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Institui o Regulamento de Medalhas do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições constitucionais e nos termos
da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDALHAS
Art. 1º - Fiam instituídas, no Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás, as
seguintes Medalhas:
I - Medalha "Imperador D. Pedro II";
II - Medalha de Mérito "Soldado do
Fogo";
III - Medalha de Mérito "Águia de Haia";
IV - Medalha de "Tempo de Serviço";
V - Medalha de Mérito por Reconhecimento
Profissional.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
VI – Medalha do Cinqüentenário do CBMGO.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de
06-08-2008, art. 1º, I.
CAPÍTULO II
A COMPETÊNCIA
Art. 2º - São competente para conceder
as Medalhas e passadores respectivos deste
Decreto, o Governador do Estado, para as
medalhas dos incisos I e II do artigo 1º deste
decreto e, para as demais, o Comandante Geral da
Corporação.
CAPÍTULO III
DAS DATAS
Art. 3º - Ao fazer jus à Medalha, o
agraciado a receberá em solenidade pública, em
cerimonial militar, nas datas:
I - preferencialmente, 2 de julho - Dia
Nacional dos Bombeiros Militares, para as
medalhas dos incisos I, II e V do art. 1o.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
I - 2 de julho, data consagrada ao Dia
Nacional dos Bombeiros Militares, para as
Medalhas dos incisos I e II do artigo 1º;
II - 5 de outubro, data em que se
comemora o aniversário da Corporação, para as
demais medalhas;
III - na data de passagem do Comando
Geral da Corporação, para as medalhas previstas
no artigo 1º e seus incisos deste decreto.
IV – na data da comemoração do
cinqüentenário da Corporação, para a medalha
prevista no inciso VI do art. 1o deste Decreto.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008,
art. 1º, II.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
Art. 4o A Comissão de Medalhas Bombeiro
Militar (CMBM) é responsável pela avaliação e
emissão de parecer final dos que fazem jus às
medalhas, sendo a mesma composta de 5 (cinco)
membros, constituída e representada pelo
Comandante-Geral, na condição de Presidente, do
Chefe do Estado Maior Geral - EMG, do Chefe do
Setor de Pessoal, e de 2 (dois) oficiais
superiores designados pelo Presidente, sendo que
o que tiver menor tempo de serviço militar,
desempenhará as funções de Secretário.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
Art. 4º - A Comissão de Medalhas do
Mérito Bombeiros Militar (CMMBM), será composta
de 5 (cinco) membros, constituída e representada
pelo Comandante Geral, Chefe do EM, Diretor de
Pessoal, Diretor de Ensino e Chefe da 2ª Seção
do EM, sob a presidência do primeiro.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO
Art. 5º - Para a concessão das
respectivas medalhas, será organizado um
processo, da seguinte forma:
I - o Secretário da Comissão, após
minuncioso levantamento na ficha individual de
alterações e na conduta diária do Bombeiro
Militar que preenche os requisitos para o
merecido agraciamento, encaminhará relação
nominal ao Presidente da Comissão;
II - o Presidente da Comissão, de posse
da respectiva relação, determinará, mediante
publicação reunirá para avaliar e emitir parecer
final dos que fazem jus à Medalha;
III - em seguida, o Comandante Geral da
Corporação encaminhará proposta dos nomes dos
agraciados ao Governador do Estado para o ato
definitivo, conforme artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. O Comandante-Geral
publicará, no Boletim-Geral, portaria com os
nomes dos agraciados que fazem jus às medalhas
previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do
art. 1o.
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.775, de
06-08-2008, art. 1º, III.
Parágrafo único. O Comandante-Geral
publicará, em Boletim Geral, portaria com os
nomes dos agraciados que fazem jus às medalhas
previstas nos incisos II, III, IV e V do art.
1o.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
Parágrafo único - Aos que fazem jus às
medalhas previstas nos inciso II, III e IV do
artigo 1º, o comandante Geral publicará em
Boletim Geral a Portaria com os nomes dos
agraciados.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA DAS MEDALHAS
Art. 6o A guarda e conservação das
medalhas, passadores, canetas e diplomas
estocados ou restituídos ficarão sob a
responsabilidade do Secretário da CMBM, que
tomará as providências para que tenha sempre em
estoque as peças referidas neste artigo.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
Art. 6º - A guarda e conservação das
medalhas, passadores, canetas e diplomas
estocados ou restituídos ficarão sob a
responsabilidade do Secretário Geral da
Corporação, que tomará as providências
necessárias para que tenha sempre em estoque as
peças referidas neste artigo.
