgãos da administração direta;

VI - fiscalizar as operações contábeis e financeiras realizadas, verificando e comprovando a exatidão dos cheques, recibos, faturas, notas fiscais e de outros documentos, e observar as normas legais sobre a aplicação do dinheiro público;

VII - coordenar a elaboração de relatórios e demonstrativos com a análise do custo/benefício na contratação de pessoal e serviços e na aquisição, construção, reforma e manutenção de bens imóveis e instalações;

VIII - coordenar e verificar a regularidade dos processos de licitação, notadamente quanto às obras e serviços, compras, alienações e locações;

IX - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e a inscrição em Restos a Pagar;

X - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIA

Art. 10. Compete à Superintendência de Auditoria:

I - executar, mediante determinação expressa do Chefe do Gabinete de Controle Interno, auditoria específica em unidades da administração estadual e em entidades públicas municipais ou da iniciativa privada que receberem recursos financeiros do erário;

II - relatar os fatos, apontar as faltas, os erros e as omissões encontradas em quaisquer setores do Estado, propondo ou sugerindo ao Chefe do Gabinete de Controle Interno as medidas necessárias à sua eliminação;

III - realizar auditoria nos diversos seguimentos da administração direta e indireta, em entidades públicas municipais ou da iniciativa privada que receberem recursos financeiros do Estado a título de subvenção ou mediante convênios;

IV - submeter à apreciação do Chefe do Gabinete de Controle Interno as realizações de auditoria, bem como a requisição de documentos e a solicitação de informações junto aos órgãos da administração direta e indireta, sendo vedado ao solicitado, negar, dificultar, negligenciar ou postergar atendimento às requisições e solicitações, sob pena de ser o agente responsável submetido às penalidades administrativas pela autoridade competente;

 V - acompanhar as atividades que possam resultar em despesas para o erário;

VI - solicitar informações quanto à Tomada de Contas Especiais em caso de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos;

VII - promover a supervisão e a orientação quanto à eficiência e à adequação dos controles internos, contábeis, financeiros, operacionais de aquisição e estoque de bens de consumo e de patrimônio;

VIII - atestar o atendimento às diligências e às recomendações efetuadas, verificando se a implantação destas é compatível com os respectivos conteúdos;

IX - apurar os atos ou os fatos qualificados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos estaduais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

X - proporcionar a atualização de normas e procedimentos da administração pública estadual, bem como de técnica de auditoria usualmente aceita, de forma a exercer a vigília sobre os fatos e os registros no âmbito da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO CHEFE DO GABINETE DE CONTROLE INTERNO

Art. 11. São atribuições do Chefe do Gabinete de Controle Interno:

I - promover a administração geral do Gabinete de Controle Interno em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pelo Órgão, promovendo contatos e mantendo relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador em assuntos específicos de controle interno;

IV - despachar diretamente com o Governador do Estado;

V - fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito do Gabinete;

VI - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

VII - aprovar a programação a ser executada pelo Órgão;

VIII - expedir atos administrativos sobre a organização interna do Órgão e sobre a correta aplicação e execução de leis, decretos, regulamentos e outras disposições de interesse da sua área de atuação;

IX - praticar os atos pertinentes às suas atribuições e os que lhe forem delegados pelo Governador do Estado;

X - representar o Gabinete de Controle Interno;

XI - delegar funções de sua competência a servidor do Gabinete de Controle Interno;

XII - apresentar ao Chefe do Poder Executivop os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e os de Gestão Fiscal dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XIII - representar ao Tribunal de Contas do Estado as ilegalidades e irregularidades praticadas por agentes públicos e privados na utilização de recursos estaduais;

XIV - assinar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que o órgão seja parte;

XV -  desempenhar outras atividades  compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO SUBCHEFE DO GABINETE DE CONTROLE INTERNO

Art. 12. São atribuições do Subchefe do Gabinete de Controle Interno:

I - assessorar o titular do Órgão e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

II - planejar, organizar, efetuar a supervisão técnica, controlar e avaliar as atividades do Gabinete de Controle Interno, bem como executar a sua administração interna;

