GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.965, DE 21 DE JUNHO DE 2004.

 

Introduz alterações nos Decretos nº 3.588 e 3.589, ambos de 14 de fevereiro de 1991, e no Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar, aprovado pelo Decreto nº 4.206, de 28 de março de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 24082473,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica acrescido o inciso V no § 5o do art. 8o do Decreto n. 3.588, de 14 de fevereiro de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 8o .........................................................................

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§ 5o ..............................................................................

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V - Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional - 2,0 pontos para cada medalha.”(NR)

Art. 2o São introduzidas no Decreto n. 3.589, de 14 de fevereiro de 1991, as seguintes modificações:

I - o art. 1o fica acrescido do inciso V, assim redigido:

“Art. 1o .........................................................................

....................................................................................

V - Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional.”(NR)

II - o inciso I do art. 3o, o art. 4o, o parágrafo único do art. 5o, os arts. 6o e 7o, os incisos IV e VI, alínea “b”, do art. 10, e os arts. 14, 15 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o .........................................................................

I - preferencialmente, 2 de julho - Dia Nacional dos Bombeiros Militares, para as medalhas dos incisos I, II e V do art. 1o.

.....................................................................................

Art. 4o A Comissão de Medalhas Bombeiro Militar (CMBM) é responsável pela avaliação e emissão de parecer final dos que fazem jus às medalhas, sendo a mesma composta de 5 (cinco) membros, constituída e representada pelo Comandante-Geral, na condição de Presidente, do Chefe do Estado Maior Geral - EMG, do Chefe do Setor de Pessoal, e de 2 (dois) oficiais superiores designados pelo Presidente, sendo que o que tiver menor tempo de serviço militar, desempenhará as funções de Secretário.

Art. 5o ..........................................................................

Parágrafo único. O Comandante-Geral publicará, em Boletim Geral, portaria com os nomes dos agraciados que fazem jus às medalhas previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 1o.

Art. 6o A guarda e conservação das medalhas, passadores, canetas e diplomas estocados ou restituídos ficarão sob a responsabilidade do Secretário da CMBM, que tomará as providências para que tenha sempre em estoque as peças referidas neste artigo.

Art. 7o Para cada medalha será expedido um diploma assinado pelo Comandante-Geral, a ser entregue juntamente com a medalha. (Anexo IV)

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Art. 10. .......................................................................

IV - a 5 (cinco) passos à esquerda e à retaguarda da bandeira formarão os recipiendários em fileiras, na ordem seguinte: na primeira, os que receberão a “Medalha Imperador D. Pedro II”, e nas demais, sucessivamente, os que irão receber as Medalhas do “Mérito Soldado do Fogo”, do “Mérito Águia de Haia”, do Mérito por “Reconhecimento Profissional” e de “Tempo de Serviço”;

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VI - ..............................................................................

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b) o paraninfo, após responder àquela saudação com a continência individual, aguardará a leitura do diploma e, em seguida, colocará a medalha no peito de cada um dos agraciados.

.....................................................................................

Art. 14. Se o agraciado for o Comandante-Geral, a entrega da medalha será realizada no Palácio do Governo ou no Salão Nobre do Comando-Geral do CBMGO, tendo como paraninfo o Governador do Estado.

Art. 15. Quando o agraciado for civil, a entrega da medalha será realizada no Salão Nobre do Comando-Geral do CBMGO ou em outro local previamente determinado, tendo como paraninfo o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, e contará com a presença de oficiais da Corporação e convidados.

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“Art. 18. A Medalha “Águia de Haia” destina-se a agraciar os bombeiros militares que hajam concluído os cursos em primeira época, com conceito excepcional, média final acima de 9,0 (nove), ou ter sido o 1o colocado geral da turma, nos seguintes cursos:

...............................................................................”(NR)

III - o art. 19-A é acrescido da seguinte redação:

“Art. 19-A. A Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional será concedida aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que tenham se destacado nas atividades de ações operacionais, do serviço de prontidão, docência, pesquisa e  apoio à atividade-fim.

 § 1o A gradação hierárquica da medalha é a seguinte:

I - ouro: para militares que já tiverem sido agraciados com as medalhas de gradação prata e bronze;

II - prata: para militares que já tiveram sido agraciados com a medalha de gradação bronze;

III - bronze: para militares que forem agraciados pela primeira vez com a medalha prevista neste artigo.

§ 2o As características da medalha serão as seguintes (Anexo III):

caracterizada em metal dourado, prateado e bronze, com 3,5 cm de diâmetro e 0,30 cm de espessura, no anverso a logomarca do CBMGO - Fênix ao centro e ao fundo no quarto superior esquerdo quatro estrelas da Bandeira do Estado de Goiás, pendente com uma fita de seda com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura na cor vermelho para gradação ouro; fita de seda com 2,5 cm de largura, na cor vermelho, ladeada com 2 faixas de 0,50 cm de largura na cor amarelo para gradação prata e fita de seda amarela com duas faixas vermelhas de 0,7 cm eqüidistantes ao centro para gradação bronze. A barreta terá a disposição das cores da fita, com 3,5 cm de largura e 1,0 cm de altura e o símbolo central será a tocha com as duas machadinhas - Mal. Souza Aguiar. No verso da medalha conterá os seguintes dizeres “MÉRITO POR RECONHECIMENTO PROFISSIONAL”. As demais características não especificadas serão similares às previstas no art. 18 do Decreto n. 3.589, de 14 de fevereiro de 1991.