CAPÍTULO VII
DOS DIPLOMAS
Art. 7o Para cada medalha será expedido
um diploma assinado pelo Comandante-Geral, a ser
entregue juntamente com a medalha (Anexos IV e
VI).
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.775, de
06-08-2008, art. 1º, III.
Art. 7o Para cada medalha será expedido
um diploma assinado pelo Comandante-Geral, a ser
entregue juntamente com a medalha. (Anexo IV)
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
Art. 7º - Para cada medalha será
expedido um diploma a ser assinado pelo
Comandante Geral e Secretário Geral da
Corporação, sendo entregue juntamente com a
medalha.
CAPÍTULO VIII
DO CERIMONIAL
Art. 8º - Uma vez concedida a medalha, o
agraciado a receberá das mãos do Comandante
Geral, em solenidade pública que contará com a
presença de todos os oficiais presentes na
Capital.
Parágrafo único - As medalhas, diplomas
e os passadores serão entregues aos agraciados
nas datas já previstas neste decreto, em
formatura ordenada pelo Comandante Geral e na
presença de uma Guarda de Honra.
Art. 9º - Nas solenidades a que
comparecerem civis e militares da Corporação ou
de outras Corporações, o Comandante Geral poderá
convidar, por deferência especial, um dos
presentes para, como paraninfo, fazer a entrega
do diploma e colocar a medalha no peito do
agraciado.
Art. 10 - O cerimonial de entrega
obedecerá, em linhas gerais, às seguintes
formalidades:
I - postada a tropa em uma das formações
em linha, sairá de forma a bandeira, sem sua
grarda, à ordem de autoridade que presidir a
cerimônia e irá colocar-se a 30 (trinta) passos
defronte ao centro da tropa;
II - entre a tropa e a bandeira, de
frente para esta, colocar-se-ão, a 15 (quinze)
passos, em uma ou mais fileira,s por ordem
hierárquica e grupadas por círculo, os oficiais
e praças possuidores de medalhas idênticas às
que irão sr entregues, todos armados e com as
respectivas medalhas;
III - os oficiais presentes à cerimônia,
armados de espadas e grupados por círculos, em
uma ou mais fileiras, formarão por ordem
hierárquica à direita da Bandeira;
IV - a 5 (cinco) passos à esquerda e à
retaguarda da bandeira formarão os
recipiendários em fileiras, na ordem seguinte:
na primeira, os que receberão a “Medalha
Imperador D. Pedro II”, e nas demais,
sucessivamente, os que irão receber as Medalhas
do “Mérito Soldado do Fogo”, do “Mérito Águia de
Haia”, do Mérito por “Reconhecimento
Profissional” e de “Tempo de Serviço";
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
IV - a 5 (cinco) passos à esquerda e à
retaguarda da bandeira, formarão os
recipiendários em fileiras, na ordem seguinte:
na primeira os que receberão a "Medalha
Imperador D. Pedro II" e nas demais,
sucessivamente, os que irão receber as medalhas
do "Mérito Soldado do Fogo", do "Mérito Águia de
Haia" e de "Tempo de Serviço";
V - a autoridade que presidir o
cerimonial, colocada a 10 (dez) passos diante da
Bandeira e de frente para esta, determinará que
o comandante da tropa d}e voz de "sentido"; os
recipiendários desembainharão e perfilarão
espadas, tratando-se de oficiais;
VI - estando a tropa na posição de
"sentido", a autoridade dará início à
solenidade, procedendo-se, com relação a cada
uma das fileiras de recipiendários, da seguinte
forma:
a) o paraninfo chamará os que
constituírem a primeira e estes, se forem
oficiais ou aspirante-a-oficial, avançarão em
cadência marcial, marcada por rufo de caixa, de
espadas perfilada e, ao defrontarem-se com
aquele, abatê-la-ão a uma distância de 02 (dois)
passos;
b) o paraninfo, após responder àquela
saudação com a continência individual, aguardará
a leitura do diploma e, em seguida, colocará a
medalha no peito de cada um dos agraciados.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
b) o paraninfo, após responder àquela
saudação com a continência individual, aguardará
a leitura do diploma, procedida pelo Secretário
Geral e, em seguida, colocará a medalha no peito
de cada um dos agraciados;
c) após a colocação das medalhas, os
agraciados perfilarão espadas e volverão á
frente para a Bandeira, executando o movimento
de abater espadas; o paraninfo fará continência,
se estive desarmado, ou abaterá espada,
simultaneamente com os contemplados;
d) as bandas de música e de corneteiros
executarão os 9 (nove) primeiros compassos da
marcha batida;
e) terminadas as continências das
bandas, o paraninfo e os agraciados embainharão
as espadas; aquele, no caso de continuar a
presidir a cerimônia, procederá, com as demais
fileiras, como acima; os recipiendários,
recebidas as medalhas, voltarão aos seus
lugares; se a entrega passar a ser feita por
outra autoridade, o paraninfo substituído
unir-se-á aos oficiais colocados à frente ou à
direita da Bandeira;
f) terminada a entrega, a Bandeira
voltará ao seu lugar na tropa e os possuidores
de medalhas que estiverem formados a 15 (quinze)
passos se incorporarão ao grupamento de oficiais
presentes;
g) o paraninfo ou paraninfos, tendo a 5
(cinco) passos à direita e no mesmo alinhamento
os agraciados, formados como antes, e à maior
autoridade presente e aos contemplados, ao
desfile da tropa, que marcará o término da
solenidade.
