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Dispõe sobre a instituição
da Unidade de Execução do Programa Nacional de Apoio à
Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados
Brasileiros e do Distrito Federal - PNAGE no Estado de
Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais
e legais, e tendo em vista o que consta do Processo no
24953067,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica
instituída a Unidade de Execução do Programa Nacional de
Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos
Estados Brasileiros e do Distrito Federal - PNAGE no
Estado de Goiás, denominada Unidade de Execução Estadual
- UEE, integrada pela Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento e pela Agência Goiana de Administração e
Negócios Públicos, sob a coordenação da primeira.
Parágrafo único. A UEE
desenvolverá suas atividades através das seguintes
unidades:
I - na Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento:
a) Unidade Técnica de
Planejamento, Orçamento, Modernização de Gestão,
Normatização e Controle;
b) Unidade Administrativa e
Financeira.
II - na Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos:
Unidade Técnica de Recursos
Humanos, Logística e Tecnologia de Informação.
Art. 2o A Unidade
de Execução Estadual - UEE tem como objetivos:
I - geral:
a) modernizar a
Administração Pública, mediante a integração das funções
de planejamento, orçamento, modernização de gestão,
normatização e controle, bem como das políticas de
pessoal, logística e tecnologia de informação, visando à
melhoria da prestação de serviços para atender às
demandas da sociedade;
II - específicos:
a) coordenar e gerenciar a
execução das ações contempladas no projeto;
b) identificar hipóteses e
participar da formulação de soluções compartilhadas;
c) elaborar os planos
operativos anuais (Aquisições e contratações);
d) prestar contas dos
recursos executados e solicitar desembolsos;
e) elaborar termos de
referência e editais;
f) ordenar despesas em
conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira
estadual;
g) elaborar os registros
contábeis e relatórios financeiros;
h) elaborar os relatórios de
progresso da execução das atividades do projeto
estadual;
i) programar junto com o
órgão responsável pela gestão financeira estadual os
recursos de contrapartida do projeto;
j) propor ao Conselho
Diretivo modificações no regulamento operativo, que
entender necessárias, durante a execução;
k) atender às demandas dos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 3o O
Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do
Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito
Federal - PNAGE, no Estado de Goiás contará com um
Comitê Deliberativo composto pelos seguintes membros:
I - Secretário do
Planejamento e Desenvolvimento;
II - Secretário da Fazenda;
III - Presidente da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos.
Parágrafo único. O Comitê
Deliberativo do PNAGE-GO contará com uma Secretaria
Executiva que será designada pelos seus membros.
Art. 4o Caberá ao
Comitê Deliberativo do PNAGE-GO:
I - definir as diretrizes
locais de execução do PNAGE;
II - priorizar a execução
dos projetos;
III - aprovar os
procedimentos licitatórios.
Art. 5o Caberá à
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, por meio
de sua unidade própria:
I - responsabilizar-se pela
orientação normativa, supervisão, fiscalização e
avaliação das políticas de planejamento, orçamento,
modernização de gestão, normatização e controle;
II - coordenar a execução
administrativa e financeira do Programa;
III - assessorar o Comitê
Deliberativo;
IV - outras atividades
correlatas.
Art. 6o Caberá à
Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, por
meio de sua unidade:
I - operacionalizar e
executar as políticas de pessoal, logística e tecnologia
de informação;
II - assessorar o Comitê
Deliberativo;
III - outras atividades
correlatas.
Art. 7o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de julho de 2004, 116o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
(D.O. de 20-7-2004)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 20-7-2004.
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