GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.960, DE 04 DE JUNHO DE 2004.
- Revogado pelo Decreto nº 7.605, de 19-04-2012, art. 2º.

- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
 

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 23207582,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 5.517, de 20 de novembro de 2001, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de junho de 2004, 116o da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Mário Schreiner

(D.O. de 09-06-2004)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

TÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO:

I - promover  a  política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento;

II - promover o desenvolvimento rural e agropecuário, inclusive das atividades  florestal e pesqueira;

III - promover a política e o planejamento da produção, da comercialização,  do abastecimento alimentar, da armazenagem e do crédito agrícola;

IV - fomentar a produção agropecuária e a agroindústria;

V - divulgar  e publicar as informações técnicas e econômicas relativas à agropecuária e à agroindústria;

VI - promover a elaboração de estudos e de pesquisas científicas e tecnológicas relativas à agropecuária e à agroindústria;

VII - promover a aplicação da legislação relativa à defesa sanitária animal e vegetal;

VIII - promover a fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços nos setores agrícola e pecuário;

IX - classificar e inspecionar os  produtos e os derivados animais e vegetais;

X - proteger e conservar o manejo do solo e da água quando relacionados com o processo produtivo agrícola e pecuário;

XI - incentivar o fortalecimento do cooperativismo e  do associativismo agrícola e pecuário;

XII - participar das decisões relativas à energização  rural;

XIII - dar assistência técnica e extensão rural;

XIV -  incentivar a formação profissional e a educação rural;

XV - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária e com o assentamento rural;

XVI - supervisionar e coordenar a organização do abastecimento alimentar;

XVII - divulgar os assuntos de mercado, comercialização, abastecimento agropecuário e agronegócios;

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO  II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da SEAGRO, são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário:

a) Conselho de  Desenvolvimento Rural Sustentável;

b) Conselho Estadual  de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária;

c) Conselho Estadual de Agrotóxico;

d) Gerência da Secretaria-Geral;

e) Gerência da Assessoria de Comunicação;

f) Gerência da Assessoria Parlamentar;

II - Chefia de Gabinete;

III - Superintendência Executiva;

IV - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

a)    Gerência do Núcleo de Tecnologia e Informação;

b)    Gerência da Assessoria Jurídica;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Gerência de Recursos Humanos;

b) Gerência de Transporte e Serviços Gerais;

c) Gerência de Contabilidade;

d) Gerência de Apoio Logístico;

e) Gerência de Execução Financeira;

f) Gerência de Otimização de Processos;

g) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

VI - Superintendência de Planejamento Agrícola;

a)  Gerência de Planejamento e Orçamento;

b) Gerência de  Acompanhamento de Programas;

c) Gerência de Estatística, Pesquisa e Informação;

d) Gerência de Mercado Agrícola e Acompanhamento  de Safra;

e) Gerência da Qualidade;

f) Gerência de Convênios;

VII - Superintendência de Desenvolvimento Rural:

a)  Gerência de Projetos Finalísticos;

b)  Gerência de Fauna e Flora;

c) Gerência de Fomento Agropecuário;

d) Gerência de Novas Oportunidades.

TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO

 Art. 3º Jurisdicionam-se à Secretaria de Agricultura, Pecuária e  Abastecimento - SEAGRO, as seguintes entidades:

 I - Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL;

II - Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

III - Central de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA-GO;

TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 4º  Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5° Compete à Chefia  de Gabinete :

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II -  coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender e prestar informações ao público interessado sobre as atividades da Secretaria, orientá-lo e encaminhá-lo, se for o caso, ao titular;

V - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 6º Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:

I - assessorar o Secretário em assuntos de interesses específicos e de caráter técnico, diretamente relacionados com as atividades-fim da Pasta;

II - prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade dos atos administrativos;

III - coordenar tecnicamente a execução dos processos licitatórios, informáticos e jurídicos;

IV - coordenar  o processo de informatização da Secretaria;

V - prestar assessoramento nos assuntos pertinentes à comunicação social e à assessoria geral;

VI - desenvolver, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Agrícola, ações de modernização de gestão e qualidade;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7º Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, por meio das unidades  integrantes da área, as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, segurança, transporte, restaurante, protocolo, sistemas telefônicos e de informática, arquivo, serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

IV - proceder à supervisão, através de  processos analíticos e sintéticos, de todos os atos de gestão da Pasta;

V - proceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a elaboração de  convênios e contratos;

