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Aprova o
Regulamento da Agência Goiana do Sistema Prisional - AGESP e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e tendo em vista o que consta do Processo nº 23203412,
D E C R E
T A :
Art. 1º
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana do Sistema
Prisional - AGESP.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se,
expressamente, o Decreto nº 5.605, de 17 de junho de 2002, o
Regulamento por ele aprovado e o art. 2º do Decreto nº 5.742, de 31
de março de 2003.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de
abril de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
(D.O. de 26-04-2004)
REGULAMENTO DA
AGÊNCIA GOIANA DO SISTEMA PRISIONAL
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A
Agência Goiana do Sistema Prisional, criada pela Lei nº 13.550, de
11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de
personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à
Secretaria da Segurança Pública e Justiça.
Art. 2º Compete à Agência Goiana do
Sistema Prisional:
I - executar as
diretrizes da política prisional e das medidas de segurança do
Estado de Goiás, estabelecidos no seu Plano Diretor e pela
Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
II - estabelecer
e executar o Sistema Prisional do Estado de Goiás;
III - dar
cumprimento à legislação federal, estadual e aos demais atos
normativos relacionados com execução penal, prisão provisória e
medidas de segurança, coordenando e supervisionando a sua aplicação;
IV - apoiar e
supervisionar a execução penal e as medidas de segurança no Estado
de Goiás;
V - implantar e
implementar a execução das penas não privativas de liberdade e das
medidas de segurança no Estado de Goiás;
VI - coordenar a
capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos ao Sistema
Prisional do Estado;
VII - firmar
convênios e parcerias com organizações governamentais e
não-governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais,
organismos internacionais, públicos ou privados, e a iniciativa
privada para a consecução dos objetivos colimados.
TÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3º As
unidades administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Agência Goiana do Sistema Prisional são as
seguintes:
I - Conselho de
Gestão;
II -
Diretoria Executiva;
III -
Presidência:
a)
Gerência da Assessoria de Planejamento;
b)
Gerência da Assessoria de Comunicação Social;
c)
Gerência da Assessoria Militar;
d)
Gerência da Assessoria Jurídica;
e)
Gerência da Assessoria Parlamentar;
f) Gerência da Assessoria de Informática;
g)
Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
h)
Gerência da Secretaria-Geral;
i)
Gerência da Assessoria de Qualidade;
IV -
Chefia de Gabinete;
V -
Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Gerência Financeira e Orçamentária;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Gerência de Aprovisionamento;
d) Gerência de Serviços Administrativos e Manutenção;
e) Gerência de Material e Patrimônio;
f) Gerência de Transportes;
g)
Gerência de Infra-Estrutura;
VI -
Diretoria de Recuperação e Produção:
a) Gerência de Assistência Psicológica;
b) Gerência de Assistência Social e Pedagógica;
c) Gerência de Assistência à Saúde;
d) Gerência de Assistência Judiciária;
e)
Gerência de Produção Industrial;
f) Gerência de Produção Agropecuária;
VII -
Diretoria de Segurança:
a) Gerência de Cadastro e Controle;
b) Gerência de Planejamento e Operações;
c) Gerência de Supervisão e Formação de Pessoal;
VIII -
Unidades Prisionais:
a) Gerência de Unidades Prisionais - Porte I;
b) Gerência de Unidades Prisionais - Porte II;
c) Gerência de
Unidades Prisionais - Porte III.
TÍTULO
III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO
I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Seção I
Da Finalidade
Art. 4º O
Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana do Sistema
Prisional - AGESP, por força do art. 8º da Lei nº 13.550, de 11 de
novembro de 1999, e definido pelo Decreto nº 5.142, de 11 de
novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a
orientação geral dos seus trabalhos e negócios da Agência, em
consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as
propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem
encaminhadas ao Governo do Estado;
III -
supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV -
manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria
Executiva;
V - aprovar o
regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de
Gestão;
VI - aprovar
propostas de contratação de empréstimos e outras operações que
resultem em endividamento;
VII - aprovar
propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII -
fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus
membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, as informações e os
subsídios que julgar necessários;
IX - elaborar e
apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano,
relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados
no exercício anterior.
Seção II
Da Organização do Colegiado
Subseção
I
Da Composição
Art. 5º O
Conselho de Gestão será integrado por 05 (cinco) membros, sendo:
I - o Secretário
da Segurança Pública e Justiça, o seu Presidente;
II - o
Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, o seu
Vice-Presidente;
III - 01 (um)
representante do Governo do Estado;
IV - 02 (dois)
representantes de entidades da sociedade civil, cujos objetivos
estejam diretamente relacionados com os da Agência.
Art. 6º Os
representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5o
deste Regulamento e respectivos suplentes serão indicados pelo
Presidente da Agência ao titular da Secretaria jurisdicionante e
designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de
Gestão serão por eles indicados.
Subseção II
Do Funcionamento
Art.7º O
Conselho de Gestão funcionará na sede da AGESP e reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
§ 1º Para a
realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais
um de seus membros.