Parágrafo Único - Os diplomas das
medalhas concedidas tanto a oficiais como a
praças serão entregues no salão nobre do Corpo
onde se processar a cerimônia, com a presença de
todos os oficiais, e uma representação de
praças, quando estas forem agraciadas.
Art. 11 - Os deslocamentos, voltas e
movimentos de espada, previstos no artigo
anterior, serão comandados por oficial de maior
posto, praça de maior graduação ou mais antigo.
Art. 12 - As praças, ao serem chamadas
para receber suas medalhas, procederão como
ficou estabelecido, executando, porém, nas
saudações, continências individuais.
Art. 13 - Quando somente praças tiverem
de receber medalhas, o Comandante Geral poderá
delegar a um oficial superior da Corporação
competência para presidir a cerimônia.
Art. 14. Se o agraciado for o
Comandante-Geral, a entrega da medalha será
realizada no Palácio do Governo ou no Salão
Nobre do Comando-Geral do CBMGO, tendo como
paraninfo o Governador do Estado.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
Art. 14 - Se o agraciado for o
Comandante Geral, a entrega da medalha será
realizada no Palácio do Governo ou no salão
nobre do Quartel General, tendo como paraninfo o
Governador do Estado.
Art. 15. Quando o agraciado for civil, a
entrega da medalha será realizada no Salão Nobre
do Comando-Geral do CBMGO ou em outro local
previamente determinado, tendo como paraninfo o
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar,
e contará com a presença de oficiais da
Corporação e convidados.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
Art. 15 - Quando o agraciado for civil,
a entrega da medalha será realizada no salão
nobre do Quartel General ou em outro local
previamente determinado, servindo como paraninfo
o Comandante Geral, cujo cerimonial especial
será elaborado pelo Chefe do Estado Maior do
Corpo de Bombeiros Militar, que contará com a
presença dos oficiais superiores da Corporação e
convidados.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO E DOS DIREITOS ÀS MEDALHAS
Art. 16 - A Medalha Imperador D. Pedro
II destina-se a agraciar:
I - os Bombeiros Militares do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás que tenham
prestado notáveis serviços à Corporação, ao
Estado, ao País ou se hajam distinguido no
exercício das missões da Corporação;
II - os Militares das Forças Armada ou
das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços
prestados, se tenham tornado merecedores de
homenagens do Corpo de Bombeiros;
III - os cidadãos nacionais,
estrangeiros ou instituições civis e militares
que se tenhma tornado credores de homenagem
desta Corporação.
§ 1º - São privativas dos membros do
Conselho as propostas relativa a Ministros de
Estado, Oficiais-Generais, parlamentares ou
outros altos funcionários do Governo Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou dos
Territórios.