VIII -  desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

Art. 8º Compete à Superintendência de Planejamento Agrícola:

I - promover a elaboração dos planos, programas e projetos para o setor público agrícola, visando ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado;

II - realizar estudos na área de política agrícola, visando à subsidiar o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas de origem agropecuária no Estado;

III - promover a elaboração e coordenação do Plano Plurianual - PPA e a programação orçamentária do setor público agrícola estadual;

IV - promover a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento nos órgãos jurisdicionados, procedendo ao acompanhamento, ao controle e à avaliação dos planos, programas e projetos em execução no setor;

V - promover o acompanhamento e o desenvolvimento das safras agrícolas, da área de produção e do rendimento das principais culturas;

VI - realizar levantamento sistemático do setor produtivo rural e de mercado agrícola;

VII - coordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria, em estreita integração com as entidades a ela jurisdicionadas;

VIII - acompanhar, analisar e avaliar o PPA para o planejamento e a reprogramação orçamentários;

IX - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e consolidá-la com as das entidades jurisdicionadas;

X - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa, informação, orçamento, modernização de gestão e de qualidade da Pasta;

XI - promover o acompanhamento das atividades relativas à gestão da qualidade, de forma a integrar as ações de modernização, em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XII - manter estreita articulação com a SEPLAN, através de sua Superintendência de Planejamento e Controle;

XIII -  levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através de sua Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;

XIV - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria com dados referentes aos Programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;

XV - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com as entidades jurisdicionadas e a SEPLAN;

XVI - promover a integração funcional na Secretaria e dessa com a SEPLAN, através de sua Superintendência de Planejamento e Controle;

XVII -  desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 9º Compete à Superintendência de Desenvolvimento Rural:

I - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento sócioeconômico;

II - promover o gerenciamento da execução das ações e atividades dos  projetos finalísticos da Pasta;

III - coordenar a participação da Secretaria nos eventos do agronegócio no Estado;

IV - promover a elaboração de estudos estratégicos, visando a estabelecer alternativas operacionais de fomento para o desenvolvimento rural;

V - promover a elaboração de trabalhos de avaliação técnica dos projetos finalísticos com relação aos objetivos e metas projetados e alcançados, visando à relação custo/benefício e à conseqüente reprogramação das atividades-fim e à respectiva proposta orçamentária;

VI - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agropecuária;

VII - planejar, coordenar, supervisionar, promover e induzir atividades relativas à política de desenvolvimento do agronegócio;

VIII - proceder à articulação com instituições públicas e privadas nas áreas diretamente ligadas ao agronegócio estadual;

IX - promover a preservação e conservação da fauna e flora, bem como a sua exploração racional;

X - buscar excelência de serviços e produtos, visando à satisfação do cliente;

XI - apoiar e acompanhar o desenvolvimento das cadeias produtivas;

XII - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 10. São atribuições do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância às disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e mantendo relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - expedir portarias sobre a organização interna da Secretaria e sobre a correta aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta;

IV - ordenar as despesas da Secretaria ou delegar competência através de portaria;

V - presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária e de Agrotóxico;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Pasta;

VII - despachar diretamente com o Governador;

VIII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo, relativamente às entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes e, se for o caso, a sua extinção;

IX - fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão, bem como designar servidores para as chefias das unidades administrativas da Secretaria;

X - promover o controle e a fiscalização das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

XI - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

XII - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria, exceto aos seus Presidentes;

XIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XIV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

XV - determinar  a instauração de inquérito administrativo para apurar irregularidades no serviço;

XVI - impor sanções disciplinares aos servidores da Secretaria, em observância à legislação em vigor;

XVII - convocar e presidir as reuniões das unidades administrativas da Secretaria, de forma periódica, salvo por manifesta impossibilidade de  realização das mesmas;

XVIII - assinar acordos, convênios, contratos e outros ajustes de qualquer natureza  em que a Secretaria seja parte;

XIX - suspender a execução de ato próprio ou de servidor da Secretaria, na hipótese de concessão de liminar em Mandado de Segurança ou outra medida judicial, até o julgamento do feito ou do recurso respectivo;

XX - representar a Secretaria em suas relações externas, cerimônias cívicas, recepções e solenidades;

XXI - expedir portarias, ordens de serviços e circulares com o fim de disciplinar e manter em bom estado de funcionamento os serviços integrantes da Pasta;

XXII - submeter ao Tribunal de Contas do Estado os processos de despesas da Pasta sujeitos ao registro prévio;