§ 2º Os
Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares,
somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8º As
deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão
tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º As
deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo
seu Presidente.
§ 2º O
Presidente terá direito a voto e também o de desempate.
§ 3º As
resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado serão
definidas pelo Conselho.
Seção
III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção
I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9º São
atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - convocar e presidir as reuniões do
Conselho;
II - expedir
resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
III - cumprir,
fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;
IV - dirigir,
coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho e as
dos demais membros;
V - representar
o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e
entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou
particulares;
VI - propor a pauta de reuniões;
VII - proferir,
além do voto nominal, o de desempate nas deliberações, quando
necessário;
VIII - assinar as resoluções;
IX - coordenar e
orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
X - designar membros para compor
comissões;
XI - expedir, ad
referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu
funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XII - expedir os atos administrativos
que se fizerem necessários; XIII
- abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIV - resolver
as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XV - praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades.
Subseção
II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10. São
atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar
o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas
prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar
o Presidente em todas as suas atividades e exercer as funções
inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços
administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar
ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações,
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos,
de interesse da AGESP;
V - praticar os
demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do
Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11. São
atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e
deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
II - comparecer
às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
III - relatar os
processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto, a seguir;
IV - apreciar e
requerer vista de processos que não estejam suficientemente
esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer,
justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto
de discussão e deliberação;
VI - requerer ao plenário a solicitação
de pareceres externos;
VII - participar
das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar
matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o
seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou
requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação
das matérias a serem deliberadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 12. O
Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regulamento.
Art. 13. O
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será
remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao
Estado.
Art. 14. Os
assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho
ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na reunião
seguinte.
Art. 15. O
Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá
normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos
trabalhos.
CAPÍTULO
II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. Compete
à Diretoria Executiva, composta pela Presidência e pelas Diretorias
Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à administração
da AGESP, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho
de Gestão.
CAPÍTULO
III
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art.17. Compete à Gerência da Assessoria
de Planejamento: I - desenvolver
as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação,
orçamento e modernização de gestão;
II - promover a
integração funcional na AGESP e desta com a Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, através da Superintendência
de Planejamento e Controle;
III - coordenar
a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da
AGESP;
IV - coordenar a
elaboração da proposta orçamentária da Agência;
V - promover e
garantir a atualização permanente do Sistema de Informações
Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do
Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e
à avaliação das ações governamentais;
VI - promover e
disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o
planejamento e a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita
articulação com a SEPLAN;
VII - levar a
efeito programas de reforma e modernização administrativa, em
conjunto com a SEPLAN, através da Chefia de Assessoria Técnica e
Planejamento;
VIII - promover
a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;
IX - manter
estreita articulação com a SEPLAN através da Superintendência de
Planejamento e Controle;
X - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 18.
Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o
Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos
oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e
articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as
pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e
prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for
o caso, ao titular;
V - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 19. Compete
à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar,
através das suas unidades, as atividades relacionadas com recursos
humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução,
tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - promover a
análise de relatórios envolvendo os programas e planos de trabalho
relativos à sua área;
III - coordenar
a programação financeira da Agência;
IV - promover a
elaboração detalhada do cronograma de desembolso e fluxo de caixa,
no detalhamento e pagamentos solicitados;
V - coordenar os serviços bancários da
Agência;
VI - promover a
cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de
adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de
contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VII -
supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento,
controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a
execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da
Agência;
VIII -
supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de
contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e programas
especiais;
IX - coordenar
as ações referentes ao material e à infra-estrutura da área de
segurança das unidades prisionais;
X - outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria de Recuperação e Produção
Art. 20. Compete à Diretoria de
Recuperação e Produção:
I - coordenar as
atividades relacionadas aos presos provisórios e aos sentenciados,
objetivando a sua recuperação e inserção social, bem como a dos
internos, visando à cessação de periculosidade;
II - coordenar
as atividades laborativas dos privados de liberdade e dos submetidos
à medida de segurança na produção industrial, agropecuária, e nos
serviços gerais;
III - promover a
análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho
relativo à área;
IV -
supervisionar a elaboração dos relatórios mensais de atividades
desenvolvidas;
V - promover a
capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;
VI - outras atividades correlatas.
Seção
III
Da Diretoria de Segurança
Art. 21.
