GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.957, DE 04 DE JUNHO DE 2004.

Institui o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no item 2 da alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24714135,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica instituído o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias com o objetivo de coibir a comercialização de mercadorias introduzidas ilegalmente no País ou qualquer outra forma de comercialização ilegal de mercadoria, bem como incentivar o comércio regularmente estabelecido.

Art. 2o  Para a consecução dos objetivos do Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias fica autorizada a:

I - realização de atividades integradas de fiscalização pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça, com o objetivo de intensificar a fiscalização e reprimir o comércio ilegal de mercadorias;

II - execução de atividades integradas e o intercâmbio de informações entre a Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Pública Estadual e a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto em convênio pertinente;

III - concessão do incentivo fiscal previsto no item 2 da alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194/97 para o contribuinte que aderir ao programa, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto na legislação tributária.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de junho de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci

(D.O. de 09-06-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.06.2004.