§ 2º - A Medalha "Imperador D. Pedro II"
terá as seguintes características (Anexo II):
- confeccionada em metal dourado, em
forma quadrangular, tendo em seu interior 02
(dois) círculos concêntricos, sendo o maior com
3,5cm de diâmetro e o menor, com 3,3cm de
diâmetro, pendente de uma fita de gorgorão de
seda, com 3,5cm de largura por 4,8cm de altura,
na cor branca, ladeada com duas faixas de 10mm
de largura, na cor vermelha. No anverso, a
efígie do "Imperador D. Pedro II", sobre um
resplendor que se irradia em todas as direções,
na orla superior a inscrição "IMPERADOR D. PEDRO
II" e na inferior, a inscrição: CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, ambas
arqueadas;
- no reverso, parte inferior, à
esquerda, o Distintivo da Corporação em tamanho
pequeno, sobre um resplendor que se irradia em
todas as direções e, na parte superior, em
sentido oposto, a inscrição "ALIENAM VITAE ET
DONNA SALVARE";
- barreta com as cores da mesma fita,
com 3,5cm de comprimento e 0,10cm de largura. Ao
centro, sobre a faixa branca, uma coroa em ouro,
simbolizando a época em que o Corpo de Bombeiros
foi fundado no Brasil.
Art. 17 - A Medalha de Mérito Soldado do
Fogo destina-se a agraciar:
I - os Bombeiros Militares da ativa, da
reserva remunerada ou reformados, feridos ou
acidentados no exercício da missão profissional
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Goiás, ou enfermidade contraída nessa situação,
ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - os militares das Forças Armadas ou
das demais Forças Auxiliares e os civis que
tenham recebido ferimentos ou sido acidentados
em conseqüência de ação de salvamento, ou
de extinção de incêndio.
§ 1º - A entrega da Medalha poderá ser
feita em hospital ou em outro local, de acordo
com as condições clínicas do agraciado, sem
qualquer formalidade.
§ 2º - A Medalha Soldado do Fogo terá as
seguintes características (Anexo I):
- em metal dourado com 35mm de altura e
26mm de largura e 0,2cm de espessura;
- no anverso, a insígnia-base da
Corporação. Na parte inferior, uma faixa
arqueada com o dístico: "SOLDADO DO FOGO";
- no reverso ao centro, um capacete em
alto relevo sobre um resplendor que se irradia
em todas as direções, circundada pela legenda
"VIDA ALHEIA E RIQUEZAS SALVAR" e, na parte
superior, a sigla do Corpo: "CBMGO";
- pende de uma fita vermelha com 40mm de
largura e 35mm de largura, com friscos brancos
verticais com 5mm de largura, lateralmente
opostos;
- a barreta terá as cores da fita, com
35mm de largura e 10mm de altura.
Art. 18. A Medalha “Águia de Haia”,
instituída pelo art. 1º, inciso III, destina-se
a agraciar os bombeiros militares que hajam
concluído, em primeira época, com conceito
excepcional e média final acima de 9,0 (nove),
e, entre eles, aquele que tenha sido o 1º
(primeiro) colocado geral da turma,
relativamente aos seguintes cursos específicos:
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.823, de
5-11-2008.
Art. 18. A Medalha “Águia de Haia”
destina-se a agraciar os bombeiros militares que
hajam concluído os cursos em primeira época, com
conceito excepcional, média final acima de 9,0
(nove), ou ter sido o 1o colocado geral da
turma, nos seguintes cursos:
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
Art. 18 - A Medalha "ÁGUIA DE HAIA"
destina-se a agraciar os Bombeiros Militares que
hajam concluído cursos em primeira época, com
aproveitamento de conceito excepcional ou caso
não haja este conceito, o 1º colocado da turma,
nos seguintes cursos:
a) Curso Superior de Bombeiro Militar;
b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Curso de Formação de Oficiais;
d) Curso de Habilitação de Oficiais de
Administração;
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.823, de
5-11-2008.
d) Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos;
e) Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos;
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.823, de
5-11-2008.
e) Curso de Formação de Sargentos.
f) Curso de Formação de Sargentos.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.823, de
5-11-2008.
§ 1º A gradação hierárquica das medalhas
é identificada pelas seguintes cores metálicas:
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.823, de
5-11-2008.
§ 1º - A gradação hierárquica da
Medalha é a seguinte:
I – dourada: para o Oficial que fizer
jus à medalha, em virtude da conclusão do Curso
Superior de Bombeiro Militar ou do Curso de
Habilitação de Oficiais de Administração;
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.823, de
5-11-2008.
II – prateada: para o Oficial ou
Sargento que fizer jus à medalha, em virtude da
conclusão do respectivo Curso de
Aperfeiçoamento;
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.823, de
5-11-2008.
III – bronzeada: para o
Aspirante-a-Oficial ou o Terceiro-Sargento, em
virtude da conclusão do respectivo Curso de
Formação.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.823, de
5-11-2008.