Compete à Diretoria de Segurança:
I - promover a
execução da política operacional de segurança nos estabelecimentos
prisionais do Estado;
II - promover a
elaboração de planos e diretrizes referentes à segurança das
unidades prisionais;
III - coordenar
as atividades de segurança desenvolvidas pelos estabelecimentos
prisionais;
IV - coordenar a
capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de
segurança;
V - coordenar o
cadastro geral e cartorial da população carcerária da Agência;
VI - coordenar
os deslocamentos e remoções dos presos provisórios e sentenciados;
VII - outras
atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22. São
atribuições dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a
execução de programas e projetos da AGESP;
II - promover
reuniões com os responsáveis pelas gerências para a coordenação das
atividades das Diretorias;
III - traduzir
em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência
operacional e a sua avaliação;
IV -
administrar, racionalmente, os recursos disponíveis combatendo toda
e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer
subsídios para as decisões relativas a planos, programas e projetos
de interesse da Agência;
VI - oferecer
sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das
atividades e dos serviços prestados pelo setor público relativos às
funções desenvolvidas pela Agência;
VII -
identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades
ou exijam tratamento especial de coordenação;
VIII - outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 23. São
atribuições do Presidente da AGESP:
I - representar
a AGESP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas
relações com terceiros;
II - coordenar e
dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores
responsáveis;
III -
relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais,
relativamente aos assuntos de interesse da Agência;
IV - promover a
administração geral da Agência, em estrita observância às
disposições legais;
V - exercer a
liderança política e institucional da AGESP;
VI - assessorar
o Governador em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer
indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e
prover encargos gratificados no âmbito da Agência;
VIII - apreciar,
em grau de recurso, quaisquer decisões das Diretorias da Agência;
IX - emitir
parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à
sua apreciação;
X - executar a
programação da AGESP aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XI - expedir
resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da
Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a
aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da
AGESP;
XII -
estabelecer as parcerias de interesse da Agência no sentido de
promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII - orientar
e determinar a realização de auditorias internas;
XIV - delegar
atribuições;
XV - aprovar, no
limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
XVI -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO III
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 24. São
atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:
I - preparar
expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da
AGESP;
II - despachar
diretamente com o Presidente;
III - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua
competência;
IV - zelar pelo
cumprimento da legislação de reforma e de organização
administrativa;
V - avaliar a
coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento;
VI - participar
da elaboração do Programa de Capacitação da Agência, de forma que os
técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções
de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação, e
modernização de gestão;
VII -
responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de
Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos
programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à
monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VIII -
participar da elaboração dos programas integrantes do Plano
Plurianual - PPA da Agência, em estreita integração com a SEPLAN;
IX - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas
pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 25. São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I -
responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de
atendimento direto ao Presidente;
II -
responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir
o Presidente em suas representações política e social;
III - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua
competência;
IV - desempenhar
outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas
pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DOS DIRETORES SETORIAIS
Seção I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 26. São
atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I -
supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das
demonstrações contábeis e financeiras da Agência;
II - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e
administrativas da Agência;
III - analisar a
viabilidade de reparos em materiais e equipamentos da Agência,
providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar
atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de
administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
V -
supervisionar o controle dos registros de estoque de material para
que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VI - visar
documentos relacionados com a movimentação de numerário;
VII - opinar,
com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
VIII -
supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos,
controle de movimentação e disponibilidade financeira;
IX - assinar, em
conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução
orçamentária, financeira e outros correlatos;
X - coordenar a
movimentação dos fundos e adiantamentos;
XI - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua
competência;
XII - delegar
atribuições do seu cargo com o conhecimento prévio e expresso do
Presidente;
XIII -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
Seção II
Do Diretor de Recuperação e Produção
Art. 27. São
atribuições do Diretor de Recuperação e Produção:
I -
supervisionar as atividades relacionadas aos presos provisórios e
sentenciados, objetivando a sua recuperação e inserção social, bem
como as dos internos, visando à cessação de periculosidade;
II -
supervisionar as atividades laborativas dos privados de liberdade e
dos submetidos à medida de segurança na produção industrial,
agropecuária e nos serviços gerais;
III - promover a
análise de relatórios que envolvam programas e planos de trabalho;
IV - elaborar
relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
V - coordenar e
supervisionar a capacitação e o aperfeiçoamento, no trabalho, dos
profissionais afetos à área;
VI - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua
competência;
VII - delegar
atribuições do seu cargo com o conhecimento prévio e expresso do
Presidente;
VIII -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
Seção III
Do Diretor de Segurança
Art. 28. São
atribuições do Diretor de Segurança:
I - executar a
política operacional de segurança dos estabelecimentos prisionais do
Estado;
II - elaborar e
executar os planos e diretrizes referentes à segurança das unidades
prisionais da AGESP;
III - programar,
organizar, orientar e coordenar as atividades de segurança
desenvolvidas nas unidades prisionais da agência;
IV - programar,
organizar e orientar a capacitação e o aperfeiçoamento dos
profissionais da área de segurança do sistema prisional;
V - organizar e
orientar o cadastro geral e cartorial da população carcerária da
Agência;
VI - submeter à
consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua
competência;
VII - delegar
atribuições do seu cargo com o conhecimento prévio e expresso do
Presidente;
VIII -
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Presidente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL
Art. 29. Serão
fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana do
Sistema Prisional, as competências e as atribuições dos dirigentes
das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura
organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no inciso III do
art. 3° da Lei n° 14.383, de 31/12/02, que alterou o art. 20 da Lei
n° 13.456, de 16/04/99.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.04.2004.
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