GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.823, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.
 

 

Altera dispositivos do Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituído pelo Decreto nº 3.589, de 14 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto na Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo no 200800011000506,

D E C R E T A:

Art. 1o Os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, baixado pelo Decreto nº 3.589, de 14 de fevereiro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 18. A Medalha “Águia de Haia”, instituída pelo art. 1º, inciso III, destina-se a agraciar os bombeiros militares que hajam concluído, em primeira época, com conceito excepcional e média final acima de 9,0 (nove), e, entre eles, aquele que tenha sido o 1º (primeiro) colocado geral da turma, relativamente aos seguintes cursos específicos:

......................................................................................

d) Curso de Habilitação de Oficiais de Administração;

e) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

f) Curso de Formação de Sargentos.

§ 1º A gradação hierárquica das medalhas é identificada pelas seguintes cores metálicas:

I – dourada: para o Oficial que fizer jus à medalha, em virtude da conclusão do Curso Superior de Bombeiro Militar ou do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração;

II – prateada: para o Oficial ou Sargento que fizer jus à medalha, em virtude da conclusão do respectivo Curso de Aperfeiçoamento;

III – bronzeada: para o Aspirante-a-Oficial ou o Terceiro-Sargento, em virtude da conclusão do respectivo Curso de Formação.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 10-11-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-11-2008.