- dourada: para o oficial que fizer
jus a medalha, em virtude da conclusão do Curso
Superior de Bombeiro Militar;
- prateada: para o Oficial ou
Sargento que fizer jus à medalha, em virtude da
conclusão do respectivo Curso de
Aperfeiçoamento;
- bronze: para o aspirante-a-oficial ou
o Terceiro Sargento, em virtude da conclusão do
respectivo Curso de Formação.
§ 2º - O oficial ou aspirante-a-oficial
receberá o passador e a barreta co uma, duas ou
três coroas, na coloração equivalente à natureza
da medalha, dependendo do número de medalhas a
que fizer jus, e o graduado receberá o passador
e a barreta sem coroa.a.
§ 3º - As características da medalha
"ÁGUIA DE HAIA" são:
- anverso: ao centro, a insígnia-base da
Corporação, circundada pelos dizeres: "RUI
BARBOSA", na parte superior e, na inferior:
"ÁGUIA DE HAIA"; (Anexo II)
- reverso: no centro, os dizeres: Mérito
Intelectual.
De bronze ou Prata, de 900 milésimos e
Prata dourada, de 900 milésimos, de forma
circular, com 35mm e 03mm de espessura.
Passador e barreta: serão confeccionados
sem coroa, uma, duas ou três coroas, com
material idêntico ao da medalha correspondente,
tendo as seguintes dimensões:
- largura interna: 35mm;
- largura externa: 38mm;
- altura interna: 09mm;
- altura externa: 11mm.
§ 4º - A medalha "ÁGUIA DE HAIA" será
usada pendente de uma fita de gorgorão de seda
chamalotada na cor branca, com 35mm de largura e
45mm de comprimento, medidos da parte superior
até a dobra da alça da medalha, tendo nas
extremidades uma listra verde com 05mm.
Art. 19 - A MEDALHA TEMPO DE SERVIÇO
destina-se a agraciar os oficiais e praças do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás
pelos bons e relevantes serviços prestados aos
seus habitantes e aos poderes públicos com
abnegação e valor.
§ 1º - A forma e as dimensões da medalha
serão as seguintes: (Anexo II)
- no campo, um pouco para a esquerda e
para baixo, o Brasão do Estado de Goiás e à
direita os dizeres: AD AUGUSTA PER ANGUSTA sobre
um resplendor;
- no reverso, ao alto, os dizeres: TEMPO
DE SERVIÇO, tendo abaixo a sigla da Corporação:
CMBGO.
Pende de fita em listras horizontais de
branco e vermelho.
Ouro, prata e bronze: 32mm.
§ 2º - Será de ouro para os oficiais e
praças efetivos e reformados que tiverem mais de
25 anos de bons serviços; de prata para os que,
estando nas mesmas condições, tenham mais de 15
anos e, de bronze para os de mais de 10 anos.
§ 3º - A contagem do tempo será feita
levando em conta apenas o de efetivo serviço.
§ 4º - Não podem fazer jus à medalha os
oficiais e praças que tenha sido atingidos por
sentença condenatória passada em julgado, quer
do juízo militar, quer civil, ainda que tenha
havido perdão de pena; ou aqueles cujas
respectivas faltas tenham motivado penas
tornadas públicas ou faltas que afetem a
moralidade e a dignidae e das quais não se
tenham podido justificar.
§ 5º - Será usada pendente do peito
esquerdo por uma fita de gorgorão chamalotada,
formando secções paralelas e horizontais, de
0,005m cada uma com as cores vermelha e branca
alternadas.
Art. 19-A. A Medalha de Mérito por
Reconhecimento Profissional será concedida aos
oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Goiás que tenham se destacado nas
atividades de ações operacionais, do serviço de
prontidão, docência, pesquisa e apoio à
atividade-fim.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 1o A gradação hierárquica da medalha é
a seguinte:
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
I - ouro: para militares que já tiverem
sido agraciados com as medalhas de gradação
prata e bronze;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
II - prata: para militares que já
tiveram sido agraciados com a medalha de
gradação bronze;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
III - bronze: para militares que forem
agraciados pela primeira vez com a medalha
prevista neste artigo.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 2o As características da medalha serão
as seguintes (Anexo III):
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
caracterizada em metal dourado, prateado
e bronze, com 3,5 cm de diâmetro e 0,30 cm de
espessura, no anverso a logomarca do CBMGO -
Fênix ao centro e ao fundo no quarto superior
esquerdo quatro estrelas da Bandeira do Estado
de Goiás, pendente com uma fita de seda com 3,5
cm de largura por 4,8 cm de altura na cor
vermelho para gradação ouro; fita de seda com
2,5 cm de largura, na cor vermelho, ladeada com
2 faixas de 0,50 cm de largura na cor amarelo
para gradação prata e fita de seda amarela com
duas faixas vermelhas de 0,7 cm eqüidistantes ao
centro para gradação bronze. A barreta terá a
disposição das cores da fita, com 3,5 cm de
largura e 1,0 cm de altura e o símbolo central
será a tocha com as duas machadinhas - Mal.