III - participar, junto com as Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação do Órgão;

IV - despachar diretamente com o Chefe do Gabinete de Controle Interno;

V - praticar atos administrativos da competência do Chefe do Gabinete de Controle Interno, por delegação deste;

VI - articular-se com as unidades administrativas básicas do Órgão, de forma a obter um fluxo contínuo de informações e facilitar a coordenação e o processo de tomada de decisão;

VII - delegar competências específicas de seu cargo, com o conhecimento prévio do Chefe do Gabinete de Controle Interno;

VIII - submeter à consideração do Chefe do Gabinete de Controle Interno os assuntos que excedam a sua competência;

IX - estudar e avaliar permanentemente o custo/benefício de projetos e atividades do Gabinete de Controle Interno;

X - acompanhar a execução, no âmbito do GECONI, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

XI - coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão de qualidade, em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno.

CAPÍTULO III
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 13. São atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:

I - assessorar tecnicamente o Órgão sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Órgão;

III - despachar diretamente com o Chefe do Gabinete de Controle Interno;

IV - submeter à consideração do Chefe do Gabinete de Controle Interno os assuntos que excedam a sua competência;

V - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa;

VI - acompanhar e coordenar a implantação de sistemas de modernização administrativa;

VII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - participar da elaboração do Programa de Capacitação do Órgão, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão;

IX - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

X - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA do Órgão, em estreita integração com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno.

CAPÍTULO IV
DO GERENTE EXECUTIVO DO PROGRAMA GOIÁSTRANSPARENTE

Art. 14. São atribuições do Gerente Executivo do Programa Goiástransparente:

I - gerenciar a ação administrativa e política do Programa denominado Goiástransparente, o qual objetiva aperfeiçoar o exercício da transparência em todos os níveis da administração pública;

II - acompanhar regularmente as atividades relativas ao Programa;

III - divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com o Programa;

IV - avaliar os resultados da implementação do Programa e propor os ajustes necessários;

V - operacionalizar as ações do Programa Goiástransparente;

VI - responsabilizar-se pela divulgação das normas de conduta ética em toda a administração pública;

VII - coordenar e apoiar a realização de seminários sobre ética e transparência na administração pública;

VIII - despachar diretamente com o Chefe do Gabinete de Controle Interno;

IX - submeter à consideração do Chefe do Gabinete de Controle Interno os assuntos que excedam a sua competência;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno.

CAPÍTULO V
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 15. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Chefe do Gabinete de Controle Interno;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao titular do Órgão;

III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Chefe do GECONI em suas representações políticas e sociais;

IV - despachar diretamente com o titular do Órgão;

V - submeter à apreciação do Chefe do Gabinete de Controle Interno os assuntos que excedam a sua competência;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno.

CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art.16. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;

VI - autorizar a utilização dos veículos do Órgão;

VII - visar documentos relacionados com a movimentação de numerário;

VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controles orçamentário e financeiro das atividades-meio junto ao SIOF-Net e outras correlatas;

X - coordenar a movimentação dos fundos;

XI - supervisionar as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes e protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, e com os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro no âmbito do GECONI;

XII - coordenar programas de treinamento, desenvolvimento e atualização dos servidores do órgão;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno.

CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE AÇÃO PREVENTIVA

Art.17. São atribuições do Superintendente de Ação Preventiva:

I - responsabilizar-se pela orientação preventiva dos agentes públicos que atuam nos procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação, com o objetivo de melhorar as suas ações;

II - acompanhar a execução do orçamento-programa dos órgãos e entidades da administração estadual nos projetos e atividades, prestando de ofício ou mediante solicitação as orientações técnicas necessárias ao regular cumprimento da lei e das normas técnicas aplicáveis;

III - acompanhar a legalidade e a regularidade dos atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial das obras, serviços, compras, alienações e locações, de forma a identificar demandas por orientações técnicas ou mesmo ações que dependam de esclarecimentos de outras superintendências, os quais deverá solicitar expressamente;

