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DECRETO No 6.478, DE 22 DE JUNHO DE 2006.
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Vide Decreto no 6.711, de 14-1-2008, art. 4o, § 1o
e inciso II.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200600013003061, D E C R E T A:
Art. 1o Fica
instituída a Unidade de Coordenação do Programa
Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do
Planejamento dos Estados Brasileiros e do
Distrito Federal -PNAGE- no Estado de Goiás,
denominada Unidade de Coordenação Estadual
-UCE-GO-, sob a coordenação da Secretaria de
Gestão e Planejamento.
Parágrafo único. O
Projeto de Modernização da Gestão e do
Planejamento do Estado de Goiás será executado
com recursos oriundos do Acordo de Empréstimo
firmado entre o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão -MP- e o Banco Interamericano
de Desenvolvimento -BID-, transferidos mediante
convênio a ser firmado entre o Governo do Estado
e o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, representado pela Caixa Econômica
Federal, com os correspondentes recursos de
contrapartida a cargo do Estado.
Art. 2o A UCE – GO terá a seguinte composição: I – Coordenador Geral; II – Coordenador Técnico; III – Coordenador Administrativo-Financeiro; IV – Coordenador de Monitoramento e Avaliação. § 1o São atribuições do Coordenador Geral: I - manter estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo; II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE-GO.; III - submeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos, o Plano Operativo Anual - POA e o Plano Anual de Aquisição e Capacitação - PAAC, bem como propostas de ajustes ao Relatório Operativo do Programa - ROP; IV - apresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE; V - executar as despesas e efetuar os pagamentos em conjunto com o titular do órgão responsável pela gestão financeira do Programa;
VI – representar a
UCE-GO e desempenhar outras atividades que lhe
forem atribuídas na execução do Programa pela
Direção Nacional do PNAGE – DNP/MP e pelo BID.
VII - participar de todos os eventos realizados pela Direção Nacional do PNAGE - DNP/MP e pelo BID relativos ao Programa; VIII - representar a UCE -GO e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do programa pela Direção Nacional do PNAGE- DNP/MP e pelo BID. IX - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e as definidas pelo Comitê Deliberativo do PNAGE-GO. § 2o São atribuições do Coordenador Técnico: I - planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da Informação e Sistemas de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional; II - prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos; III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação Técnica; IV - elaborar e apoiar na elaboração de termos de referência para cada componente; V - coordenar a elaboração dos projetos a serem executa-dos no âmbito do PNAGE-GO;
VI – coordenar e
gerenciar em conjunto com o Coordenador de
Monitoramento e Avaliação a execução das ações
contempladas no Projeto;
VII - identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas; VIII - elaborar o Plano Operativo Anual - POA; IX - elaborar o Plano Anual de Aquisição e Capacitação - PAAC; X - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e definidas pela Coordenação Geral. § 3o São atribuições do Coordenador Administrativo-Financeiro:
I – planejar,
coordenar e controlar as atividades
orçamentárias, administrativas e financeiras do
Programa;
II - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físico-financeiros gerenciais, de progresso e outros requeridos pela Unidade de Coordenação do Programa-UCP/PNAGE; III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela UCP/MP e pelo BID; IV - prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro; V - elaborar em conjunto com o Coordenador Técnico os POA e PAAC; VI - desenvolver e manter, em consonância com as diretrizes da UCP/PNAGE, o Sistema de Gestão (SGP) do PNAGE-GO integrado ao SGP da UCP/PNAGE; VII - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e definidas pela Coordenação Geral. § 4o São atribuições do Coordenador de Monitoramento e Avaliação: I – orientar, em conjunto com o Coordenador Técnico, a elaboração dos projetos; II - realizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada; III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação de Monitoramento e Avaliação; IV - utilizar metodologias de monitoramento e avaliação definidos pela UCP/PNAGE e o BID; V - propor aos Coordenadores Técnico e Administrativo-Financeiro ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual; VI - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e as definidas pela Coordenação Geral. Art. 3o A Unidade de Coordenação Estadual-UCE-GO, tem como objetivos: I – geral: a) modernizar a Administração Pública, mediante a integração das funções de planejamento, orçamento, modernização de gestão, normatização e controle, bem como das políticas de pessoal, logística e tecnologia de informação, visando à melhoria da prestação de serviços para atender às demandas da sociedade; II - específicos: a) coordenar e gerenciar a execução das ações contempladas no projeto; b) identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas; c) elaborar os planos operativos anuais (Aquisições e contratações); d) prestar contas dos recursos executados e solicitar desembolsos;
e) aprovar os termos
de referência e editais;
f) executar despesas
em conjunto com o titular da Secretaria de
Gestão e Planejamento;
g) elaborar
relatórios financeiros;
h) elaborar os relatórios de progresso da execução das atividades do projeto estadual;
i) programar junto
ao Tesouro Estadual os recursos de contrapartida
do projeto.
j) propor ao Comitê Deliberativo do PNAGE modificações no regulamento operativo, que entender necessárias, durante a execução; k) atender às demandas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4o O Programa
Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do
Planejamento dos Estados Brasileiros e do
Distrito Federal -PNAGE- no Estado de Goiás será
coordenado pela Secretaria da Fazenda em
parceria com a Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento.
Art. 5o Caberá à
Secretaria de Gestão e Planejamento:
I – definir as diretrizes locais de execução do PNAGE; II – priorizar a execução dos projetos; III – aprovar os procedimentos licitatórios;
IV – dotar a UCE-GO
de condições necessárias para a administração
dos recursos do Programa Nacional de Apoio à
Modernização da Gestão e do Planejamento dos
Estados Brasileiros e do Distrito Federal –
PNAGE, inclusive a sua instalação;
V - indicar os
coordenadores da UCE – GO, os quais serão
designados por ato do Chefe do Poder Executivo;
VI – indicar
responsáveis para o acompanhamento dos projetos
a serem contemplados no Programa;
VII – desenvolver
outras atividades correlatas.
Art. 6o Caberá à
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
I – definir, em
conjunto com a UCE-GO, os projetos de seu
interesse, a serem contemplados no Programa;
II – indicar
responsáveis para o acompanhamento dos projetos
a que se refere o inciso I;
III – providenciar
relatórios e demais documentos necessários à
prestação de contas, monitoramento e avaliação
do Programa, quando solicitado pela UCE-GO.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 5.976, de 09 de julho de 2004. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, aos 22 dias do mês de junho de 2006, 118o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-6-2006.
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