Souza Aguiar. No verso da medalha conterá os
seguintes dizeres “MÉRITO POR RECONHECIMENTO
PROFISSIONAL”. As demais características não
especificadas serão similares às previstas no
art. 18 do Decreto n. 3.589, de 14 de fevereiro
de 1991.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 3o As condições para obtenção pelo
bombeiro militar da Medalha de Mérito por
Reconhecimento Profissional em ações
operacionais obedecerão o seguinte:
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
I - ser indicado pelo seu diretor,
comandante, chefes de seção do EMG e quando não
dispuser, pelo subcomandante-geral;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
II - ter executado alguma ação meritória
de grande relevância, excedido positivamente no
cumprimento da tarefa, respeitadas as técnicas
de segurança, e que tenha contribuído para
elevar o nome da Corporação;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
III - a ação deverá ser validada pela
Comissão de Medalhas, prevista no art. 4o, que
por sua vez atribuirá a gradação prevista no §
1o deste artigo.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 4o Para obtenção pelo bombeiro militar
da Medalha de Mérito por Reconhecimento
Profissional em serviço de prontidão, serão
obedecidos os seguintes critérios:
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
I - ter desempenhado uma das atividades
operacionais de prontidão: mergulho autônomo,
salvamento, combate a incêndio, vistoria
técnica, atendimento no Centro de Operações BM,
Defesa Civil ou resgate pré-hospitalar,
inclusive motoristas dessas guarnições, durante
7 (sete) anos sem interrupção, com exceção das
férias e licenças-prêmio;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
II - ter aprovação, através de votação,
quanto ao aspecto considerado de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do efetivo total de sua
diretoria, unidade, subunidade independente ou
qualquer outra OBM operacional a que pertença o
bombeiro candidato à medalha, devidamente
publicada em boletim interno.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
III - ser indicado pelo seu diretor,
chefe de seção do EMG, Comandante ou
Subcomandante-Geral, após o cumprimento do
inciso II;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
IV - não ter sido desligado ou desistido
de curso para bombeiros;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
V - obter parecer favorável da CMBM.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 5o Para o cumprimento do disposto nos
incisos II dos §§ 4o e 7o, os militares
pertencentes às OBMs que não possuem efetivo
superior a 20 (vinte) serão votados juntamente
com todas as outras existentes de mesma
subordinação ou no mesmo espaço físico,
localidade ou região, sendo esta a quantidade
mínima exigida para votação;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 6o Os critérios para obtenção pelo
bombeiro militar da Medalha de Mérito por
Reconhecimento Profissional na área de Docência
e Pesquisa serão de apresentação, atuação ou
publicação de trabalhos científicos de interesse
ou atividades de bombeiros, de acordo com uma
das seguintes condições:
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
I - ter defendido ou apresentado tese,
dissertação ou monografia por duas vezes e
logrado aprovações, com notas acima de 9,0
(nove), pela banca examinadora de Instituição de
Ensino Superior, se previsto, e do Corpo de
Bombeiros Militar designado pelo
Comandante-Geral do CBMGO ou de outros Estados
da Federação, quando o curso tiver sido
realizado fora do Estado de Goiás, não se
aplicando este inciso para os cursos previstos
no art. 18 do Decreto n. 3.589, de 14 de
fevereiro de 1991;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
II - ter apresentado, no mínimo, 3
(três) projetos para a Corporação com a devida
implantação e apresentação de resultados
positivos obtidos, avaliados por comissão
julgadora, composta por 3 (três) oficiais
superiores, designada pelo Comandante-Geral;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
III - ser autor de livro, coletânea ou
manual devidamente registrado na Fundação
Biblioteca Nacional para obtenção do número de
identificação de livros e manuais ISBN
(International Standard Book Number), sendo que
os manuais serão validados ou não mediante
parecer de comissão composta por 3 (três)
oficiais, nomeados pelo Comandante-Geral, que
tenham conhecimento específico e comprovado
sobre o assunto;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
IV - ter atuado como instrutor ou
monitor, observadas as seguintes condições:
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
a) ser indicado pelo seu diretor,
comandante ou chefe de seção do EMG ao