IV - apurar os resultados alcançados pelos órgãos e entidades integrantes da administração estadual, a fim de comprovar se as metas previstas foram cumpridas, reduzindo a termo as suas conclusões e comunicando-as em documento sigiloso aos Chefes do Poder Executivo, do Gabinete de Controle Interno e aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento;

V - avaliar o desempenho da gestão governamental no conjunto de ações desenvolvidas e o cumprimento dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade em termos de políticas públicas, programas, projetos ou atividades, reduzindo a termo suas conclusões e sugerindo medidas que possam conferir-lhes eficácia, comunicando-as a cada ordenador de despesas e encaminhando relatório geral quadrimestral aos Chefes do Poder Executivo, do Gabinete de Controle Interno e aos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento;

VI - propor políticas de gerenciamento interno e avaliação do desempenho da máquina pública;

VII - participar da elaboração de normas e procedimentos que visem à prevenção de fraudes, erros, falhas e omissões, à correção e à uniformização das operações desenvolvidas na realização dos atos de execução orçamentária;

VIII - estudar e avaliar com as demais Superintendências as condições que visem à assegurar eficácia à atuação do Controle Interno no exercício de sua missão constitucional, propondo-as ao Chefe do GECONI e ao Conselho Especial de Controle Interno;

IX - despachar diretamente com o Chefe do Gabinete de Controle Interno;

X  - submeter à consideração do Chefe do Gabinete de Controle Interno os assuntos que excedam a sua competência;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno.

CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE AÇÃO FISCALIZADORA

Art.18. São atribuições do Superintendente de Ação Fiscalizadora:

I - fiscalizar, acompanhar e avaliar a gestão pública das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado;

II - fiscalizar a organização de controle interno que lhe permita completa vigilância sobre os atos e registros praticados no âmbito da administração direta, indireta e fundacional;

III - avaliar periodicamente os controles internos, visando ao seu fortalecimento para que erros, fraudes e desperdícios sejam evitados;

IV - zelar pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno nas áreas de pessoal, material e finanças;

V - orientar e acompanhar a gestão orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades do Poder Executivo, buscando o equilíbrio fiscal no desenvolvimento das ações governamentais;

VI - assessorar os órgãos e entidades do Poder Executivo, para que sejam observadas as normas legais em todos os procedimentos de guarda de dinheiro, valores, bens do Estado e sua aplicação;

VII - verificar a regularidade na realização das receitas, despesas e dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

VIII - avaliar os resultados, quanto às gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;

IX - participar da elaboração de demonstrativos com a análise de custo/benefício;

X - fiscalizar a regularidade dos processos de licitação pública, notadamente quanto às obras e aos serviços, compras, alienações e locações;

XI - despachar diretamente com o Chefe do Gabinete de Controle Interno;

XII - submeter à consideração do Chefe do Gabinete de Controle Interno os assuntos que excedam a sua competência;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno.

CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE  DE AUDITORIA

Art.19. São atribuições do Superintendente de Auditoria:

I - executar auditoria específica em unidades da administração pública e em entidades públicas municipais ou da iniciativa privada que receberem recursos financeiros do Estado;

 II - realizar auditagem periódica e constante nos diversos órgãos do Estado, com a anuência do Chefe do Gabinete de Controle Interno;

III - coordenar a elaboração de relatórios parciais e globais das auditagens realizadas, assinalando eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira, a fim de fornecer a seus dirigentes e ordenadores de despesas os subsídios contábeis necessários à tomada de decisões;

IV - orientar as medidas a serem adotadas pelos órgãos e comunicar à Superintendência de Ação Fiscalizadora para que acompanhe a sua implementação;

V - despachar diretamente com o Chefe do Gabinete de Controle Interno;

VI - submeter à consideração do Chefe do Gabinete de Controle Interno os assuntos que excedam a sua competência;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno.

TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL

Art. 20. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Chefe do Gabinete de Controle Interno, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional do Órgão e as atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III, do art. 3o da Lei n.o 14.383, de 31 de dezembro de 2002.



Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.03.2004.