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DECRETO Nº 5.957, DE 04 DE JUNHO DE 2004.
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Institui o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadoria. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no item 2 da alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24714135, D E C R E T A : Art. 1o Fica instituído o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias com o objetivo de coibir a comercialização de mercadorias introduzidas ilegalmente no País ou qualquer outra forma de comercialização ilegal de mercadoria, bem como incentivar o comércio regularmente estabelecido. Art. 2o Para a consecução dos objetivos do Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias fica autorizada a: I - realização de atividades integradas de fiscalização pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça, com o objetivo de intensificar a fiscalização e reprimir o comércio ilegal de mercadorias; II - execução de atividades integradas e o intercâmbio de informações entre a Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Pública Estadual e a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto em convênio pertinente; III - concessão do incentivo fiscal previsto no item 2 da alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194/97 para o contribuinte que aderir ao programa, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto na legislação tributária. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2004. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de junho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 09-06-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.06.2004.
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