Comandante-Geral;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
b) possuir, no mínimo, 7 (sete) anos de
bons serviços prestados nessas funções, e um
curso de especialização;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
c) não ter sido desligado ou desistido
de cursos para bombeiros;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
V - obter parecer favorável da CMBM.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 7o Os critérios para obtenção da
Medalha de Mérito por Reconhecimento
Profissional no apoio à atividade-fim são os
seguintes:
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
I - bombeiros militares com destaque em
atividades administrativas, de saúde e outras
correlacionadas;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
II - ter aprovação, através de votação,
quanto ao aspecto considerado de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) do efetivo total de sua
diretoria, seção do EMG, gerência, unidade,
subunidade ou qualquer outra OBM operacional a
que pertença o bombeiro candidato à medalha,
devidamente publicada em boletim interno;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
III - ser indicado pelo seu diretor,
chefe de seção do EMG, Comandante ou
Subcomandante-Geral, após o cumprimento do
inciso II;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
IV - não ter sido desligado ou desistido
de curso para bombeiros;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
V - obter parecer favorável da CMBM.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 8o Não podem fazer jus à medalha os
oficiais e praças que estejam indiciados em
crime ou tenham sido atingidos por sentença
condenatória transitada em julgado, seja da
justiça militar ou da cível, ainda que tenha
havido perdão da pena, ou por transgressões
cujas respectivas faltas tenham motivado penas
tornadas públicas ou faltas que afetem a
moralidade, a dignidade e das quais não tenha
podido se justificar.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 9o As propostas para a concessão das
medalhas deverão ser encaminhadas ao
Comandante-Geral, no período de 15 de março a 15
de abril, para que sejam submetidas e apreciadas
pela CMBM no mesmo exercício.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 10. O quantitativo das medalhas a
serem concedidas será fixado pelo
Comandante-Geral, obedecidos os seguintes
percentuais: 40% (quarenta por cento) Ações
Operacionais, 40% (quarenta por cento) Serviços
de Prontidão, 10% (dez por cento) Docência e
Pesquisa e 10% (dez por cento) Apoio à
Atividade-Fim.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
§ 11 As disposições contidas neste
artigo não se aplicam aos militares que
estiverem à disposição de outros órgãos que não
tenham funções inerentes ao CBMGO.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de
21-6-2004.
Art. 19-B A Medalha do Cinqüentenário do
CBMGO destina-se a agraciar, por ocasião da
comemoração do cinqüentenário de criação do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás,
pessoas e/ou autoridades civis e militares de
outras Corporações que tenham colaborado ou
prestado relevantes serviços à Corporação.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de
06-08-2008, art. 1º, IV.
§ 1o Serão confeccionadas 100 (cem)
unidades da Medalha do Cinqüentenário do CBMGO,
sendo todas concedidas em data única, prevista
no inciso IV do art. 3o.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de
06-08-2008, art. 1º, IV.
§ 2o As características da Medalha do
Cinqüentenário do CBMGO, são as seguintes (Anexo
V):
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de
06-08-2008, art. 1º, IV.
I – em metal dourado, com
3,5 cm de diâmetro e
0,30 cm de espessura;
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008,
art. 1º, IV.
II – no anverso, ao centro, haverá o
brasão do cinqüentenário do CBMGO;
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de
06-08-2008, art. 1º, IV.
III – no verso, ao centro, haverá a
logomarca do CBMGO circundada, em baixo relevo,
pelas expressões: “CINQÜENTENÁRIO do CBMGO”, na
parte superior, e “1958 –
2008”, na parte inferior;
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de
06-08-2008, art. 1º, IV.
IV – pendente a uma fita de seda com 3,5
cm de largura e
4,5 cm de altura, com três listras
verticais, sendo uma, ao centro, com
1,5 cm, na cor branca, ladeada por duas na cor
vermelha, com
1,0 cm cada;
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008,
art. 1º, IV.
V – a barreta terá a disposição das
cores da fita, com 3,5 cm de largura e 1,0 cm de
altura, com borda de metal dourado.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de
06-08-2008, art. 1º, IV.