XXIII - repassar a proposta orçamentária à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XXIV - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria;

XXV - delegar competência através de atos específicos observando os aspectos legais;

XXVI - aprovar despesas e dispêndios da Pasta;

XXVII - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas nacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria;

XXVIII -  desempenhar outras atividades  compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 11. São atribuições do Superintendente Executivo:

I - assessorar o Secretário, em termos técnicos e gerenciais, nos assuntos da Pasta;

II - elaborar portarias e atos normativos da Secretaria, após conhecimento do seu titular;

III - programar e orientar as atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;

IV - acompanhar a execução dos planos e programas, avaliando e controlando os resultados;

V - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e atividades da Secretaria;

VI - participar, junto com a Superintendência de Planejamento Agrícola, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Pasta;

VII - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VIII - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

IX - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

X - despachar diretamente com o Secretário;

XI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XII - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do titular da Pasta;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art.12.  São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - coordenar as audiências do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

IV - responsabilizar-se pela tramitação de papéis e processos sujeitos à assinatura do Secretário;

V - despachar diretamente com o Secretário;

VI - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VII - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA  E PLANEJAMENTO

Art.13.  São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica  e Planejamento:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria sob a forma de estudos, pareceres jurídicos, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Pasta;

III - prestar assessoria nos assuntos pertinentes à tecnologia de informação e comunicação social;

IV - despachar diretamente com o Secretário;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI - prestar assessoria, consultoria e outras informações técnicas às unidades da Secretaria, quando necessário;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art.14. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - coordenar e administrar as atividades da Superintendência;

II - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

IV - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando conveniente;

V - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;

VI - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;

VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;

VIII - manter atualizado o cadastro geral de  pessoal, tomando as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos de registro e lotação dos servidores nas unidades da Secretaria, do pagamento e acompanhamento do quadro de servidores;

IX - organizar o expediente, orientar, e administrar os serviços auxiliares de patrimônio, transporte e gerais, bem como autorizar a utilização dos veículos da Pasta;

X - proceder à contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da Pasta;

XI - zelar pela guarda, pelo controle e pela conservação do patrimônio da Secretaria;

XII - promover o controle financeiro das receitas e despesas da Secretaria supervisionando as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

XIII - opinar, com exclusividade, nos  processos submetidos à sua apreciação;

XIV - visar documentos relacionados com a movimentação financeira;

XV - coordenar a movimentação dos fundos;

XVI - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com o seu cargo e as determinadas pelo Secretário;

CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

Art. 15.  São atribuições do Superintendente de Planejamento Agrícola:

I - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa da Secretaria;

II - acompanhar e coordenar a implantação do sistema de modernização administrativa;

III - coordenar os trabalhos técnicos e de planejamento da Superintendência;

IV - coordenar, tecnicamente, a execução do planejamento da Secretaria e de sua entidades jurisdicionadas;

V - promover a integração funcional da Pasta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e com seus órgãos jurisdicionados;

VI - coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento sócioeconômico na área rural e as propostas de trabalho com o respectivo estudo orçamentário da Secretaria e dos órgãos  jurisdicionados;

VII - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento e a produção de dados, para sua reformulação e aperfeiçoamento;

VIII - avaliar a coleta de informações estatísticas e a sua ordenação para uso técnico na elaboração de planos, programas e projetos;

IX - coordenar, tecnicamente, a execução do sistema estadual de planejamento junto à SEPLAN e a das entidades jurisdicionadas à Pasta;

X - responsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais, com os dados referentes aos Programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento e à monitorização das ações governamentais;

XI - participar da elaboração dos programas integrantes do PPA da Pasta, em estreita interação com as suas jurisdicionadas;

XII -  participar da elaboração do programa de capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação, modernização de gestão e qualidade;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 16. São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Rural:

I - coordenar a execução das ações e das atividades dos projetos finalísticos da Secretaria;

II - coordenar e propor estudos de projetos de equilíbrio ambiental e de fomento rural, visando ao desenvolvimento sócioeconômico do setor;

III - coordenar e orientar as atividades da Superintendência;

IV - participar e cooperar da elaboração de estudos e projetos da Pasta em regime de cooperação;

V - acompanhar a participação da Secretaria nos eventos do agronegócio no Estado;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL

Art. 17. Serão fixadas em Regimento Interno a ser baixado pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 13.456, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo inciso III do art. 3º da Lei n.º 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-06-2004.