§ 3o As condições para obtenção pelo bombeiro militar da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional em ações operacionais obedecerão o seguinte:

I - ser indicado pelo seu diretor, comandante, chefes de seção do EMG e quando não dispuser, pelo subcomandante-geral;

II - ter executado alguma ação meritória de grande relevância, excedido positivamente no cumprimento da tarefa, respeitadas as técnicas de segurança, e que tenha contribuído para elevar o nome da Corporação;

III - a ação deverá ser validada pela Comissão de Medalhas, prevista no art. 4o, que por sua vez atribuirá a gradação prevista no § 1o deste artigo.

§ 4o Para obtenção pelo bombeiro militar da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional em serviço de prontidão, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - ter desempenhado uma das atividades operacionais de prontidão: mergulho autônomo, salvamento, combate a incêndio, vistoria técnica, atendimento no Centro de Operações BM, Defesa Civil ou resgate pré-hospitalar, inclusive motoristas dessas guarnições, durante 7 (sete) anos sem interrupção, com exceção das férias e licenças-prêmio;

II - ter aprovação, através de votação, quanto ao aspecto considerado de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do efetivo total de sua diretoria, unidade, subunidade independente ou qualquer outra OBM operacional a que pertença o bombeiro candidato à medalha, devidamente publicada em boletim interno.

III - ser indicado pelo seu diretor, chefe de seção do EMG, Comandante ou Subcomandante-Geral, após o cumprimento do inciso II;

IV - não ter sido desligado ou desistido de curso para bombeiros;

V - obter parecer favorável da CMBM.

§ 5o Para o cumprimento do disposto nos incisos II dos §§ 4o e 7o, os militares pertencentes às OBMs que não possuem efetivo superior a 20 (vinte) serão votados juntamente com todas as outras existentes de mesma subordinação ou no mesmo espaço físico, localidade ou região, sendo esta a quantidade mínima exigida para votação;

§ 6o Os critérios para obtenção pelo bombeiro militar da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional na área de Docência e Pesquisa serão de apresentação, atuação ou publicação de trabalhos científicos de interesse ou atividades de bombeiros, de acordo com uma das seguintes condições:

I - ter defendido ou apresentado tese, dissertação ou monografia por duas vezes e logrado aprovações, com notas acima de 9,0 (nove), pela banca examinadora de Instituição de Ensino Superior, se previsto, e do Corpo de Bombeiros Militar designado pelo Comandante-Geral do CBMGO ou de outros Estados da Federação, quando o curso tiver sido realizado fora do Estado de Goiás, não se aplicando este inciso para os cursos previstos no art. 18 do Decreto n. 3.589, de 14 de fevereiro de 1991;

II - ter apresentado, no mínimo, 3 (três) projetos para a Corporação com a devida implantação e apresentação de resultados positivos obtidos, avaliados por comissão julgadora, composta por 3 (três) oficiais superiores, designada pelo Comandante-Geral;

III - ser autor de livro, coletânea ou manual devidamente registrado na Fundação Biblioteca Nacional para obtenção do número de identificação de livros e manuais ISBN (International Standard Book Number), sendo que os manuais serão validados ou não mediante parecer de comissão composta por 3 (três) oficiais, nomeados pelo Comandante-Geral, que tenham conhecimento específico e comprovado sobre o assunto;

IV - ter atuado como instrutor ou monitor, observadas as seguintes condições:

a) ser indicado pelo seu diretor, comandante ou chefe de seção do EMG ao Comandante-Geral;

b) possuir, no mínimo, 7 (sete) anos de bons serviços prestados nessas funções, e um curso de especialização;

c) não ter sido desligado ou desistido de cursos para bombeiros;

V - obter parecer favorável da CMBM.

§ 7o Os critérios para obtenção da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional no apoio à atividade-fim são os seguintes:

I - bombeiros militares com destaque em atividades administrativas, de saúde e outras correlacionadas;

II - ter aprovação, através de votação, quanto ao aspecto considerado de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do efetivo total de sua diretoria, seção do EMG, gerência, unidade, subunidade ou qualquer outra OBM operacional a que pertença o bombeiro candidato à medalha, devidamente publicada em boletim interno;

III - ser indicado pelo seu diretor, chefe de seção do EMG, Comandante ou Subcomandante-Geral, após o cumprimento do inciso II;

IV - não ter sido desligado ou desistido de curso para bombeiros;

V - obter parecer favorável da CMBM.

§ 8o Não podem fazer jus à medalha os oficiais e praças que estejam indiciados em crime ou tenham sido atingidos por sentença condenatória transitada em julgado, seja da justiça militar ou da cível, ainda que tenha havido perdão da pena, ou por transgressões cujas respectivas faltas tenham motivado penas tornadas públicas ou faltas que afetem a moralidade, a dignidade e das quais não tenha podido se justificar.

§ 9o As propostas para a concessão das medalhas deverão ser encaminhadas ao Comandante-Geral, no período de 15 de março a 15 de abril, para que sejam submetidas e apreciadas pela CMBM no mesmo exercício.

§ 10. O quantitativo das medalhas a serem concedidas será fixado pelo Comandante-Geral, obedecidos os seguintes percentuais: 40% (quarenta por cento) Ações Operacionais, 40% (quarenta por cento) Serviços de Prontidão, 10% (dez por cento) Docência e Pesquisa e 10% (dez por cento) Apoio à Atividade-Fim.

§ 11 As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos militares  que estiverem à disposição de outros órgãos que não tenham funções inerentes ao CBMGO.”

Art. 3o O art. 39 do Regulamento de Promoção de Praças do CBMGO, aprovado pelo Decreto n. 4.206, de 28 de março de 1994, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI, assim redigido:

“Art. 39. .......................................................................

....................................................................................

VI - Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional: 2,0 pontos para cada medalha.” (NR)

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva

(D.O. de 25-06-2004)

 

 

 


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.2004.