§ 3o As pessoas e/ou autoridades civis,
bem como os militares de outras Corporações a
serem agraciados com a referida Medalha, serão
indicados pela Comissão de Medalhas e submetidos
à aprovação do Comandante-Geral, após análise
minuciosa da conduta civil e/ou militar e
efetiva colaboração com o CBMGO, digna de
reconhecimento.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de
06-08-2008, art. 1º, IV.
CAPÍTULO X
DA CASSAÇÃO
Art. 20 - Os oficiais e praças
agraciados com as medalhas previstas neste
decreto perderão o direito às mesmas, bem como
aos respectivos diplomas, passadores, devendo
restituí-los à Corporação nos seguintes casos:
I - se sofrerem sentença condenatória no
foro civil ou militar, transitada em julgado, e
cuja pena seja superior a 2 (dois) anos de
reclusão;
II - se oficiais, forem julgados,
através de processo formal, indignos do
oficialato;
III - se praças, além do previsto no
ítem I deste artigo, forem atingidos pela pena
de expulsão ou exclusão, seja consequência de
sentença condenatória passada em julgado ou por
mau comportamento habitual, devidamente
comprovado;
IV - se oficiais ou praças, sofrem
punição disciplinar que os classifique como de
conduta não recomendável, ao primeiro, e mau
comportamento ao segundo.
§ 1º - no caso do ítem IV, o oficial ou
praça que voltar à conduta e comportamento
anteriores e permanecer durante 2 (dois) anos
nessa situação terá direito à restituição da
medalha, do diploma e do passador.
§ 2º - A cassação da medalha, do diploma
e do passador será efetivada, obedecidas as
competências para concessão, por ato
governamental ou do Comandante Geral. No
primeiro caso, mediante solicitação do
Comandante Geral, em cujo processo será inserido
o parecer da CPM, versando sobre o mérito. No
segundo, à vista do pedido do Chefe do Estado
maior, do Comandante da Unidade ou do Chefe do
Serviço, também em processo, no qual deverá
pronunciar-se sobre o mérito a CPM.
§ 3º - A restituição da medalha, do
passador e do diploma à Corporação, só será
efetivada após ter sido o ato publicado em
Boletim Geral, providenciando a Unidade ou
serviço a devida anotação no verso do diploma.
§ 4º - A restituição prevista no § 1º
deste artigo será efetivada, obedecidas as
competências para concessão, por ato
governamental ou do Comandante Geral, em
processo no qual a CPM opinará sobre o mérito.
No segundo, mediante pedido do Chefe do Estado
Maior, do Comandante da Unidade ou do Chefe de
Serviço, em processo, devendo a CPM
pronunciar-se sobre o mérito.
Art. 21 - O Comandante, o Diretor ou o
Chefe que tiver conhecimento de que subordinado
seu tenha caído numa das situações referidas no
artigo anterior proporá, incontinenti, a
cassação da medalha concedida, iniciando-se,
assim, o processo respectivo.
Parágrafo único - O processo deverá
conter, em seu bojo, dados que comprovem a
situação que motivou a cassação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - As medalhas, os passadores e
as barretas serão fornecidos aos agraciados sem
nenhum ônus, devendo as despesas com aquisição
dos mesmos correr à conta de verbas
orçamentárias ou de recursos próprios da
Corporação.
Art. 23 - Os oficiais e praças que, ao
tempo de suas transferências para a reserva ou
reforma, possuírem medalhas de que trata este
decreto, poderão usá-las quando fardados, nas
seguintes datas:
a) 21 de abril;
b) 02 de julho;
c) 07 de setembro;
d) 05 de outubro;
e) 24 de outubro, na forma estabelecida
para os militares da ativa.
Art. 24 - Se o detentor da medalha vier
a falecer, será ela transferida, com o
respectivo diploma, à viúva ou ao herdeiro
legal.
Art. 25 - O uso das medalhas, dos
passadores e das barretas obedecerá ao previsto
no Regulamento de Uniformes do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás, quanto ao
local da colocação e demais particularidades.
Art. 26 - Será obrigatório o uso das
medalhas e passadores respectivos nas grandes
festas, feriados e datas festivas, previstas no
R/2, desde que ocorram solenidades oficiais de
comparecimento determinado.
Art. 27 - O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, aos 14 de fevereiro de 1991, 103º da
República.
HENRIQUE SANTILLO
Governador
(D.O. de 20-2-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
20-2-1991.
O ANEXO DESTE DECRETO ESTÁ PUBLICADO NO
D.O. DE 20-2-1991.
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